| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2004 |
| Date | 2004-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências legais que especifica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 971 - CENTRO PLANALTO — ESTADO DE SAO PAULO — CEP 15.260-000 C.N.P.). 46.935.763/0001-25 — FONE: (18) 3695-1202 e-mail pmplanaltoO aol.com = LEI Nº022/2004 = “Dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T sa Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências legais que específica” Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pela Emenda Constitucional n.º 19, combinado com os artigos 30, I e 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1º. - Esta lei dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, a ser provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com condições que serão inseridas nos editais de concurso, adequando-o ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil. ARTIGO 2º. - Para dar cumprimento aos dispositivos dessa lei, fica instituído e incorporado ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego permanente, que será provido na forma descrita no artigo 1º, conforme segue: 01 (um) Emprego de Fisioterapeuta, referência n.34, salário mensal de R$ 520,73 (quinhentos e vinte reais e setenta e três centavos); ARTIGO 3º. - O Poder Executivo Municipal definirá nos editais de concurso público os níveis de escolaridade para provimento dos empregos contidos no artigo 2º. desta lei, carga horária de trabalho, fases do concurso, e programas de provas que serão aplicados. ARTIGO 4º. - Os custos decorrentes da presente lei onerarão os recursos próprios da municipalidade consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Censtitnirãn. da lei Federal PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 971 - CENTRO PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15.260-000 C.N.P,3. 46.935.763/0001-25 — FONE: (18) 3695-1202 e-mail pmplanaitoO aol.com ARTIGO 5º - Nos termos do artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário- financeiro das despesas no exercício financeiro presente e nos dois subsegientes, guardam consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos, estando as despesas previstas no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. ARTIGO 6º. - Esta lei produzirá seus efeitos jurídicos após sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 13 de maio de 2004. + Estado de São Paulo, Publicado, anotado e registrado na mesma data supracitada. 720 CHAVES SECRETÁRIA G INTERNA egistro no 1 Em.