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norma nº 9/2026

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaRegulamenta o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 01/2015 para adotar a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC como índice de atualização monetária e de encargos moratórios dos créditos fazendários do Município de Planalto, em consonância com o art. 3º da EC 113/2021, e com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1419 (ARE 1.557.312), julgado em 25 de agosto de 2025, e dá outras providências.
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Regulamenta o disposto no art. 7a da Lei Complementar
n 01/2015 para adotar a Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como
índice de atualização monetária e de encargos
moratórios dos créditos fazendários do Município de
Planalto, em consonância com o art. 3 da EC 113/2021, e
com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no
Tema 1419 (ARE 1.557.312), julgado em 25 de agosto de
2025, e dá outras providências.
Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do
Município de Planalto, Estado deSão Paulo, USANDO das
atribuições que me são conferidas porlei,
CONSIDERANDO que o art. 7o, caput, da Lei
Complementar n 01/2015, Código Tributário Municipal,
determina que os créditos da Fazenda Pública Municipal,
de qualquer natureza, inclusive fiscais e multas,serão
atualizados monetariamente de acordo com a variação
anual do IPCA/IBGE, "ou outro que venha sucedê-lo";
CONSIDERANDO que o art. 7, 1, da mesma' Lei
Complementar autoriza expressamente a Secretaria
Municipal de Finanças a divulgar o procedimento para a
atualização monetária, baseando-se nas respectivas
normasregulamentares;
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Juntos Podemos Fazer a Diferença
GOVl UNO MUNICIPAL 202b 20^8
DECRETO N 009/2026
DE 27 DE MARÇO DE 2026
. ^
\
CONSIDERANDO que o art. 3 da Emenda Constitucional
n 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu que "nas
discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e
de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e deCustódia (Selic), acumulado
mensalmente", abrangendo todos os entesfederativos,
inclusive os Municípios;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n
1.557.312 (Tema 1419 da Repercussão Geral), em 30 de
agosto de 2025, fixou a seguinte tese vinculante: "A taxa
SELIC, prevista no art. 3 da EC 113/2021, é aplicável para
a atualização de valores em qualquer discussão ou
condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobr^nça
judicialde créditostributariod* (grifos não constantes do
original);
CONSIDERANDO que a referida tese vinculante abrange
tanto as hipóteses em que o Município figura como
devedor (condenaçõesjudiciais) quanto nas que figura
como credor (execuções fiscais e cobranças
administrativas de tributos, multas e demais créditos
fazendários), independentemente de sua natureza
tributária ou não tributária;
Juntos Podemos Fazer a Diterença
GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
•a^_;...i..:,.^.,.-.., .,-^-_^-^.
CONSIDERANDO que a constitucionalidade do art. 3" da
EC n 113/2021 foi expressamente reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal nosjulgamentos das ADIs
7.0^7/DF e 7.064/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux;
CONSIDERANDO que a aplicação prospectiva e
irretroativa da taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de
2021, data de entrada emvigorda EC n 113/2021, decorre
do princípio constitucional da irretroatividade dasleis e
da segurança jurídica, sendo vedada sua incidência
sobre períodos anteriores àquela data;
CONSIDERANDO que a uniformização do índice de
atualização monetária aplicável aos créditos
fazendários municipais, em consonância cornosditames
constitucionais e com a jurisprudência vinculante do
Supremo Tribunal Federal, é imperativo de isonomia,
segurança jurídica e eficiência administrativa;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo
Municipalregulamentar a matéria para fins de aplicação
uniforme nas esferas administrativa e judicial,
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OUVI. (<NO MUNICIPAL 2028 - 20^8
MUNICÍPIO DE PLANALTO
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CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. T - A partir de 27 de março de 2026 a atualização
monetária e os encargosmoratóriosincidentessobre os créditos da Fazenda
Pública Municipal, de qualquer natureza, serão calculados exclusivamente
com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia .
- SELIC, acumulada mensalmente, em substituição ao índice Nacional de
Preços aoConsumidorAmplo ^ IPCA/IBGE, na forma prevista no art. 7o da Lei
Complementar n 01/2015, CódigoTributário Municipal.
1 - A,taxa SELIC incidirá uma única vez, de forma
acumulada mensalmente, englo^ando, em fator único, a atualização
monetária (correção do valor nominal) e a compensação da mora (juros
moratórios), sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice,
coeficiente ou percentual de atualização ou de remuneração de capital.
2'-A incidência da taxa SELIC abrange: ^
I- créditos tributários de qualquer natureza, incluídos
impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições para o custeio de
serviços municipais;
II-multas de qualquer espécie, inclusive as de natureza
tributária e administrativa;
III- demais créditosfazendários municipais de natureza não
tributária;'_ - -
DECRETO:
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Estado de São Paulo
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Art. 3* - A adoção da taxa SELIC não configura alteração
retroativa de regime jurídico consolidado, tendo emvista tratar-se de relação
de trato sucessivo,sujeita amodificações normativas para períodosfuturos.
3o -A taxa SELIC a que se refere este Decreto é a taxa
apurada edivulgadamensalmente pelo BancoCentral do Brasil, com base nas
operações do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.
Art. 2" - Para os créditos cujo fato gerador é anterior a
presente data, a atualização observará o seguinte regime:
I-no período compreendido entre a data do fato gerador e 26
de março de 2026 (inclusive), aplicam-se osíndices e astaxas vigentes em
cada período, observadas astesesfixadas pelo Superior Tribunal de Justiça
no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR e paradigmas) e pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE), a depender da natureza do crédito;
II- a partir de 27 de março de 2026, sobre o saldo então
apurado incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, na.
forma do art. 1 deste Decreto.
IV- valores objeto de condenações judiciaisimpostas ao
Município;-
V-créditos objeto de execução fiscal ou de cobrança judicial
promovida pelo Município.
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icípiodeplanalto
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Art. 4* - A Secretaria Municipal de Finanças adotará as
medidas necessárias para a implementação deste Decreto, incluindo:
I- a atualização dossistemasinformatizados de cálculo,
lançamento e cobrança de créditosfazendários municipais para utilização
automática da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 27 de março
de 2026;
II-a comunicação à Procuradoria Jurídica do Município para
fins de adequação dos cálculos nos processos administrativos e judiciais em
curso.
Art. 5" -A Procuradoria Jurídica do Município fica autorizada
a apresentar, nos processosjudiciais em que o Município figure como autor
ou réu, os cálculos e argumentações em conformidade cora este Decreto e
com asteses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema
1419 (ARE 1.557.312) e o Tema 810 (RE 870.947/SE).
Art, 6' <-\Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente aquelasque prevejam a aplicação exclusiva do IPCA/IBGEpara
períodos posteriores a 27 de março de 2026.-
Art. 7'- Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com eficácia retroativa a 9 de dezembro de 2021, exclusivamente
para reconhecer a incidência da taxa SELIC a partir daquela data sobre os
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ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n* 031/93, de 31 de
agosto de 1993.
ROSIMÉm^BARBüSA^ILVÉRIO^
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTQ-SP^ PAÇO MUNICIPAL ^GELSOMINO
T0LQYV27 DE MARÇO DE 2026,
créditos ainda não definitivamente constituídos ou liquidados, respeitados os
atosjurídicos perfeitos e acabados.
Juntos Podemosazeraerença
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