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norma nº 45/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1993
Date 1993-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE O CADASTRO DE FORNECEDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id301

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Prefeitura Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
LEI 845/93, DE 0908 DE SETEMBRO DE 1.775.
“Dispõe sobre o Cadastro de Fornecedores
e da outras providências”
Cu, Luis Rubens Teixeira, Prefeito
Municipai de Planalto, Comarca de
Ruritama, Estado de São Paulo, USANDO
Ra das atribuições Legais, que me são
conferidas, etc.
FAÇO SABER ue Camara Municipal de
Planalto APROVOU « cu PROMULGO «e SANCIONO a seguinte LEI:
CAPITULO TI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 4fo.o Para os fins ade realização de licitações, Pa
a . , . ” « “ f . : .
Prgefeltura Municipal de Planaito, mantera registros cadastrais
Para eteito de habilitação conÊorme CE CABOS CEECIÊICOS,
atualizando-os a cada ano, na forma deste lEla
ARTIGO 2o. O encarregado de licitações, sera responsave Ei pelos
registros cadastrais, procedendo (1 CESPECÇTIVOS registros ça
requerimento dos interessados, fornecendo certificado de cadastro
o demais ESCriturações
ARTIGO 30. Os registros cadastrais; serão numerados conforme a
ordem e os inscritos serão classificados por categorias» tendo-se
em vista sua especialização, subdivididos em Grupos, segundo a
CADAÇIÓADE tecnica e Financelras avaliada pelos elementos
constantes da documenta Galo apresenta CIA a
PARAGRAF O So. dos inscritos sera Eqrrnec ico certi
. b “ . .. ... .. “+ * a * ...
PENUVAVEA SEMPrE QUE SE AR TuALIZA” OrEeGISCOrOS q
| LUÍS RUBE 1S TEIXEIRA
PREFEITO
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25
Prefeitura Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
PARAGRAFO CO Ê atuação do Vicitante no cumprimento de
obrigações assumidas sera anotada O reESDECTIVO registra
cadastrais
CAPITULO IL
DA DOCUMENTAÇÃO
ARTIGO 40." Para thabilitaçaãao nas licitações exigir-sera dos
interess ad os exclusivamente, documentação relativa as
E O o maias A 1 h É trois o RS aa t E aj A
LJ da A q ii itaçaão LECIVICAS
ELi- qualificação economica-rtinancelras
LV - regularidade fiucalos
ARTIGO So. à documentação relativa à tabilitação Juridica,
conforme o caso consistira em
Lo - Cedula de identidades
Lo - registro comercial no caso de
empresa individuais
e:
O E Ra ato constitutivo, estatuto (CU
contrato social em vigor devidamente registrado,em se tratando
sociedades comerciais por aguess acompanhado por documentos e
—
sea,
a!
ces
Rd
eleição de seus administradores s
LV - inseri cor HO ATO CONMBUACTILA.
caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em
. *
COR O q DD RS
ratando de emoresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no
Pra ps ento qe re q | trô ou Cia do aa tivigade assimo em! Gira
É cu Do. Tent ho Can uol aaa
ARTIGO dos o documentação relativa E] reuularidade PFiacal,
.
ecnPoerme o caso consistira ema
já À raios mm À) po RN RS TOA O o
bp - prova de imnecrição no Ladasti
Pessoas Físicas CCPES ou no Cadastro Geral de Contribuintes
(L
EDÍS RUBENS TEIXEIRA
e PREFEITO
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Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25
Prefeitura Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
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OP PLANATO( AS
1 “ prova de inscrição no cadastro () 6
contribuintes cstadual ou municipal se houver relativo am
inente A SE ramo de
domicilio CIA eee do ticitante pet
R
Ê.
atividade e compativel como objeto contratual
"
”
Tite prova de regularidade para com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede do
Licitante, ou cutra equivalentes na forma da leds
Vo - prova de regularidade relativa a
seguridade Social demostrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei.
ARTIGO 7Zo.r à documentação relativa & qualificação técnica
X Timitar-se-a ad
1 - rpegistro de licitação na entidade
profissional competentes
Li -— Comprovação de aptidao pera
desempenho de atividade pertinente e compativél em
caracteristicas, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
e indicação da instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para realização do objeto de
ticitação, bem como o qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Lito comprovação, fornecida pelo orgão
licitante, de que recebeu os documentos, E, quando emxiaidos Ge
que tomou conhecimento de todas as informações e das condições
locais vara o cumprimento das obrigações cobgeto da dicitaçãos
[4 - prova de atendimento de requisição
csrevistos em lei capecial, quando For q cas
PARAGRAFO 40. & comprovação de aptidão referida no inciso Li
deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras &
meryviqçass sera Feita ror atestados fornecidos par PESSOAS
jurídicas de direito público ou privado, devidamente certifica (dc)
.. se. há ... .+ « « t . ... . .. -s . “e - ... .. — ... .. ... 4 ... .. ) .“ - “e . ... “+ H “+. : ses .. . .. ." ... ... .. Í A -“ a + e a .+ s.. ...
