| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-11-11 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a proceder o parcelamento da Dívida Ativa existente e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal dePlanalto ESTADO DE SÃO PAULO : CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 - LEICOMPLEMENTAR N 001/2004 = “Autoriza o Executivo Municipal a proceder o parcelamento da Divida Ativa existente e dá e dá outras providências” Eu, OLIMPIO SCVERINO PA SILVA, Prefeito do Municipio de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, |, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.. FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder o parcelamento da Divida Ativa, existentes em nome dos contribuintes cadastrados junto ao Município de Planalto, em até 12 (doze) parcelas mensais. 8 1º. Os débitos existentes deverão ser atualizados até a data do efetivo parcelamento. $ 2º.- As parcelas constantes do parcelamento, serão reajustadas pelo Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e na sua falta, outro índice que venha a substituí-lo, acrescida de juros de mora de 0.5% (meio por cento) ao mês. ARTIGO 2º. — As Dívidas Ativas acima referidas, são referentes ao Imposto Predial e Temitorial Urbano, Taxa de Licença de Funcionamento e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. ARTIGO 3º.- O pedido de parcelamento de débitos existentes junto à Fazenda Pública do Município de Planalto, será formulado através de requerimento, endereçado ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, contendo o nome do contribuinte, o endereço do imóvel devedor e a quantidade de parcelas em que será quitado o débito, nunca superior a 12 (doze) meses Prefeitura Municipal dePlanalto : : ESTADO DE SÃO PAULO - do» REquaÇãO 498 CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 ARTIGO 4º.- Após o despacho deferindo o pedido, o contribuinte será informado, para comparecer ao Setor de Cadastro Municipal, a fim de efetuar o seu parcelamento e, caso seja indeferido, o contribuinte, também será informado pelo Setor competente desta municipalidade, o motivo do indeferimento. ARTIGO 5º.- Firmado o parcelamento entre contribuinte e devedor e a Fazenda Pública do Municipio de Planalto e. havendo por parte do contribuinte o | não pagamento de duas parcelas consecutivas, será rescindido o parcelamento com o vencimento antecipado de todas as demais parcelas vincendas, independentemente de notificação, devendo o remanescente do débito parcelado ser informado ao Departamento Jurídico para propositura de ação competente. ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado da São Paulo, aos 11 de novembro de 2004. Eid QLIMPIO — —PRÊFEITO MUNICIPAL Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data supra, por afixação em local de costume. E ih na Liv PE sá TRTA 9 - Já 34 «2004 A Rós Leo Peorçeçá 8+