| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-03-04 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS |
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PO a Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 LEL Nº 015/97 / fSP Ao N "Institui o Conselho Municipal de Assistên- fé aa ERA A cia Social e dá outras providências admi-=' ol Cio | nistrativas”. sã anna, / Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do det, pl É Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas por lei, etCeccecc.... FAÇO SABER que & Câmara Kunicipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO * e PROMUIGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Assistencia Social. ARTIGO 1º - Fica instituído o Conselho Muni- cipal de Assistência Social, instância Municipal deliberativa do sis- tema descentralizado e participativo de Assistência Social, de card-= ter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a * sociedade civil. ARTIGO 2º — O Conselho Municipal de Assistên cia Social é o orgão de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria Kunicipal do Bem-Estar Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito * Municipal, tem mandato de 02(dois) anos, permitida uma única recondu- ção por igual período. 9 1º - O Conselho Municipal de Assistência * Social - CMAS é composto por l6(dezesseis) membros, cujos nomes são * indicados à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, de acordo com * os seguintes critérios: T- OB(oito) representantes do poder público a seguir especificados: . a) I1(wm) representante da Secretaria Municipsl do Bem-Estar - Social; b) (um) no prsnen tania da Secretaria Nunicipal da Saúde $ -Segue folha 2- Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 5. E ando CGC ar 762/0001-25 prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 - 2 a oc) 1(um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; d) I(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; e) I(um) representante do Fundo Municipal de Solidariedade; f) I(um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; g) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Turismo; h) I(um) representante da Secretaria Municipal de Administração. 1I- O8(oito) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou organizações de usuários e das entidades e organiza-' ções de Assistência Social com atividade regular no Município. S 29 —- OQ Conselho Municipal de Assistência So cial - CMAS, será presidido por um de seus integrantes, eleito denire seus membros, para mandato de Ol(um) ano permitida única recondução, 9 3º - O Conselho Kunicipal de Assistência * social contará com uma Secretaria Executiva, & qual terá sua estrutu- ra disciplinada em ato do Poder Executivo. ARTIGO 32º — Compete ao Conselho Municipal de *| Assistência Social: I- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; II- Credenciar as equipes multiprofissionais do SUS ou do INSS, para elaboração de laudo medico-social, visando & concessão do benefício" ãe prestação continuada às pessoas portadoras de deficiência nos ter- “mos do artigo 20, parágrafo 6º da Lei Federal 8.742/93; III- Fixar normas para a inscrição de entidades e organizações de As- sistência Social, no âmbito do Município; TV- Proceder a inscrição das entidades e organizações de Assistência! Socials V- Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social, na * 1 forma que dispuser o regulamento municipal; as is Pr VI- Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eve “Segue folha 3- Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 4693 66370001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 a vistos no artigo 22, 4 1º da Lei Federal 8.742/93, mediante crité-! rios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS; VII- Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros municipais para custeio do pagamento dos auxílios, natalidade e fune ral; VIII- Orientar e controlar a administração do do Fundo Municipal de! Assistência Social; | IX- Estabelecer Diretrizes, apreciar e aprovar 08 programas anuais e plurianuvais da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistên- cia Social; % Definir os programas de Assistência Social previstos no artigo 24 ãa Lei Federal 8.742/93, obedecendo aos objetivos e princípios desta, com prioridade para a inserção profissional e social; Xl- Delimitar os objetivos, tempo e área de abrangência dos progra-" mas de Assistencia Social, & fim ãe qualificar e melhorar 08 benefi- cios e os serviços assistenciais; XII- Articular os programas de Assistência Social voltados &o idoso" e à interação da pessoa portadora de deficiência, com o benefício de prestação continuada estabelecida no artigo 20 da lei Federal nº ... 8.742/93; XIII- Aprovar os planos que digam respeito à celebração de convênios entre o Município e entidades ou organisações de Assistência Social; XIVY- Elaborar e aprovar seu regimento interno; XV- Divulgar no Diário Oficial do Município, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS ' e og respectivos pareceres emitidos. CAPÍTULO II Do Orgão da Administração Municipal responsável pela Coordenação dat”, Política Municipal de Assistência Social. “Segue folha 4- O ala ae "JÍIO a Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260,000 - CGC A 1 935.76370001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 - À ARTIGO 4º — A Secretaria Municipal do Bem-Es tar Social é o Orgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social. ARTIGO 5º — A Secretaria Municipal do Bem-Es tar Social concomitantemente &s disposições do Artigo 26 da Lei nº£,º 2.752, de 18 de Janeiro de 1.995, em razão desta Lei, compete especi ficamente: | I- Coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social, no âmbito Municipal; II- Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social, suas normas! gerais, bem como os oritérios de prioridade e de elegibilidade,além' dos padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, pro-" | gramas e projetos; III- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com | os princípios definidos na Política Municipal de Asssistência Social; IV- Prover recursos para o pagamento dos benefícios eventugis de que trata o artigo 22, $ 1º da lei Federal nº 8.742/93; V- Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob & orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social; VI- Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência So- cial - CMAS, relatórios de atividades e de realizações financeiras * DS a iii “ea dos recursos; VII- Prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de k Assistência Social; VIII- Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos no campo da Assistência Social; 1X- Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de ' necessidades e formulação das proposições para a área ; o X- Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades e organizações de Assistência Social abrangidas pelo Municípios pd XI» Articular com os orgãos responsáveis pelas políticas de saúde e “Segue folha 5- Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695- 1249 - CEP 15.266 AU ig 46.935. 763/0001 25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 - previdência Social, bem como as demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; XII- Expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabaleci das pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; XIlI- Elaborar e sutmeter ao Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Mumicipal de Assistência Social - FMAS; XIV- Operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei nº 8.742/93, auxílio por natalidade ou morte. CAPÍTULO III Das Disposições Transitórias. ARTIGO 6º —- Os representantes da Sociedade Ci- vil, no prezo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação des ta lei, indicarão à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, og no- mes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de *? Assistência Social, nos termos do artigo 2º, $ 1º, Incisos I e II. ARTIGO 7º —- O Poder Executivo tomará as provi- dências necessárias, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publi- cação desta, a forma de fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social. | ARTIGO 9º — À Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, no prezo de 30(trinta) dias a contar da nomeação dos membros! do Conselho Municipal de Assistência Social proporá a Política Muni=! cipal de Assistência Social para aprovação pelo Conselho. ARTIGO 10º —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, -em especi- al a mo nº 2,550, de 06 de Abril de 1.992. Pal | E ul DA 8 o IC. DE PLANALTO-SP, 04 DE MARÇO DE 14997. E) OLIMPIO Saver DA SILVA | PREFEITO MUNICIPAL “Centro - Fones (118) 6995-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 À auaiza é sicê ar pe (VARIA qt