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← Pompéia (SP)

materia nº 111/2023

Tipo Expediente recebido de diversos
Número / Ano 111 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaOfício CCA nº 2914/2023, encaminhando cópia das decisões proferidas nos autos dos Processos eTC-00005468.989.15-7 e TC-003401-989-14 e Recurso eTC-000006929.989.22-6, publicadas no Diário Oficial Eletrônico do TCESP em 31/08/2023 (acórdão), para fins de disposto no artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
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iTCESP CARTORIO DO CORRO DE AUDITORES
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-3883 - cgca@tce.sp.gov.br Tribunal de Contas
do EstaOo de Sao Paulo
Sao Paulo, 26 de outubro de 2023
A Secretaria.
Oficio CCA Pompeia, n° 2914/2023
Processo eTC-00005468.989.15-7 e TC-003401.989.14
Recurso eTC-00006929.989.22-6
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelencia copia das decisoes proferidas nos autos em
epigrafe, publicadas no Diario Oficial do Estado em 10/02/2022 (sentenga) e
disponibilizada no Diario Oficial Eletronico do TCESP em 31/08/2023 (acordao), para fins
do disposto no artigo 2°, inciso XV da Lei Complementar Estadual n° 709/93.
Por oportuno, alerto-o de que o decidido nao e suscetivel de revisao por
esse Legislativo, conforme deliberagao deste Tribunal exarada nos autos do processo
TCA-010535/026/94.
Apresento a Vossa Excelencia protestos de elevada consideragao.
Valdenir Antonio Polizeli
Auditor - Substituto de Conselheiro
Excelentissimo Senhor
JORGE LUIZ CHICARELLI MARTIN
Presidente da Camara Municipal de
Pompeia - SP
mcb/03/AR
CtiPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter
informagoes sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link
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Tribunal de Contas
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TC-0003401.989.14
MARCIO ROGERIO GAFFER, Vereador a epoca.
Advogada: Cristiane Aparecida Siqueira, OAB/SP
n° 167.720.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA.
Representagao em face de posslveis irregularidades
praticadas pela Prefeitura Municipal de Pompeia na
contratagao da empresa Trivale Administragao Ltda.,
em 2013, sem realizar licitagao.
2013.
UR - 04 / DSF-I.
TC-005468.989.15
PROCESSO:
REPRESENTANTE:
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ASSUNTO:
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EXERCICIO:
INSTRUQAO POR:
PROCESSO
DEPENDENTE:
EM TRAMITACAO CONJUNTA
TC-005468.989.15
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA.
Alvaro Prizao Januario, ex-Prefeito (Gestdes 2001-
2008), assinou o Contrato n° 27/2008, em 31/01/2008.
Advogado: Rogerio Monteiro de Barros, OAB/SP n°
205.472.
Oscar Norio Yasuda, ex-Prefeito (Gestdes 2009-
2016), assinou os 07 Termos Aditivos.
Advogados: Lair Dias Zanguetim, OAB/SP n°
185.282; Rodrigo Andrade Botter, OAB/SP n°
185.365; Marcio de Sales Pamplona, OAB/SP n°
219.381.
Isabel Cristina Escorce Januario, Prefeita atual
(Gestdes 2017-2024).
Advogados: Rogerio Monteiro de Barros, OAB/SP
n° 205.472; Adriano Agostino, OAB/SP n° 375.551;
Andrea Cristina Parra Cavalieri, OAB/SP n°
174.649.
TRIVALE ADMINISTRAQAO LTDA.
Adriano Salvador, representante legal.
PROCESSO:
CONTRATANTE:
Responsaveis: CD
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- Licitagao: Concorrencia Publica n° 02/2007.
- Contrato: n° 027/2008, assinado aos 31/01/2008.
Vigencia inicial: ate 31/12/2008.
Valor inicial: Taxa de Administragao, desconto de
2,47% do valor a ser creditado a cada funcionario [1].
- Termos Aditivos:
1° TA, de 05/01/09 - prorroga ate 31/12/09;
2° TA, de 04/01/10 - prorroga ate 31/12/10;
3° TA, de 22/12/10 - prorroga ate 31/12/11;
4° TA, de 20/12/11 - prorroga ate 31/12/12;
5° TA, de 19/12/12 - prorroga ate 31/12/13;
6° TA, de 19/02/13 - prorroga sem prazo definido;
7° TA, de 28/01/14 - altera o ticket para R$ 310,00 [2]
Gerenciamento e fornecimento de documentos de
legitimagao (cartdes eletronicos magneticos, oriundos
de tecnologia adequada), para aquisigao de generos
alimenticios e outros em estabelecimentos comerciais
conveniados, destinados a aproximadamente 660
funcionarios da Prefeitura Municipal, SAAB e DHS￾Departamento de Higiene e Saude, de Pompeia.
2008.
UR - 04 / DSF-I.
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EXERCICIO:
INSTRUQAO FOR:
PROCESSO PRINCIPAL: TC-003401.989.15
RELATORIO
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Em exame a Representagao formulada pello senhor Marcio P:m
Rogerio Caffer, Vereador de Pompeia, a Concorrencia Publica n° 2/2007, o
decorrente Contrato n° 27/2008 firmado entre a Prefeitura local e a empresa
Trivale Administragao Ltda, seus 07 Termos Aditivos e a atinente Execugao
Contratual.
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Insurge o representante que, a partir de informagoes que
obteve no “Portal do Cidadao” deste Tribunal, a empresa Trivale Administragao
Ltda. teria sido contratada, em 2013, mediante previa licitagao apenas pela Camara
Municipal, enquanto os demais entes municipals a teriam contratado mediante
dispensa de licitagao e/ou inexigibilidade, realizando-se, naquele ano, despesas na
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Obs. 1: 0 Edital e o Contrato nao indicam o valor total do ajuste ou valor a ser creditado a cada funcionario.
2 Obs.2: 0 Contrato e os 6 primeiros Termos Aditivos nao fazem mengao a “ticket” e respective valor.
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Prefeitura Municipal o no valor de R$ 2.006.066,16, no SAAB, de R$ 170.838,54 e no
Departamento de Higiene e Saude - DHS, de R$ 463.044,16.
