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norma nº 15/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-03-04
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
native_id473

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PO a
Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
LEL Nº 015/97 /
fSP Ao N "Institui o Conselho Municipal de Assistên-
fé aa ERA A cia Social e dá outras providências admi-='
ol Cio | nistrativas”.
sã anna, / Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
det, pl É
Município de Planalto, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, USANDO das atribuições
que me são conferidas por lei, etCeccecc....
FAÇO SABER que & Câmara Kunicipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO *
e PROMUIGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Assistencia Social.
ARTIGO 1º - Fica instituído o Conselho Muni-
cipal de Assistência Social, instância Municipal deliberativa do sis-
tema descentralizado e participativo de Assistência Social, de card-=
ter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a *
sociedade civil.
ARTIGO 2º — O Conselho Municipal de Assistên
cia Social é o orgão de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria
Kunicipal do Bem-Estar Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito *
Municipal, tem mandato de 02(dois) anos, permitida uma única recondu-
ção por igual período.
9 1º - O Conselho Municipal de Assistência *
Social - CMAS é composto por l6(dezesseis) membros, cujos nomes são *
indicados à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, de acordo com *
os seguintes critérios:
T- OB(oito) representantes do poder público a seguir especificados: .
a) I1(wm) representante da Secretaria Municipsl do Bem-Estar - Social;
b) (um) no prsnen tania da Secretaria Nunicipal da Saúde $
-Segue folha 2-
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 5. E ando CGC ar 762/0001-25
prefeitura Municipal de Planalto
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- 2 a
oc) 1(um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
d) I(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) I(um) representante do Fundo Municipal de Solidariedade;
f) I(um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
g) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação
e Turismo;
h) I(um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
1I- O8(oito) representantes da sociedade civil, dentre representantes
dos usuários ou organizações de usuários e das entidades e organiza-'
ções de Assistência Social com atividade regular no Município.
S 29 —- OQ Conselho Municipal de Assistência So
cial - CMAS, será presidido por um de seus integrantes, eleito denire
seus membros, para mandato de Ol(um) ano permitida única recondução,
9 3º - O Conselho Kunicipal de Assistência *
social contará com uma Secretaria Executiva, & qual terá sua estrutu-
ra disciplinada em ato do Poder Executivo.
ARTIGO 32º — Compete ao Conselho Municipal de *|
Assistência Social:
I- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
II- Credenciar as equipes multiprofissionais do SUS ou do INSS, para
elaboração de laudo medico-social, visando & concessão do benefício"
ãe prestação continuada às pessoas portadoras de deficiência nos ter-
“mos do artigo 20, parágrafo 6º da Lei Federal 8.742/93;
III- Fixar normas para a inscrição de entidades e organizações de As-
sistência Social, no âmbito do Município;
TV- Proceder a inscrição das entidades e organizações de Assistência!
Socials
V- Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social, na * 1
forma que dispuser o regulamento municipal; as
is Pr
VI- Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eve
“Segue folha 3-
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 4693 66370001-25
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a
vistos no artigo 22, 4 1º da Lei Federal 8.742/93, mediante crité-!
rios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social-
CNAS;
VII- Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros
municipais para custeio do pagamento dos auxílios, natalidade e fune
ral;
VIII- Orientar e controlar a administração do do Fundo Municipal de!
Assistência Social; |
IX- Estabelecer Diretrizes, apreciar e aprovar 08 programas anuais e
plurianuvais da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistên-
cia Social;
% Definir os programas de Assistência Social previstos no artigo 24
ãa Lei Federal 8.742/93, obedecendo aos objetivos e princípios desta,
com prioridade para a inserção profissional e social;
Xl- Delimitar os objetivos, tempo e área de abrangência dos progra-"
mas de Assistencia Social, & fim ãe qualificar e melhorar 08 benefi-
cios e os serviços assistenciais;
XII- Articular os programas de Assistência Social voltados &o idoso"
e à interação da pessoa portadora de deficiência, com o benefício de
prestação continuada estabelecida no artigo 20 da lei Federal nº ...
8.742/93;
XIII- Aprovar os planos que digam respeito à celebração de convênios
entre o Município e entidades ou organisações de Assistência Social;
XIVY- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XV- Divulgar no Diário Oficial do Município, todas as suas decisões,
bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS '
e og respectivos pareceres emitidos.
CAPÍTULO II
Do Orgão da Administração Municipal responsável pela Coordenação dat”,
Política Municipal de Assistência Social.
“Segue folha 4-
O ala ae "JÍIO a Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260,000 - CGC A 1 935.76370001-25
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- À
ARTIGO 4º — A Secretaria Municipal do Bem-Es
tar Social é o Orgão da Administração Pública Municipal responsável
pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
ARTIGO 5º — A Secretaria Municipal do Bem-Es
tar Social concomitantemente &s disposições do Artigo 26 da Lei nº£,º
2.752, de 18 de Janeiro de 1.995, em razão desta Lei, compete especi
ficamente: |
I- Coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social, no
âmbito Municipal;
II- Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social, suas normas!
gerais, bem como os oritérios de prioridade e de elegibilidade,além'
dos padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, pro-" |
gramas e projetos;
III- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com |
os princípios definidos na Política Municipal de Asssistência Social;
IV- Prover recursos para o pagamento dos benefícios eventugis de que
trata o artigo 22, $ 1º da lei Federal nº 8.742/93;
V- Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob & orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI- Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência So-
cial - CMAS, relatórios de atividades e de realizações financeiras *
DS a iii “ea
dos recursos;
VII- Prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de k
Assistência Social;
VIII- Formular política para a qualificação sistemática e continuada
de recursos no campo da Assistência Social;
1X- Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de '
necessidades e formulação das proposições para a área ; o
X- Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades
e organizações de Assistência Social abrangidas pelo Municípios pd
XI» Articular com os orgãos responsáveis pelas políticas de saúde e
“Segue folha 5-
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695- 1249 - CEP 15.266 AU ig 46.935. 763/0001 25
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previdência Social, bem como as demais responsáveis pelas políticas
sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de
atendimento às necessidades básicas;
XII- Expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabaleci
das pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
XIlI- Elaborar e sutmeter ao Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS, Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do
Fundo Mumicipal de Assistência Social - FMAS;
XIV- Operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei nº
8.742/93, auxílio por natalidade ou morte.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias.
ARTIGO 6º —- Os representantes da Sociedade Ci-
vil, no prezo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação des
ta lei, indicarão à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, og no-
mes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de *?
Assistência Social, nos termos do artigo 2º, $ 1º, Incisos I e II.
ARTIGO 7º —- O Poder Executivo tomará as provi-
dências necessárias, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publi-
cação desta, a forma de fiscalização das entidades ou organizações
de Assistência Social. |
ARTIGO 9º — À Secretaria Municipal do Bem-Estar
Social, no prezo de 30(trinta) dias a contar da nomeação dos membros!
do Conselho Municipal de Assistência Social proporá a Política Muni=!
cipal de Assistência Social para aprovação pelo Conselho.
ARTIGO 10º —- Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, -em especi-
al a mo nº 2,550, de 06 de Abril de 1.992. Pal
| E ul
DA 8 o IC. DE PLANALTO-SP, 04 DE MARÇO DE 14997.
E) OLIMPIO Saver DA SILVA
| PREFEITO MUNICIPAL
“Centro - Fones (118) 6995-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25
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