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norma nº 4/1996

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 1996
Date 1996-12-16
EmentaFIXA OS VALORES DE COBRANÇA DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O PERÍODO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
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Prefeitura Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/96
“Fixa os valores de cobrança do IPTU - Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbano para o pe -
ríodo de 1997 e dá outras providências administrati -
>
Vas
Eu, LUIS RUBENS TEIXEIRA, Prefeito do Municí -
pio de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, USANDO das atribuições que me são conferi -
das pela Lei Complementar nº. 01/93, de 31 de Dezem-
bro de 1993 (Código Tributário do Município de Pla -
nalto), artigo 34, IV, da Lei Orgânica do Município e
artigo 30, I, da Constituição da República Federativa
do Brasil, etc....
FAÇO SABER quea Egrégia Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º- Fica fixado e alterado os valores existentes e fixados
para cobrança do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Territorial
e Urbana do Município de Planalto para o exercício financeiro e
legal de 1997, fixados anteriormente pelo constante na Tabela 1,
partes A e B, do Código Tributário do Município e pela Lei
Complementar nº. 001/95, revogada pela Lei Complementar nº.
001/96, nos seguintes valores.
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25
Prefeitura Municipal de Planalto
Estado de São Paulo
Parágrafo 1º. - As habitações urbanas | ficam classificadas em
ordem numeral, os seus valores de cobrança do imposto predial em
metro quadrado e UFIR, passando-se para Luxo - 7. ipo 01, no valor
de 12 UFIR o metro quadrado; Boa - Tipo 02, no valor de 10
UFIR o metro quadrado; Média - Tipo 03, no valor de 8 UFIR o
metro quadrado e Rústica - Tipo 04, no valor de 4 UFIR o metro
quadrado, todas correspondendo-se aos valores de edificação.
Parágrafo 2º%- Os valores do imposto tratado na presente Lei,
referentes aos valores venal territorial dos terrenos € imóveis
situados na zona urbana do Município de Planalto, ficam
classificados os seus valores em ordem numeral, UFIR e metro
quadrado, passando-se para Setor 01, no valor de 20 UFIR o metro
quadrado; Setor 02, no valor de 16 UFIR o metro quadrado e
Setor 03, no valor de 11 UFIR o metro quadrado.
Artigo 2º.- São partes integrantes da presente Lei os anexos Ie 11,
onde consta-se as Zonas 01, 02 e 03 com as respectivas datas de
terrenos e lotes do Município de Planalto, bem como a planta |
genérica de valores, com todas as alterações para cobrança do IPTU |
para o exercício financeiro e legal de 1997.
Artigo 32- Ficam mantidas as alíquotas do IPTU fixadas pelo
Código Tributário Municipal, ou sejam, alíquota predial 1% (um
pôr cento) e alíquota territorial 3% (três pôr cento), usando-se os
mesmos preceitos já estabelecidos na fixação dos valores dos
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25
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imóveis urbanos do Município de Planalto, obedecidos o artigo 1º e
seus parágrafos da presente Lei.
Artigo 4º- Fica estabelecido o pagamento do IPIU para os
contribuintes do Município em 04 (quatro) parcelas, com os
seguintes vencimentos: Ja. parcela para pagamento em 15 de
Abril de 1997; 2a. parcela para pagamento em 15 de Junho de
1997; 3a. parcela para pagamento em 15 de Agosto de 1997 e 4a.
parcela para pagamento em 15 de Outubro de 1997.
Parágrafo Unico - Fica concedido um desconto de 20% (vinte pôr
cento) para os contribuintes que pagarem o IPTU à vista no dia 15
de Abril de 1997 em uma única parcela..
Artigo 5º. - Aplicam-se no que couber todas as disposições legais
previstas no Código Tributário Municipal, excetuando-se as
modificações introduzidas pela presente Lei.
Artigo 6.- A UFIR fica prevalecendo como elemento de cálculo de
cobrança de todas os impostos, taxas e tarifas cobradas pelo
Município de Planalto, devendo ser substituída caso O Govêrno
Avenida Carlos Gomes. 709 - Centro - Fones (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25
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Federal venha revogá-la, prevalecendo então o novo elemento de
cálculo então introduzido pela União Federal.
Ártigo 7º- Está Lei Complementar entrará em vigor após sua
publicação, produzindo-se seus efeitos legais à partir de 1º. de
Janeiro de 1997, revogando-se eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, em 16 de
Dezembro de 1996.
LUIS RUBENS TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Carlos Comes. 709 - Centro - Fones (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25

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