| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Regulamenta o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 01/2015 para adotar a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC como índice de atualização monetária e de encargos moratórios dos créditos fazendários do Município de Planalto, em consonância com o art. 3º da EC 113/2021, e com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1419 (ARE 1.557.312), julgado em 25 de agosto de 2025, e dá outras providências. |
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Regulamenta o disposto no art. 7a da Lei Complementar n 01/2015 para adotar a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como índice de atualização monetária e de encargos moratórios dos créditos fazendários do Município de Planalto, em consonância com o art. 3 da EC 113/2021, e com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1419 (ARE 1.557.312), julgado em 25 de agosto de 2025, e dá outras providências. Eu, ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO, Prefeita do Município de Planalto, Estado deSão Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas porlei, CONSIDERANDO que o art. 7o, caput, da Lei Complementar n 01/2015, Código Tributário Municipal, determina que os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais e multas,serão atualizados monetariamente de acordo com a variação anual do IPCA/IBGE, "ou outro que venha sucedê-lo"; CONSIDERANDO que o art. 7, 1, da mesma' Lei Complementar autoriza expressamente a Secretaria Municipal de Finanças a divulgar o procedimento para a atualização monetária, baseando-se nas respectivas normasregulamentares; MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVl UNO MUNICIPAL 202b 20^8 DECRETO N 009/2026 DE 27 DE MARÇO DE 2026 . ^ \ CONSIDERANDO que o art. 3 da Emenda Constitucional n 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e deCustódia (Selic), acumulado mensalmente", abrangendo todos os entesfederativos, inclusive os Municípios; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n 1.557.312 (Tema 1419 da Repercussão Geral), em 30 de agosto de 2025, fixou a seguinte tese vinculante: "A taxa SELIC, prevista no art. 3 da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobr^nça judicialde créditostributariod* (grifos não constantes do original); CONSIDERANDO que a referida tese vinculante abrange tanto as hipóteses em que o Município figura como devedor (condenaçõesjudiciais) quanto nas que figura como credor (execuções fiscais e cobranças administrativas de tributos, multas e demais créditos fazendários), independentemente de sua natureza tributária ou não tributária; Juntos Podemos Fazer a Diterença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 •a^_;...i..:,.^.,.-.., .,-^-_^-^. CONSIDERANDO que a constitucionalidade do art. 3" da EC n 113/2021 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nosjulgamentos das ADIs 7.0^7/DF e 7.064/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux; CONSIDERANDO que a aplicação prospectiva e irretroativa da taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, data de entrada emvigorda EC n 113/2021, decorre do princípio constitucional da irretroatividade dasleis e da segurança jurídica, sendo vedada sua incidência sobre períodos anteriores àquela data; CONSIDERANDO que a uniformização do índice de atualização monetária aplicável aos créditos fazendários municipais, em consonância cornosditames constitucionais e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, é imperativo de isonomia, segurança jurídica e eficiência administrativa; CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipalregulamentar a matéria para fins de aplicação uniforme nas esferas administrativa e judicial, Juntos Podemos Fazer a Diterença OUVI. (<NO MUNICIPAL 2028 - 20^8 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. T - A partir de 27 de março de 2026 a atualização monetária e os encargosmoratóriosincidentessobre os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, serão calculados exclusivamente com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia . - SELIC, acumulada mensalmente, em substituição ao índice Nacional de Preços aoConsumidorAmplo ^ IPCA/IBGE, na forma prevista no art. 7o da Lei Complementar n 01/2015, CódigoTributário Municipal. 1 - A,taxa SELIC incidirá uma única vez, de forma acumulada mensalmente, englo^ando, em fator único, a atualização monetária (correção do valor nominal) e a compensação da mora (juros moratórios), sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, coeficiente ou percentual de atualização ou de remuneração de capital. 2'-A incidência da taxa SELIC abrange: ^ I- créditos tributários de qualquer natureza, incluídos impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições para o custeio de serviços municipais; II-multas de qualquer espécie, inclusive as de natureza tributária e administrativa; III- demais créditosfazendários municipais de natureza não tributária;'_ - - DECRETO: Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVLRNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DEPLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. 3* - A adoção da taxa SELIC não configura alteração retroativa de regime jurídico consolidado, tendo emvista tratar-se de relação de trato sucessivo,sujeita amodificações normativas para períodosfuturos. 3o -A taxa SELIC a que se refere este Decreto é a taxa apurada edivulgadamensalmente pelo BancoCentral do Brasil, com base nas operações do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Art. 2" - Para os créditos cujo fato gerador é anterior a presente data, a atualização observará o seguinte regime: I-no período compreendido entre a data do fato gerador e 26 de março de 2026 (inclusive), aplicam-se osíndices e astaxas vigentes em cada período, observadas astesesfixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR e paradigmas) e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE), a depender da natureza do crédito; II- a partir de 27 de março de 2026, sobre o saldo então apurado incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, na. forma do art. 1 deste Decreto. IV- valores objeto de condenações judiciaisimpostas ao Município;- V-créditos objeto de execução fiscal ou de cobrança judicial promovida pelo Município. Juntos Podemos Fazer a Drterença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 ^un V icípiodeplanalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 ...,..-™""-*sl Art. 4* - A Secretaria Municipal de Finanças adotará as medidas necessárias para a implementação deste Decreto, incluindo: I- a atualização dossistemasinformatizados de cálculo, lançamento e cobrança de créditosfazendários municipais para utilização automática da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 27 de março de 2026; II-a comunicação à Procuradoria Jurídica do Município para fins de adequação dos cálculos nos processos administrativos e judiciais em curso. Art. 5" -A Procuradoria Jurídica do Município fica autorizada a apresentar, nos processosjudiciais em que o Município figure como autor ou réu, os cálculos e argumentações em conformidade cora este Decreto e com asteses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema 1419 (ARE 1.557.312) e o Tema 810 (RE 870.947/SE). Art, 6' <-\Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelasque prevejam a aplicação exclusiva do IPCA/IBGEpara períodos posteriores a 27 de março de 2026.- Art. 7'- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a 9 de dezembro de 2021, exclusivamente para reconhecer a incidência da taxa SELIC a partir daquela data sobre os Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiodeplanalto V EstadodeSãoPaulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n* 031/93, de 31 de agosto de 1993. ROSIMÉm^BARBüSA^ILVÉRIO^ PREFEITA MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTQ-SP^ PAÇO MUNICIPAL ^GELSOMINO T0LQYV27 DE MARÇO DE 2026, créditos ainda não definitivamente constituídos ou liquidados, respeitados os atosjurídicos perfeitos e acabados. Juntos Podemosazeraerença GOVERNO MUNICIPAL 2025 -2028 municípiodeplanalto EstadodeSãoPaulo CNPJ: 46.935.763/0001-25