| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1995 |
| Date | 1995-12-29 |
| Ementa | ALTERA OS VALORES DE COBRANÇA DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS |
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E “ *M Prefeitura Municipal de Planalto Ver Estado de são Paulo . | . “ 09”. da ' “4 LEI COMPLEMENTAR Nº 001/95. | à "Altera os valores de cobrança do IPTU me Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbano º dá outras providências administrativas" ku, LUIS RUBENS TEIXEIRA, Prefeito do Município! de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de são! Paulo, USANDO das atribuições que me são ou torgadas pelo.Código Tributário Municipal e de-! nais legislações aplicáveis a espécie, etC. cv... PAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto apRovOU' e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Ear to os: | be ” - e Ê H “o q“. “e - f RA e" ' : k , E R A +: bé ' * 4 “ + . » “ ” . a ss . . » pa Dad ss “ço - > - as Artigo 1º - o da og valores existentes e fixados do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Ter- “ritorial Urbano, fixados anteriormente pelo constante na Ta- bela I, partes/A e B, do Código Tributário Municipal, fixan- do-os para O exercício financeiro de 19 Dos nos seguintes va- lores. | e LM, | | | Parágrafo 1º - Ag habitações urbanas ficam classi ficadas em ordem numeral, os geus valores VFR e metro quadra o-ge para Luxo - Tipo Ol, no valor de 0,4340 VER! Boa - Tipo 02, no valor de 0,3430 VER o mé do, passand o metro quadrado; tro quadrado; Média - Tipo 03, no valor de O, 2170 VFR o me-! tro quadrado e Rústica - Tipo 04, no valor de 0,1330 VER O metro quadrado, corumpondonto-ae 208 valores de edificação. N presente Lei, Municipio, ficam Ctagk terrenos e imoveis 7 y, AS VAO É | ie ; da Rea O LUÍS ROBENÁ TEIXEIRA e (01 E e Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Folk Es Prefeitura Municipal de Planalto ma Je Estado de São Paulo , mo 2. — os seus valores em ordem numeral, VFR e metro quadrado, pas sando-se para Setor Ol, no valor de 0,0700 VFR o metro qua- drado; Setor 02, no valor de 0,0560 VER o metro quadrado e Setor, no valor”de 0,0350 VER o metro quadrado. | Artigo 2º - São partes integrantes da presente Lei .og anexos I e II, onde consta-se as Zonas Ol, 02 e 03,! com as respectivas datas de terrenos e lotes no Municipio ! de Planalto, tem como a planta genérica de valores, todas ! com as alterações para cobrança do IPTU referente 20 exerci cio financeiro de 1996. Artigo 3º — Ficam mantidas as alíquotas do LETY fixadas pelo Código Tributário Municipal, ou sejam, '! alíquota predial 1% (hum por cento) e alíquota territorial! 3% (tres por cento), “usando-se os mesmos preceitos já esta- belecidos na fixação final dos valores dos imóveis urbanos! ão Município de/Planalto, obedecidos O RES 1º e seus pa- rágrafos da presente Lei. | Cantos ur Artigo 4º - O IPTU sera dividido-em quatro par celas corrigidas pela inflação oficial, com os seguintes vencimentos: la. parcela em 15.06.96; 2a. parcela em 15.07. 96; 3a. parcela em 15.10.96 e 4a. parcela em 15.11.96, ou "! com desconto de 30%-(trinta por cento) para pagamento total e a vista no dia 15.06.96. Artigo 5º - Aplicam-se no que couber todas as! rio disposições legais contidas no Código Tributa excetuando-se as modificaçõésyintroduzidas pel ente ! Lei. e Em | LUÍS ROBENS MEIXEIKA FE LEE a a: PREFEITO | Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (0186) 95-120% » 95-1249 - CEP 15.260-000 * CGC 46 935 763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto º 7 Estado de São Paulo ' —— apt rua — 3. - Artigo 6º —- O VFR - Valor Pindhosiro de Refe-" rência é previsto no artigo 314 do Código Tributário Munici pal, constituindo-se como elemento de cálculo para fins tri butários, sendo corrigido mensalmente na forma da lei, de-* vendo ser substituído e convertido por um outro indicador " Tributário, sempre que a Constituição Federal, Lei Comple-" mentar e Ordinária Federal, e Medida Provisória assim deter minar. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor após sua! publicação, produzindo-se os seus efeitos legais a partir ! de 1º de Janeiro de 1996, revogadas eventuais disposições ! Esg em contrário. És: | 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO, aos2% de De-! PREFEITO || MUNICIPAL / | 7 LOÍS REBENS, TEIXEIR PREFEITO Fones: (0186) 95-1202 + 95-1249 - CEP 15.260-000 * CGC 46 935 763/0001-25 Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro -