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← Pompéia (SP)

materia nº 100/2023

Tipo Expediente recebido de diversos
Número / Ano 100 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaOfício nº 644/23, do Conselheiro-Presidente da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao Processo e-T-6934.989.20-3, encaminhando a respectiva cópia, bem como de itens que especifica constantes do Relatório de Fiscalização, para conhecimento.
native_id606161

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO o
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Sao Paulo, 14 de agosto de 2023 m
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A Secretaria.
Oflcio CGCRRM n° 644/23
Processo eTC-6934.989.20-3
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Senhor Presidente,
Nos termos do decidido pela
Colenda Segunda Camara desta Casa, em sessao de 6 de junho
de 2023, encaminho a Vossa Excelencia a respectiva copia,
bem como dos itens B.1.10.5, B.1.10.6 e B.1.11 constantes do
Relatorio de Fiscalizagao, para conhecimento.
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Apresento a Vossa Excelencia
protestos de estima e consideragao.
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RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro-Presidente
Segunda Camara
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Excelentissimo Senhor
JORGE LUIZ CHICARELLI MARTIN
Presidente da Camara Municipal de
POMPEIA - SP
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ENDERECO: Av. Rangel Pestana, 315 -Centro - SP -CEP 01017-906 - PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br E-MAIL: gcrrm@tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
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00006934.989.20-3 - Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Pompeia.
Exercicio: 2021.
Assunto: Prestapao de contas da administrapao fmanceira, orgamentaria e
patrimonial de Municipio.
Prefeita: Isabel Cristina Escorce.
Advogado: Rogerio Monteiro de Barros (OAB/SP n° 205.472).
Procuradora do Ministerio Publico de Contas: Elida Graziane Pinto.
EMENTA: CONTAS DE PREFEITURA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS
PRINCIPAL INDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECOMENDAQOES.
PARECER FAVORAVEL.
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Conselheiro Robson Marinho, Presidente em exercicio e
Relator, e dos Auditores Substitutes de Conselheiro Silvia Monteiro e Samy
Wurman, a e. 2a Camara, em sessao de 06 de junho de 2023, decidiu emitir
parecer favoravel a aprovagao das contas anuais, referentes ao exercicio de
2021, da Prefeitura Municipal de Pompeia, excegao feita aos atos porventura
pendentes de apreciagao poreste Tribunal.
Na ocasiao reconheceram-se definitives os seguintes resultados
contabeis: Aplicagao no Ensino: 27,66%; Recursos do FUNDEB aplicados no
exercicio: 100%; Aplicagao na valorizagao dos Profissionais da Educagao:
87,52%; Despesas com Pessoal e Reflexos: 38,80%; Aplicagao na Saude:
31,46%; Transferencias ao Legislative: Regular; Execugao orgamentaria: deficit
0,19%.
Determinou, por fim, o arquivamento definitive de eventuais expedientes
eletronicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do processo,
quando oportuno.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Decisao e enviem￾se os autos a Fiscalizagao para o que couber.
Sao Paulo, 06 de junho de 2023.
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ROBSON MARINHO - Presidente em exercicio e Relator
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Av. Rangel Pestana. 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrnn@tce.sp.gov.br
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Infere-se, assim, que o pagamento sistematico de horas extras,
sem a presenga/demonstragao do carater de excepcionalidade, que justificaria
a sua realizagao, configura um indevido complemento salarial para os
servidores que recebem o adicional em tais circunstancias, em ofensa aos
principios da impessoalidade, da eficiencia e da economicidade, bem como em
desconformidade com a jurisprudencia desta Corte de Contas, assim
assentada:
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A jurisprudencia desta Corte (cf. TC-800009/339/06, TC￾800014/685/07, TC-800306/272/04, TC-800238/339/08, TC￾800131/149/11, dentre outros) tem condenado pagamentos desta
especie, especialmente quando realizados de forma continuada e
habitual, contrariando a essencia do servigo extraordinario e
afastando o carater de excepcionalidade. Tal pratica caracteriza
complementagao de remuneragao, o que nao pode ser admitido por
esta Casa (TC-009155.989.18. Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau
Beraldo. DOE: 27.04.2019. Transito emjulgado em: 08.05.2019).
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Destacamos, por fim, que o pagamento de horas extras de forma
continuada e sem a demonstragao de circunstancias excepcionais que justi￾fiquem a sua realizagao e falha reincidente, haja vista o anotado no item “H.3.”
deste relatorio, ao qual nos reportamos.
