| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2000 |
| Date | 2000-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T. - consolidação das leis do trabalho, e dá outras providências legais que específica. |
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= Estado de Sãp Paulo CGC. 46.935.763/0001-2: = LEIN.º 016/2000 = “Dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T — Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências legais que específica” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pela Emenda Constitucional n.º 19, combinado com os artigos 30, le 37, 1 e Il, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - Esta lei dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T —- Consolidação das Leis do Trabalho, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com condições que serão inseridas nos editais de concurso, adequando-os ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, e II, da Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 2º. - Para dar cumprimento as disposições desta lei, ficam instituídos e incorporados ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, os seguintes empregos permanentes, que serão providos na forma descrita no artigo 1º, conforme segue: 01 (um) Emprego de Diretor de Pré-Escola, referência n.º 48, salário mensal de R$ 719,39 (setecentos e dezenove reais e trinta e nove centavos); 01 (um) Emprego de Contador, referência n.º 48, salário mensal de R$ 719,39 (setecentos e dezenove reais e trinta e nove centavos). Artigo 3º. - Efetivado o concurso público de provas ou de provas e títulos, para provimento legal dos empregos permanentes tutelados pela C.L.T, instituídos pelo artigo 2º. desta lei, e atendendo as determinações da Emenda Constitucional n.º 19, os empregos em comissão da mesma natureza serão automaticamente extintos, revogando-se referidas leis. Artigo 4º. - O Poder Executivo Municipal definirá nos editais « de concurso público os níveis de escolaridade para provimento dos empregos a, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO EE R Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (OxxI8) opa - Cep 15.260-000 - PLANALTO - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO É Estado de Sãy Paulo CGC. 46.935.768/0001-25 dd TFT RODO contidos no artigo 2º. desta lei, carga horária de trabalho, fases do concurso, e programas de provas que serão aplicados. Artigo 5º. - As despesas com a execução desta lei, onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário na forma da lei. Artigo 6º. - Esta lei produzirá seus efeitos jurídicos após sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, 11 de maio de 2.000. AR. OLIMPIO SEVI O DA SILVA PREFEITO CIPAL il Publicado, (Registrado. e-Anotado na Secretaria da Prefeitura do Município de Planalto, na mesma data retro. A Dol) ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA »-000 Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (0xx18) 695-1202 - Cep 15.260-000 - PLANALTO - SP