| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1997 |
| Date | 1997-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 035/97 “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendi mento da Criança e do Adolescente e dá outras providencias." Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito Mu- nicipal de Planalto, Comarca de Buritama, ' Estado de São Paulo, USANDO das atribui- ' çoes que me são conferidas por lei, etc.... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto-SP, APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Leis: DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1º,- Fica estabelecido através desta lei a Política Mu- nicipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e também as normas gerais para a gua adequada aplicação, ARTIGO 28,- A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da: Criança e do Adolescente será garantida atraves dos seguintes ' Órgãos: 1. - Conselho Municipal dos Direitos da rango e do Adolescente: GEE micra x; Ri Pa VI / ps À criado por esta leis SECRETARIA DA PREFEITUCA IAUNICIPAL — PLANALTO — Registro no Livro n.º. ol 3 fvu-igça / | . Em 42). os 9 IF. == am am Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763 00135 DM CARE TSE EMA O ST ET ED = 3 O Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO Êo II.- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado por esta leis; III.- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, ARTIGO 3º.- O atendimento dos Direitos da Criança e do Adoles-' cente do Municipio de Planalto, será realizado através das Polí- ticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, recreação, suportsa, cultura, lazer, profissionalização, assistencia social e outras! que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,espiritual e social da Criança e do Adolescente em condições de dignidade ' pessoal, liberdade e respeito a sua convivencia familiar e comu- . E nitaria. ARTIGO 4º.- Conforme a necessidade apresentada, o Município de- senvolverá programa e serviços próprios ou conveniados para aten der Crianças e Adolescentes com problemáticas especificas, ARTIGO 5º,.- Conforme necessidade, o Município criara serviços '! especiais de prevenção e atendimento Medico e Psico-social para! as Crianças e Adolescentes vítimas de negligencia, maus tratos,' exploração, opressão, abuso e crueldade, ARTIGO 6º,- Cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adoles-" cente expedir normas para organização e o funcionamento de servi ços conforme os Artigos 4 e 5 da presente lei, ARTIGO 78 ,- Cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adoles-' cente, manter contato com os Órgãos e Departamentos que prestam serviços na área da Saúde e Educação para estabelecer critérios '/ Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 5 2683/0001-25 7 EI e E me am re rs ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 3. de integração visando melhoria no padrão de atendimento a Criança e ao Adolescente. CAPÍTULO II.- "DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" "DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO. " ARTIGO 8º,- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Planalto, órgão deliberativo e con-' trolador da Política Municipal de atendimento da Criança e do '! Adolescente, SEÇÃO II.- ARTIGO 98.- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente: I.- Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do * Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, “a captação e aplicação de recursos; II.- Zelar pela execução da referida política nos respectivos '! Órgãos Municipais ou outros Órgaos com atuação no Município, ob- gervando sua adequação as pecularidades da Criança e do Adoles-' Prefeitura Municipal de Planalto cente e de seus familiares, bem como, as particularidades dos bairros de moradia e de sua localizaçao; ek / Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-0 AA ga 53/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 A. III.- Estabelecer criterios de orientação e fiscalização de ór-'! gãos Municipais, Entidades e Associações que prestam serviços ' Federal nº8.069/903 destinados as Crianças e aos Adolescentes conforme apregoa a Lei IV.- Estabelecer critérios para registros no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos órgãos Municipais | e entidades nao governamentais que prestam serviços 'as Crianças e aos Adolescentes; V.- Propor critérios para estruturação de órgãos e departamentos | da Administração Publica Municipal que prestam serviços à Crian- ça e ao Adolescente, visando melhoria no padrao de atendimento; VI.- Opinar sobre o orçamento municipal destinado à Política Mu- nicipal de atendimento a Criança e ao Adolescente, bem como, ? fixar normas e critérios para utilização das verbas destinadas ' aos Programas e Projetos para atendimento das Crianças e Adoles- centes; VII.- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-' lescente criado por esta lei; VIII.- Organizar a eleição do Conselho Tutelar conforme define a Lei nº 8.069/90. PARÁGRAFO ÚNICO - Todo o processo de eleição e a instalação do Conselho Tutelar será regulamentado através de Editais, Porta- rias e Resoluções. ; Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 (CGC 46.93 363/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO Do SEÇÃO III.- ARTIGO 10.- No cumprimento de suas funções, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tera a disposição uma estrutura administrativa cedida pela Prefeitura Municipal, PARÁGRAFO ÚNICO,- As atribuições do pessoal administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sera regulamentado pelo seu Regimento Interno. ARTIGO 11.- O Prefeito nomearã e dará posse ao Conselho Munici-" pal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ARTIGO 12.- Apôs a posse, no prazo de 15 (quinze) dias o Conse-" lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará o seu Regimento Internos, ARTIGO 13.