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B.1.10.5. CONCESSAO DE REVISAO SALARIAL PARA SERVIDORES
Apuramos que, em 2021, por meio da Lei Municipal n° 2.974, de
16 de margo de 2021 (doc. 24), foi determinada a revisao salarial aos
servidores publicos da Administragao Direta e Indireta do Municipio, extensiva
aos inativos e pensionistas, em percentual de 5,68%, a partir de 1° de margo
de 2021.
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Tal revisao salarial, concedida aos servidores municipais,
contrapoe-se ao disposto no inciso I do artigo 8° da Lei Complementar n° 173,
de 27 de maio de 2020, que enuncia:
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Art. 8°. Na hipotese de que trata 0 art. 65 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, a Uniao, os Estados, 0 Distrito Federal e
os Municipios afetados pela calamidade publica decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de dezembro de
2021, de:
I - Conceder, a qualquer tftulo, vantagem, aumento, reajuste ou
adequagao de remuneragao a membros de poder ou de orgao,
servidores e empregados publicos e militares, exceto quando
derivado de sentenga judicial transitada em julgado ou de
determinagao legal anterior a calamidade publica. (grifos nossos)
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Nesse m O sentido, em resposta a consulta formulada pela Camara
Municipal de Valinhos (TC-016054.989.20), o Tribunal Pleno desta Corte de
Contas, em sessao de 25/11/2020, assim se posicionou sobre a materia:
1) Com a publicagao e vigencia da Lei Complementar 173/2020 em
28 de maio de 2020, questiona-se se o artigo 8° da referida lei veda
a concessao da Revisao Geral Anual aos servidores publicos?
RESPOSTA: Sim. Ressalvadas as hipoteses descritas no Art. 8°,
inciso I, “in fine”, a concessao de Revisao Geral Anual esta vedada
ate 31/12/2021. (grifos nossos)
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Destacamos que, sem prejuizo da edigao do Decreto Legislative
n° 06, de 20 de margo de 2020, que reconhece 0 estado de calamidade publica
pelo Congresso Nacional, no ambito municipal a calamidade foi declarada
pelos Decretos Municipais n° 5.496, de 3 de abril de 2020, e n° 5.643, de 20 de
Janeiro de 2021, ambos reconhecidos nos moldes dos Decretos Legislatives
Estaduais n° 2.495, de 31 de margo de 2020, e n° 2.502, de 26 de abril de
2021.
Ante 0 exposto, temos por irregular a revisao salarial concedida
aos servidores municipais.
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B.1.10.6. CONCESSAO DE AUMENTO NO VALOR DO TIQUETE ALIMEN￾TAQAO DOS SERVIDORES ATIVOS
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Por meio da Lei da Municipal n° 2.019, de 19 de dezembro de
2002, foi instituido o tiquete alimentagao aos servidores publicos municipais
(doc. 25 - pag. 1). ^ >
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Ate dezembro de 2020. 0 valor mensal pago, a este titulo, a cada
servidor da Prefeitura era de R$ 400,00, importancia estabelecida pela Lei
Municipal n° 2.863, de 30 de abril de 2019 (doc. 25 - pag. 2).
Em 2021, apuramos que houve a concessao de aumento desse
valor em quatro oportunidades (em quatro meses do ano), conforme segue:
- Lei Municipal n° 2.957. de 7 de Janeiro de 2021: aumentou 0 valor do tiquete
alimentagao, apenas no mes de Janeiro, para R$ 1.400,00 (doc. 25 - pag. 3).
- Lei Municipal n° 2.981. de 29 de abril de 2021: aumentou o valor do tiquete
alimentagao, apenas no mes de abril, para R$ 900,00 (doc. 25 - pag. 4).
- Lei Municipal n° 3.018. de 19 de outubro de 2021: aumentou 0 valor do tiquete
alimentagao, apenas no mes de outubro, para R$ 800,00 (doc. 25 - pag. 5).
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- Lei Municipal n° 3.043, de 15 de dezembro de 2021: aumentou o valor do
tiquete alimentaqao, apenas no mes de dezembro, para R$ 800,00 (doc. 25 -
pag. 6).
Em decorrencia desses quatro aumentos, o montante do tiquete
alimentagao pago a cada servidor da Prefeitura, em 2021, que deveria ser de
R$ 4.800,00 (12 x R$ 400,00), atingiu R$ 7.100,00 (8 x R$ 400,00 + R$
1.400,00 + R$ 900,00 + R$ 800,00 + R$ 800,00), o que representa uma
elevagao de R$ 2.300,00 no ano, correspondente a 47,92%.
