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norma nº 35/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1997
Date 1997-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id492

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Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 035/97
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendi
mento da Criança e do Adolescente e dá
outras providencias."
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito Mu-
nicipal de Planalto, Comarca de Buritama, '
Estado de São Paulo, USANDO das atribui- '
çoes que me são conferidas por lei, etc....
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto-SP, APROVA e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Leis:
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º,- Fica estabelecido através desta lei a Política Mu-
nicipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
e também as normas gerais para a gua adequada aplicação,
ARTIGO 28,- A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da:
Criança e do Adolescente será garantida atraves dos seguintes '
Órgãos:
1. - Conselho Municipal dos Direitos da rango e do Adolescente:
GEE micra x;
Ri Pa VI / ps À
criado por esta leis
SECRETARIA DA PREFEITUCA IAUNICIPAL
— PLANALTO —
Registro no Livro n.º. ol 3 fvu-igça / | .
Em 42). os 9 IF. ==
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Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763 00135
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Prefeitura Municipal de Planalto
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II.- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
criado por esta leis;
III.- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ARTIGO 3º.- O atendimento dos Direitos da Criança e do Adoles-'
cente do Municipio de Planalto, será realizado através das Polí-
ticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, recreação, suportsa,
cultura, lazer, profissionalização, assistencia social e outras!
que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,espiritual
e social da Criança e do Adolescente em condições de dignidade '
pessoal, liberdade e respeito a sua convivencia familiar e comu-
. E
nitaria.
ARTIGO 4º.- Conforme a necessidade apresentada, o Município de-
senvolverá programa e serviços próprios ou conveniados para aten
der Crianças e Adolescentes com problemáticas especificas,
ARTIGO 5º,.- Conforme necessidade, o Município criara serviços '!
especiais de prevenção e atendimento Medico e Psico-social para!
as Crianças e Adolescentes vítimas de negligencia, maus tratos,'
exploração, opressão, abuso e crueldade,
ARTIGO 6º,- Cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adoles-"
cente expedir normas para organização e o funcionamento de servi
ços conforme os Artigos 4 e 5 da presente lei,
ARTIGO 78 ,- Cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adoles-'
cente, manter contato com os Órgãos e Departamentos que prestam
serviços na área da Saúde e Educação para estabelecer critérios '/
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3.
de integração visando melhoria no padrão de atendimento a
Criança e ao Adolescente.
CAPÍTULO II.-
"DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE"
"DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO. "
ARTIGO 8º,- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Planalto, órgão deliberativo e con-'
trolador da Política Municipal de atendimento da Criança e do '!
Adolescente,
SEÇÃO II.-
ARTIGO 98.- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente:
I.- Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do *
Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, “a
captação e aplicação de recursos;
II.- Zelar pela execução da referida política nos respectivos '!
Órgãos Municipais ou outros Órgaos com atuação no Município, ob-
gervando sua adequação as pecularidades da Criança e do Adoles-'
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cente e de seus familiares, bem como, as particularidades dos
bairros de moradia e de sua localizaçao; ek
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A.
III.- Estabelecer criterios de orientação e fiscalização de ór-'!
gãos Municipais, Entidades e Associações que prestam serviços '
Federal nº8.069/903
destinados as Crianças e aos Adolescentes conforme apregoa a Lei
IV.- Estabelecer critérios para registros no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos órgãos Municipais |
e entidades nao governamentais que prestam serviços 'as Crianças
e aos Adolescentes;
V.- Propor critérios para estruturação de órgãos e departamentos |
da Administração Publica Municipal que prestam serviços à Crian-
ça e ao Adolescente, visando melhoria no padrao de atendimento;
VI.- Opinar sobre o orçamento municipal destinado à Política Mu-
nicipal de atendimento a Criança e ao Adolescente, bem como, ?
fixar normas e critérios para utilização das verbas destinadas '
aos Programas e Projetos para atendimento das Crianças e Adoles-
centes;
VII.- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-'
lescente criado por esta lei;
VIII.- Organizar a eleição do Conselho Tutelar conforme define a
Lei nº 8.069/90.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo o processo de eleição e a instalação do
Conselho Tutelar será regulamentado através de Editais, Porta-
rias e Resoluções. ;
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Do
SEÇÃO III.-
ARTIGO 10.- No cumprimento de suas funções, O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente tera a disposição uma
estrutura administrativa cedida pela Prefeitura Municipal,
PARÁGRAFO ÚNICO,- As atribuições do pessoal administrativo para
o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente sera regulamentado pelo seu Regimento Interno.
ARTIGO 11.- O Prefeito nomearã e dará posse ao Conselho Munici-"
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 12.- Apôs a posse, no prazo de 15 (quinze) dias o Conse-"
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará
o seu Regimento Internos,
ARTIGO 13.- Na primeira reunião após a votação do Regimento In-
terno, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente escolherá seu Presidente conforme definição do Regimento '
Internos.
