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norma nº 14/2026

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaRegulamenta o critério de aferição da carga horária mínima previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 06/2019, com a redação dada pela Lei Complementar nº 03/2021, para fins de fruição do abono de falta injustificada pelos servidores da Prefeitura Municipal de Planalto e dá outras providências.
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mês;
DECRETO N 014/2026
DE 07 DE MAIO DE 2026
Regulamenta o critério de aferição da carga horária mínima
prevista no artigo Io da Lei Complementar n 006/2019, com a
redação dada pela Lei Complementar n 003/2021, para fins de
fruição do abono de falta injustificada pelos servidores da
Prefeitura Municipal de Planalto, e dáoutrasprovidências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDOque aLei Complementar
n 006/2019, de 26 de setembro de 2019,
instituiu o abono de falta injustificada
para osservidores da Prefeitura Municipal
de Planalto até o limite de 06 (seis)faltas
durante o ano e no máximo de 01 (uma) por
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,^T^-^ ..^-^-^^-^L- .^^^.--:,
CONSIDERANDOqueaLei Complementar
n 003/2021, de 05 de março de ^021,
alterou o artigo Io da Lei Complementar n
006/2019, para excluir do benefício os
servidores com carga horária inferior a 20
(vinte) horassemanais;
CONSIDERANDO que a existência de
servidores detentores de mais de um
vínculo funcional com a Administração
Municipal suscita dúvida interpretativa
acerca do critério de cômputo da carga
horária mínima exigida como condição de
acesso ao benefício;
CONSIDERANDO que cada vínculo
funcional entre o servidor e a
Administração Pública constitui relação
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jurídica autônoma, com direitos e
obrigações próprios, não se comunicando
com os demais vínculos eventualmente
mantidos pelo mesmo servidor;
CONSIDERANDO que a norma que
estabelece requisito de carga horária
mínima para concessão de benefício
funcional há de serinterpretada de forma
estrita,se
X
ndo vedada
.
a extensão de seu
alcance além dos limites objetivamente
fixados pelo legislador;
CONSIDERANDO que admitir a soma das
cargas horárias de vínculos distintos para
atingimento do mínimo legal implicaria
extensãodobenefícioem
desconformidade com o princípio da
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legalidade estrita que rege a
Administração Pública, nos termos do
artigo 37, caput, daConstituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de
conferir segurança jurídica e
uniformidade de procedimentos ao setor
de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal na apreciação dos
requerimentos de abono de falta,
DECRETA:
Art. Io -Este Decreto regulamenta a aplicação
do critério de carga horáriamínima para fruição do abono ,
de falta injustificada previsto no artigo Io da Lei
Complementar n 006/2019, de 26 de setembro de 2019,
com a redação dada pela Lei Complementar n 003/2021,
de 05 de março de 2021.
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Art. 2o..-O requisito de carga horária mínima de
20 (vinte) horas semanais previsto no artigo Io da Lei
Complementarn 006/2019 é aferido individualmente por
vínculo funcional mantido entre o servidor e a
Administração Municipal.
i•-
Parágrafo único -E vedada a soma ou o cômputo
cumulativo das cargas horárias decorrentes demais de um
vínculo funcional mantido pelo servidor com a
Administração Municipal para fins de atingimento do
limite mínimo de 20 (vinte) horassemanais exigido como
condição de acesso ao abono de falta.
Art. 3 -Oservidorquemantiver como Município
mais de um vínculo funcional terá o direito ao abono de
falta apurado de forma autônoma em relação a cada
vínculo,ficando a concessão do benefício, emcada caso,
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conicionada ao preenchimento independente do requisito
de carga horária mínima de 20 (vinte) horassemanais.
Art. 4o -Compete ao setordeRecursos Humanos
da Prefeitura Municipal verificar,; no processamento de
cada requerimento de abono de falta, a carga horária
correspondente ao vínculo funcional no âmbito do qual a
falta foi registrada, indeferindo o pedido quando não
preenchido o requisito mínimo previsto no artigo 2o deste
Decreto.^• •
Art. 5o - Os casos omissos e as dúvidas na
aplicação deste Decreto serão dirimidos pela
Procuradoria Municipal, à qual compete a orientação
jurídica da Administração Pública Municipal.
Art. 6o -Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, aplicando-se aos casos em vigência.
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Rosange^haves
Secretária GeralInterna
Rosimeíre^^SrBbsa Silvério
Prefeita Municipal
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 031/93, de
31 de agosto de 1993. .
abinete da Prefeita, Planalto-SP, 07 de maio de 2026.
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