Com base em planilha apresentada pela Origem (doc. 25 - pag.
7), e possivel apurar a seguinte repercussao financeira, decorrente das sobre￾ditas majoragdes nos valores do tiquete alimentagao concedidas em 2021:
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Montante
(considerado o valor de
R$ 400,00)
Montante
(considerados os
valores reajustados)
Quantidade
de Servidores
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Maior
Mes de
2021
Janeiro 607 R$ 242.800,00 R$ 849.800,00 R$ 607.000,00
Abril 610 R$ 244.000,00 R$ 549.000,00 R$ 305.000,00
Outubro 604 R$ 241.600,00 R$ 483.200,00 R$ 241.600,00
Dezembro 584 R$ 233.600,00 R$ 467.200,00 R$ 233.600,00
Total R$ 962.000,00 R$ 2.349.200,00 R$ 1.387.200,00
Com a concessao dos aumentos (quatro) no valor do tiquete
alimentagao pago em 2021 para seus servidores, a Origem infringiu o disposto
no inciso VI do artigo 8° da Lei Complementar n° 173/2020, que enuncia:
Art. 8°. Na hipotese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e
os Municipios afetados pela calamidade publica decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de dezembro de
2021, de:
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VI - Criar ou majorar auxilios, vantagens, bonus, abonos, verbas de
representagao ou beneficios de qualquer natureza, inclusive os de
cunho indenizatorio, em favor de membros de Poder, do Ministerio
Publico ou da Defensoria Publica e de servidores e empregados
publicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivado de sentenga judicial transitada em julgado ou de
determinagao legal anterior a calamidade: (grifo nosso)
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Sem prejuizo da edigao do Decreto Legislative n° 06, de 20 de
margo de 2020 (que reconhece o estado de calamidade publica pelo Congres￾so Nacional), no ambito municipal a calamidade foi declarada pelos Decretos
Municipais n° 5.496, de 3 de abril de 2020, e n° 5.643, de 20 de Janeiro de
2021, ambos reconhecidos nos moldes dos Decretos Legislatives Estaduais n°
2.495, de 31 de margo de 2020, e n° 2.502, de 26 de abril de 2021. H
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Ante o exposto, consideramos irregulares as concessoes dos
aumentos do valor mensal do tiquete alimentagao pago aos servidores da
Prefeitura em exame, nos meses de Janeiro, abril, outubro e dezembro de
2021.
B.1.10.7. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAQAO DE BENEFICIO/ABONO/
TIQUETE ALIMENTAQAO A INATIVOS
Constatamos que, em 2021, houve pagamentos pela Prefeitura
fiscalizada de verbas, a titulo de “complementagao de beneficio”, para seis
servidores inativos (doc. 25 - pags. 10/22), em valores mensais de R$ 400,00.
Conforme informou a Origem, tais pagamentos estao previstos no
artigo 3° da Lei Complementar Municipal n° 06, de 29 de Janeiro de 2003 (doc.
25 - pags. 10/11).
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Haja vista a LCM n° 06/2003, que instituiu tal “complementapao
de beneficio”, nao se referir a norma que tenha extinguido o Regime Proprio de
Previdencia Social-RPPS, e considerando, ainda, inexistir no Municipio,
atualmente, RPPS e/ou regime de previdencia complementar, reputamos que
os sobreditos pagamentos sao vedados pela Constituipao Federal (§ 15 do
artigo 37), conforme segue:
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Art. 37. A administra^ao publica direta e indireta de qualquer dos
Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios
obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiencia e, tambem, ao seguinte: (“Caput” do artigo
com redagao dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998.)
§ 15. E vedada a complementagao de aposentadorias de
servidores publicos e de pensdes por morte a seus dependentes
que nao seia decorrente do disoosto nos $5 14 a 16 do art. 40 ou que
nao seia prevista em lei que extinaa regime proprio de previdencia
social. (Paragrafo acrescido pela Emenda Constitucional n° 103, de
2019.) - (grifos nossos)
Art. 40. O regime proprio de previdencia social dos servidores
titulares de cargos efetivos tera carater contributivo e solidario,
mediante contribuigao do respective ente federative, de servidores
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados criterios que
preservem o equilibrio financeiro e atuarial. (“Caput" do artigo com
redagao dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019.)
