br-locleg corpus explorer

← Planalto (SP)

norma nº 19/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PLANALTO, ATRAVÉS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A DOAR LOTE DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, PARA FINS DE MORADIA DE FAMILIA DE BAIXA RENDA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
native_id2771

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

DECRETA:
0 Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n 024/2024
de 25 de Junho de 2024,
Considerando que é dever do Poder Público Municipal proporcionar
moradia'digna aosseus munícipes, em especial para aqueles que se
encontram em situação de vulnerabilidade social;
Considerando também que a Lei Municipal n 024/2024, autorizou o
Chefe do PoderExecutivo a doarlotes de terras para fins exclusivos de
moradia, pertencentes ao perímetro urbano deste município, para
famílias de baixa renda, que não possuam outro imóvel e que ganhem
até 03 (três)salários mínimos;N
DECRETA:
Art. 1.- Fica ò Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar
lotes implantados no loteamento de interesse social denominado
Valdivina Maria Bento, localizado no perímetro urbano deste mu^icípio,
DECRETO N" 019/2024
DE 02 JULHO DE 2024
-AUTORIZA 0 MUNICÍPIO DE PLANALTO, ATRAVÉS DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A DOAR LOTE DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, PARA FINS DE MORADIA
DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE.*
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAtlJkLTO
i
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
cujoslotes poderão ter até 180m2 cada um, os quais deverão ser
utilizados exclusivamente para moradias populares para famílias de
baixa renda ou qué residam em área de risco, insalubres ou em
péssimas condições habitacionais.
Art. 2o. - A Administração Pública Municipal deverá cancelar o
cadastramento em casos de constatações de declarações ou
documentos fornecidos pelos beneficiários, que não cumpram as
exigências determinadas pela lei municipal.
Art. 3o. -As doaçõesrealizadas com amparo na legislação municipal
serão instrumentalizadasmediante termo de doação ou por escritura
pública de doação, no prazo de até 5 (cinco) anos após o donatário ter
cumprido todas a formalidadeslegais.
Art. A.- As doações de lotes com fundamento na legislação municipal
serão realizadas sob condições resolutivas, consideradas nos
respectivostermos de doação ou escrituras, no sentido de se operar o
desfazimento automático e imediato da doação a incorporação do lote
ao patrimônio público, após comprovação mediante, procedimento
administrativo simplificado^ com notificações para oportunizar o
oferecimento de defesa, conforme assituações elencadas abaixo:
I-Não respeitar a legislação ambiental;
II-Não promover a edificação no imóvel doado ou não passar a
habitar na respectiva construção com sua família, no prazo
estabelecida na lei municipal.
III-Alienar a terceiros no prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a
transmissão por morte ao cônjuge ou herdeiros, nostermos
IV-S
le
e
g
r
a
d
is
a
;
da destinação div
^
ersa ao imóvel á finalidade a que este
se destina.
aty[fiü cmai
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAtJALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001 -25
Art. 5.- A pessoa idosa ou portadora de deficiência terá preferência
na doação de no mínimo 3% (três por cento) doslotes existentes no
programa para construção de suas moradias habitacionais, após
comprovadas as alegações mediante a apresentação dos documentos
fornecidos por órgãos oficiais.
Art. 6o.- 0 município deverá garantir a acessibilidade nas áreas de uso
comum colocados à disposição da coletividade.,
Art. 7o. -• Osrequisitos para cadastramento e participação no referido
programade doação serão aferidosmediante a exigência dosseguintes
documentos:^
I-Cópia do RG e do CPF do beneficiário;
II-Certidão de casamento ou declaração de união estável, se
aplicável;',.••..
III-Certidão de nascimento dosfilhos,se tiver;
IV-Ficha de cadastro preenchido e assinado pelo beneficiário;
V-Certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca, atestando não se beneficiário ou não ser o seu
cônjuge beneficiário de bem imóvel urbano ou rural;
VI-Declaração afirmando não tersido beneficiário de doações ou
programas habitacionais do Governo Federal, estadual ou
municipal.
Art. 8o.- Em caso de omissões ou informaçõesfalsas prestadas nas
declarações ou fichas de cadastro,serão responsabilizados pelo seu
preenchimento e assinatura, podendo o beneficiário responder pelo
crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.
Art. 9o.- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas asdisposições em contrário.
1 euíIA/
ré^s
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLA^ALTO
MUNICÍPIODE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
ROSÀfiGELÀ CHAVES
Secretária Geral Interna
Publicado na Divisão de Expediente daPrefeituraMunicipaldePlanalto,
na data retro, por afixação em local de costume.
olímpio severino pasilva
'/: prefeto^unicípal
Prefeitura'do Município de Planalto-SP, Paço Municipal •Gelsomino
Tolof 02 de julho de 2024
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
. Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25

open original →