| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2004 |
| Date | 2004-06-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar programa de aproveitamento de terrenos baldios e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal dePlanalto ESTADO DE SÃO PAULO 3 =p CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 LEI Nº024/2004 “autoriza o Poder Executivo a criar preqrana de aproveitamento de terrenos aldios e dá outras providências”. Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de são Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 66 da Constituição Federal, etc.. FAÇO SABER quea câmara Municipal de planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1 - Fica instituído no município de planalto-SP, o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consistem em autorização do uso dos mesmos para o cultivo de hortaliças em geral. ARTIGO 2º - A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente inscritos, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de pPlanalto-SP-(CONSEA) . p | 1º.- A autorização de que trata Oo artigo 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno. À . É dpi A administração Municipal deverá providenciar a colocação da “identificação nos terrenos inscritos. ARTIGO 3º.- Terá direito a inscrever-se no Programa, todo cidadão residente na municipalidade, vedada a inscrição de mais de um membro da mesma família. . PARÁGRAFO ÚNICO: A área contemplada não poderá exceder um módulo de 1.000m2. . . ARTIGO 4º. - No Contrato entre a prefeitura Municipal de Planalto-sp e o beneficiário, deverão constar os seguintes deveres: I.- Providenciar o cercamento da área; II.- Manter a área limpa; III.- Prevenir a erosão do solo; Iv.- Em caso de comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos limites do municipio; Prefeitura Municipal EEE dePlanalto ESTADO DE SÃO PAULO - ap; CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 v.- O compromisso de devolução da área até o prazo de 06 (seis) meses a contar do pedido, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, se constatada a necessidade de colheita. . | PARÁGRAFO ÚNICO: O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa. ARTIGO 5º.- Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. : - ARTIGO 6º,- Independentemente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião. sua » “ARTIGO 7º.- Deverá a Prefeitura Municipal | incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiários do Programa. . º.- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios. ARTIGO 9º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. ia do Município ec camada = 11 de junho de Publicado, anotado e registrado na mesma data supracitada. A Ls nal d+ Favr TO NÃ so