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§ 14. A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios
instituirao, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executive, regime
de previdencia complementar para servidores publicos ocuoantes de
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cargo efetivo, observado o limite maximo dos beneficios do Regime
Geral de Previdencia Social para o valor das aposentadorias e das
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R$ 400,00 no mes de outubro/2021 e de R$ 400,00 no mes de dezembro/2021.
Essas quantias, somadas aos R$ 400,00 do abono mensal (recebido em folha),
atingem os valores de R$ 1.400,00 em janeiro, R$ 900,00 em abril, R$ 800,00
em outubro e R$ 800,00 em dezembro; mesmos valores fixados para o tiquete
alimentagao daqueles meses.
Nesse sentido, verificamos constar, expressamente, em tres das
quatro leis municipals que majoraram o tiquete alimentagao em 2021 (LM n°
2.957/2021: doc. 25 - pag. 3; LM n° 2.981/2021: doc. 25 - pag. 4; e LM n°
3.018/2021 (doc. 25 - pag. 5), que tais aumentos abrangeriam, tambem, os
inativos e pensionistas.
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Ademais, os proprios historicos de alguns empenhos, informados
pela Origem ao Sistema Audesp, bem como Comunicado Interne da Prefeitura,
enunciam, expressamente, tratar-se de complemento do tiquete alimentagao
(vide doc. 25 - pags. 23, 24 e 26).
Ha, portanto, evidencias claras de que o intitulado “complemento
de beneficio” pago aos servidores inativos da Prefeitura, na pratica, refere-se
ao tiquete alimentacao.
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Entretanto, o direito a percepgao de valores destinados a
alimentagao nao se estende aos inativos, visto tratar-se de verba indenizatoria,
destinada a cobrir os custos de refeigoes, tao-somente, dos servidores que se
encontrem no regular exercicio de suas fungoes, nao se incorporando a
remuneragao nem aos proventos da inatividade, conforme enuncia a Sumula
Vinculante n° 55 do Supremo Tribunal Federal-STF: “O direito ao auxilio￾alimentagao nao se estende aos servidores inativos” (grifo nosso).
Ante o exposto, reputamos irregular referida despesa, seja a titulo
de complementagao de beneficio ou de tiquete alimentagao.
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B.1.11. SUBSIDIOS DOS AGENTES POLITICOS
VICE￾PREFEITO CARGOS SECRETARIOS PREFEITO
Valor subsidio inicial fixado p/ legislatura 2021-2024
Lei Municipal n° 2.941, de 3 de novembro de 2020* R$ 6.837,53 R$ 6.145,82 R$ 12.922,94
(+) 5,68% - RGA 2021 **, em 1° de marpo de 2021
Lei Municipal n° 2.975, de 16 de marpo de 2021 R$ 7.225,90 R$ 6.145,82 R$ 12.922,94
* Por meio da Lei Municipal n° 2.941, de 3 de novembro de 2020, houve fixapao apenas dos subsidies do
Prefeito e do Vice-Prefeito (doc. 26 - pag. 1). A ultima fixagao dos subsidies dos Secretaries Municipais
ocorreu em 2015, por meio da Lei Municipal n° 2.624, de 14 de dezembro de 2015 (doc. 26 - pag. 2).
** Houve concessao de RGA (percentual de 5,68%) apenas aos Secretarios Municipais (doc. 26 - pag.
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valor de R$ 6.837,53, lan9ado no quadro retro, relative aos
subsidies fixados aos Secretarios Municipais para a legislatura 2021-2024,
refere-se a importancia paga no mes de dezembro/2020, apos atualizagoes
incidentes sobre o valor inicialmente fixado pela Lei Municipal n° 2.624/2015
(vide relatorio das contas de 2020: TC-002951.989.20).
Houve concessao de RGA de 5,68% no subsidio dos Secretarios
Municipais, a partir de 1° de margo de 2021 (Lei Municipal n° 2.975, de 16 de
margo de 2021: doc. 26 - pag. 3), passando para R$ 7.225,90.
Essa revisao, todavia, conforme exposto em topico precedente
(subitem “B.1.10.5.” deste relatorio), contrapoe-se a vedagao imposta pelo
artigo 8°, inciso I, da Lei Complementar n° 173/2020.
