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norma nº 1/1995

Tipo Lei Ordinária Duplicada
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-03-30
EmentaESTABELECE PONTOS DE ESTABELECIMENTO, NO PERÍMETRO URBANO DESTA CIDADE, DE ÔNIBUS COLETIVOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
native_id383

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Câmara Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
"LEI Nº 001/95 "
Estabelece pontos de estrcionsmento, no períme
tro urbano desta cidade, de ônibus coletivos *
de transporte de passageiros.
Eu, JOSÉ MARCOS DE PAULA, Presidente da Câmara
Municipal ãe Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São /
Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que o plenário aprovou e eu Sanciono e Promulgo a
presente Lei de autoria do Legislativo Municipal.
ARTIGO 1º- Fica estabelecido a parada obriga-
tória para embarque e desembarque de passageiros transporta
dos por empresas permissionárias do D.F.R., neste Município
dentro do perímetro urbano, os seguintes pontos de estacio-
namento a saber:
I- Ponto-l, Av.Rio Branco, esquina com a Rua /
Presciliano Pinto, ( ambos os lados ).
II- Ponto-2, Av.Rio Branco, entre a Rua Flo-
rieno Peixoto e a Rus Castro Alves, ( ambos os lados ).
III- Ponto-3, Av. Rui Barbosa, esquina com a
Rua Silva Jardim, ( ambos os lados ).
IIIT- Ponto-4, Av. Rui Barbosa, esquina com a
Rua Pompilio Fernandes Pereira, ( ambos os lados ),
IIIII- Ponto-5, Rua Pedro de Souza Brandão, à
40 Mts da saída para José Bonifácio, ( ambos os lados ).
ARTIGO 2º- O Executivo Hunicipal deverá deter
minar as sinalizações dos pontos mencionados no artigo ante
“e
Câmara Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
rior correndo as despezas por conta de dotações próprias *
do Orçamento Municipal, ou na hipótese de sua insuficiência,
através de crédito especial, previnmente autorizado pela Cá
mara Municipal.
ARTIGO 3º- Pica assinalado o prazo de 90 dies
a partir da vigência desta Lei para que o Executivo Hunici-
pal proceda a devida sinalização no artigo anterior.
ARTIGO 4º- Esta Lei entrará em vigor, na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Cômsra Municiprl de Planslto, 30 de Harço de
1.995.
JOSÉ MARCOS DE PAULA
José Marcos de Paula
Presidente

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