| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas concernentes ao pagamento de débitos de qualquer espécie inscritos em Dívida Ativa, nos termos que especifica. |
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Prefeitura Municipal De Planalto NqRE e ESTADO DE SÃO PAULO : > Eai 5 CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 PREFEMURA MUNICIPAL DE PLANADO LEI COMPLEMENTAR Nº001/2001 “Dispõe sobre medidas concernentes ao pagamento de débitos de qualquer espécie inscritos em Dívida Ativa, nos termos que especifica”. Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo USANDO das atribuições que me são conferidas por lei, etc. FAÇO SABER que a Egrégia Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar: ARTIGO 1º- Os débitos de qualquer natureza, para com a Fazenda Pública Municipal vencidos até 31.12.2000, e inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, limitada cada parcela ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais). & 1º.- Incluem-se nas disposições acima os débitos já parcelados e os ajuizados, ou seus respectivos saldos remanescentes; 2º.- Referidos débitos terão seus valores corrigidos monetariamente na data do pedido de parcelamento pelo IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescido de multa de 2% (dois por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. ARTIGO 2º - Qualquer contribuinte poderá usufruir do parcelamento descrito por esta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO: Se o contribuinte tiver adquirido a propriedade de seu imóvel através de contrato particular, deverá apresentá-lo perante a repartição competente, para que possa ser autorizado o parcelamento. ARTIGO 3º - Os benefícios do parcelamento deverão ser requeridos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação da presente Lei, e o vencimento da primeira parcela ocorrerá no trigésimo dia da data do termo de parcelamento. PARÁGRAFO ÚNICO: Considerar-se á rompido o parcelamento no caso do contribuinte deixar de pagar 03 (três) ii consecutivas, e o saldo devedor será encaminhado para cobrança judicial. ARTIGO 4º.- A cobrança administrativa da Dívida Ativa deste Município, será feita através de Assessoria Jurídica da Prefeitura do Município de Planalto. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de contratar empresa privada para realização da cobrança de que trata esta Lei, deverá ser exigida caução, para garantia do numerário recebido junto aos contribuintes. Prefeitura Municipal De Planalto Rs ESTADO DE SÃO PAULO e 0» PLANAÇIO AS CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANADO" ARTIGO 5º.- O contribuinte firmará termo de parcelamento com a Prefeitura do Município de Planalto, e recolherá o valor das parcelas diretamente na Tesouraria do município ou pagará ao Agente Cobrador Contratado, respondendo na segunda hipótese pelas despesas de cobrança. ARTIGO 6º.- Poderá o Prefeito Municipal regulamentar a presente Lei por Decreto. ARTIGO 7º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições e ário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE setembro de 2001. ALTO, Estado de) São Paulo, 27 de DR.OLIMPIO SEVERINO DA SILVA MUNICIPAL Publicado, r fado e anotado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Planalto-SP, na mesma data retro. ROSÂNGE SECRETÁRIA CHAVES RAL INTERNA