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norma nº 48/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a instituição do “PROGRAMA BOLSA TRABALHO PLANALTO”, programa socioassistencial de auxílio aos desempregados do Município de Planalto e dá outras providências
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Parágrafo único - O programa visa atender uma
necessidade de excepcional interesse público mediante a absorção,
por tempo determinado, de mão de obra desempregada, com
objetivo de proporcionar ocupação,renda e qualificação profissional
àqueles residentes no Município de Planalto que preencham os
requisitos objetivosfixados napresente lei.
Art. 2o - O Programa ofertará, de acordo com a
disponibilidade orçamentáriae necessidade daAdministração, até 60
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
Art. Io - Fica instituído, o "Programa Bolsa
Trabalho Planalto", de caráter estritamente assistencial e com o
propósito de combater a miséria e a pobreza no Município de
Planalto.
"Dispõe sobre a instituição do "PROGRAMA
BOLSA TRABALHO PLANALTO", programa
socioassistencial de auxílio aos desempregados do
Município de Planalto e dá outras providências."
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita
do Município de Planalto, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições queme são conferidas
pelo artigo 30 da Constituição da República
Federativa do Brasil;
LEI N 048/2025
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
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poderão s
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(sessenta) vagas correspondentes a 8h (oito horas) diárias de
trabalho, podendo o beneficiário, a depender da análise objetiva do
caso concreto, trabalhar meio período, preenchendo meia vaga e
recebendo benefício proporcional.,
Parágrafo único — O Programa Bolsa Trabalho
Planalto proporcionará aosseus beneficiários:
I -Bçlsa-auxíliomensal novalorde01 (um)salário
mínimo nacional para os que preencham a vaga integralmente (8h
diárias), ou meia bolsa-auxílio mensal no valor de Vi (meio)salário
mínimo aos que preencham meio período (4h diárias);
II-Cursos de qualificação profissional de
freqüência obrigatória e com avaliação de desempenho regular,sob
pena de exclusão do beneficiário do programa;
III-Participação em trabalhossocioeducativos e
auxílio de psicólogos e de assistentessociais para a obtenção de um
emprego formal pelo beneficiário.
I -Obeneficiário somente poderáparticipardo
programa uma única vez, podendo, a critério da Administração e
mediante indispensáveis pareceres conclusivos favoráveis do
Psicólogo e do Setor de Assistência Social,serrenovado uma única
vez porigual período (totalizando 24 meses de benefício).
2 -A limitação temporal prevista no parágrafo
anterior visa assegurar o caráter transitório e excepcional da
participação no Programa, em consonância com sua natureza
assistencial.
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por entidades educacionais públicas ou privadas contratadas ou
conveniadas ao Município.
1 - Se o beneficiário faltar 03 (três) vezes
durante o mês, ou 05 (cinco) vezes durante o período de 06 (seis)
meses, aos cursos de qualificação profissional,será automaticamente
desligado do programa.
2 - Se o beneficiário faltar 03 (três) vezes
durante o mês, ou 05 (cinco) vezes durante o período de 06 (seis)
meses, ao trabalho,será automaticamente desligado do programa.
Art. 4o - 0 Programa será coordenado e
desenvolvido no âmbito do setor de Assistência Social do Município,
que poderá credenciar, para cooperação na execução do programa,
parceirosjunto à sociedade civil organizada, organizações sociais e
organizações de iniciativa privada,sem finslucrativos e que prestam
serviços assistenciais.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal
autorizado afirmar convênios que se fizerem necessários àexecução
do Programa estabelecido na presente lei.
Art. 5o O Executivo, mediante Decreto,
regulamentará a seleção do interessado ao Programa estabelecido
na presente lei, e disporá, dentre outras matérias:
I-A data do início do Programa;
II- Os requisitos gerais para o alistamento e
convocação dos participantes no observando:
a) Idademínima de 18 (dezoito) anos;
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interessado.
c)Se solteiro e sem filhos o interessado,sua
comprovadacondição de provedordas despesas do larde suafamília;
d)Omaiortempo de desemprego;
b)Residência fixa no Município de Planalto há
pelo menos 2 (dois) anos;
c)Possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e
Título de Eleitor;
d)Não ser assistido por qualquer outro
Programa nos âmbitos Municipal, Estadual ou Federal.
l- Não poderão se inscrever nem permanecer
no Programa os aposentados e pensionistas de qualquer regime
previdenciário.
2o - No caso de o número de alistamentos
superar o de vagas, deveráo Decreto estabelecer, como critério de
preferência para participação no programa:
a)Preferência por aqueles que forem pais/mães
solos, tiverem filhos menores e/ou com necessidades especiais
devidamente comprovadas mediante laudo do médico especialista
responsável;~
b)Quantidade de filhos menores e/ou com
necessidades especiais devidamente comprovadas mediante laudo
domédico especialista responsável;
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Art. 6o - Não será admitido mais de 01 (um)
beneficiário por núcleo familiar.
Art. 7o - A participação do beneficiário do
programa dar-se-ão nosserviços de:
I- capina e limpeza de ruas, estradas rurais
municipais, jardins e demaislogradouros públicos;
II-limpeza de bocas de lobo e galerias de águas
pluviais;
III- plantio de árvores; -
IV-retirada de entulhos de terrenos baldios,
riachos e córregos;
V-auxiliar nafunção de servente de pedreiro em
serviços gerais;
VI-todas as demais tarefas manuais que se
destinem a atenderosfins precípuos da presente Lei,sob orientação
dos órgãos competentes daPrefeitura.
Art. 8o -Os contratos de trabalho celebrados nos
termos desta Leiserão de naturezaadministrativa, não implicam em
reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário
como participante, emrazãodocarátereminentemente assistencial
do Programa, e poderão ser rescindidos a qualquer tempo por
interesseou necessidadedaAdministração, pelodescumprimentode
qualquer das obrigações impostas ao beneficiário quanto à
participação em cursos de qualificação profissional e em
atendimento por parte de psicólogo e de assistente social, assim
como no caso se encerremas atividades do ProgramaBolsaTrabalho
Planalto .
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ROSÂ^GELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Publicado porafixação emmural público, de acordo comaLei n
031/93, de 31 de agosto de 1993.
PRISCILA VALVÊRDÉ PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 457396
BARBOSASILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal
"GelsominoToloy, 10 de dezembro de 2025".
Art. 9o - Fica o Executivo autorizado a contratar
seguro de acidente pessoal para os beneficiários do programa
estabelecido pelapresente lei.
Art. 10 -As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento,
suplementadasse necessário.
Art. I I -Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando, expressamente revogada, a Lei Municipal n
030/2018 e demais disposições em contrário.
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