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norma nº 24/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2004
Date 2004-06-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar programa de aproveitamento de terrenos baldios e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal
dePlanalto
ESTADO DE SÃO PAULO 3 =p
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
LEI Nº024/2004
“autoriza o Poder Executivo a criar
preqrana de aproveitamento de terrenos
aldios e dá outras providências”.
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA,
Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama,
Estado de são Paulo, USANDO das atribuições que me são
conferidas pelo artigo 66 da Constituição Federal, etc..
FAÇO SABER quea câmara
Municipal de planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI:
ARTIGO 1 - Fica instituído no
município de planalto-SP, o Programa de Aproveitamento de
Terrenos Baldios, que consistem em autorização do uso dos
mesmos para o cultivo de hortaliças em geral.
ARTIGO 2º - A Prefeitura Municipal
receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as
áreas entre os pretendentes, previamente inscritos, com o
acompanhamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional de pPlanalto-SP-(CONSEA) .
p | 1º.- A autorização de que trata Oo
artigo 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a
Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno.
À . É dpi A administração Municipal
deverá providenciar a colocação da “identificação nos
terrenos inscritos.
ARTIGO 3º.- Terá direito a inscrever-se
no Programa, todo cidadão residente na municipalidade,
vedada a inscrição de mais de um membro da mesma família.
. PARÁGRAFO ÚNICO: A área contemplada não
poderá exceder um módulo de 1.000m2.
. . ARTIGO 4º. - No Contrato entre a
prefeitura Municipal de Planalto-sp e o beneficiário,
deverão constar os seguintes deveres:
I.- Providenciar o cercamento da área;
II.- Manter a área limpa;
III.- Prevenir a erosão do solo;
Iv.- Em caso de comercialização da
produção excedente, somente poderá ser feita nos limites do
municipio;
Prefeitura Municipal EEE
dePlanalto
ESTADO DE SÃO PAULO - ap;
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
v.- O compromisso de devolução da área
até o prazo de 06 (seis) meses a contar do pedido,
prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, se constatada a
necessidade de colheita.
. | PARÁGRAFO ÚNICO: O não cumprimento dos
deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa.
ARTIGO 5º.- Fica proibida a realização
de qualquer construção na área cedida.
: - ARTIGO 6º,- Independentemente do tempo
de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito
a usucapião.
sua » “ARTIGO 7º.- Deverá a Prefeitura
Municipal | incentivar o trabalho cooperativo dos
beneficiários do Programa.
. º.- Fica a Prefeitura Municipal
autorizada a firmar convênio com entidades prestadoras de
extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento
dos plantios.
ARTIGO 9º.- Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições
em contrário.
ia do Município ec camada = 11 de junho de
Publicado, anotado e registrado na mesma data supracitada.
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