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norma nº 3/2026

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaRegulamenta a Lei Municipal 048/2025 (Programa Bolsa Trabalho Planalto) e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Juntos Podemos Fazer a Dilersnça
DECRETO Nº 003/2026 DE 21 DE JANEIRO DE 2026
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº
048/2025 (PROGRAMA BOLSA
TRABALHO PLANALTO) E DÁ
PROVIDÊNCIAS.”
Eu ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que
me são conferidas por Lei; e
DECRETA
Art. 1º Fica regulamentada a execução do Programa Bolsa
Trabalho Planalto, instituído pela Lei Municipal nº 048/2025.
Árt. 2º O Programa tem natureza socioassistencial,
temporária e excepcional, em caráter precário, voluntário e temporário,
conforme o interesse público excepcional que motivou a criação do
Programa, visando proporcionar ocupação, renda e qualificação
profissional a residentes no Município que atendam aos requisitos legais.
Art. 3º À participação no Programa:
| - não se confunde com provimento de
cargo/emprego/função pública;
= Il - não gera vínculo empregatício, estatutário ou qualquer
espécie de relação de trabalho com o Município;
. Art. 4º O Programa ofertará, conforme disponibilidade
orçamentária e necessidade administrativa, até 60 (sessenta) vagas, para
8h diárias (vaga integral) ou 4h diárias (meia vaga), com bolsa
proporcional, na forma da Lei nº 048/2025.
www pianaito-sp.gov.br » prefeitura)planalto.sp.góv.br -- É
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 5º São benefícios do Programa, nos termos da Lei nº
048/2025:
| - bolsa-auxílio mensal de 01 salário mínimo (vaga integral)
ou 4 salário mínimo (meia vaga);
Il - participação obrigatória em curso de qualificação e
avaliação periódica;
WI - acompanhamento e atividades socioeducativas para
reinserção no emprego formal.
Art. 6º Poderá inscrever-se quem preencher os requisitos da
Lei nº 048/2025, incluindo: idade mínima de 18 anos; residência no
Município há pelo menos 2 anos; RG/CPF/CTPS/Título de Eleitor; não
participação em programa semelhante no âmbito Municipal, Estadual ou
Federal; e vedação a aposentados e pensionistas.
&1º Não será admitido mais de 01 (um) beneficiário por núcleo
familiar.
Art. 7º As inscrições para o Programa ocorrerão no período
de 27 a 29 de janeiro de 2026, mediante cnamada pública a ser divulgada
pelo Setor de Assistência Social, contendo, a relação de documentos
exigidos, o cronograma das etapas do Programa.
Art. 8º Havendo mais inscritos que vagas, observar-se-ão os
critérios de preferência previstos na Lei nº 048/2025 (pais/mães solos;
número de filhos; condição de provedor; maior tempo de desemprego;
análise psicossocial).
Art. 9º O beneficiário convocado assinará Termo de Adesão e
Compromisso, com deveres, controle de frequência, participação em
cursos e ciência expressa da inexistência de vínculo.
Art. 10. Será desligado do Programa o beneficiário que
incorrer em quaisquer hipóteses legais, incluindo:
| - ausência 03 (três) vezes no mês ou 05 (cinco) vezes no
período de 06 (seis) meses aos cursos de qualificação;
Fone: 18 3695.9500
na
e Av. Carlos Comes, 971 - Centro
CEP: 15260-000 - Planalto-SP.
www. planalto. sp.gov.br + - prefeiluraplanalto.sp.gov.br= |
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
| - ausência 03 (três) vezes no mês ou 05 (cinco) vezes no
período de 06 (seis) meses as atividades do Programa;
WI - descumprimento das obrigações assumidas no Termo de
Adesão; |
IV - perda superveniente dos requisitos legais;
V - interesse público ou necessidade da Administração.
Art. n. À participação do beneficiário do programa dar-se-ão
nos serviços de:
I- capina e limpeza de ruas, estradas rurais municipais,
jardins e demais logradouros públicos;
1- limpeza de bocas de lobo e galerias de águas
pluviais;
IIl- ptantio de árvores;
IV- retirada de entulhos de terrenos baldios, riachos e
córregos;
V- auxiliar na função de servente de pedreiro em serviços
gerais;
VI- todas as demais tarefas manuais que se destinem a
atender os fins precípuos da presente Lei, sob orientação dos órgãos
competentes da Prefeitura.
Art. 12. Os cursos de qualificação profissional poderão ser
ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades
públicas/privadas contratadas ou conveniadas, conforme a Lei nº
048/2025.
Art. 13. O Município poderá firmar parcerias/convênios e
contratar seguro de acidente pessoal para os beneficiários, na forma da
Lei nº 048/2025.
Art. 14. As despesas correrão por dotações próprias,
suplementadas se necessário.
Fone: 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971-- Centro
CEP; 15260-000 - Planalto-SP
wuw.planalto.sp.gov.br - prefeituraQ)planalto.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE PLANALTO ”
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Fazer a Diferença
CIPAL 2029 - 2028
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DSO; PrAMALTO q
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se na forma da
Lei.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”,
21 de janeiro de 2026.
Publicado no Diário Oficial do Município e por afixação em mural
público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31 de agosto de 1993.
ROSIMEIRE BARBOSA | Assinado de forma digital por
SILVERIO:2481142187 Aovensss datas
6 Dados: 2026.01.27 09:19:17 -03'00'
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Fone: 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971 - Centro
CEP: 15260-000 - Planalto-SP
wwyw.planalto.sp.gov.br - prefeitura(dplanalto.sp.gov br

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