| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-01-21 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Municipal 048/2025 (Programa Bolsa Trabalho Planalto) e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Juntos Podemos Fazer a Dilersnça DECRETO Nº 003/2026 DE 21 DE JANEIRO DE 2026 “REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 048/2025 (PROGRAMA BOLSA TRABALHO PLANALTO) E DÁ PROVIDÊNCIAS.” Eu ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas por Lei; e DECRETA Art. 1º Fica regulamentada a execução do Programa Bolsa Trabalho Planalto, instituído pela Lei Municipal nº 048/2025. Árt. 2º O Programa tem natureza socioassistencial, temporária e excepcional, em caráter precário, voluntário e temporário, conforme o interesse público excepcional que motivou a criação do Programa, visando proporcionar ocupação, renda e qualificação profissional a residentes no Município que atendam aos requisitos legais. Art. 3º À participação no Programa: | - não se confunde com provimento de cargo/emprego/função pública; = Il - não gera vínculo empregatício, estatutário ou qualquer espécie de relação de trabalho com o Município; . Art. 4º O Programa ofertará, conforme disponibilidade orçamentária e necessidade administrativa, até 60 (sessenta) vagas, para 8h diárias (vaga integral) ou 4h diárias (meia vaga), com bolsa proporcional, na forma da Lei nº 048/2025. www pianaito-sp.gov.br » prefeitura)planalto.sp.góv.br -- É MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. 5º São benefícios do Programa, nos termos da Lei nº 048/2025: | - bolsa-auxílio mensal de 01 salário mínimo (vaga integral) ou 4 salário mínimo (meia vaga); Il - participação obrigatória em curso de qualificação e avaliação periódica; WI - acompanhamento e atividades socioeducativas para reinserção no emprego formal. Art. 6º Poderá inscrever-se quem preencher os requisitos da Lei nº 048/2025, incluindo: idade mínima de 18 anos; residência no Município há pelo menos 2 anos; RG/CPF/CTPS/Título de Eleitor; não participação em programa semelhante no âmbito Municipal, Estadual ou Federal; e vedação a aposentados e pensionistas. &1º Não será admitido mais de 01 (um) beneficiário por núcleo familiar. Art. 7º As inscrições para o Programa ocorrerão no período de 27 a 29 de janeiro de 2026, mediante cnamada pública a ser divulgada pelo Setor de Assistência Social, contendo, a relação de documentos exigidos, o cronograma das etapas do Programa. Art. 8º Havendo mais inscritos que vagas, observar-se-ão os critérios de preferência previstos na Lei nº 048/2025 (pais/mães solos; número de filhos; condição de provedor; maior tempo de desemprego; análise psicossocial). Art. 9º O beneficiário convocado assinará Termo de Adesão e Compromisso, com deveres, controle de frequência, participação em cursos e ciência expressa da inexistência de vínculo. Art. 10. Será desligado do Programa o beneficiário que incorrer em quaisquer hipóteses legais, incluindo: | - ausência 03 (três) vezes no mês ou 05 (cinco) vezes no período de 06 (seis) meses aos cursos de qualificação; Fone: 18 3695.9500 na e Av. Carlos Comes, 971 - Centro CEP: 15260-000 - Planalto-SP. www. planalto. sp.gov.br + - prefeiluraplanalto.sp.gov.br= | MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 | - ausência 03 (três) vezes no mês ou 05 (cinco) vezes no período de 06 (seis) meses as atividades do Programa; WI - descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão; | IV - perda superveniente dos requisitos legais; V - interesse público ou necessidade da Administração. Art. n. À participação do beneficiário do programa dar-se-ão nos serviços de: I- capina e limpeza de ruas, estradas rurais municipais, jardins e demais logradouros públicos; 1- limpeza de bocas de lobo e galerias de águas pluviais; IIl- ptantio de árvores; IV- retirada de entulhos de terrenos baldios, riachos e córregos; V- auxiliar na função de servente de pedreiro em serviços gerais; VI- todas as demais tarefas manuais que se destinem a atender os fins precípuos da presente Lei, sob orientação dos órgãos competentes da Prefeitura. Art. 12. Os cursos de qualificação profissional poderão ser ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades públicas/privadas contratadas ou conveniadas, conforme a Lei nº 048/2025. Art. 13. O Município poderá firmar parcerias/convênios e contratar seguro de acidente pessoal para os beneficiários, na forma da Lei nº 048/2025. Art. 14. As despesas correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário. Fone: 18 3695.9500 Av. Carlos Gomes, 971-- Centro CEP; 15260-000 - Planalto-SP wuw.planalto.sp.gov.br - prefeituraQ)planalto.sp.gov.br MUNICÍPIO DE PLANALTO ” Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Fazer a Diferença CIPAL 2029 - 2028 ; “ue DSO; PrAMALTO q Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se na forma da Lei. Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 21 de janeiro de 2026. Publicado no Diário Oficial do Município e por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993. ROSIMEIRE BARBOSA | Assinado de forma digital por SILVERIO:2481142187 Aovensss datas 6 Dados: 2026.01.27 09:19:17 -03'00' ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO PREFEITA MUNICIPAL ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Fone: 18 3695.9500 Av. Carlos Gomes, 971 - Centro CEP: 15260-000 - Planalto-SP wwyw.planalto.sp.gov.br - prefeitura(dplanalto.sp.gov br