| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PLANALTO, ATRAVÉS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A DOAR LOTE DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, PARA FINS DE MORADIA DE FAMILIA DE BAIXA RENDA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. |
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DECRETA: 0 Prefeito do Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n 024/2024 de 25 de Junho de 2024, Considerando que é dever do Poder Público Municipal proporcionar moradia'digna aosseus munícipes, em especial para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social; Considerando também que a Lei Municipal n 024/2024, autorizou o Chefe do PoderExecutivo a doarlotes de terras para fins exclusivos de moradia, pertencentes ao perímetro urbano deste município, para famílias de baixa renda, que não possuam outro imóvel e que ganhem até 03 (três)salários mínimos;N DECRETA: Art. 1.- Fica ò Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar lotes implantados no loteamento de interesse social denominado Valdivina Maria Bento, localizado no perímetro urbano deste mu^icípio, DECRETO N" 019/2024 DE 02 JULHO DE 2024 -AUTORIZA 0 MUNICÍPIO DE PLANALTO, ATRAVÉS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A DOAR LOTE DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, PARA FINS DE MORADIA DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.* GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLAtlJkLTO i municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 cujoslotes poderão ter até 180m2 cada um, os quais deverão ser utilizados exclusivamente para moradias populares para famílias de baixa renda ou qué residam em área de risco, insalubres ou em péssimas condições habitacionais. Art. 2o. - A Administração Pública Municipal deverá cancelar o cadastramento em casos de constatações de declarações ou documentos fornecidos pelos beneficiários, que não cumpram as exigências determinadas pela lei municipal. Art. 3o. -As doaçõesrealizadas com amparo na legislação municipal serão instrumentalizadasmediante termo de doação ou por escritura pública de doação, no prazo de até 5 (cinco) anos após o donatário ter cumprido todas a formalidadeslegais. Art. A.- As doações de lotes com fundamento na legislação municipal serão realizadas sob condições resolutivas, consideradas nos respectivostermos de doação ou escrituras, no sentido de se operar o desfazimento automático e imediato da doação a incorporação do lote ao patrimônio público, após comprovação mediante, procedimento administrativo simplificado^ com notificações para oportunizar o oferecimento de defesa, conforme assituações elencadas abaixo: I-Não respeitar a legislação ambiental; II-Não promover a edificação no imóvel doado ou não passar a habitar na respectiva construção com sua família, no prazo estabelecida na lei municipal. III-Alienar a terceiros no prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a transmissão por morte ao cônjuge ou herdeiros, nostermos IV-S le e g r a d is a ; da destinação div ^ ersa ao imóvel á finalidade a que este se destina. aty[fiü cmai GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLAtJALTO MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001 -25 Art. 5.- A pessoa idosa ou portadora de deficiência terá preferência na doação de no mínimo 3% (três por cento) doslotes existentes no programa para construção de suas moradias habitacionais, após comprovadas as alegações mediante a apresentação dos documentos fornecidos por órgãos oficiais. Art. 6o.- 0 município deverá garantir a acessibilidade nas áreas de uso comum colocados à disposição da coletividade., Art. 7o. -• Osrequisitos para cadastramento e participação no referido programade doação serão aferidosmediante a exigência dosseguintes documentos:^ I-Cópia do RG e do CPF do beneficiário; II-Certidão de casamento ou declaração de união estável, se aplicável;',.••.. III-Certidão de nascimento dosfilhos,se tiver; IV-Ficha de cadastro preenchido e assinado pelo beneficiário; V-Certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, atestando não se beneficiário ou não ser o seu cônjuge beneficiário de bem imóvel urbano ou rural; VI-Declaração afirmando não tersido beneficiário de doações ou programas habitacionais do Governo Federal, estadual ou municipal. Art. 8o.- Em caso de omissões ou informaçõesfalsas prestadas nas declarações ou fichas de cadastro,serão responsabilizados pelo seu preenchimento e assinatura, podendo o beneficiário responder pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal. Art. 9o.- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário. 1 euíIA/ ré^s GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLA^ALTO MUNICÍPIODE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 ROSÀfiGELÀ CHAVES Secretária Geral Interna Publicado na Divisão de Expediente daPrefeituraMunicipaldePlanalto, na data retro, por afixação em local de costume. olímpio severino pasilva '/: prefeto^unicípal Prefeitura'do Município de Planalto-SP, Paço Municipal •Gelsomino Tolof 02 de julho de 2024 GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLANALTO MUNICÍPIO DE PLANALTO . Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25