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norma nº 44/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO DAS ESCALAS NO REGIME 12X36 DO SAMU 192 DO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP, FIXA TURNOS, CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO N 044/2025 DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE
ORGANIZAÇÃO DAS ESCALAS NO REGIME 12X36
DO SAMU 192 DO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP,
FIXA TURNOS, CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Eu ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município e com fundamento no art. 2 da Lei Complementar
Municipal n 006/2019,
CONSIDERANDO o art. 7o, XIV, da Constituição Federal (jornada de 6
horas para turnosininterruptos de revezamento,salvo negociação coletiva);
CONSIDERANDO o art. 59-A da CLT, com redação' da Lei n
13.467/2017 (regime 12x36);
•CONSIDERANDO a literalidade do art. 59-A (compensação de DSR,
feriados e prorrogações do noturno na remuneração mensal pactuada);
CONSIDERANDO a OJ n 360 da 5DI-1 do TST (caracterização de
turno ininterrupto de revezamento por alternância de horários diurno e noturno);
CONSIDERANDO a jurisprudência indicada que diferencia turnos
fixos de alternância habitual;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade e previsibilidade do
atendimento pré-hospitalar de urgência (SAMU 192) sem prejuízo aos direitos
trabalhistas e à segurança jurídica,'
DECRETA--• ..
Art. 1 - Ficam estabelecidas as diretrizes para organização das
escalas dosservidores celetistaslotados no SAMU 192 do Município de Planalto,
submetidos ao regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas
de descanso (12x36), nostermos do art. 59-A da CLT.
Parágrafo único - A jornada 12x36 poderá ser implementada
mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, conf
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Juntos Podemos Fazer a Diierença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
\-Turno I (diurno): das 07h00 às 19h00;
II T Turno II (noturno): das 19hOO às 07h00 do dia seguinte. :
1 - 0 Turno II compreende período noturno, nostermos do art. 73
daCLT(22h00às05h00).
2o - Nostermos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, considera￾se compensadas na remuneração mensal do regime 12x36 as prorrogações do
trabalho noturno, bem como o descanso semanalremunerado e osferiados.
Art. 3o - Para evjtar a caracterização de turno ininterrupto de
revezamento (art. 7o, XIV, CF), osservidores permanecerão no mesmo turno (I ou
II) por período mínimo de 06 (seis) meses consecutivos.
Io - A mudança entre osturnosI e II, observado o prazo mínimo
do caput, poderá ocorrer nasseguintes hipótesesf'
I- porsolicitação expressa e escrita do servidor, devidamente
justificada, mediante autorização do Secretário Municipal de Saúde, resguardada
a discricionariedade da Administração Pública para indeferir o pedido mediante
decisão fundamentada;
II- por determinação da Administração, mediante ato do Secretário
Municipal de Saúde ou do Chefe do Poder Executivo, observado o interesse
público e o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias para implementação
da mudança..
2o - Á mudança de turno prevista no inciso I do 1 deste artigo
hão gera direito adquirido à permanência no novo turno, podendo a
Administração, a qualquertempo, mediante ato motivado^determinar o retorno^
do servidor ao turno original ou nova alteração, respeitado o prazo mínimo de
permanência de 06 (seis) meses no turno atual.
3 A recusa administrativa ao pedido de mudança de turno
formulado pelo servidor deverá ser motivada e comunicada por escrito no prazo
de 15 (quinze) dias contadosdo protocolo do requerimento.-
4" - Eventuais trocas pontuais de plantão entre servidores do
mesmo .cargo ou função,sem caráter permanente ou habitual, não caracterizam
alteração de turno para osfins deste Decreto, desde que:
I -sejam previamente autorizadas pela chefia imediata;ll - não
ultrapassem 03 (três) ocorrências porservidor no período de 06 (seis) meses;
'.--,..•'.III -sejam devidamente registradas e arquivadas.•„••.-
5* - A alternância freqüente, sistemática ou habitual entre os
turnosI e II caracteriza turno ininterrupto de revezamento, nostermos da OJ 360
da SDI-1 do TST, sujeitando o Município ao pagamento de horas extraordinárias
além da 6a hora diária ou à necessidade de redução da jornada para 06 (seis)
horas,salvo negociação coletiva específica.
Juntos Podemos Fazer a Dilerença
GOVE^NO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA INTERNA
ROSlMEIRlBÀRBCJSA SILVERIO
PREFEITA MUNICIPAL
Parágrafo único. A escala será arquivada e mantida à disposição da
fiscalização trabalhista e do controle interno pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 5o - São assegurados aos servidores do SAMU em regime
12x36:
I-repouso semanal remunerado, considerado compensado na
forma do art. 59-A, parágrafo único, da CLT;/
II-intervalo intrajornada para repouso e alimentação, observado
ou indenizado;
- III - adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre
22h00 e 05h00 (art. 73 da CLT);
IV - hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos(art. 73,
Io, CLT).., • •
Parágrafo único. As prorrogações do trabalho noturno consideram￾se compensadas na remuneração mensal do regime 12x36 (art. 59-A, parágrafo
único, CLT).
Art. 6o - Os casos omis
.
sos ou situações excepcionais serão
analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvida a Procuradoria Jurídica
do Município.
Art. 7o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal "Gelsomino Tolo/', 22 de
outubro de 2025.,^ V
Publicado no Diário Oficial do Município e por afixação em mural público, de
acordo com a Lei n 031/93, de 31 de agosto de 1993.
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 ^ 2028
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25

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