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O Deduziu que a disputa previa foi indevidamente suprimida,
sem observancia a Lei 8.666/93, reproduzindo entendimento proferido por esta
Corte de Contas em caso analogo julgado irregular no TC-000881/001/13 [3].
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O feito foi recebido como Representagao para ser processado nos
termos do art. 214 do Regimento Interne deste Tribunal.
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O Relator a epoca assinou prazo para que a Prefeitura de
Pompeia apresentasse esclarecimentos sobre os aspectos questionados na inicial
[4], nos termos do art. 2°, XIII, da LCE n° 709/93.
O senhor Oscar Norio Yasuda, ex-Prefeito Municipal de
Pompeia (firmou os Termos Aditivos), obteve dilagao de prazo [5] e apresentou
suas justificativas desprovidas de documentagao anexa [6], Em breve sintese,
alegou que:
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Em preliminar, requereu o arquivamento da representagao
vez que nao preencheria os requisites legais; o signatario nao indicou motives,
questionamentos e falhas na indigitada contratagao; faltaria legitimidade ao
denunciante, pois, por se tratar de Vereador, deveria socorrer-se de “procedimento
administrative de investigagao politica na casa legislativa”, em vez de atuar como
urn “denunciante comum
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No merito, apregoou, dentre outros, que o peticionario vem
sofrendo varias representagoes e procedimentos investigatorios com fins
“politiqueiros”, inclusive no MPE-SP e TJSP, os quais tern sido arquivados por
ausencia de irregularidades; as contas de 2009, 2010 e 2011 receberam parecer
favoravel deste Tribunal e foram aprovadas pela Camara Municipal.
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3 E. Segunda Camara: Sessao de 15/07/2014. Relator e. Conselheiro Robson Marinho. Irregularidade da dispensa de
licitagao e decorrente contrato, e ilegais as correspondentes despesas. Acordao publicado no DOE em 02/08/2014.
Decisao com Transito em Julgado em 19/08/2014.
4 Despacho no evento 19.1 do TC-003401.989.14, publicado no DOE em 22/08/14, evento 21.1, idem.
5 Petigao de prazo, evento 23.1 do TC-003401.989.14, deferida conforme eventos 30.1 e 32.1, idem,
e Evento 34.1 do TC-003401.989.14.
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O Narrou que a empresa Trivale Administrapao Ltda. venceu a
Concorrencia Publica n° 02/2007 e firmou o Contrato n° 27/2008 aos 31/01/2008.
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Defendeu que os “servigos sao executados de forma
contmua, com disciplina no art. 57, II, da Lei n° 8.666/93, com duracao de 60
(sessenta) meses podendo ser prorrogado oor iauais perlodos, sendo assim. o
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8§ prazo maximo da contratacao somente extrapolaria a norma legal se ultraoassasse
120 cento e vinte) meses. o que nao ocorreu no presente caso". (grifei). w r￾P ^
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Sustentou que o municipio realizou aditivo ao contrato,
vigorando o ajuste ate o inicio de julho de 2014; posteriormente, a Origem realizou
o Pregao Presencial n° 16/2014, passando o servipo a serexecutado pela empresa
Ecopag Administradora de Cartdes Ltda.- ME.
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Reforpou, dentre outros, que a contrataqao da Trivale se deu ^ z
com esteio na boa-fe, primando pelos principios da Administrapao Publica e da
proposta mais vantajosa; atendeu aos anseios dos servidores e nao ocasionou
prejuizos ou danos ao erario; os servigos foram efetivamente prestados com pregos
pages abaixo dos praticados pelo mercado; assegurou-se o melhor gerenciamento
do pagamento do auxilio alimentagao, evitando-se eventuais desvirtuamentos;
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Alem disso, defendeu que nao houve impugnagdes
administrativas ou judiciais, nem apurados vicios ou fraudes. Por fim, requereu o
acolhimento da materia preliminar ventilada, a qual, caso superada e pelos motivos
ja expendidos, sejam julgadas regulares as despesas e quitados os responsaveis.
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Instrugao que, apos analisar as informagoes do Sistema Audesp e fichas
financeiras que requisitou a Origem [7], em sua manifestagao [8] ratificou que:
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1) a Prefeitura Municipal de Pompeia, em 2013. empenhou R$ 2.178.879,87 e
pagou R$ 2.006.066,16 a Trivale Administragao Ltda. pelo gerenciamento e
fornecimento de cartdes eletrdnicos magneticos para a aquisigao, pelos
servidores, de generos alimenticios;
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7 Evento42.1 doTC-003401.989.14. 8
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VALDENIR ANTONIO POLIZELI o￾Tribunal de Contas
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TJ Av. Rangel Pestana, 315-Sao Paulo (11) 3292-4361
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O 2) em 31/01/2008 foi formalizado o Contrato n° 27/2008 - Concorrencia Publica
n° 02/2007, com vigencia inicial ate 31/12/2008, prorrogavel nos termos do
art. 57, II, e art. 65, II, da Lei n 8.666/93 I9];
3) foram formalizados 7 (sete) Termos Aditivos, sendo o ultimo assinado em
28/01/2014 [10],
Em acrescimo, concluiu pela procedencia da Representagao, porque:
a) apesar da formalizagao de aditivos de prorrogagao, a durapao do contrato
deveria ser limitada ao prazo maximo de 60 meses, ou seja, ate 31/01/2013,
conforme art. 57, II, da Lei 8.666/93. Contudo, nao houve nova licitapao ou
contrato com vigencia para 2013, descumprindo-se o art. 62, caput, e § 4°;
b) a realizapao de despesas sem licitapao nao observou ao disposto no art. 37,
caput, e inc. XXI, da CF/88 e arts. 2°, 3°, 23, II, “c”, 24, II e art. 60, paragrafo
unico, da Lei n° 8.666/93, e, ainda, jurisprudencia (TC-000881/001/13) e
Deliberapao (TC-A 21851/026/12) desta Corte de Contas.