- Na primeira reunião após a votação do Regimento In- terno, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles- cente escolherá seu Presidente conforme definição do Regimento ' Internos. ARTIGO 14.- As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos ' da Criança e do Adolescente serão por maioria absoluta de voto * secreto, cabendo ao Presidente o voto de desempate, "DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO? Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46935.764/000 147 as SUE <ERS O EST CT OT EAgTS «1 En ANS ER E e E EITA E E E 2 O CER Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 6. ARTIGO 15.- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança: e do ' Adolescente do Município de Planalto, sera composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, paritariamente representando O Governo Municipal e a Sociedade Civil, "DO GOVERNO MUNICIPAL" I.- Um representante do Fundo Social de Solidariedade do Munici-' pio; II.- Um representante da Unidade Básica de Saúde ou Centro de Saúde; III.- Um representante da Escola Municipal de Educação Infantil * (Pré-escola); IV.- Um representante do Departamento Jurídico da Prefeitura Muni cipal. "DA SOCIEDADE CIVIL" I.- Quatro representantes dentre as Entidades Sociais, Associa- ções ou Organizações de Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. ARTIGO 16.- O Conselheiros representantes do Governo Municipal, serão indicados pelo Prefeito, Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - 63/0601-25 Tema SECA TESE RD NBC CEO PEDI ETTA 1 STE 2 DR ri 25 ENT WI, PGE ZE RE SET E TES Da ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 To PARÁGRAFO ÚNICO.- Serão indicadas pessoas com vocação e sensibi- lidade para compreender a problemática da Criança e do Adolescen- te. ARTIGO 17.- Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos * pelos seus pares. ARTIGO 18.- O Governo Municipal convocará as Entidades não gover nsmentais atraves de um Edital com 7 (sete) dias de antecedência , e. a realizar uma assembleia geral para eleger seus representantes. $ 1º.- As entidades presentes na Assembleia, elegera um Presiden- te e um Secretário para a Assembleia; 9 2º,- À Assembléia tera 30 (trinta) minutos para apresentar séus representantes que serão eleitos em seguida por voto secreto e unitário de cada entidade alí representada. ARTIGO 19,.- Os membros do Conselho Municipal e os respectivos ' suplentes exercerão mandatos de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução por uma vez e por igual periodo, ARTIGO 20.- Trinta dias antes de findar o mandato do Conselho ' Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serã iniciado o processo de eleição do novo Conselho, bem como, a recondução se for o caso. CAPÍTULO III.- "DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" Prefeitura Municipal de Planalto E SEIS EEE ED ET. DEE O Ts ss cs, Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CG p7h6.955 15d 007-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 8. ARTIGO 21.- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da À Criança e do Adolescente na forma e determinação da Lei Nº 8.069/90. PARÁGRAFO ÚNICO.- As ações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estarao subordinadas as deliberações * do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ARTIGO 22.- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por resolução do Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as '! normas financeiras e orçamentárias e determinações do seu Regi- mento Interno. ARTIGO 23.— As atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão exercidas por membros do setor de finanças da Prefeitura Municipal, indicado pelo Poder Execu- tivo de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ARTIGO 24.- Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I.- Registrar e administrar os recursos financeiros que serão * aplicados na execução da Política Municipal dos Direitos da "Criança e do Adolescentes II.- Liberar os recursos mediante a apresentaçao de planos de & plicação dos respectivos programas € projetos nos termos das re soluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dgç ' Adolescente. RR od Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CG [46.935 ,1631 090 1-2 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO 9. ARTIGO 25.- As dotações orçamentárias e recursos financeiros ' do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se rao provenientes: I.- Recursos orçamentários próprios do Município, conforme pre- ve o Orçamento vigente; II.- Recursos financeiros transferidos para os fins desta lei ' pela União e pelo Estado; SAP EV e III.- Recursos captados pelo Município através de convênios, ! doações e legados de empresas, firmas ou pessoas; | IV. Recursos provenientes de aplicações financeiras; | V.- Recursos provenientes de multas resultadas de condenações '" em ações civis ou de imposições de medidas administrativas pela. Lei nº 8,069/90. PARÁGRAPO ÚNICO. - As ordens de pagamentos e cheques serão assi | nados por 2 (dois) membros administradores do Fundo, conforme ' prevê o Artigo 23 da presente lei, ARTIGO 26.- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a re-" passar os recursos estabelecidos no orçamento em vigor. ARTIGO 27.- Fica o Poder Executivo Municipal se necessário, ' autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir despesas ne- Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/ 3901-25 cessárias ao cumprimento desta lei. nem e a cu ro a Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 10. "DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS" ARTIGO 28.- A partir do 11 (décimo primeiro) dia, após a publi o) E EA e caçao desta lei, sera criado e empossado o primeiro Conselho * Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ARTIGO 29.- Esta Jei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, . Edificio da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, aos 27 de Maio de 1.997. DLIMPIO SEVERINODA, SILVA PREFEITO VUSAGCIP) Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-: DM do