| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2004 |
| Date | 2004-06-11 |
| Ementa | Autoriza o Município de Planalto a isentar a Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - C.D.H.U, do programa de ISS, e dá outras providências correlatas. |
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Prefeitura Municipal dePlanalto ESTADO DE SÃO PAULO DS CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 = LEI Nº 025/2004= “Autoriza o Município de Planalto a isentar a Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - C.DHU, do pagamento de ISS, e dá outras providências correlatas”. Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 34, IV, da Lei Orgânica do Municipio e Artigo 30, 1, da Constituição da República Federativa do Brasil, cc com o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 001/93), etc.. FAÇO SABER que a Egrégia Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Municipio de Planalto, a isentar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H.U, do pagamento de ISS ao Municipio de Planalto, relativo a construção do Conjunto Habitacional “JOSÉ RODRIGUES CHAVES”, pela não incidência do fato gerador, tendo em vista a construção pelo sistema de mutirão entre os contemplados, conforme preconiza o Código Tributário Municipal. ARTIGO 2º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.