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norma nº 26/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaCria o Conselho Municipal de Cultura do Município de Planalto, e dá outras providências legais
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"Cria o Conselho Municipal de Cultura do
Município de Planalto, e dá outras providências
legais"
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do
Município de Planalto, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que me são conferidas
pelo artigo 30, I, da Constituição da República
Federativa do Brasil;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1.- Fica criado o Conselho Municipal de
Cultura do Município de Planalto, Estado de São Paulo, órgão
consultivo e deliberativo que, no âmbito da Secretaria da Educação
e Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração
Municipal e os setores da sociedade civil, participando da
elaboração e da fiscalização da política cultural municipal.
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
LEI N 026/2025
• DE 01 DE JULHO DE 2025
Juntos Podemosazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
Art. 2o.- Ao Consetho Municipal d^ Cultura de
Planalto - CMCP compete:
I.Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar
ações das políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, a
partir dasiniciativas governamentais ou em parceria com agentes
e instituições privadas, sempre na preservação do interesse
público;
II.Incentivar estudos, eventos, atividades
permanentes e pesquisas na área da cultura;
III.Propor e analisar políticas de geração,
captação e alocação de recursos para o setor cultural;
IV.Colaborar na articulação das ações entre
organismos públicos e privados na área da cultura;
V.Emitir e analisar pareceressobre questões
culturais;.
VI.Estudar e sugerir medidas que visem a
expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos
realizados pela Secretaria da Educação e Cultura;
VII.Incentivar a permanente atualização do
Cadastro das EntidadesCulturais do Município;
Juntosoemosazer aierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
VIII.Buscar articulação com outros Conselhos
Municipais e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo
de experiências e ações conjuntas quando possíveis;
IX.Definir diretrizes para a política cultural a
serimplementada pela Administração Pública Municipal;
X.Elaborar e aprovar o Plano Municipal de
Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução, e o regimento
interno do Conselho Municipal de Cultura de Planalto;
XI.Definir critérios para o estabelecimento de
convênios entre a Administração Pública Municipal e organizações
públicas ou privadas a serem firmados por intermédio da
Secretaria da Educação e Cultura, no âmbito da implementação de
políticas culturais;
XII.Oferecer consulta e acompanhamento a
quaisqueroutros assuntos direta ou indiretamente relacionados à
promoção da cultural no âmbito do Município.^
Art. 3o. - O Conselho Municipal de Cultura de
Planalto - CMCP será constituído por 05 (cinco) conselheiros,
dentre pessoas de notório saber na área, idoneidade moral e
reputação ilibada, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
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unicipal, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única
vez pormais 2 (dois) anos.
Io.-Perde o mandato o conselheiro que deixar
de comparecer,sem juta causa, a 5 (cinco) reuniões consecutivas
ou a 10 (dez) intercaladas no período de 1 (um) ano.
2o. - 0 Presidente e o vice-presidente do
Conselho serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo.
3o.-Todos os membros designadosterão os
suplentes que ossubstituirão nosimpedimentos, afastamentos ou
demais ausênciasjustificadas;
^.- 0 Conselho Municipal de Cultura terá a
seguinte estrutura:
a)Plenário;
b)Mesa Diretora, composta por Presidente e
Vice-Presidente, Io Secretário e 2o Secretário;
c)Secretaria Executiva.
Art. 4o. - A função exercida no Conselho é
considerada serviço relevante de interesse público e não l
perceberá qualquer tipo de remuneração ou gratificação, não
gerando ônus para a municipalidade.
Juntosoemosazer aierença
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municípiode planalto
Estado de São Paulo
CN?J: 46.935.763/0001-25
Art. 5P.- 0 Conselho Municipal de Cultura se
reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
quantas vezesse fizer necessário; '^
Arí. 6,- 0 Conselho Municipal de Cultura terá
asseguintes comissões:';
• I. Artes Cênicas;
rII. Audiovisual;
^*III. Música;.
"'•;•..•! IV. ArtesVisuais;
V.Literatura;
••••••'• f. ..•• - ...-<.'.'•• • - - --.•'•• '•'•.-•./
VI.Artesanato;
Art. 7.- Uma Assembléia Geral Popular anual
será promovida pelo Conselho com o objetivo de analisarseu
trabalho pretérito, orientarsua atuação e propor projetosfuturos,
nasformas de seu regimento interno.
Parágrafo único. - A Assembléia Geral Popular
a que se refere o "caput" será plenária, aberta à participação de
todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos
populares;^^
Juntos Podemosazeraerença
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" Estado de São Paulo
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ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
91
Publicado por afixação em mural público, de acordo comaLei n 03 1/93,
de 31 de agosto de 1993. /""^ j
PRISCILA VALVERDE PACHECO DOSSANTOS
OAB/SP 457396
ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal
"Gelsomino Toloy, 01 de julho 2025.
Art. 8.- As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias^ suplementadasse necessário.
Art. 9.- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Juntos Podemos Fazer a Cterença
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