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norma nº 8/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1994
Date 1994-03-30
EmentaCONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
native_id350

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Prefeitura Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
= DÁ
W me o
DANA TAS pa
LEI No. 008/94 DE 36 DE MARÇO DE 1.974.
“Concede isenção tributaria aos
eU.
contr ibuintes do Município e d
outras providências administrativas”
Eu, LUIS RUBENS TEIXEIRA, Prefeito
do Município de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, U & &
ND O das atribuições que me são
cutorgadas pelo artigo Jo, Lo “Ga
Constituição Federal, etcasa
FA GO GG ABESR que a Camara Municipal de Planalto APROVOU e
eu SANCIONO «& PROMULGO à seguinte Led:
frtigo io. Fica concedido isenção
do pagamento de tributos e taxas a todos os contribuintes do
Município de Planalto durante o exercício financeiro de 1,998.
Paragrafo único o Fica autorizado a
lançadoria da Prefeitura Municipal a proceder oa ISENÇÃO
individual dos pagamento de I.P.T.U. (Imposto Predial Territorial
Llirbano), T.R.L. (Taxa de renovação de Licença), 1.5.5. (Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza), lançadas com dívida ativa
municipal
frtigo 20. - Esta Lei entrara em
vigor após sua publicação, com efeitos legais retroativos a
prime tro de daneiro de L.YP74, revogando-se E evemtita
disposições em contrario
Prefeitura Municipal de Planalto,
Estado de São Paulo, aos quatro (904) dias do mês de Bbril (04) de
rum mil novecentos we noventa e quatro (Ci.9PID.
s*
LUIS RUBENS TEIXEIRA MANDEL ANTONIO ROSA
-PREFEITO MUNICIPAL -— SECRETARIO EXECUTIVO
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Tel./Fax: (0186) 95-1202 - CEP 15.260-000 x C.G.C. 46.935.763/0001-25

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