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norma nº 22/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2004
Date 2004-05-13
EmentaDispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências legais que especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 971 - CENTRO
PLANALTO — ESTADO DE SAO PAULO — CEP 15.260-000
C.N.P.). 46.935.763/0001-25 — FONE: (18) 3695-1202
e-mail pmplanaltoO aol.com
= LEI Nº022/2004 =
“Dispõe sobre a criação de emprego
permanente tutelado pela C.L.T sa
Consolidação das Leis do Trabalho, e dá
outras providências legais que específica”
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das
atribuições que me são conferidas pela
Emenda Constitucional n.º 19, combinado
com os artigos 30, I e 37, I e II, da
Constituição da República Federativa do
Brasil, etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
ARTIGO 1º. - Esta lei dispõe sobre a
criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T -
Consolidação das Leis do Trabalho, a ser provido mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, com
condições que serão inseridas nos editais de concurso,
adequando-o ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal,
conforme as disposições contidas na Emenda Constitucional
n.º 19, combinado com o artigo 37, I e II, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 2º. - Para dar cumprimento aos
dispositivos dessa lei, fica instituído e incorporado ao
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, o seguinte
emprego permanente, que será provido na forma descrita
no artigo 1º, conforme segue:
01 (um) Emprego de Fisioterapeuta,
referência n.34, salário mensal de R$
520,73 (quinhentos e vinte reais e setenta
e três centavos);
ARTIGO 3º. - O Poder Executivo Municipal
definirá nos editais de concurso público os níveis de
escolaridade para provimento dos empregos contidos no
artigo 2º. desta lei, carga horária de trabalho, fases do
concurso, e programas de provas que serão aplicados.
ARTIGO 4º. - Os custos decorrentes da
presente lei onerarão os recursos próprios da
municipalidade consignados no Orçamento Vigente,
guardando consonância com as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município, combinado com as
disposições do Artigo 169 da Constituição da República
Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das
Disposições Transitórias da Censtitnirãn. da lei Federal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 971 - CENTRO
PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15.260-000
C.N.P,3. 46.935.763/0001-25 — FONE: (18) 3695-1202
e-mail pmplanaitoO aol.com
ARTIGO 5º - Nos termos do artigo 16, I, da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro das despesas no exercício financeiro presente
e nos dois subsegientes, guardam consonância com os
limites de despesas com pessoal nos exercícios
abrangidos, estando as despesas previstas no Plano
Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
ARTIGO 6º. - Esta lei produzirá seus
efeitos jurídicos após sua publicação, revogando-se
eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
13 de maio de 2004.
+ Estado de São Paulo,
Publicado, anotado e registrado na mesma data
supracitada.
720 CHAVES
SECRETÁRIA G INTERNA
egistro no 1
Em.

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