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Por fim, informou a existencia das Representapoes sob TC￾003400.989.14 e TC-0035930/026/14, que tratam da mesma materia, relativamente
ao SAAB e ao Departamento de Higiene e Saude (DHS), as quais ja subsidiaram
as contas de 2013, TC-000994/026/13 e TC-000995/026/13.
Em vista regimental, o d. Ministerio Publico de Contas [11]
observou que os dados extraidos do Sistema Audesp, de fato, reportam a dispensa
de licitapao ou inexigibilidade [12], conforme denunciado e, segundo a
municipalidade, os empenhos derivariam de sucessivas prorrogapoes. Aduziu que,
em ambas as hipoteses, a conduta da Administrapao nao encontra amparo legal:
“Os valores efetivamente envolvidos na contratagao dos servigos nao permitiriam
que fosse dispensada a licitagao”] por outro lado, “tendo havido uma concorrencia
publica e um contrato originalmente firmado em 31 de Janeiro de 2008 e obvio que
sua execugao nao se poderia ter estendido ate o exercicio de 2014".
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11 Evento 50.1 do TC-003401.989.14.
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O Contudo, antes de se pronunciar conclusivamente, pugnou ao
Relator o envio dos autos a Fiscalizapao para requisitar e analisar a Concorrencia
Publica n° 07/2007, o Contrato n° 027/2008 e aditivos firmados com a Trivale.
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Autuado o process© TC-005468.989.18, a Fiscalizapao, na
conclusao de seu relatorio adicional [13], destacou que os apontamentos de
irregularidades abaixo listados comprometem o procedimento licitatorio, o
contrato, os termos aditivos e a execugao contratual e examinados, a saber: $>
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a) Nao realizapao da reserva dos recursos orpamentarios disponiveis para o
pagamento dos vales, conforme art.38, “caput”, da Lei n° 8.666/93 (item 5);
b) Ausencia de publicapao do resumo do edital em jornal estadual de grande
circulapao e em jornal de circulapao no Municipio ou regiao onde seria
prestado o servipo, em desacordo art. 21, III, da Lei n.° 8.666/93 (item 9);
c) Exigencia de certidoes do domicilio ou sede da licitante em inobservancia a
jurisprudencia desta Corte (TCs 000104.989.13 e 000133.989.13) para a
qual a regularidade fiscal a ser comprovada devera, obrigatoriamente, estar
relacionada a sede ou filial que efetivamente executar o contrato (item 15);
d) Exigencia de apresentapao da certidao negativa de debito (CND) do Instituto
Nacional do Seguro Social em macula a Lei Federal n.° 8.666/93, em seu
art. 29, inciso IV, que e clara ao prescrever somente a prova de
regularidade, sem a determinapao de negatividade (item 15);
e) Nao apresentapao do quadro comparative de prepos das propostas,
prejudicando a analise quanto a observancia do procedimento constant© do
artigo 45, § 1°, inciso I, da Lei n.° 8.666/93 (item 21);
f) Nao consta no process© qualquer pesquisa dos percentuais que as
empresas do ramo vinham se utilizando, desatendendo ao inciso II do § 2°
do artigo 40 e inciso IV, artigo 43, ambos da Lei n.° 8.666/93 e jurisprudencia
desta E. Corte de Contas (item 22);
g) Ausencia de previa pesquisa de prepos inviabilizando a analise pertinent© a
compatibilidade dos valores referenciais nela consignados com os vigentes
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o no mercado, a epoca da abertura da licitagao, impossibilitando a aferigao
prevista pelos artigos 40, X, e 48, §§ 1° e 2°, da Lei n.° 8.666/93 (item 23);
h) Nao publicagao em imprensa oficial ou local do termo de homologagao, em
inobservancia ao Principio da Publicidade contido no art. 3°, “caput”, da Lei
Federal 8.666/93 e art. 37, “caput”, da CF/88 (item 28);
i) Nao publicagao em imprensa oficial ou local do termo de adjudicagao, em
inobservancia ao Principio da Publicidade contido no art. 3°, “caput”, da Lei
8.666/93 e art. 37, “caput”, da CF/88 (item 29);
j) Ausencia do Termo de Ciencia e Notificagao (Contrato), nao atendendo a
disposigao do art. 9°, inc. XIV, das Instrugoes 02/2008 (atualizadas) desta
Corte (item 36);
k) Nao foi apresentada a publicagao do extrato do contrato, em desacordo com
o paragrafo unico, do artigo 61, da Lei n.° 8.666/93 (item 38);
l) Instrumento nao consigna, nos termos contratuais, clausula necessaria
relativa ao valor total do ajuste, em descumprimento ao inciso III do artigo 55
da Lei 8.666/93 (item 40);
m) Nao foi apresentada a nota de empenho com data anterior ou igual a do
contrato, em descumprimento ao art. 60, caput, da Lei 4.320/64 (item 42);
n) Realizagao de despesas sem o devido processo licitatorio, em inobservancia
ao disposto no art. 37, “caput” e inciso XXI, da CF/88 e nos artigos 2°, 3°, 23,
II, “c”, 24, II, bem como jurisprudencia desta Casa (item 45);
o) Nao apresentado o Cadastro dos Responsaveis que assinaram os
aditamentos, nao atendendo a disposigao do art. 9°, inc. XV, das Instrugoes
02/2008 (atualizadas) desta Corte (itens 47, 56, 65, 74, 83, 92 e 101);
p) Inexistencia do Termo de Ciencia e Notificagao dos termos aditivos, nao
atendendo a disposigao do art. 9°, inc. XIV, das Instrugoes 02/2008
(atualizadas) desta Corte (itens 48, 57, 66, 75, 84, 93 e 102);
q) Nao foram apresentadas as notas de empenho com data anterior ou igual as
dos aditamentos em exame, em descumprimento ao art. 60, “caput”, da Lei
Federal 4.320/64 (itens 49, 58, 67, 76, 85, 94 e 103);
r) Nao foram apresentadas justificativas a realizagao dos aditamentos, em
macula ao art. 65, caput, Lei n.° 8.666/93 (itens 50, 59, 68, 77, 86, 95 e 104);
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s) Nao consta a publicapao dos extratos dos termos aditivos em analise, em
desacordo com o paragrafo unico do art. 61 da Lei Federal n.° 8.666/93
(itens 52, 61, 70, 79, 88, 97 e 106);
t) Em relagao aos termos de aditamento nos 5, 6 e 7, nao houve amparo legal
(prazo maximo encerrou-se em 31/01/2013), visto o nao cumprimento do
artigo 57, inciso II, da Lei de Licitagoes (itens 89, 98 e 107);
u) O Termo de Aditamento n.° 6 prorroga o contrato por prazo nao definido, em
macula ao artigo 57, § 3°, da Lei Federal n.° 8.666/93 (item 98).
