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norma nº 1/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-09-27
EmentaDispõe sobre medidas concernentes ao pagamento de débitos de qualquer espécie inscritos em Dívida Ativa, nos termos que especifica.
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Prefeitura Municipal
De Planalto
NqRE e ESTADO DE SÃO PAULO :
> Eai 5 CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
PREFEMURA MUNICIPAL DE PLANADO
LEI COMPLEMENTAR Nº001/2001
“Dispõe sobre medidas concernentes ao
pagamento de débitos de qualquer espécie
inscritos em Dívida Ativa, nos termos que
especifica”.
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo USANDO das atribuições que
me são conferidas por lei, etc.
FAÇO SABER que a Egrégia Câmara
Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
Complementar:
ARTIGO 1º- Os débitos de qualquer natureza, para
com a Fazenda Pública Municipal vencidos até 31.12.2000, e inscritos em
Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses,
limitada cada parcela ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais).
& 1º.- Incluem-se nas disposições acima os débitos
já parcelados e os ajuizados, ou seus respectivos saldos remanescentes;
2º.- Referidos débitos terão seus valores
corrigidos monetariamente na data do pedido de parcelamento pelo IGP-M
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescido de multa de 2% (dois por
cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
ARTIGO 2º - Qualquer contribuinte poderá usufruir
do parcelamento descrito por esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se o contribuinte tiver
adquirido a propriedade de seu imóvel através de contrato particular, deverá
apresentá-lo perante a repartição competente, para que possa ser autorizado o
parcelamento.
ARTIGO 3º - Os benefícios do parcelamento
deverão ser requeridos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias da data da
publicação da presente Lei, e o vencimento da primeira parcela ocorrerá no
trigésimo dia da data do termo de parcelamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerar-se á rompido o
parcelamento no caso do contribuinte deixar de pagar 03 (três) ii
consecutivas, e o saldo devedor será encaminhado para cobrança judicial.
ARTIGO 4º.- A cobrança administrativa da Dívida
Ativa deste Município, será feita através de Assessoria Jurídica da Prefeitura do
Município de Planalto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de contratar
empresa privada para realização da cobrança de que trata esta Lei, deverá ser
exigida caução, para garantia do numerário recebido junto aos contribuintes.
Prefeitura Municipal
De Planalto
Rs ESTADO DE SÃO PAULO e
0» PLANAÇIO AS CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANADO"
ARTIGO 5º.- O contribuinte firmará termo de
parcelamento com a Prefeitura do Município de Planalto, e recolherá o valor das
parcelas diretamente na Tesouraria do município ou pagará ao Agente Cobrador
Contratado, respondendo na segunda hipótese pelas despesas de cobrança.
ARTIGO 6º.- Poderá o Prefeito Municipal
regulamentar a presente Lei por Decreto.
ARTIGO 7º - Está lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas eventuais disposições e ário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
setembro de 2001.
ALTO, Estado de) São Paulo, 27 de
DR.OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
MUNICIPAL
Publicado, r fado e anotado na Secretaria Geral da Prefeitura do
Município de Planalto-SP, na mesma data retro.
ROSÂNGE
SECRETÁRIA
CHAVES
RAL INTERNA

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