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norma nº 28/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-07-26
EmentaDispõe sobre a implantação da Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Educação de Planalto.
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MUNICÍPIO DE PLANALTO 
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Juntos Podemos Fazer a Diferença 
GOVERNO MUNICIPAL 2025 -2028 
DECRETO N° 028/2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025 
"Dispõe sobre a implantação da Educação Integral em Escola de Tempo 
Integral no Sistema Municipal de Educação de Planalto"; 
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do 
Município de Planalto, Comarca de Buritama, 
Estado de São Paulo, USANDO das atribuições 
conferidas por Lei e considerando o disposto no 
artigo 2' da Lei Municipal n° 001/2001, de 15 de 
janeiro de 2001; 
DECRETA: 
A Constituição de uma Política de educação em Tempo Integral, na 
perspectiva da educação integral, foi definida pela Lei n° 14.640/2023 e 
regulamentado pelas portarias n° 1.495/2023 e n°2.036/2023. 
CONSIDERANDO, a constituição da República Federal do Brasil de 
1988, nos artigos 205, 206 e 227; 
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CONSIDERANDO, a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, 
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do adolescente; 
CONSIDERANDO, a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, que estabelece as diretrizes e Bases da Educação nacional, em especial 
osarts.31, inciso Ill (Educação Infantil) e 34, §§ 2° e 5° (Ensino Fundamental), 
prevê que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em 
tempo integral. 
CONSIDERANDO, Plano Nacional de Educação, lei Federal n° 
13.005, de 25 de julho de 2014, meta 6 "oferecendo educação em tempo 
integral em, nominim:),50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de 
forma a atender, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos 
(as) da Educação Básica". 
CONSIDERANDO, Lei Municipal, n°37, de 18 de junho de 2015, que 
aprova o Plano Municipal de Educação de Planalto, prevê "oferecer educação 
em tempo integral". 
CONSIDERANDO, A Lei n° 49, de 14 de novembro de 2023, institui 
a política Municipal de Educação Integral da Rede de Ensino Municipal de 
Planalto e dá outras providencias. 
CONSIDERANDO, a Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que 
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação básica 
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e de valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estabeleceu 
coeficiente próprio de distribuição de recursos para alunos matriculados em 
Tempo Integral; 
CONSIDERANDO, que a política de implantação da escola de tempo 
integral para a educação integrada poderá contribuir significativamente para 
a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os 
níveis de aprendizagem; 
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação acerca da 
sistemática do Programa de ensino em tempo Integral na Rede Municipal de 
Ensino de Planalto implantará de forma gradativa o Regime de Tempo 
Integral na escola Municipal "Maria Andreolli Chaves", iniciando com duas 
salas de primeira etapa do ensino infantil e ampliando as vagas ofertadas no 
Centro Municipal educação Infantil CMEI"Prof. José Marcos de Paula". 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. I' Fica instituído na Rede Municipal de Ensino de Planalto, o 
ensino em regime de Tempo Integral, a se ampliar gradativamente da 
Educação Infantil para o Ensino Fundamental anos iniciais, atendendo a 
legislação federal vigente. 
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PARÁGRAFO ÚNICO. 0 programa de Ensino em Tempo Integral 
considera a formação humana em todas as suas dimensões: cognitiva, 
afetivo-relacional,sociocultural,corporal, produtiva e ética, a qual, uma vez 
realizada em tempo ampliado, qualifica as aprendizagens asseguradas pelos 
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela parte 
diversificada, organizados de forma integrada. 
Art. 2' A implantação a Política de Educação Integral em Tempo 
Integral ocorrerá de forma gradativa, com o planejamento da Secretaria 
Municipal de Educação, de modo a atender satisfatoriamente todos os 
requisitos necessários para o funcionamento efetivo das Instituições de 
Ensino Municipais. 
§10 A Secretaria Municipal de Educação instituirá métodos 
periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matriculas 
de Tempo Integral, com vistas A. universalização do atendimento. 
§2° Quanto a infra estrutura para instituições de ensino onde serão 
ofertadas a ampliação de jornada, o programa de Educação Integral em 
Tempo Integral atenderá os dispositivos legais das leis orçamentárias 
municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do regime 
de colaboração com o Governo Estadual e Federal. 