Nesse passo, a Origem foi cientificada das irregularidades
apuradas pela Fiscalizagao [14], bem como, nos termos do art. 2°, inc. XIII, da LCE
n° 709/93, as partes foram notificadas pelo e. Relator a epoca para que
apresentassem as alegagoes de interesse [15].
O senhor Oscar Norio Yasuda, ex-Prefeito de Pompeia, por
si, e representando a Prefeitura, no prazo dilatado concedido [io], acostou suas
justificativas subscritas conjuntamente com a Assessoria Juridica do orgao [17].
Em apertada sintese, essencialmente, reiterou as razoes que
juntou na Representagao (evento 34.1 do TC-003401.989.14) e aduziu abordagens
referentes ao procedimento licitatorio, contrato e termos aditivos.
Acrescentou que as contas de 2013 e 2014 da Prefeitura de
Pompeia tambem receberam Parecer Favoravel e, no relatorio fiscalizatorio de
2014, nao houve apontamento relative ao contrato com a empresa Trivale. Inferiu
que, consoante art. 34 da LCE n° 709/93 [18], nao ha mais o que ser questionado,
pois, o peticionario ja teria recebido a quitagao plena do TCE e da Camara
Municipal.
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De modo geral, reiterou que as criticas nao merecem
prosperar e devem ser afastadas por serem meras irregularidades administrativas
ou formais sanaveis, sem o condao de macular o certame e contrato.
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14 Oficio de Cientificagao, publicagao no DOE (11/08/2015) e e-mail, eventos 11.2,11.3 e 11.4 do TC-005468.989.19.
15 Despacho nos eventos 14.1, TC-05468.989.15 e 65.1, TC-03401.989.14. DOE de 15/09/15, eventos 16.1 e 67.1, idem.
16 Eventos 19.1, 22.1 e 24.1 do TC-05468.989.15, e 70.1 e 72.1 do TC-03401.989.14.
17 Evento 26.1 do TC-005468.989.15.
18 LCE n° 709/93. Art. 34. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal de Contas dara quitagao plena ao responsavel.
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O Asseverou, dentre outros, que os princlpios constitucionais e
a lei de licitagoes foram observados; nao houve prejmzo ao certame ou ao erario,
nem impugnagoes, recursos administrativos, manejo de medidas judiciais ou de
orgaos de controle interne ou extern©, Camara Municipal, Ministerio Publico ou
terceiros; a Origem esta adotando medidas para que as falhas nao se repitam.
Nesse contexto, alegou, pontualmente, que:
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a) Quanto a nao realizacao da reserva de recursos orcamentarios disponiveis
para o pagamento dos valores (item 5), o art. 38, caput, da Lei n° 8.666/93
nao exige que se indique e reserve especificamente o montante necessario
ao cumprimento do contrato e, sim, que conste o recurso de forma sucinta;
ha declaragao do Diretor de Contabilidade [19] indicando a dotagao
orgamentaria e o element© de despesa;
b) Referente a falta de publicacao do resumo do Edital (item 9), houve a devida
publicagao no DOE-SP, imprensa local e afixagao no atrio da Prefeitura e
copia remetida a Camara Municipal; Comprovaria a ampla e irrestrita
publicidade “o fato de aparecerem 04 (quatro) empresas proponentes”]
c) Em relagao a exiqencia de certidoes do domicilio ou sede da licitante e d)
certidao neqativa de debitos previdenciarios (CND). as exigencias das
clausulas editallcias 9.2.2 e 9.2.3 estao em consonancia com a CF/88 e lei
de licitagoes; nao foram restritivas e asseguraram que somente empresas
com regularidade fiscal participassem da licitagao; interessados que se
sentissem prejudicados poderiam ter se manifestado, o que nao ocorreu
(item 15);
e) Quanto a falta de quadro comoarativo de precos das propostas (item 21), a
contratagao foi a mais vantajosa para a Administragao, eis que, venceu a
empresa que apresentou o maior percentual de desconto; “os percentuais de
descontos sao os que constaram dos envelopes de propostas, os quais
restaram devidamente juntados nos autos do procedimento licitatorio”, “nao
sendo necessario a apresentagao de quadro comparativo, o que se torna
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19 Declaragao da Origem juntada pela Fiscalizagao no evento 1.5 do TC-005468.989.15. s:
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obrigatorio somente nos certames na modalidade pregao, onde existe a
possibilidade de oferecimento de lances pelas empresas proponentes”\
f) A respeito da ausencia de pesquisa dos percentuais oraticados por
empresas do ramo (item 22) “[...] constitui mera irregularidade sanavel, que
nao possui o condao de macular o certame, uma vez que a Administragao
se acautelou por melo do controle interno e externo [...]” e "tais pesquisas
passaram a ser adotadas em toas as competigdes licitatorias conforms
determina o artigo 43, IV, do Diploma Legal espec\fico”\ e, quanto a g)
ausencia de previa pesquisa de precos ter inviabilizado a analise da
compatibilidade dos valores referenciais com os viqentes no mercado (item
23), reiterou argumentos e que “a obra foi executada com pregos abaixo dos
praticados pelo mercado”]
h) Referente a nao publicacao em imprensa oficial ou local dos termos de
homoloqacao (item 28) e de i) adiudicacao (item 29), asseverou que ‘‘foi
garantida ampla e irrestrita publicidade por meio de veiculagao na imprensa
local, afixagao no quadro de avisos da municipalidade e remessa dos editais
