| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do “PROGRAMA BOLSA TRABALHO PLANALTO”, programa socioassistencial de auxílio aos desempregados do Município de Planalto e dá outras providências |
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Parágrafo único - O programa visa atender uma necessidade de excepcional interesse público mediante a absorção, por tempo determinado, de mão de obra desempregada, com objetivo de proporcionar ocupação,renda e qualificação profissional àqueles residentes no Município de Planalto que preencham os requisitos objetivosfixados napresente lei. Art. 2o - O Programa ofertará, de acordo com a disponibilidade orçamentáriae necessidade daAdministração, até 60 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. Io - Fica instituído, o "Programa Bolsa Trabalho Planalto", de caráter estritamente assistencial e com o propósito de combater a miséria e a pobreza no Município de Planalto. "Dispõe sobre a instituição do "PROGRAMA BOLSA TRABALHO PLANALTO", programa socioassistencial de auxílio aos desempregados do Município de Planalto e dá outras providências." Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições queme são conferidas pelo artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil; LEI N 048/2025 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 ^UNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 juntos Podemos Fazer a Duerença GOVERNO MUNICIPAL 2028 ^028 poderão s • ,^- •. • • ' (sessenta) vagas correspondentes a 8h (oito horas) diárias de trabalho, podendo o beneficiário, a depender da análise objetiva do caso concreto, trabalhar meio período, preenchendo meia vaga e recebendo benefício proporcional., Parágrafo único — O Programa Bolsa Trabalho Planalto proporcionará aosseus beneficiários: I -Bçlsa-auxíliomensal novalorde01 (um)salário mínimo nacional para os que preencham a vaga integralmente (8h diárias), ou meia bolsa-auxílio mensal no valor de Vi (meio)salário mínimo aos que preencham meio período (4h diárias); II-Cursos de qualificação profissional de freqüência obrigatória e com avaliação de desempenho regular,sob pena de exclusão do beneficiário do programa; III-Participação em trabalhossocioeducativos e auxílio de psicólogos e de assistentessociais para a obtenção de um emprego formal pelo beneficiário. I -Obeneficiário somente poderáparticipardo programa uma única vez, podendo, a critério da Administração e mediante indispensáveis pareceres conclusivos favoráveis do Psicólogo e do Setor de Assistência Social,serrenovado uma única vez porigual período (totalizando 24 meses de benefício). 2 -A limitação temporal prevista no parágrafo anterior visa assegurar o caráter transitório e excepcional da participação no Programa, em consonância com sua natureza assistencial. Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DEPLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 por entidades educacionais públicas ou privadas contratadas ou conveniadas ao Município. 1 - Se o beneficiário faltar 03 (três) vezes durante o mês, ou 05 (cinco) vezes durante o período de 06 (seis) meses, aos cursos de qualificação profissional,será automaticamente desligado do programa. 2 - Se o beneficiário faltar 03 (três) vezes durante o mês, ou 05 (cinco) vezes durante o período de 06 (seis) meses, ao trabalho,será automaticamente desligado do programa. Art. 4o - 0 Programa será coordenado e desenvolvido no âmbito do setor de Assistência Social do Município, que poderá credenciar, para cooperação na execução do programa, parceirosjunto à sociedade civil organizada, organizações sociais e organizações de iniciativa privada,sem finslucrativos e que prestam serviços assistenciais. Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado afirmar convênios que se fizerem necessários àexecução do Programa estabelecido na presente lei. Art. 5o O Executivo, mediante Decreto, regulamentará a seleção do interessado ao Programa estabelecido na presente lei, e disporá, dentre outras matérias: I-A data do início do Programa; II- Os requisitos gerais para o alistamento e convocação dos participantes no observando: a) Idademínima de 18 (dezoito) anos; Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DEPLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 interessado. c)Se solteiro e sem filhos o interessado,sua comprovadacondição de provedordas despesas do larde suafamília; d)Omaiortempo de desemprego; b)Residência fixa no Município de Planalto há pelo menos 2 (dois) anos; c)Possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor; d)Não ser assistido por qualquer outro Programa nos âmbitos Municipal, Estadual ou Federal. l- Não poderão se inscrever nem permanecer no Programa os aposentados e pensionistas de qualquer regime previdenciário. 2o - No caso de o número de alistamentos superar o de vagas, deveráo Decreto estabelecer, como critério de preferência para participação no programa: a)Preferência por aqueles que forem pais/mães solos, tiverem filhos menores e/ou com necessidades especiais devidamente comprovadas mediante laudo do médico especialista responsável;~ b)Quantidade de filhos menores e/ou com necessidades especiais devidamente comprovadas mediante laudo domédico especialista responsável; Juntos Podemosfazer a Diíerençd GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 município de planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. 6o - Não será admitido mais de 01 (um) beneficiário por núcleo familiar. Art. 7o - A participação do beneficiário do programa dar-se-ão nosserviços de: I- capina e limpeza de ruas, estradas rurais municipais, jardins e demaislogradouros públicos; II-limpeza de bocas de lobo e galerias de águas pluviais; III- plantio de árvores; - IV-retirada de entulhos de terrenos baldios, riachos e córregos; V-auxiliar nafunção de servente de pedreiro em serviços gerais; VI-todas as demais tarefas manuais que se destinem a atenderosfins precípuos da presente Lei,sob orientação dos órgãos competentes daPrefeitura. Art. 8o -Os contratos de trabalho celebrados nos termos desta Leiserão de naturezaadministrativa, não implicam em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário como participante, emrazãodocarátereminentemente assistencial do Programa, e poderão ser rescindidos a qualquer tempo por interesseou necessidadedaAdministração, pelodescumprimentode qualquer das obrigações impostas ao beneficiário quanto à participação em cursos de qualificação profissional e em atendimento por parte de psicólogo e de assistente social, assim como no caso se encerremas atividades do ProgramaBolsaTrabalho Planalto . Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DEPLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 ROSÂ^GELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Publicado porafixação emmural público, de acordo comaLei n 031/93, de 31 de agosto de 1993. PRISCILA VALVÊRDÉ PACHECO DOS SANTOS OAB/SP 457396 BARBOSASILVÉRIO PREFEITA MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "GelsominoToloy, 10 de dezembro de 2025". Art. 9o - Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidente pessoal para os beneficiários do programa estabelecido pelapresente lei. Art. 10 -As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadasse necessário. Art. I I -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando, expressamente revogada, a Lei Municipal n 030/2018 e demais disposições em contrário. Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DEPLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25