Art. 3° Programa de Ensino de Tempo Integral pressupõe a 
concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações 
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inovadoras no currículo, na metodologia, na formação e na gestão, que 
promovam o desenvolvimento de uma educação integral estabelecida nos 
documentos legais e nas diretrizes da política de educação municipal, e que 
deverão ser inseridas no correspondente ProjetoPoliticopedagógico, no 
Plano de Ação e no regimento Interno da Escola. 
Art. 4° As escolas integrantes do Programa de ensino em tempo 
Integral serão asseguradas: 
A gestão democrática caracterizada pela participação efetiva 
dos envolvidos no processo educativo, e da sociedade civil nas 
decisões educacionais, objetivando o desenvolvimento do 
trabalho coletivo; 
0 planejamento participativo dialógico; 
Ill- A transparências das ações; 
IV- 0 exercício democrático e competente da autoridade; 
V- O favorecimento As relações interpessoais; e 
VI- A garantia,do funcionamento e do fortalecimento do conselho 
de escola, do Conselho de Classe, bem como da participação 
estudantil e demais órgãos colegiados e institucionais. 
Art. 5° 0 regime de atendimento em tempo integral deverá realizar 
ações que promovam a formação integral do aluno, a fim de fortalecer e 
implementar: 
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As atividades com campos de experiência previstos na BNCC 
na educação infantil; 
As atividades da parte diversificada da educação em tempo 
integral, vivencias de linguagem e matemática, vivencias 
artísticas, esportivas e motoras, ciências e tecnologia, 
sustentabilidade, prevenção e comunicação; 
Ill- Formação de hábitos e atitudes; e 
IV- Orientação de estudos. 
Art.6° 0 regime de atendimento em tempo Integral tem como 
objetivos: 
Garantir o acesso e a permanência de todas as crianças na 
Educação Infantil e ampliar tempo Integral no Ensino 
Fundamental (I° ao 5' ano); 
Ampliar a carga horária do aluno na escola, assistindo-o como 
se integral; 
Ill- Garantir um currículo escolar articulado por meio da BNCC e 
sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes 
curriculares para Ensino Integral através de metodologias, 
estratégias e práticas educativas inovadoras e diferenciadas 
em múltiplos educativos; 
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IV- Promover um currículo diversificado, enriquecendo com a 
oferta das diferentes abordagens pedagógicas com: oficinas, 
jogos, brincadeiras, arte, esporte, cultura, lazer, entre outros; 
V- Oferecer aos estudantes, oportunidades para o 
desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da 
qualidade de vida familiar e com a comunidade; 
VI- Intensificar as oportunidades de socialização na escola, através 
da aprendizagem cognitiva e socioemocional; 
VII- Fomentar a geração de conhecimento com alternativas de 
ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; 
VIII- Promover participação e corresponsabilidade da família e da 
comunidade no processo educacional, contribuindo para a 
formação integral dos alunos e a construção da cidadania; 
IX- Adequar as atividades educacionais à realidade da 
comunidade, desenvolvendo o espirito empreendedor; 
X- Contribuir para redução da evasão, reprovação, distorção 
idade/ano', mediante a implantação de ações pedagógicas/ 
educacionais para melhoria do aproveitamento escolar e 
evolução nas instituições de ensino; 
XI- Possibilitar aos alunos o reconhecimento e desenvolvimento 
de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades 
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de aprendizagem, considerando suas múltiplas inteligências 
bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas; 
XII- Oferecer atendimento educacional diferenciado aos alunos 
que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social, 
bem como garantir e ampliar o sistema educacional inclusivo 
com atendimento educacional especializado; 
XIII- Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica 
(IDEB), tanto no componente de fluxo, quanto no de 
proficiência e nos resultados de avaliações da alfabetização, 
atingir as metas da legislação vigente; 
XIV- Assegurar ambiente escolares seguros, acolhedores e 
estimulantes. 
Art. 70- PRINCÍPIO FUNDAMENTAL: Assegurar que todas as 
crianças do município de Planalto, da Educação Infantil de 0 a 5 anos, tenham 
acesso a uma educação pública de qualidade: integral, inclusiva e equitativa, 
que promova o seu desenvolvimento pleno, social, emocional, cognitivo e 
físico, preparando-as para os desafios do futuro e para o exercício da 
cidadania. 
§ I ° - Os PRINCÍPIOS que nortearão a Educação em Tempo Integral 
são: 
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I - Integralidade: Compreensão do estudante em todas as suas 
dimensões (intelectual, física, emocional, social e cultural); 
II - Inclusão: Valorização da diversidade e atendimento is necessidades 
educacionais especiais, garantindo a participação de todos; 
III - Equidade: Garantias de igualdade de oportunidades e de acesso 
para todos, respeitando as diferenças e superando as desigualdades; 
IV - Intersetorialidade: Articulação entre asareasde educação,sat-We, 
assistência social, cultura e esporte para oferecer suporte integral ao aluno 
e a família; 
V - Gestão Democrática: Participação da Comunidade escolar (pais, 
alunos, educadores, funcionários) e da sociedade civil nas decisões 
educacionais; 
VI - Sustentabilidade: Uso consciente dos recursos e promoção de 
praticas que visem o bem-estar da comunidade e do meio ambiente. 
Art. 8° Consideram-se matriculas em Educação Integral em Tempo 
Integral aquelas que os estudantes permanecem na escola ou em atividades 
escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e 
cinco) horas semanais. 
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Art. 9° As escolas Municipais que implantarem o regime de Educação 
Integral em Tempo Integral terão suas matrizes curriculares e carga horária 
constituídas da seguinte forma: 
85% (oitenta e cinco por cento) das horas semanais com 
atividades curriculares da BNCC e parte diversificada; 
15% (quinze por cento) das horas semanais para refeições, 
higiene e descanso. 
CAPITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO CURRÍCULAR 
Art. I 0° As escolas em que esteja implantado o programa de Ensino 
em tempo Integral, o currículo integrado deverá abranger, além da Matriz 
Curricular Comum a Matriz de Enriquecimento Curricular, em observância 
com a Base Nacional Comum Curricular e com as Diretrizes e Parâmetros 
Nacionais e locais para educação pública; 
Art. I I" AsAreasde conhecimento e as atividades formadoras devem 
propiciar a concretização da proposta pedagógica centrada na visão 
interdisciplinar, transdisciplinar e contextualizada. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Entende-se por oficinas de Matriz de 
Enriquecimento Curricular a ação docente/discente concebida pela equipe 
escolarernproposta pedagógica como uma atividade de natureza prática, 
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inovadora, integrada e relacionada a conhecimentos previamente 
selecionados, a ser realizada por todos os alunos, em espaços adequados na 
própria unidade escolar ou fora dela desenvolvida por meio de metodologias, 
estratégias e recursos didáticos-tecnológicos coerentes com as atividades 
propostas para a oficina. 
Art. 12° Na organização das escolas do Programa de Educação em 
Tempo Integral: 
1- Regime de estudos para classe em período integral: manhã e 
tarde; 
Carga horária semanal de 40 (quarenta) aulas deSOminutos 
cada. 
Art. 13° Na organização da Escola de Ensino Infantil o Centro 
Municipal de Educação Infantil é considerado Escola de Tempo Integral, uma 
vez que cumprem jornada diária superior a 7 (sete) horas. 
Art. 14° A equipe gestora da unidade escolar organizará sua 
estrutura curricular em conformidade com esse documento e pela 
regulamentação do departamento Municipal de Educação, podendo sugerir 
pela inclusão ou exclusão de uma ou mais atividades das oficinas curriculares, 
desde que, com fundamentação pedagógica e com aval da própria Secretária 
Municipal de Educação. 
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Art. 15° As escolas integrantes do Programa de Educação em Tempo 
Integral, a avaliação, como componente fundamental da dinâmica 
educacional, tem caráter diagnóstico e formativo, oferecendo subsídios para 
o planejamento, formação, currículo e gestão, de forma ProjetoPolitico 
pedagógico, favorecendo a efetividade do processo educativo pelo direito a 
aprendizagem. 
PARÁGRAFO ÚNICO- As turmas de regime de atendimento em 
Tempo Integral, serão avaliadas conforme indicadores de resultados sendo: 
número de alunos participantes; projetos desenvolvidos; participação da 
comunidade; projetos desenvolvidos em parceria com outras instituições; e 
resultados das avaliações externas. 
Art. 16° A formação dos profissionais da educação rias escolas que 
atenderem o regime Tempo Integral, se realizará no âmbito da própria 
escola ou em outros espaços de formação, dentro e fora do sistema de ensino 
aplicado no Município de Planalto, bem como em horários de Aula de 
Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), ou outros, eleitos pela Secretária 
Municipal de Educação. 
