br-locleg corpus explorer

← Planalto (SP)

norma nº 1/1996

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1996
Date 1996-05-29
EmentaCONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
native_id454

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
” - LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/96 =
"Concede isenção tributária aos contri-
buintes do Município de Planalto e dá
outras providências administrativas".
Eu, LUIS RUBENS TEIXEIRA, Prefeito do Mu
nicipio de Planalto, USANDO das atribui-
ções que me gão conferidas pelo artigo !
87 da Lei Complementar nº. 01/93, de 31º
de Dezembro de 1993 (Código Tributário *
do Municipio), artigo 34, IV, da Lei Om
gênica do Município de Planalto, combina
do com o artigo 30, I, Ga Constituição *
Federal, etc...
PAÇO SABER que a Câmara Municipalde Planalto APROVOU:
e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica concedido isenção do paga-!
mento de tributos, taxas, impostos e serviços previstas no *
Código Tributário Municipal que foram constituídos e gerados
no exercício financeiro de 1995.
Artigo 2º - Para efeitos do artigo 1º da pre
sente lei, fica autorizado a lançadoria da Prefeitura a pro-
ceder a isenção individual de cada contribuinte que teve lan
cado como divida ativa do exercicio financeiro de 1995, to-"
dog og tributos, taxas, tarifas, impostos e gerviç bem co
mo do I.P.T.U (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urba-
na), T.eR.b (Taxa de Renovação de Licença), 1.8.8 ! Impo são «EO
bre Serviços de Qualquer Natureza) e as demais tdi net
a BO Ro
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones (018) 695-1202 - 695- 1249 - CEP 15.260- odo - ATE Es. 9% 5 .763/0001-25
Prefeitura Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
——— qe meo —
Fis 02
Código Tributário do Municipio.
Parágrafo Unico - As dúvidas ativas lançadas de que
tratam og Artigos 1º e 2º da presente Lei, e que encontram-se /
registradas nos livros próprios, serão na forma do Código Tribué
tário do Municipio, ficam isentas e dispensadas de pagamento”,
ARTIGO 3+ = Esta Lei entrará em vigor após sua públi
Lad . + “ Led Ea
caçao, revogadas eventuais disposições em contrario.
Edificio da Prefeitura Municipal de PlanaltosSP., aos 29 de Maio
Ç
- LUIZ RUBENS TEIXEIRA -
Prefeito Municipal
L
UIS RUBENS TEIXEIRA
PREFEITO
Acnntda favlna Camas IOO Fantra Fnanae ÍNIOY AOS IONO . AOS.IVÃO . CEP 15 940.000 x CGC 46935 763/0001-925

open original →