ARTIGO 14.- As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos '
da Criança e do Adolescente serão por maioria absoluta de voto *
secreto, cabendo ao Presidente o voto de desempate,
"DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO?
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6.
ARTIGO 15.- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança: e do '
Adolescente do Município de Planalto, sera composto por 8 (oito)
membros e respectivos suplentes, paritariamente representando O
Governo Municipal e a Sociedade Civil,
"DO GOVERNO MUNICIPAL"
I.- Um representante do Fundo Social de Solidariedade do Munici-'
pio;
II.- Um representante da Unidade Básica de Saúde ou Centro de
Saúde;
III.- Um representante da Escola Municipal de Educação Infantil *
(Pré-escola);
IV.- Um representante do Departamento Jurídico da Prefeitura Muni
cipal.
"DA SOCIEDADE CIVIL"
I.- Quatro representantes dentre as Entidades Sociais, Associa-
ções ou Organizações de Defesa e Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
ARTIGO 16.- O Conselheiros representantes do Governo Municipal,
serão indicados pelo Prefeito,
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PARÁGRAFO ÚNICO.- Serão indicadas pessoas com vocação e sensibi-
lidade para compreender a problemática da Criança e do Adolescen-
te.
ARTIGO 17.- Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos *
pelos seus pares.
ARTIGO 18.- O Governo Municipal convocará as Entidades não gover
nsmentais atraves de um Edital com 7 (sete) dias de antecedência
, e.
a realizar uma assembleia geral para eleger seus representantes.
$ 1º.- As entidades presentes na Assembleia, elegera um Presiden-
te e um Secretário para a Assembleia;
9 2º,- À Assembléia tera 30 (trinta) minutos para apresentar séus
representantes que serão eleitos em seguida por voto secreto e
unitário de cada entidade alí representada.
ARTIGO 19,.- Os membros do Conselho Municipal e os respectivos '
suplentes exercerão mandatos de 2 (dois) anos, permitindo-se a
recondução por uma vez e por igual periodo,
ARTIGO 20.- Trinta dias antes de findar o mandato do Conselho '
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serã iniciado
o processo de eleição do novo Conselho, bem como, a recondução se
for o caso.
CAPÍTULO III.-
"DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE"
Prefeitura Municipal de Planalto
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cs,
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8.
ARTIGO 21.- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da À
Criança e do Adolescente na forma e determinação da Lei Nº
8.069/90.
PARÁGRAFO ÚNICO.- As ações do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente estarao subordinadas as deliberações *
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 22.- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será regulamentado por resolução do Conselho Munici
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as '!
normas financeiras e orçamentárias e determinações do seu Regi-
mento Interno.
ARTIGO 23.— As atividades do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão exercidas por membros do setor
de finanças da Prefeitura Municipal, indicado pelo Poder Execu-
tivo de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
ARTIGO 24.- Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I.- Registrar e administrar os recursos financeiros que serão *
aplicados na execução da Política Municipal dos Direitos da
"Criança e do Adolescentes
II.- Liberar os recursos mediante a apresentaçao de planos de &
plicação dos respectivos programas € projetos nos termos das re
soluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dgç '
Adolescente.
RR od
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9.
ARTIGO 25.- As dotações orçamentárias e recursos financeiros '
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se
rao provenientes:
I.- Recursos orçamentários próprios do Município, conforme pre-
ve o Orçamento vigente;
II.- Recursos financeiros transferidos para os fins desta lei '
pela União e pelo Estado;
SAP EV e
III.- Recursos captados pelo Município através de convênios, !
doações e legados de empresas, firmas ou pessoas; |
IV. Recursos provenientes de aplicações financeiras; |
V.- Recursos provenientes de multas resultadas de condenações '"
em ações civis ou de imposições de medidas administrativas pela.
Lei nº 8,069/90.
PARÁGRAPO ÚNICO. - As ordens de pagamentos e cheques serão assi |
nados por 2 (dois) membros administradores do Fundo, conforme '
prevê o Artigo 23 da presente lei,
ARTIGO 26.- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a re-"
passar os recursos estabelecidos no orçamento em vigor.
ARTIGO 27.- Fica o Poder Executivo Municipal se necessário, '
autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir despesas ne-
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cessárias ao cumprimento desta lei.
nem e a cu ro a
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10.
"DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS"
ARTIGO 28.- A partir do 11 (décimo primeiro) dia, após a publi
o) E EA e
caçao desta lei, sera criado e empossado o primeiro Conselho *
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 29.- Esta Jei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, .
Edificio da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, aos 27 de Maio
de 1.997.
DLIMPIO SEVERINODA, SILVA
PREFEITO VUSAGCIP)
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DM do

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