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CAPÍTULOIII 
DO INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA 
Art. I 7° Terão prioridade A matricula no Programa de Educação em 
Tempo Integral, os alunos em situação de vulnerabilidade social, com 
disponibilidade para frequentar a escola de Tempo Integral, a depender o 
número de vagas ofertadas pelo município. 
§10 Em caso de desistência da vaga ou transferência, outros serão 
matriculados de acordo com o interesse. 
§ 2° a oferta de matriculas deve atender ao calendário disposto pela 
Secretaria Municipal de Educação, seguindo os demais critérios e normas 
estabelecidas nos instrumentos legais pela referida pasta. 
CAPÍTULO IV 
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR 
Art. 18° Em conformidade com oArt. 37, da Resolução CNE/CEB n° 
07/2010, a Proposta Educacional da Escola em tempo Integral promoverá a 
ampliação de tempo, espaços e oportunidades educativas e o 
compartilhamento da tarefa de educar, cuidar, brincar e interagir entre os 
profissionais da escola e de outrasAreas,as famílias e outros atores sociais, 
sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a 
melhoria de qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as 
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diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre 
as populações em vulnerabilidade social. 
Art. 19° Em conformidade com a Lei 14.640, de 31 de julho de 2023, 
que institui o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Ministério 
da Educação, com a finalidade de fomentar a criação de matriculas na 
educação básica em tempo integral e outras constitucionalidades. 
Art. 20° A escola que oferece Educação Integral em Tempo Integral, 
deve ter um regimento escolar em consonância com o ProjetoPolitico 
Pedagógico da Escola, aprovado pelo conselho Municipal de educação, o qual 
refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e 
princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações 
preconizadas da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação 
própria, de modo que: 
Apresente os fins e os objetivos da Educação Integral em 
Tempo Integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e 
modalidadd de ensino oferecida; 
Explicite as concepções de ser humano e sociedade, de 
educação Integral, de escola de Tempo Integral e da respectiva 
proposta pedagógica; 
Ill- Fundamente a concepção de proposta curricular para a 
educação integral nesta escola, a integração dasAreasdo 
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conhecimento e dos componentes curriculares da base 
Nacional Comum Curricular e projetos da Parte Diversificada; 
IV- Descreva a metodologia utilizada pela escola; 
V- Compete as escolas adequar seu Regimento e proposta 
Pedagógica no contexto de Educação em tempo integral. 
Art.21° - PROPOSTA PEDAGÓGICA E CURRICULAR: 
1 - Currículo Integrado: Desenvolvimento de um Currículo que 
contemple asAreasdo conhecimento de forma integrada, valorizando o 
contexto local, a cultura e as experiências dos alunos; 
II - Metodologias Ativas: Estimulo ao uso de metodologias que 
coloquem o aluno como protagonista de seu aprendizado, como projetos, 
atividades lúdicas, experimentação e resolução de problemas; 
Ill - Ampliação do Tempo Escolar: Estudo da viabilidade de ampliação 
gradual do tempo de permanência das crianças na escola, oferecendo 
atividades complementares nas áreas de esporte, cultura, artes, letramento 
digital e educação ambiental; 
IV - Educação para cidadania: inclusão de temas transversais como 
ética, convivência social, direitos humanos, sustentabilidade e diversidade; 
Art. 22° Caberá ao Secretaria Municipal de Educação expedir 
instruções complementares e: 
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Orientar e acompanhar, o processo da implantação da 
Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade 
escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e 
importância da educação Integral, seus benefícios a as 
mudanças na rotina escolar em virtude de sua implantação; 
Proporcionar formação continuada aos profissionais de 
educação em tempo Integral, possibilitando educação de 
qualidade e a valorização profissional; 
Ill- Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a 
coordenação pedagógica do município, a elaboração e a 
execução das propostas curriculares da base Nacional Comum 
Curricular e da Parte Diversificada; 
IV- Orientar as escolas na execução e implantação da educação 
em tempo integral. Definir turmas de regime de atendimento 
em tempo Integral que fardo parte de convênios; 
V- Selecionar os profissionais quando necessário a compor 
atividades. ' 
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CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 23° As despesas oriundas da implantação e manutenção das 
Escolas de Educação em Tempo Integral são realizadas com recursos 
provenientes de parcerias no formato de Regime de Colaboração com entes 
públicos e/ ou privados, observada a aplicação exclusivamente em despesas 
para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista 
noart.70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e PNE lei federal 13.005 
de 2014. 