e contrato administrativo a Camara Municipal”]
j) Sobre a ausencia do Termo de Ciencia e Notificacao para o Contrato (item
36) trata-se de mera irregularidade administrative e a Origem esta tomando
providencias para que seja sanada;
k) A respeito da inocorrencia da publicacao do extrato do Contrato n° 27/2008
(item 38), assegurou que houve lapse do servidor publico responsavel a
epoca pela declaragao [20] mas que a publicagao ocorreu no DOE-SP em
15/02/08, Caderno do Poder Executive - Segao I - pag. 172;
l) Concernente a ausencia de clausula relativa ao valor total do aiuste (item
40), sustentou que o Edital e o Contrato trouxeram os elementos exigidos na
legislagao, produzindo efeitos de acordo com a finalidade almejada,
corroborado pela ausencia de criticas nas contas de 2007 e 2008,
respectivos pareceres previos favoraveis e aprovagao pela Camara
Municipal;
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20 Declara$ao da Origem juntada pela Fiscalizagao no evento 1.23 do TC-005468.989.15. <5'
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m) o Acerca da nao apresentacao da nota de empenho com data anterior ou iqual
a do contrato (item 42), reiterou justificativas aduzindo que a despesa
ocorreu com fontes de receitas capazes de suporta-la, sendo empenhada,
liquidada e paga de acordo com dotagoes orgamentarias e process©
administrative;
n) Referente a realizacao de despesas sem licitacao (item 45), repetiu a
natureza do objeto, o pagamento realizado com desconto de 2,47%, sem
remuneragao ou adiantamentos de valores a Contratada; Emendou que "A
comissao de licitagao nomeada para o exercicio de 2013 elaborou o quinto e
o sexto termos aditivos ao contrato administrativo, por interpretar que o
inciso II, do artigo 57 da Lei 8.666/93, permite sua prorrogagao por periodos
iguais e sucessivos, ou seja, por ate 120 (cento e vinte) meses”; Ressaltou
que “[...] ao tomar conhecimento das recomendagoes por esta E. Code de
Contas, sobre impropriedades na formalizagao de procedimentos licitatorios,
necessario se fez a substituigao da entao comissao de licitagao, bem como
de servidores designados como pregoeiros" e que “[...] com a nomeagao de
nova comissao de licitagao e de novo servidor responsavel pelo Setor de
Licitagoes, foi necessaria a prorrogagao de alguns contratos administrativos
de fora emergencial, a fim de que nao fosse paralisada a prestagao de
servigos, principalmente aqueles tidos como essenciais”; Assim, reputou
comprovada a “essencialidade do pacto administrativo” em exame, cuja
prorrogagao nao trouxe onus ao Municipio, bem como, nova licitagao
ocorreu em prazo razoavel observando principios constitucionais da
Administragao Publica, a proposta mais vantajosa e a supremacia do
interesse publico;
o) Em relagao aos Termos Aditivos. a nao apresentacao do Cadastre dos
Responsaveis que os assinaram (itens 47, 56, 65, 74, 83, 92 e 101); e,
p) a inexistencia do Termo de Ciencia e Notificacao (itens 48, 57, 66, 75, 84, 93
e 102), sao meras irregularidades administrativas que estao sendo sanadas;
q) No que tange a nao apresentacao das notas de empenho com data anterior
ou iqual as dos aditamentos em exame (itens 49, 58, 67, 76, 85, 94 e 103),
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O afirmou que "se realmente ocorreu o ferido apontamento, trata-se de mera
irregularidade formal, a qua! nao tem o condao de macular a despesa”;
r) No que toca a falta de iustificativas para a realizacao dos aditamentos (itens
50, 59, 68, 77, 86, 95 e 104), reforqou que tiveram esteio no art. 57, II, da Lei
8.666/93, que garantiram a prestaqao dos servigos e o recebimento do vale
alimentagao pelos servidores, com o desconto de 2,47% e economicidade;
s) Respeitante a ausencia de publicacao de extrato dos termos aditivos (itens
52, 61, 70, 79, 88, 97 e 106), afirmou que, "se e que existe, trata-se de mera
irregularidade administrativa, salientando que foi dada ampla publicidade de
aditamento por meio de sua afixagao no Quadro de Avisos da Prefeitura,
remetida copia para a Camara Municipal’’', anunciou que a falha foi sanada e
esta dando a mais ampla publicidade aos procedimentos licitatorios;
t) Concernente a falta de amparo legal para firmar os Aditivos numeros 5, 6 e
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7, excedendo o prazo do art. 57, II, da Lei 8.666/93 (itens 89, 98 e 107),
repetiu argumentos tecidos alhures (letras “n” e “r” supra) "salientando que a
Origem acolheu as recomendagdes desta E. Code de Contas, adotando
providencias para a escorreita formalizagao dos procedimentos licitatorios”',
u) A respeito do Termo de Aditamento n.° 6. que prorroqou o contrato por prazo
nao definido (item 98), reiterou que a falha tambem e "mera impropriedade
formal a qua! nao tem o condao de macular a despesa” e que ja adotou
todas as providencias necessarias para a adequagao dos termos aditivos.
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For fim, requereu sejam as despesas julgadas regulares, os
responsaveis quitados e os autos arquivados.
De seu lado, o senhor Alvaro Prizao Januario, ex-Prefeito,
por seu advogado e procurador, acostou aos autos as suas justificativas
acompanhadas de documentagao correlata [21].
