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norma nº 7/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2000
Date 2000-02-24
EmentaDispõe sobre autorização para contratação de pessoal pôr tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências administrativas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
AVENIDA CARLOS GOMES N.º 709-CENTRO-FONE:(018)695-1202
PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-000
CGC 46.935.763/0001-25
= LEIN.º 007/2000 =
“Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal pôr tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público e dá outras providências administrativas”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de
Planalto, , Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO
das atribuições que me são conferidas nos artigos 30, [e 37, II,
da Constituição da República Federativa do Brasil, etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar,
devido a necessidade urgente e inadiável, as seguintes funções na Saúde Pública,
para implantação urgente e inadiável do Programa de Saúde da Família, pelo
prazo de 12 meses, conforme segue:
— 01 emprego de Médico Clínico Geral, carga horária de trabalho
de 8 horas diárias, salário mensal de R$ 3.000,00 (Três mil reais);
— 01 emprego de Enfermeira Padrão, carga horária de trabalho de
8 horas diárias, referência n.º 52, salário mensal de R$ 864,50
(Oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos);
— 06 empregos de Auxiliares de Enfermagem, carga horária de
trabalho de 8 horas diárias, referência n.º 24, salário mensal de R$
254,79 (Duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove
centavos);
— 01 emprego de Motorista, carga horária de trabalho de 8 horas
diárias, referência n.º 18, salário mensal de R$ 201,80 (Duzentos e
um reais e oitenta centavos).
Artigo 2º. — O Regime Jurídico dos contratos é o da C.L.T —
Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 3º. - As contratações autorizadas pôr esta Lei, são de
extrema urgência e necessidade pública, visando dar condições plenas de
atendimento no Setor da Saúde, com a implantação temporária do Programa
Saúde da Família.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
AVENIDA CARLOS GOMES N.º 709-CENTRO-FONE:(018)695-1202
PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-000
CGC 46.935.763/0001-25
Artigo 4º. - As despesas com a execução desta Lei, onerarão
dotações próprias do orçamento vigente, e os repasses serão feitos pelo
Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual da Saúde, autorizando-se o
Município firmar convênio com os órgãos competentes, e usar os recursos
próprios necessários.
Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação,
revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São
Paulo, 24 de fevereiro de 2.000.
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DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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