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norma nº 18/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2000
Date 2000-05-11
EmentaDispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T. - consolidação das leis do trabalho, e dá outras providências legais que específica.
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=
Estado de Sãp Paulo
CGC. 46.935.763/0001-2:
= LEIN.º 016/2000 =
“Dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados
pela C.L.T — Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras
providências legais que específica”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município
de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que me são conferidas pela Emenda
Constitucional n.º 19, combinado com os artigos 30, le 37, 1 e
Il, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc...
FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Esta lei dispõe sobre a criação de empregos
permanentes tutelados pela C.L.T —- Consolidação das Leis do Trabalho, a serem
providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com
condições que serão inseridas nos editais de concurso, adequando-os ao Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda
Constitucional n.º 19, combinado com o artigo 37, e II, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Artigo 2º. - Para dar cumprimento as disposições desta lei,
ficam instituídos e incorporados ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, os
seguintes empregos permanentes, que serão providos na forma descrita no artigo
1º, conforme segue:
01 (um) Emprego de Diretor de Pré-Escola, referência n.º 48,
salário mensal de R$ 719,39 (setecentos e dezenove reais e
trinta e nove centavos);
01 (um) Emprego de Contador, referência n.º 48, salário
mensal de R$ 719,39 (setecentos e dezenove reais e trinta e
nove centavos).
Artigo 3º. - Efetivado o concurso público de provas ou de
provas e títulos, para provimento legal dos empregos permanentes tutelados pela
C.L.T, instituídos pelo artigo 2º. desta lei, e atendendo as determinações da Emenda
Constitucional n.º 19, os empregos em comissão da mesma natureza serão
automaticamente extintos, revogando-se referidas leis.
Artigo 4º. - O Poder Executivo Municipal definirá nos editais
« de concurso público os níveis de escolaridade para provimento dos empregos
a,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO EE
R
Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (OxxI8) opa - Cep 15.260-000 - PLANALTO - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO É
Estado de Sãy Paulo
CGC. 46.935.768/0001-25 dd TFT RODO
contidos no artigo 2º. desta lei, carga horária de trabalho, fases do concurso, e
programas de provas que serão aplicados.
Artigo 5º. - As despesas com a execução desta lei, onerarão
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário
na forma da lei.
Artigo 6º. - Esta lei produzirá seus efeitos jurídicos após sua
publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São
Paulo, 11 de maio de 2.000.
AR. OLIMPIO SEVI O DA SILVA
PREFEITO CIPAL
il
Publicado, (Registrado. e-Anotado na Secretaria da Prefeitura do Município de
Planalto, na mesma data retro.
A Dol)
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
»-000
Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (0xx18) 695-1202 - Cep 15.260-000 - PLANALTO - SP

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