Art. 24° Poderá o município de Planalto por intermédio da Secretaria 
Municipal de Educação, realizar parcerias com entidades para desenvolver 
atividades complementares. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Nas turmas em que forem estabelecidas o 
Plano Pedagógico deverá ser elaborado em conjunto com a Instituição 
Conveniada. 
CAPÍTULO VI 
INFRAESTRUTURA, RECURSOS E MANUTENÇÃO 
Art. 25° - Adequação dos Espaços: Garantia de que as escolas 
possuam infraestrutura adequada, segura, acessível e estimulante, com salas 
de aula arejadas, bibliotecas, espaços para atividades lúdicas e esportivas 
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§ 10 - Reforma de Salas: Para se adequarem a novas metodologias ou 
para ampliação de turmas; 
§ 2° - Criação de novos ambientes: Laboratórios, bibliotecas, salas de 
leitura, ateliês de arte, quadras esportivas, refeitórios, parquinhos, patios. 
§ 30 - acessibilidade: Adaptação para garantir a inclusão de alunos 
com deficiência, (rampas, banheiros adaptados); 
§ 40- Conclusão de 2 (duas) salas na CMEI"Prof.José Marcos de Paulo 
e Construção de 03 (três) sala na EM Maria Andreolli Chaves. 
§ 5° - Manutenção Regular: Limpeza, segurança, pequenos reparos, 
contas de água, luz, internet e outras. 
§ 5° - Recursos Didáticos: Materiais consumíveis(lapis,papel, tintas, 
cadernosetc); Livros didáticos e para leitura; Tecnologia: Computadores, 
tablets,lousas digitais,softwareeducacional; Equipamentos esportivos e 
artísticos: instrumentos musicais, materiais de desenho, bolas, redes; 
Brinquedos e jogos pedagógicos. 
Art. 26° - Construção de uma Unidade para o Ensino Fundamental 
na sequência da implantação do Ensino em Tempo Integral; 
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CAPÍTULO VII 
FONTES DE FINANCIAMENTO 
Art.27° - Recursos Próprios do Município: É fundamental que a 
educação seja uma prioridade orçamentária 
Art.28° - Os principais recursos são: 
I - FUNDEB: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, é a principal fonte de 
financiamento da educação básica no Brasil. A política deve otimizar o uso 
desses recursos. 
II - PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola 
Ill PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, essencial 
para a educação integral, pois a ampliação da jornada escolar implica que os 
alunos passem mais tempo na escola e necessitem de mais refeições. 
IV - PNLD - Programa Nacional do Livro e do Material Didático: 
Fornece materiais para o desenvolvimento do currículo e para ampliação das 
possibilidades de leitura e pesquisa, enriquecendo as atividades pedagógicas 
da educação integral. 
V - Programa de Formação continuada de Professores: Uma equipe 
docente qualificada e atualizada é crucial para implementação de educação 
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integral. Esses programas capacitam os professores para novas 
metodologias, abordagens inclusivas e a compreensão do desenvolvimento 
integral do aluno. 
VI - Programa de Fomento à Educação em Tempo Integral: 
programas que oferecem apoio financeiro e técnico para a implementação 
ou ampliação do tempo integral nas escolas, fomentando atividades 
pedagógicas, culturais e esportivas no contra-turno escolar. 
VII -FN DE - Programas de infraestrutura Escolar: Oferece 
financiamento ou repasse para adequações ou construção. 
VIII - Parcerias com a iniciativa privada. 
Art.29° - E fundamental que o município mantenha um 
acompanhamento constante dos editais, chamadas públicas e programas 
lançados pelo MEC e FNDE para captar recursos e apoio técnico. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.300a oferta da Educação em Tempo Integralserapauta de 
avaliação continua da Secretária municipal de Educação. 
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Art.31' Os casos omissos a este Documento orientador serão 
apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal 
de Educação. 
Art.32° Cabe a Secretaria Municipal de Educação expedir instruções 
complementares ao presente documento. 
agavAr--- 
Rosimeire • osa Silvério 
Prefeita Wunicipar 
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n° 
031/93, de 31 de agosto de 1993 
Ros ng Chaves 
SecretariaGerdInterna 

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