eela entidade profissional competente, limitadas as exigências ads
4 ; tros De a mo area E e seua: ipeo, Sed irma O ces OSS E sa dO À gos dio É riso od 7a SA RE OM CEDO DA É DS O a E am
4 quanta A, capaçitaçao tecriço profissional a Co RAI CI et ta cito Cc
Licitante cie POSSIr Em el quadro permanente, na data da
licitação, profissional de nivel superior de tentor ce atentado
de cresponsabilidade técnica pçor execução de obra Os serv à GCI de
coGURa ds de pi + se jatiras ho Ler id 1 Ee usa pu t io ST À Eid t ci J: e neo be a es ATL Sa po 1 e is pinto t = Ma
CAVALÇTUErISTICAS semelrnantesxs limitadas Estas Et dt ii Vametrite q ds
” : y ne a o : . "ia .. ea ht a 1 4*5, 0 pas sta, am h a. e « p+* eus
parcelas de maior relevância e vator significativo do objeto cia
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Licitação vedada as exigências de quantidade minimas
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no imoss
Ed
E LUIS RUBENS TEIXEIRA
> PREFEITO
Me,
4
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DARAGRAFO co. ão varcelas de maior relevância técnica co de
valor significativo mencionadas no parágrafo anterior, serao
vrévia e objetivamente definidas no instrumen to convocatoriogs
PARAGRAFO Jo. Será sempre admitida a comprovação de aptidam
através de certidves ou atestados de obras Ou serviços similares
ci e complexidade tecnológicas «e geracional eauuivalente A
Superior a
PARAGRAFO 40.0 Na licitações para fornecimento ce bens, a
comprovação de aptidão, quando for wu caso; sera feita atraves de
atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito publico ou
privado
PARAGRAFO So. é vedada a exigência de comprovação de atividade
ou de aptidão com limitações de tempo ou de aptidão com
Limitações de tempo ou de Epoca ou ainda em locais Espec Picos,
ou cuais quer outras não previstas neste Decreto Executivos CILL ES
inibam a participação na licitação.
À
PARAGRAFO do.o às exigências mínimas relativas a instalações de
canteiros máquinas, eguipamentos e pessoal técnico especializados
considerados essenciais para q cumprimento do mude to cia
Licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação
euplicita e da declaração formal da sua disporibilidade, sub as
np cabíveis vedada as exigências de propriedade € clas
localização prévias
DARAGRAFO Fo Nocasodeoras, serviços e compras de grande
vulto, de alta complexidade técnica, podera a fddministração
exigir dos licitantes a metodologia de execução, Cuja ava Liação,
dos vreços e seraã efetuada exlusivamente por crit erios objetivos
PARAGRAFO Go. Entende-se por licitação de alta complesidade
técnica aquela que envolva alta especialização, como fator Ce
estrema relevância para garantir a execução do objeto a ger
contratado, cu que possa comprometer a continuidade da pres taça)
de serviços públicos essenciais
ARTIGO Sos à documentação relativa a qualificação o econ mico
l - balanço patrimonial & demogtdagçes
sntabeis do dltimo exercicio social d à exigiveis & apreeentaddio
forma tia lei, que comprovem a boa situaçao Fina po À ra da
FO BENS TEIXEIRA
E! PRLFEI)
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Empresa, vedada sua substituição por balancetes ou RE balanços
4 1 - ] » = SD SE ssh E. ES 07 oO dou DIR Hês co O E da: Ih Dol GM A com 20% sol Des
srovisórios, podendo ser atualizados por indices q Picials GiuaAnNd do
encerrados ha mais de 3 (tres) meses da qa ta ue avresentação Ci Rr
PEQrROSTtas
LL «certidão negativa de falência CU
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa quri fá Ret:
ca de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa
fisicas
é 2 4
Lii- garantia nas mesmas modal idades &
criterios previstos no “caput e & £o. do artigo Sé da Led Nos
66 de Bi/08/980 limitada a 14 tum por cento) do valor estimado
do objeto da contratação.
