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norma nº 1/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-11-11
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder o parcelamento da Dívida Ativa existente e dá outras providências
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Prefeitura Municipal
dePlanalto
ESTADO DE SÃO PAULO :
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
- LEICOMPLEMENTAR N 001/2004 =
“Autoriza o Executivo Municipal a proceder o parcelamento da
Divida Ativa existente e dá e dá outras providências”
Eu, OLIMPIO SCVERINO PA SILVA, Prefeito do Municipio de
Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO
das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, |, da
Constituição da República Federativa do Brasil, etc..
FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
ARTIGO 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a proceder o parcelamento da Divida Ativa, existentes em nome dos
contribuintes cadastrados junto ao Município de Planalto, em até 12 (doze) parcelas
mensais.
8 1º. Os débitos existentes deverão ser atualizados até a data do
efetivo parcelamento.
$ 2º.- As parcelas constantes do parcelamento, serão reajustadas
pelo Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
e na sua falta, outro índice que venha a substituí-lo, acrescida de juros de mora de 0.5%
(meio por cento) ao mês.
ARTIGO 2º. — As Dívidas Ativas acima referidas, são referentes ao
Imposto Predial e Temitorial Urbano, Taxa de Licença de Funcionamento e Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
ARTIGO 3º.- O pedido de parcelamento de débitos existentes junto
à Fazenda Pública do Município de Planalto, será formulado através de requerimento,
endereçado ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, contendo o nome do
contribuinte, o endereço do imóvel devedor e a quantidade de parcelas em que será
quitado o débito, nunca superior a 12 (doze) meses
Prefeitura Municipal
dePlanalto
: : ESTADO DE SÃO PAULO -
do» REquaÇãO 498 CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
ARTIGO 4º.- Após o despacho deferindo o pedido, o contribuinte
será informado, para comparecer ao Setor de Cadastro Municipal, a fim de efetuar o seu
parcelamento e, caso seja indeferido, o contribuinte, também será informado pelo Setor
competente desta municipalidade, o motivo do indeferimento.
ARTIGO 5º.- Firmado o parcelamento entre contribuinte e devedor
e a Fazenda Pública do Municipio de Planalto e. havendo por parte do contribuinte o |
não pagamento de duas parcelas consecutivas, será rescindido o parcelamento com o
vencimento antecipado de todas as demais parcelas vincendas, independentemente de
notificação, devendo o remanescente do débito parcelado ser informado ao
Departamento Jurídico para propositura de ação competente.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado da São Paulo, aos 11 de
novembro de 2004. Eid
QLIMPIO
— —PRÊFEITO MUNICIPAL
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na
data supra, por afixação em local de costume.
E ih na Liv PE sá TRTA 9 -
Já 34 «2004
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