| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1997 |
| Date | 1997-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 . nd 4 “os. o » LEI NO G36/97. DE FO DE MAIO DE L.997 cutco QUO Ot GUUSU Antas QuaDO RUUSO US NAU SaM0O Om MODOS DUDIO GUOUS AUVOS CU SU CnGÃO AUS VUOTO GUN0U CUNSO SuN GRAU afena USO URGE Minas Gta evo Gata NUUIO Gammo mae, ANDO HONNO UNA tado “oia, cata dama AA, NA HMA "DISPOE SOERE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE” Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Flanalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições mo são conferidas pelo artigo 30, I,da Cons- tituição Federal e artigo ill. & vo da Lei Orgânica do Município, etC..sa = AÇO SABER que Câmara Municipal de Planalto AEROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei! SEÇAD | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 10 - Fica criado o CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO “ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE PLANALTO, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069 de 1% de Julho de 1.990. ARTIGO 20 - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente será composto por 5 (cinco) Conselheiros e 5 (cinco) suplentes elei- tos por votos secretos dos representantes da sociedade civil e poder público local. PARAGRAFO UNICO - Cada Conselheiro terá um Suplente esSCo- lhido no processo eleitoral. ARTIGO 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizara o processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do representante do Ministério Público. PARAGRAFO UNICO - As providências para o processo eleitoral deverão constar em atas, relatórios, editais, etl... ARTIGO 40 - Os Membros do Conselho Tutelar do Municipio se- rão remunerados, através de gratificação, com valor constante de até um piso da escala de vencimentos e salários do Municipio, sem gerar qualquer vinculo empregatício com a Municipalidade. PARAGRAFO UNICO - Se o Conselheiro for Funcionário Público Municipal, deverá optar por um vencimento. “DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS eis muco comes GUGO CU cUUUD amb pot qUOSS Shao «memo mei Gueto cunsa Guns meant omeno Demon unia nao uam amsum omnt HNHO, mo san, Aa ANA SEÇÃO 11 ARTIGO 50 — Os Conselheiros serão eleitos por um colégio eleitoral indicado por: 1 - Instituições, entidades sociais e clubes de serviços: II —- Associações de bairros, moradores e trabalhadores: [II - Sindicatos de trabalhadores e patronais3 IV - Gréêmios estudantis e associações de pais e mestres; Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 V —- Instituições religiosas com prioridade para que prestam ser- viço as crianças e aos adolescentes; VI —- Orgãos do poder público municipal, federal e estadual. ARTIGO 60 - O mandato dos conselheiros será de 0 (dois) anos, permitindo-se uma recondução. ARTIGO 70 - Trinta dias antes de findar o mandato do Conse- lho Tutelar, iniciará o processo de recondução ou eleição do próximo Conselho. ARTIGO 80 - Os recursos para a implantação do Conselho Tu- telar, virá do montante destinado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela lei orçamentária Municipal. & 10 - O colégio eleitoral devera ser composto por no máximo 2 (vinte) membros; & 220 - O colégio eleitoral deverá ser composto por todas as orgar nizações não governamentais; & 32 - O colégio eleitoral deverá ter a composição paritária entre úrgãos governamentais e não governamentais. ARTIGO 920 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONDICA) convocará as organizações não governamentais a apresentar seus representantes para O colégio eleitoral que trata O artigo 50 da presente lei. & 10 - A convocação será feita através de Edital afixado em locais públicos com antecedência minima de lã (quinze) dias. ARTIGO 10 -—- As organizações governamentais e ndo governa- mentais deverão enviar uma carta para O Conselho Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente indicando os seus representantes no colégio eleitoral. ARTIGO 11 —- A candidatura para o cargo de Conselheiro é de de caráter individual, sem conotação políitica-partidária. ARTIGO 127 - Somente poderão concorrer Os candidatos que preencherem, até a data prevista para O encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 1 - reconhecida idoneidade moral: II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; [II - residir no Município há 02 (dois) anos; IV - ter experiência na área de Defesa ou Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, atestados pelas organizações go- vernamentais e não governamentais: VU - não exercer cargo de natureza política-partidaria. ARTIGO 13 - O candidato apresentara requerimento ao Conse- tho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. acompanhado de documentos comprovando O preenchimento dos requisitos conforme de- fine o artigo d&. FARAGRAEO UNICO - A documentação exigida para comprovação bem como, O prazo para à entrega, será definida pelo dos requisitos: os Direitos da Criança e do Adolescente. Conselho Municipal do ARTIGO 14 — O pedido de registro será autuado e julgado pe- pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente . no prazo de Oú (cinco) dias. Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 15 —- Terminado o prazo para o registro das candi- daturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen- te mandará publicar na imprensa ou fixará em locais públicos Editais constando os nomes dos candidatos registrados. & 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles- cente, aguardará lã (quinze) dias para as eventuais impugna- ções. ARTIGO L6 - Qualquer munícipe ou autoridade local poderá solicitar impugnação de qualquer candidatura, mediante apresentação ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de requerimento justificando legalmente o impedimento. & 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá OS (cinco) dias para se manifestar & 20 - Das decisões relativas as impuynações caberá recurso ao Mi — nistério Público no prazo de 05 (cinco) Dias, contados da de- cisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente. ARTIGO 17 - Vencido o prazo para impugnação e manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, O presidente mandaraá publicar Edital com os nomes dos candidatos habi- litados para o pleito. BETIGO 18 - Os Conselheiros poderdo ainda serem impedidos conforme define o artigo 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente. “DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO” SEÇRO IV ARTIGO 19 - O Conselho tutelar terá um Regimento Interno que disciplinará seu funcionamento. PARAGROFO UNICO -— Num prazo de 30 (trinta) dias após sua posse, o Conselho deverá ter elaborado seu Regimento Interno. ARTIGO 20 - Q Conselho Tutelar terá um presidente e vice presidente que será eleito pelos seus pares na primeira reunido. FARAGRAFO UNICO — As atribuições do presidente serdo defi- nidas no Regimento Interno. ARTIGO 21 - Das decisões do Conselho Tutelar caberá recur- so do Juiz da Infância e Juventude por quem tenha legítimo interesse. ARTIGO 22 - As deliberações do Conselho Tutelar serão to- madas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate quando for o caso. & 10 - O Regimento Interno disporá detalhadamente sobre os procedi- mentos. de cada caso; | &k 20 - O) Conselheiro poderá adotar medidas preventivas e liminares em casos comprovados em que a demora do julgamento das ses- “uízos eminente para os Di- enes do Conselho possa trazer pre) reitos da Criança e do Adolescente. ARTIGO 2% -— O Conselho Tutelar dispcrá de uma Secretaria cedida pela Prefeitura Municipal. Prefeitura Municipal de Planalto nó! ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 “DA COMPETENCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO” SEÇRO V. ARTIGO 24 - O Conselho Tutelar exercerá as atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente nos ar- tigos 95 e 136 e mais as que forem definidas no Regimento Interno. ARTIGO 25 - A competência do Conselho Tutelar é definida conforme consta o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. “DA PERDA DO MANDATO” SEÇRO Vl. ARTIGO Z6 - Ferderá o mandato o Conselheiro que se ausen- tar injustificadamente «rês sessões consecutivas ou a cinco alternam das no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrivel por crime doloso ou contravenção penal. o & 120 - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente mediante provocação do Ministério Fúblico ou outras organizações que compõem o pró- prio Conselho. | “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS” ARTIGO 27 - No prazo de ZO (trinta) dias após a promulga- cão desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança & do âdo- lescente organizará O processo eleitoral do Conselho Tutelar. ARTIGO 28 - No prazo de 40 (quareúta) dias após a publica- cão desta Lei, O primeiro Conselho será eleito e empossado. ARTIGO 29 - Esta Lei emtrará em vigor na data de sum pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. al EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO-SP. OZ DE JUNHO DE 1.997 | pe , a ' DA SILVA OLIMPIO, SEVERI MANDEL ANTONIO ROSA -Secret.Executivo- SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL - — PLANALTO — Registro no Livro n.º OS. fiv II a 196 un. um Em QU) MG /19 97 WWanoel Antonio Resa BG- W|486.856 Secretário