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norma nº 24/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura-FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 027/2024, de 27 de agosto de 2024.
native_id2779

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MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
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DECRETO Nº 024/2024
DE 28 DE AGOSTO DE 2024
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“Dispõe sobre a regulamentação do Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental e de
Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei
Municipal nº 027/2024, de 27 de agosto de
2024”.
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito
do Município de Planalto, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que me são
conferidas por lei,
DECRETO:
ART. |º - O Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, instituído pela Lei
Municipal nº 027/2024, de 27 de agosto de 2024, destinado a
apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de .
infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
ART. 2º - Sem prejuízo das ações de saneamento
básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos
: Fone: 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971 - Centro
CEP: 15260-000 - Planalto-SP
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EM MUNICÍPIO DE PLANALTO.
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GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
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do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços
relativos a: er
R Intervenções em áreas de influência ou
ocupadas praia antro por população de baixa renda,
visando à regularização urbanística e fundiária de
assentamentos precários e de parcelamentos do solo
irregulares;
. H. Limpeza, despoluição e canalização de
córregos; |
ll. | Abertura ou melhoria do viário principal elou
secundário, vielas, escadarias e congêneres ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos
precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV. Provisão habitacional para atendimento de
famílias em áreas de influência ou . ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos
precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V. Implantação de parques e de outras unidades
de conservação necessárias à proteção das condições naturais e
de produção de água no Município, de reservatórios para o
amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras
de pnagtio e de áreas de lazer;
VI. Drenagem, contenção de encostas e
eliminação de riscos de deslizamentos; ZA
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vm. Desapropriação de áreas para implantação
das ações de responsabilidade do FMSAI.
- Parágrafo único: Os recursos do FMSAI são
vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades
estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no
contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento. sanitário firmado com a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP.
ART. 3º - O Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura é constituído de recursos
provenientes de:
R Repasses de recursos previstos no contrato de
prestação de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário firmado com a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP;
H. Dotações orçamentárias a ele
especificamente destinadas; É
IR Créditos adicionais a ele destinados;
IV. Rendimentos obtidos com a aplicação de seu
próprio patrimônio;
V. Outras receitas eventuais.
81º - O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNP] da Receita Federal do Brasil, sob a Ê
natureza jurídica de fundo público da administração municipal. E ei
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PLANALTO
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82º - Os recursos do FMSAI serão depositados em
conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição
financeira oficial, devendo permanecer aplicados em
instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até o seu
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efetivo desembolso.
83º - O FMSAI terá contabilidade própria e deverá
manter registro de todos os atos administrativos a ele
puusnaas nos termos da legislação aplicável;
4º - O saldo financeiro do Fundo será transferido
para o exercício seguinte.
ART. 4º - Fica instituído o Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura,
composto pelos seguintes membros:
I.; Secretário Municipal de Habitação,
Infraestrutura Urbana e Obras:
/ GABRIELA LUIZA DE GRABINE MELO je
ENG. CIVIL, CREA/SP Nº 5069928915 -
Presidente do Conselho.
Il. Secretário Municipal de Governo:
/ RODRIGO FELIX DA SILVA - OABISP Nº
487235, Vice-Presidente; As
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IR Secretário Municipal de Planejamento e
Finanças:
/ CLEITON FELIPE DA SILVA CUENCA, RG
Nº 53.414.806-2, CPF Nº 481.900.448-42;
IV. | (um) representante da sociedade civil, que
possua notório saber em matéria ambiental elou de
saneamento básico, comprovado através de curso superior e
experiência na área, indicado pelo Presidente do Conselho
Gestor em lista tríplice, eleito pelos demais membros do
Conselho:
/ LUIZ FERNANDO VIEIRA EUZÉBIO, RG Nº
45.563.667-9, CPF Nº 441.35.798-75;
EV: | (um) representante da sociedade civil, que
possua notório saber em políticas públicas e/ou
desenvolvimento urbano, comprovado através de curso
superior e experiência na área, indicado pelo Presidente do
Conselho Gestor em lista tríplice, eleito pelos demais membros
do Conselho:
/ LUIZ FERNANDO BAZZAN, RG Nº
ad
Fone: 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971 - Centro
42.241.411-6, CPF Nº 342.199. aid
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82º - os representantes da sociedade civil serão
indicados para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma
única recondução. a
83º - A participação no: Conselho não será
remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse
público.
— G4º - As decisões do Conselho serão tomadas com
aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
85º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a
cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que
' convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria absoluta de seus
membros.
86º - O funcionamento das reuniões do Conselho
será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por
seus membros.
Art. 5º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:
R Aprovar o seu Regimento Interno, que
disciplinará as reuniões do colegiado;
W. Estabelecer normas, procedimentos e
mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e
controle do FMSAI; Pe Je
HH. Decidir sobre aplicação dos recursos do o
FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades
estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contra:
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PLANALTO
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de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário firmado com a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IV. Dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação
das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua
competência;
Ve Dar total transparência as suas manifestações
e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos
recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que
vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios
realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos
pagamentos, e às obras elou serviços contratados;
Vi. Liberar ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade informações pormenorizadas
sobre a execuções orçamentária e financeira do FMSAI;
vu. Aprovar anualmente as contas do FMSAI,
remetendo tais informações aos órgãos de controle e à
ARSESP.
Parágrafo único - Deverão ser publicados na
imprensa oficial do município e na página da Prefeitura na
internet todos os atos administrativos, manifestações e.
deliberações do Conselho Gestor e demais informações
relevantes do FMSAI estabelecidas no caput.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. 7
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, PAÇO MUNICIPAL
“GELSOMINO TOLOY”;28 DE AGOSTO DE 2024.
OLIMPIO SEYÉRINO DA SILVA
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31
de agosto de 1993.
ROSÃ CHAVES
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