| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1996 |
| Date | 1996-12-16 |
| Ementa | FIXA OS VALORES DE COBRANÇA DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O PERÍODO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS |
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Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/96 “Fixa os valores de cobrança do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano para o pe - ríodo de 1997 e dá outras providências administrati - > Vas Eu, LUIS RUBENS TEIXEIRA, Prefeito do Municí - pio de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferi - das pela Lei Complementar nº. 01/93, de 31 de Dezem- bro de 1993 (Código Tributário do Município de Pla - nalto), artigo 34, IV, da Lei Orgânica do Município e artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.... FAÇO SABER quea Egrégia Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º- Fica fixado e alterado os valores existentes e fixados para cobrança do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana do Município de Planalto para o exercício financeiro e legal de 1997, fixados anteriormente pelo constante na Tabela 1, partes A e B, do Código Tributário do Município e pela Lei Complementar nº. 001/95, revogada pela Lei Complementar nº. 001/96, nos seguintes valores. Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo Parágrafo 1º. - As habitações urbanas | ficam classificadas em ordem numeral, os seus valores de cobrança do imposto predial em metro quadrado e UFIR, passando-se para Luxo - 7. ipo 01, no valor de 12 UFIR o metro quadrado; Boa - Tipo 02, no valor de 10 UFIR o metro quadrado; Média - Tipo 03, no valor de 8 UFIR o metro quadrado e Rústica - Tipo 04, no valor de 4 UFIR o metro quadrado, todas correspondendo-se aos valores de edificação. Parágrafo 2º%- Os valores do imposto tratado na presente Lei, referentes aos valores venal territorial dos terrenos € imóveis situados na zona urbana do Município de Planalto, ficam classificados os seus valores em ordem numeral, UFIR e metro quadrado, passando-se para Setor 01, no valor de 20 UFIR o metro quadrado; Setor 02, no valor de 16 UFIR o metro quadrado e Setor 03, no valor de 11 UFIR o metro quadrado. Artigo 2º.- São partes integrantes da presente Lei os anexos Ie 11, onde consta-se as Zonas 01, 02 e 03 com as respectivas datas de terrenos e lotes do Município de Planalto, bem como a planta | genérica de valores, com todas as alterações para cobrança do IPTU | para o exercício financeiro e legal de 1997. Artigo 32- Ficam mantidas as alíquotas do IPTU fixadas pelo Código Tributário Municipal, ou sejam, alíquota predial 1% (um pôr cento) e alíquota territorial 3% (três pôr cento), usando-se os mesmos preceitos já estabelecidos na fixação dos valores dos Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo 3 imóveis urbanos do Município de Planalto, obedecidos o artigo 1º e seus parágrafos da presente Lei. Artigo 4º- Fica estabelecido o pagamento do IPIU para os contribuintes do Município em 04 (quatro) parcelas, com os seguintes vencimentos: Ja. parcela para pagamento em 15 de Abril de 1997; 2a. parcela para pagamento em 15 de Junho de 1997; 3a. parcela para pagamento em 15 de Agosto de 1997 e 4a. parcela para pagamento em 15 de Outubro de 1997. Parágrafo Unico - Fica concedido um desconto de 20% (vinte pôr cento) para os contribuintes que pagarem o IPTU à vista no dia 15 de Abril de 1997 em uma única parcela.. Artigo 5º. - Aplicam-se no que couber todas as disposições legais previstas no Código Tributário Municipal, excetuando-se as modificações introduzidas pela presente Lei. Artigo 6.- A UFIR fica prevalecendo como elemento de cálculo de cobrança de todas os impostos, taxas e tarifas cobradas pelo Município de Planalto, devendo ser substituída caso O Govêrno Avenida Carlos Gomes. 709 - Centro - Fones (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Estado de São Paulo 4 Federal venha revogá-la, prevalecendo então o novo elemento de cálculo então introduzido pela União Federal. Ártigo 7º- Está Lei Complementar entrará em vigor após sua publicação, produzindo-se seus efeitos legais à partir de 1º. de Janeiro de 1997, revogando-se eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, em 16 de Dezembro de 1996. LUIS RUBENS TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL Avenida Carlos Comes. 709 - Centro - Fones (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25