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Rechagou as criticas tecidas pela Fiscalizagao referentes
apenas a licitagao e ao Contrato (evento 11.1 do TC-005468.98915, letras “a” a
“m”), nao reportando a Representagao, a ausencia de licitagao para o exercicio
2013 e aos termos aditivos (letras “n” a “u”). Em sintese, alegou que:
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21 Justificativas, procura$ao e documentos correlates nos eventos 33.1 a 33.6 do TC-005468.989.15. cb'
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o a) De fato, consta do processo licitatorio dotapao no valor de R$ 19.721,00;
todavia, o certame iniciou no final de 2007, epoca em que ainda tramitava o
projeto de lei orpamentaria, o que impediu que a reserva fosse efetivada;
nao houve prejuizo ao erario ou afronta ao planejamento financeiro, vez que
todos os empenhos em 2008 foram liquidados e pages;
b) Ao contrario do apontado, foi dada ampla divulgagao ao Edital no Diario de
Sao Paulo (10/11/07, fls. 188 ou 29 da CP 002/2007), DOE-SP (10/11/2007,
fls. 189 ou 30 da CP 002/2007) e Jornal de Pompeia (10/11/2007, fls. 190 ou
31 da CP 002/2007), conforme copias no evento 33.3 do TC-005468.989.15;
c) Tal entendimento jurisprudencial nao estava consolidado por essa Corte de
Contas a epoca da licitagao e e fruto de recentes decisdes, nenhuma
impugnagao em relagao aos itens 9.2.2 e 9.2.3 do Edital foi ofertada pelos
licitantes ou interessados, demonstrando nao ter havido prejuizo a
participagao de eventuais empresas;
d) Esclareceu que no momento da elaboragao do Edital utilizou-se “Certidao
Negativa de Debito” sem pretender afastar possiveis interessados
portadores de “Certidao Positiva com Efeito de Negativa”; tanto e verdade
que nao houve a inabilitagao de nenhuma participante, conforme prova a
Certidao Positiva com Efeitos de Negativa apresentada pela licitante BANCO
VR S/A - fls. 290 ou 130 da CP 002/2007, conforme evento 33.4 doTC￾005468.989.15;
e) Ao contrario, o referido quadro encontra-se carreado aos autos, fls. 587 ou
427 da CP 002/2007, conforme evento 33.5 do TC-005468.989.15;
f) e g) O fato de nao ter havido pesquisa previa de pregos, por si so, nao
culmina com a irregularidade do certame, que apenas pode ocorrer no caso
de demonstragao de incompatibilidade da proposta vencedora. No presente
caso, a Administragao obteve nitida vantagem por deixar de pagar pelo
servigo prestado, ja que a proposta apresentou a menor taxa percentual
sobre o valor devido a titulo de vale alimentagao, de 2,47%, compativel com
contratos similares, que tiveram a aprovagao dessa Corte, citando os da
Prefeitura Municipal de Tiete com a empresa Sodexho Pass do Brasil
Servigos e Comercio Ltda., assinado aos 24/04/2008 (Pregao Presencial n°
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004/2008. Valor estimado de R$ 11.880,00 mensais e taxa de administragao
de 1%. Extrato DOE 10/05/08, Cad. Executive I, pag. 222) e Camara
Municipal de Itapecerica da Serra com Ticket Servigos SA., assinado em
30/04/2008 (Proc.07/08. Extrato de Prorrogagao Contratual. R$ 100,00 por
servidor, com taxa de 2,5%, DOE de 15/05/08, Cad. Executive I, pag. 117);
h) e i) Reputou que a ausencia de publicagao dos termos de homologagao e de
adjudicagao nao macularam o certame em analise, pois, a Lei 8.666/93 nao
obriga expressamente as publicagoes dos ditos atos, mas, sim, do
chamamento dos interessados atraves do Edital, do Extrato do Contrato e
demais atos que ensejem a apresentagao de recursos conforme art. 109,
seus incisos e paragrafos, que nao preveem a homologagao e adjudicagao.
Ademais, nao ocorreu qualquer prejuizo ao bom andamento do certame, nao
havendo motives para a decretagao de qualquer irregularidade.
j) Sustentou que quando da assinatura do contrato lavrado na CP 002/2007
ainda nao vigia a Instrugao 02/2008, o que ocorreu a partir de 01/01/2009;
k) Ao contrario, a referida exigencia foi cumprida, conforme demonstra fls. 605
ou 445 da CP 002/2007, referente a dita publicagao no DOE em 15/02/2008,
pag. 172/173, copia inserta no evento 33.6 do TC-005468.989.15.
l) Admitiu o fato, porem, “em decorrencia do tipo de contratagao empreendida,
nao havia condigoes de alcangar o valor exato da contratagao”,
considerando a movimentagao mensal, entrada de contatados e a saida
mensal por licengas, afastamentos, exoneragdes etc.; ademais, o valor do
auxilio alimentagao poderia sofrer alteragoes no curso do exercicio
financeiro, colaborando para a indeterminagao do valor; aduziu que o
contrato fez mengao expressa ao percentual de desagio aplicavel aos
valores mensalmente despendidos, o que ao final de 2008 totalizou R$
1.013.414,71.
m) Esclareceu que as despesas foram previamente empenhadas, mes a mes,
conforme o fechamento da Folha da Pagamento, pois, pelos motives ja
expostos, em cada competencia os valores sofrem variagdes, tornando o
valor mensal variavel. Todavia, nao se deixou de efetivar os devidos
empenhamentos e liquidagdes no exercicio 2008, de responsabilidade do
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O peticionante, e os pagamentos ate 31/12/2008. Assim, defendeu nao ter
havido afronta ao “caput” do artigo 60 da Lei Federal 4.320/64.
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For fim, inferiu que os esclarecimentos ora apresentados sao
suficientes para declarar a regularidade dos atos praticados pelo gestor.
Constam nos autos habilitagao de patronos [22] do Municlpio
de Pompeia, representado pela atual Prefeita, senhora Isabel Cristina Escorce
Januario (Gestoes 2017-2024), contudo, nada acostaram nos feitos posteriormente.
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para a d. Assessoria Tecnica Juridica, a qual, por sua vertente especializada,
opinou nos aspectos economico-financeiros pela irregularidade da materia [23].
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Em vista derradeira, o d. Ministerio Publico de Contas,
acompanhando as precedentes manifestagoes dos orgaos tecnicos, reiterou seu
posicionamento pela procedencia da representagao e irregularidade da
Concorrencia Publics n° 02/2007, do subsequente Contrato e seus aditivos [24].
Neste estagio, os autos foram redistribuidos a este Auditor por
efeito da Resolugao n° 02/2021, c.c. art. 57, III, do Regimento Interne desta Corte.
Apos toda a tramitagao processual, observe! nao constarem nos ° ?
