| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Regulamenta o critério de aferição da carga horária mínima previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 06/2019, com a redação dada pela Lei Complementar nº 03/2021, para fins de fruição do abono de falta injustificada pelos servidores da Prefeitura Municipal de Planalto e dá outras providências. |
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mês; DECRETO N 014/2026 DE 07 DE MAIO DE 2026 Regulamenta o critério de aferição da carga horária mínima prevista no artigo Io da Lei Complementar n 006/2019, com a redação dada pela Lei Complementar n 003/2021, para fins de fruição do abono de falta injustificada pelos servidores da Prefeitura Municipal de Planalto, e dáoutrasprovidências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDOque aLei Complementar n 006/2019, de 26 de setembro de 2019, instituiu o abono de falta injustificada para osservidores da Prefeitura Municipal de Planalto até o limite de 06 (seis)faltas durante o ano e no máximo de 01 (uma) por juntos Podemosazer o Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 2028 municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 ,^T^-^ ..^-^-^^-^L- .^^^.--:, CONSIDERANDOqueaLei Complementar n 003/2021, de 05 de março de ^021, alterou o artigo Io da Lei Complementar n 006/2019, para excluir do benefício os servidores com carga horária inferior a 20 (vinte) horassemanais; CONSIDERANDO que a existência de servidores detentores de mais de um vínculo funcional com a Administração Municipal suscita dúvida interpretativa acerca do critério de cômputo da carga horária mínima exigida como condição de acesso ao benefício; CONSIDERANDO que cada vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública constitui relação Juntosoemosazer a Duerença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 jurídica autônoma, com direitos e obrigações próprios, não se comunicando com os demais vínculos eventualmente mantidos pelo mesmo servidor; CONSIDERANDO que a norma que estabelece requisito de carga horária mínima para concessão de benefício funcional há de serinterpretada de forma estrita,se X ndo vedada . a extensão de seu alcance além dos limites objetivamente fixados pelo legislador; CONSIDERANDO que admitir a soma das cargas horárias de vínculos distintos para atingimento do mínimo legal implicaria extensãodobenefícioem desconformidade com o princípio da J^^tos Poemosazer a Lmerença GOVERNO MUNICIPAL 2Ü25 - 202H ^UNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput, daConstituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica e uniformidade de procedimentos ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal na apreciação dos requerimentos de abono de falta, DECRETA: Art. Io -Este Decreto regulamenta a aplicação do critério de carga horáriamínima para fruição do abono , de falta injustificada previsto no artigo Io da Lei Complementar n 006/2019, de 26 de setembro de 2019, com a redação dada pela Lei Complementar n 003/2021, de 05 de março de 2021. Juntos Podemosazer a Cieiença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. 2o..-O requisito de carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais previsto no artigo Io da Lei Complementarn 006/2019 é aferido individualmente por vínculo funcional mantido entre o servidor e a Administração Municipal. i•- Parágrafo único -E vedada a soma ou o cômputo cumulativo das cargas horárias decorrentes demais de um vínculo funcional mantido pelo servidor com a Administração Municipal para fins de atingimento do limite mínimo de 20 (vinte) horassemanais exigido como condição de acesso ao abono de falta. Art. 3 -Oservidorquemantiver como Município mais de um vínculo funcional terá o direito ao abono de falta apurado de forma autônoma em relação a cada vínculo,ficando a concessão do benefício, emcada caso, Juntos Podemos Fazer a Diterença GOVERNO MUNICIPAL 202b - 2028 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 conicionada ao preenchimento independente do requisito de carga horária mínima de 20 (vinte) horassemanais. Art. 4o -Compete ao setordeRecursos Humanos da Prefeitura Municipal verificar,; no processamento de cada requerimento de abono de falta, a carga horária correspondente ao vínculo funcional no âmbito do qual a falta foi registrada, indeferindo o pedido quando não preenchido o requisito mínimo previsto no artigo 2o deste Decreto.^• • Art. 5o - Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Municipal, à qual compete a orientação jurídica da Administração Pública Municipal. Art. 6o -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos em vigência. Juntosoemosazer a Diíerença GOVERNO MUNICIPAL 2O2b - 2028 municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Rosange^haves Secretária GeralInterna Rosimeíre^^SrBbsa Silvério Prefeita Municipal Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n 031/93, de 31 de agosto de 1993. . abinete da Prefeita, Planalto-SP, 07 de maio de 2026. Juntos Podemos Fazer a Diferença GOVERNO MUNICIPAL 2025 - 2028 MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25