| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2000 |
| Date | 2000-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal pôr tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências administrativas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO AVENIDA CARLOS GOMES N.º 709-CENTRO-FONE:(018)695-1202 PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-000 CGC 46.935.763/0001-25 = LEIN.º 007/2000 = “Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal pôr tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências administrativas” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Planalto, , Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas nos artigos 30, [e 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar, devido a necessidade urgente e inadiável, as seguintes funções na Saúde Pública, para implantação urgente e inadiável do Programa de Saúde da Família, pelo prazo de 12 meses, conforme segue: — 01 emprego de Médico Clínico Geral, carga horária de trabalho de 8 horas diárias, salário mensal de R$ 3.000,00 (Três mil reais); — 01 emprego de Enfermeira Padrão, carga horária de trabalho de 8 horas diárias, referência n.º 52, salário mensal de R$ 864,50 (Oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos); — 06 empregos de Auxiliares de Enfermagem, carga horária de trabalho de 8 horas diárias, referência n.º 24, salário mensal de R$ 254,79 (Duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos); — 01 emprego de Motorista, carga horária de trabalho de 8 horas diárias, referência n.º 18, salário mensal de R$ 201,80 (Duzentos e um reais e oitenta centavos). Artigo 2º. — O Regime Jurídico dos contratos é o da C.L.T — Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 3º. - As contratações autorizadas pôr esta Lei, são de extrema urgência e necessidade pública, visando dar condições plenas de atendimento no Setor da Saúde, com a implantação temporária do Programa Saúde da Família. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO AVENIDA CARLOS GOMES N.º 709-CENTRO-FONE:(018)695-1202 PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-000 CGC 46.935.763/0001-25 Artigo 4º. - As despesas com a execução desta Lei, onerarão dotações próprias do orçamento vigente, e os repasses serão feitos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual da Saúde, autorizando-se o Município firmar convênio com os órgãos competentes, e usar os recursos próprios necessários. Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, 24 de fevereiro de 2.000. D DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL à Of utJ£os EIS: Onsanado dl at O ) a Ddr | . so SA UA LANAS Eros Es CAJU AAA