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feitos quaisquer manifestagoes do representante legal da empress contratada Trivale «§ K
Administragao Ltda., senhor Adriano Salvador. Assim, a fim de velar pelos principios
do contraditorio e ampla defesa, a notificagao ja exarada nos autos foi Ihe reiterada,
desta vez, consoante art. 91, III, da LCE n° 709/93 [25]. Contudo, o prazo marcado li
transcorreu in albis sem que a empress ou o senhor Adriano Salvador se
manifestassem nos autos.
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Anoto, ainda, nao constarem o Termo de Ciencia e de Notificagao
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relative ao Contrato assinado pelo ex-Prefeito, senhor Alvaro Prizao Januario, assim
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22 Evento 105.1,106,107 e 108 do TC-003401.989.14 §
23 Evento 78.1 do TC-005468.989.15 e 122.1 do TC-003401.989.14.
24 Evento 89.1 do TC-005468.989.15 e 133.1 do TC-003401.989.14.
25 Despacho e publicagao no DOE de 23/07/2021, eventos 101.1 e 104.1 do TC-005468.989.15; idem, eventos 146.1 e
151.1 do TC-003401.989.14. Oficio CCA n° 2829/2021 e comprovante de recebimento “AR", eventos 108.1 e 111.1 do
TC-005468.989.15; idem, eventos 152.2 e 152.1 do TC-003401.989.14.
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como, relative aos Termos Aditivos firmados pelo ex-Prefeito senhor Oscar Norio
Yasuda, diante da mudanga do gestor.
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DECISAO
Em exame a Representagao formulada pelo senhor Marcio
Rogerio Caffer, Vereador de Pompeia, versando irregularidades praticadas pela
municipalidade na contratagao da empresa Trivale Administragao Ltda., em 2013,
mediante dispensa de licitagao. Em conjunto, examina-se a Concorrencia Publica
n° 2/2007, o decorrente Contrato n° 27/2008 firmado pela Prefeitura local com a
citada empresa, seus 7 Termos Aditivos e a atinente execugao contratual.
Segundo consta, o denunciante tambem protocolizou as
Representagdes sob n° TC-003400.989.14 e TC-0035930/026/14, que versam
sobre a mesma materia, no ambito do SAAE e do Departamento de Higiene e
Saude (DHS) de Pompeia, que ja subsidiaram os respectivos Balangos Gerais do
exercicio de 2013, processes TC-000994/026/13 e TC-000995/026/13.
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Em relagao aos presentes autos, inicialmente, cumpre rejeitar o5g
a pretensao arguida pelo nobre defensor do ex-Prefeito Oscar Norio Yasuda, de
arquivamento da denuncia, considerando que a inicial foi recebida por esta Corte
como Representagao, observado o disposto nos arts. 110 e 111 da ICE n° 709/93
e art. 214 do Regimento Interne deste Tribunal, c.c. seu art. 57, III [26].
Alias, como bem lembrou o d. MPC [27], independente da
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26 Regimento Interne do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo (na redagao dada pela Resolugao n° 02/2021).
Art. 57. Compete ao Auditor:
III - julgar contratos de compras ou servigos comuns ou atos juridicos analogos, bem como a consequente execugao
contratual, celebrados pelas administragoes municipal e estadual, de valores abaixo de 70.000 UFESPs; (Inciso com
redagao dada pela Resolugao n° 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021).
Art. 214. Serao competentes para apreciar representagdes Auditores, Conselheiros e Relatores segundo os
correspondentes valores fixados neste Regimento. (“Caput" do artigo com redagao dada pela Resolugao n° 02/2021,
publicada no DOE de 17/04/2021)
Paragrafo unico. As representagdes em que nao constem valores serao remetidas as respectivas contas anuais.
(Paragrafo acrescido pela Resolugao n° 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021).
* Manifestagao MPC no evento 50.1 do TC-003401.989.14
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qualidade de Vereador do denunciante, "o representante, obviamente, tem O
legitimidade para noticiar irregularidades perante essa Egregia Code de Contas",
pois, “Nos termos do artigo 74, § 2°, da Constituigao Federal, qualquer cidadao,
partido politico, associagao ou sindicato e parte legltima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante os Tribunais de Contas”.
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Igualmente, nao prospera a respeitavel tese defensoria de S O
que nao haveria mais o que ser questionado referente a materia tratada nestes
autos, sob o argumento de que as contas municipais de Pompeia, exercicios de
2009 a 2013 [28], de responsabilidade do ex-Prefeito Oscar Norio Yasuda, ja
receberam Pareceres Previos favoraveis e foram aprovadas pela Camara
Municipal, e, que no laudo fiscalizatorio de 2014 nao houve criticas relatives ao
contrato com a Trivale.
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Tais situagoes trazidas pela defesa, embora relevantes, nao
obstam o exame ulterior de temas especificos pendentes de apreciagao por esta
Corte, sejam nao abordados pela Fiscalizagao amostral a epoca ou decorrentes de
representagdes. Ademais, conforme destacado pelo d. MPC “ao que parece,
apesar de se cuidar de materia sujeita a remessa obrigatoria, nunca ingressaram
as pertinentes informagoes no ambito desse Tribunal”.
Sobremais, o Parecer Previo consiste em uma ‘apreciagao
geral’ das contas municipais [29], nao cabendo a evocada “quitagao plena do TCE”
a que se refere o art. 34 da LCE n° 709/93 [30]. Oportuno lembrar, ainda, que a
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28 Citado nas justificativas, evento 34.1 do TC-003401.989.14 (fls. 05); e evento 26.1 do TC-005468.989.15 (fls. 05 e 06).
28 LCE n° 709/93:
Artigo 2° - Ao Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, nos termos da Constituigao Estadual e na forma
estabelecida nesta lei, compete:
II - Apreciar e emitir parecer sobre a prestacao anual de contas da administracao financeira dos Municipios, excetuada a
do Municipio de Sao Paulo.
Artigo 23 - 0 Tribunal de Contas emitira parecer previo, no prazo fixado pela Constituigao, sobre as contas que o
Govemador do Estado apresentar, anualmente, a Assembleia Legislativa.
§ 4° - 0 parecer de que trata este artigo consistira em uma aoreciacao geral e fundamentada sobre o exercicio
financeiro e a execugao do orgamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as
ressalvas e as recomendagoes.