PARAGRAFO So. & exigência de indicadores limitar-se-a E)
demostração da capacidade financeira do licitante com vistas aos
compromissos que tera de assumir caso lhe seja agdudicado O
contrario
DARAGRAFO 20. á administração nas compras para entrega futura &
na execução de obras e serviços, podera estabelecer, NE
instrumento convocatório da licitação; exigência de capital
mínimo ou de patrimonio liíguido minimo, ou ainda as RR
revistas no Gio. do artigo Sá da Lei No. Bébé de Ui/06/973
como dado objetivo de comprovação da «qualificação econômico
financeira dos licitantes É para efeito de qurantia ERA
adimplemento do contrato a ser anteriormente celebrados
am
PARAGRAFO 30.0 O capital mínimo ou o valor do patrimônio liqui
a a que se refere o paragrafo anterior nao podera exceder a LDA
Cdezx por cento) do valor estimado da contratação, devendo a
comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da
add ra Rr na GM lei, admitida a atualização para esta data
através de indices oPiciaisa
PARAGRAFO So Podera ser exigida, ainda, a relação (1 35
compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da
capacidade ui erativa ou absorção de disponibilidade financeira,
calculada sta Função do patrimônio lisuido atualizado e sua
capacidade de POtaça lu
PARAGRAFO So. É comprovação de boa situa y ao +fina hn celra da
empresa sera feita de forma objetiva, atrav Ps do Cs alculo de
indices contábeis previsto no edital & devidamente just] PAREI
no processo administrativo que tenha dado início ao piqeesso
Ticitatórica
LUÍS RUBENS TEIXEIRA
PREFEITO
ge
«A
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ARTIGO 90. Os documentos necessarios à habilitação poderao ser
apresentados emo originais e qualquer processo de copia
autenticada por tabelião de notas ou por funcion rio da unidade
que realiza a licitação, ou publicação em órgão de impresa
oficial
PARAGRAFO 40. à documentação de que tratam os artigos So a Gl
deste Decreto Executivo podera ser dispensada, no todo cu em
parte, nos casos de convite concursos fornecimento de bens para
pronta entrega e leilão.
PARAGRAFO 20. OU certificado de registro cadastrado a que SE
refere o bios do artigo Sé da Lei Nú. Badd UE Wi BE/PA
substitui ce documentos enumerados nos artigos 0, E SC a
inclusive aqueles que tratam os incisos LiIlelVadosartigo ls
À obrigada a parte declarar, sob as penalidades cabiveis,
supervebiência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar
o restante da documentação prevista nos artigos Zo0. é S0, deste
Decreto Executivos
PARAGRAFO 20. à documentação referida neste artigo poder à ser
substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade
pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido
feito em obediência ao disposto neste Decreto Executivos
PARAGRAFO 4o.m fu empresas estrangeiras que nam funcionem no
Pais, tanto quanto possivel atenderaas! Ras licitações
internacionais, às exigências dos parágrafos anterior mediante
documentos EGULÍivaLenTEes , autenticados pelos PESpECTivOS
consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter
representação legal no Brasil com poderes expressos para recener
administrativa cu dudiciaimentes
DARAGRAFO So. Não ce exigira cara a babilitação de que trata
os este artigo, prévio recolhimento de taxas ou enclumentos, saivo
vs referentes a fornecimento do edital, quando solicitados com os
seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo
de reprodução gráfica da documentação fornecidas
PARAGRAFO 60.0 OQoudisposto no 6 40. deste artigo, no fo fosco
artigo iêceno+s: Zoo. do artigo GS da lei Nos Sabdé de vWi/B6/Pa
não se aplicaas licitações internacionais para a aquisição ci es
bens e serviços cujo pagamento seja feito com produto de
Cinanciamento concedido por organismo financeiro internacional de
CA o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira RO
fd
e
vio
cooperação nem nos casos de contratação com empresa estrange ras,
para a compra de equipamentos fabricados É entregues no exterior,
desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chee
do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços
...
realizada vor unidades administrativas com sede no ester ic
| LUIS RUBENS TEIXEIRA
A PREFEITO
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ARTIGO 4o.r Quando permitida na licitação a participação de
E, “ .. “ '
empresas em consórcio, observar-serão as seguintes normas
. se.
! - coOmerovação dO COMpPrOMiISSO publico
ou particular de constituição de consorciadoss
pelo consércio que devera atender as condiçues de lideraças
obrigatoriamente fixadas no edital:
LI apresentaçao ci cre documentos
... . que pos
exigidos nos artigos So. a do. deste Projeto de Lei por parte
de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação
técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorcçiado, E,
para efeito de qualificação econômica-financeira, o somat rio dos
valores de cada consorciados: na proporção de sua respectiva
participação, podendo a administração estabelecer, pra ç
consórcio, um acrécimo de até 304 (trinta por cento) dos valores
exigidos para licitante individual, imexigivel este acréscimo
Dara os consórcios compostos, em sua totalidade, pOr micro E
6 impedimento de participação (Je:
empresa copnsorciada, na mesma licitação, atraves de mais de um
consórcio ou isoladamentes
UV eme responsabilidade solidária (Os
integrantes pelos atos praticados em consórcios, tanto na fase de
tTicitação quando na de execução do contratlas
PARAGRArO iDer No consórcio de EMpPresas brasileiras ES
estrangeiras a liderança cabera, obrigatoriamente, a brasileira,
observado o disposto no inciso li deste artigos
PARAGRAFO 200. Olicitante vencedor Fica obrigado cw RrFQMOVEL,
antes da celebração do contrato, a constituição e o regis tro do
CoNnsaorcit, nos termos do compromisso referido no inciso dl este
ARTIGO áiosr sta Le | entrara cm sor nã data de Sua
publicação, revogadas as disposições em corn trarioao a
LUÍS RUBÉNS TEIXEIRA
/ PREFEITO
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Prefeitura Municipal de Planalto
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