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Verificagoes
A fixagao decorreu de lei de iniciativa da Camara dos Vereadores, em
consonancia com o artigo 29, inciso V, da Constituigao Federal? 01 Sim
A fixagSo e anterior a vedagao imposta pelo artigo 8°, inciso I, da Lei
Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020? 02 N3o*
03 Houve efeitos fmanceiros decorrentes da nova fixagao no exercicio de 2021? Sim*
04 Foi concedida RGA no exercicio de 2021? Parcial**
A revisao remuneratoria compatibiliza-se com a inflagao dos 12 meses
anteriores? 05 Sim
06 A RGA deu-se no mesmo indice e na mesma data dos servidores do Executive? Sim
Foram apresentadas as declaragoes de bens, nos termos da Lei n° 8.429, de 2
dejunho de 1992? 07 Sim
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As situagoes de acumulos de cargos/fungoes dos agentes politicos, sob
amostragem, estavam regulares?_________________________________________
08 Prejudicado***
* Os valores dos subsidies do Prefeito e Vice-Prefeito, fixados para a Legislatura 2021-2024, sao
inferiores aos pagos em dezembro de 2020 {vide relatorio das contas de 2020: TC-002951.989.20).
** Em 2021, houve concessao de RGA apenas aos Secretarios Municipais.
*** Nao foram constatadas situagoes de aciimulo.
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Desse mode, haja vista a vedagao da Lei Complementar n°
173/2020, relacionamos a seguir os Secretario Municipais e os respectivos
valores recebidos a maior, considerando-se o indice da RGA (5,68%)
concedida a partir de 1° de margo de 2021 (R$ 388,37/mes):
• Alessandro Manoel da Silva Vasconcelos (doc. 26 - pags. 4/7)
Secretario Municipal de Assuntos Juridicos, Justiga e Cidadania
Valor antes do reajuste = R$ 6.837,53
Valor apos o reajuste = R$ 7.225,90
Periodo: margo a dezembro/2021 + 13° salario
Valor recebido a maior = R$ 4.272,07 (R$ 388,37 x 11) :>Sro> i. o
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do Estado de Sao Paulo
Unidade Regional de Manila
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£ m • Helen Chicarelli Quintino Nicolosi (doc. 26 - pags. 4 e 8/10)
Chefe de Gabinete (considerado agente politico: vide art. 1° da LM n° 2.975/2021)
Valor antes do reajuste = R$ 6.837,53
Valor apos o reajuste = R$ 7.225,90
Periodo: margo a dezembro/2021 + 13° salario
Valor recebido a maior = R$ 4.272,07 (R$ 388,37 x 11)
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• Paulo Henrique Marino Priedols (doc. 26 - paas. 4 e 11/13)
Secretario Municipal de Obras e Servigos
Valor antes do reajuste = R$ 6.837,53
Valor apos o reajuste = R$ 7.225,90
Periodo: margo a dezembro/2021 + 13° salario
Valor recebido a maior = R$ 4.272,07 (R$ 388,37 x 11)
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P D • Paulo Roberto Gumieiro (doc. 26 - paas. 4 e 14/16)
Secretario Municipal de Finangas e Planejamento
Valor antes do reajuste = R$ 6.837,53
Valor apos o reajuste = R$ 7.225,90
Periodo: margo a dezembro/2021 + 13° salario
Valor recebido a maior = R$ 4.272,07 (R$ 388,37 x 11)
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• Ruan Sales de Paula Pinheiro (doc. 26 - pags. 4 e 17/19) Q. O)
Secretario Municipal de Administragao e Desenvolvimento Economico
Valor antes do reajuste = R$ 6.837,53
Valor apos o reajuste = R$ 7.225,90
Periodo: margo a dezembro/2021 + 13° salario
Valor recebido a maior = R$ 4.272,07 (R$ 388,37 x 11)
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Houve, portanto, descumprimento pela Origem do estabelecido no
artigo 8°, inciso I, da LC n° 173/2020, que vedava, em 2021, a concessao de
vantagem, aumento, reajuste ou adequagao de remuneragao de agentes publicos,
exceto quando decorrentes de decisao judicial transitada em julgado ou de
determinagao legal anterior a calamidade publica.
Segue a consolidagao dos valores recebidos a maior:
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Agente Politico Valor Recebido a Maior
Alessandro Manoel da Silva Vasconcelos R$ 4.272,07
Helen Chicarelli Quintino Nicolosi R$ 4.272,07
Paulo Henrique Marino Priedols R$ 4.272,07
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Paulo Roberto Gumieiro R$ 4.272,07
Ruan Sales de Paula Pinheiro R$ 4.272,07 fl
Total R$ 21.360,35
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