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norma nº 40/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 1995
Date 1995-12-29
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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go Prefeitura Municipal de Planalto
Vs pe E) Lo Estado de São Paulo q v
LEL Nº 040/95
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e
dá outras providénoias.
Eu,” LUIS RUBÉNS TEIXEIRA, Prefeito Municipal /
de Planalto,Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que me são confe
ridas,EtC.... coco vo va ce se cosa E dá asacac oco sa
eu SANCIONO e PRO
FAÇO SABER que a Câmara Municipal AROVOU
— MULGO a seguinte Lei: rg j | |
| ARTIGO 1º - Fica criado o Fundo Municipal de As
gistência Social- FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos
que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o Finanpinant
to das ações na área de assistência social.
ARTIGO 2º — Constituirão receitas do Fundo Muni-
cipal de Assistência E FMAS: = | |
I - Recursos provenienteg ás transferência dos /
Fundos aos sn a Estadua 1 de Assistência . Social; -
II - Dotações coqumintérias do Município a “recur-
o sos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exeroíoio;
III -— Doações auxílios, contribuições, subvenções 3
transferências de entidades nacionais e internacionais,organizações go
vernamentai s e não-governamentais; | | | | |
IV - Receitas de Mitivações financeiras ão recuI
gos do Fundo realizadas na forma da Lei.
Y - Ag parcelas do produto de arreaadk
“tras receitas próprias oriundas de financiamentos das &
-| micas,ão prestação de serviços € ãe outras transferénei&ã |buk
LUÍS ROBÉNS TEIXEIKA
Segue Folha 2 “PREFEITO
709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 6951249 - CEP 15.260-000 * CGC 46 935 763/0001- -25
Avenida Carlos Gomes,
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Prefeitura Municipal de Planalto
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Estado de São Paulo
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Municipal de Assistência Social terá direito a xevéber por força da /
Lei e de Convênios no Setor;
VI - Produto de Convênios firmados com outras/
a financiadoras... id
VII - Doações em espécie feitas diretamente &0
Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legal-
mente instituídas.
- $ 1º - A Dotação orçamentária prevista para o
Orgão executor da Administração pública Municipal, responsável pela/
Assistência Social, será automaticamente transferida para conta do /
Fundo E de Assistência Soaial, tão logo o qu realizadas as re
ceitas correspondentes.
$ 2º - 08 didi: que compõem o Fundo serão/
depositados no Banco do Brasil S.A.,em conta especial sob a denomina
gão-Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS. |
/ ARTIGO. 3º - O FMAS será gerido pelo (a) (ORGÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL) sob orientação 8 controle do Conse-
lho Municipal de Assistência Social. |
S$ 1º - A proposta ia tida ão Fundo Muni-
cipal de Assistência Social-FMAS- constará do plano Diretor do Municí
pão. | |
g 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assis
tência Social-FMAS integrará o orçamento do (Orgão da Administração Pu
blica Municipal). -
ARTIGO 4º - Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência nd serão aplicados em:
I- Financiamento total ou parcia ) de progra-/
| mas, projetos e serviços de Assistência Social dese a
gão da Administração Pública Municipal responsável pê Pp; jxec
sô LUÍS RE enk)!
- CEP 15.260-000 CGE 16 935 763/0001-25
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones (018) 695-1202 - 695-|249
Prefeitura Municipal de Planalto
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Política de Assistência Social ou por Orgãos convehiados;
II - Pagamento pela prestação de serviço ã enti
dades conveniadas de direito público e privado pare, execução de. Pro-
gramas e projetos específicos do Setor de Assistência Social;
II" Aquisição. de. material permanente e de con-
sumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeigoamento dos instru
mentos de Gestão Plane jamento administração e controle das Ações de As
sibtência Social;
di VI - Desenvolvimento de progranas de capas vação
e A PE de recurgos humanos na área de Assistência Social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, confor
me o disposto no Inciso LI, do Artigo 15 da Lei qa da Assistência
Social. Si a 4
- ARTIGO 58 — O. Repasse de rpoursoa para as enti-.
dades e organizações de Assistência Social, de jiiamento registradas no
CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS,de acordo com. critérios es
tabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - As transferências de recursos
para organizações governamentais e não-governamentai s de Assistência /
Social se processarão mediante Convênios, contratos,acordos,ajustes e/
ou similares, obedecendo & Legislação vigente sobre a matéria e de con
formidade com os programas, projetos e serviços aprovados pélo Conselho
Municipal as Assistência iate E a ddr ão
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ART IGO 68. am àé fóintas e og seta téo s do Gestor
do Fundo nai de Assistência Social serão sulmetido É apreciação
sintética e anualmente ,de forma coniftics. -gemBéRUiRa 4-
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 CGC 46 935 763/0001- «25
Prefeitura Municipal de Planalto
Estado de São Paulo | U
—— Agros ap ——
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ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da Implanta-
ção da presente Lei correrão por conta de Dotações próprias consigna
das no Orçamento em vigor, da era se nece ssário.
sua Publicação, revogadas evêntuais disposições em contrário.
EDIP. DA PREF.MUNIC DE PLANALTO-SP, 29 DE DEZEMBRO DE 1.995.
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro « Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 -
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de
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CEP 15.260-000 * CGC 46935 763/0001-25

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