Artigo 24 - 0 Tribunal de Contas emitira parecer, ate o ultimo dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a
prestagao anual de contas da administragao financeira dos Municipios.
§ 3° - o parecer de que trata este artigo atendera ao disposto no § 4° do artigo anterior.
30 Artigo 34. Quandojulgar as contas regulares, o Tribunal de Contas dara quitagao plena ao responsavel.
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decisao nestes autos nao e suscetivel de revisao pelas Casas Legislativas, nos
termos da Deliberagao exarada no TC-A-10535/026/94 (DOE de 10/11/1994).
No merito, apesar das bem elaboradas justificativas, os autos
revelam que restaram configuradas graves maculas, as quais conduzem a
conclusao pela procedencia da Representagao e pelo juizo de irregularidade da
materia.
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Inicialmente, o Contrato n° 027/2008 - Concorrencia Publica
n° 02/2007, entre a Prefeitura Municipal de Pompeia e a empresa Trivale
Administragao Ltda., foi celebrado aos 31/01/2008, com vigencia inicial ate
31/12/2008, constando expressa autorizagao contratual de prorrogagao nos termos
dos artigos 57, II, e 65, II, da Lei Federal n° 8.666/93, ou seja, devidamente
justificada, ate o prazo maximo de 60 (sessenta) meses, no caso, ate o dia
31/01/2013.
As circunstancias de maior relevo recaem sobre a
continuidade das despesas no ambito da Prefeitura Municipal de Pompeia, em
2013. sem amparo de previa licitagao, bem como, sobre os Termos Aditivos n°. 05
e 06, que estenderam o prazo de execugao contratual, respectivamente, para
31/12/2013 e “sem prazo definido”, em clara ofensa ao limite maximo fixado pela
Lei 8.666/93, de ample conhecimento dos gestores publicos e operadores de
licitagdes.
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Agrava a situagao o levantamento da Fiscalizagao dando
conta de que, ao final de cada exercicio, os valores empenhados a contratada
somaram R$ 1.013.414,71 (2008), R$ 1.283.923,38 (2009), R$ 1.467.784,71
(2010), R$ 1.526.651,53 (2011), R$ 1.919.053,86 (2012), R$ 2.178.879.57 (2013) e
R$ 1.476.746.88 (2014).
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Esta claro que, pelos montantes anualmente gastos, a
realizagao de nova licitagao poderia atrair o interesse de outros participantes e
propostas mais vantajosas para a Administragao Publica.
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A via adotada pela Origem, a evidencia, afrontou as
disposigoes do art. 37, “caput” e inciso XXI, da CF/88, arts. 2°, 3°, 23, II, V, 24, II
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O da Lei n° 8.666/93, nao observando a Delibera5ao-TCA-21851/026/12 desta Corte
de Contas, da qual, por necessario, reproduzo os seguintes excertos:
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“Considerando a existencia, no mercado, de varias empresas
prestadoras de servicos para fomecimento de vales alimentacao
e refeicao;
Considerando que a licitacao. por forga do comando do artigo 3°
da Lei federal n. 8.666/ 93, destina-se nao so a garantir a
orooosta mais vantaiosa, mas a observancia do orincipio
constitucional da isonomia;
Considerando que o valor estimado da contratacao deve levar
e/?7 conta o efetivo gasto publico em sua totalidade:
Considerando que os recursos publicos envoMdos em
contratacoes do genero imoortam a soma do valor devido a cada
sen/idor sob o titulo de vale alimentacao e/ ou refeicao. com o
valor da taxa de administracao, resultando na despesa
publica;
Considerando que o “valor'’ do ajuste a que se refere o referido
dispositivo legal nao se confunde com o “prego” ofertado;
Considerando finalmente o decidido oelo Egregio Plenario em
sessao ordinaria de 30 de maio de 2012. a margem do
iulgamento do Recurso Ordinario tratado no TC-0011/003/08. e
tendo em vista inumeras contratagdes ocorridas em Municipios
do Estado, mediante dispensa de licitagao, com fundamento no
artigo 24, inciso II, da Lei federal n. 8.666/93,
DELIBERA:
1 - Toda contratacao para os servigos de fomecimento de vale
alimentagao e/ ou refeigao ha de ser precedida de licitagao,
sendo disoensavel somente na hipotese em que o valor total do
aiuste (valor reoassado dos vales + taxa de administracao) nao
ultrapassar o limite previsto no artigo 24, inciso II, da Lei federal
n. 8.666/93". (grifei).
A supradita Deliberagao foi publicada no DOE de 05/07/2012,
portanto, de conhecimento dos jurisdicionados anteriormente a data de 31/01/2013.
com tempo habil para a sua observancia.
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9$ Assim, as despesas realizadas apos 31/01/2013,
inexoravelmente, nao poderiam estar vinculadas ao Contrato n° 027/2008.
Destarte, as circunstancias ensejam o nao acolhimento das
justificativas relatives a ausencia de previa licitagao e a celebragao dos termos
aditivos de prorrogagao n° 05 e 06, pois, a Origem, ao manter as despesas sem
vinculagao a uma nova licitagao, nao comprovou ter obtido a proposta mais
vantajosa a Administragao Publica, respeitados os principios constitucionais da
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economicidade e isonomia, conduta que pode ter causado series danos ao erario e,
por essas razdes, concluo pela procedencia da Representagao.
Alem disso, quanto a Concorrencia Publica n° 02/2007,
subsequente Contrato n° 027/2008 e seus Termos Aditivos, filio-me ao d. MFC que,
de modo irretocavel, considerou incontroversas diversas impropriedades e
omissoes apontadas pela zelosa a Fiscalizagao, das quais, permito-me reproduzir:
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- “[...] a ausencia de previo levantamento orcamentario, falha
que macula o procedimento licitatorio desde seu nascedouro, uma vez que, nao
obstante, em contratagoes da especie - gerenciamento de cartoes eletronicos para
aquisigao de generos alimenticios, nao haja, em regra, pagamentos ao contratado,
e notorio que variam os percentuais de descontos ofertados pelas empresas, as
quais, conquanto nao remuneradas pelo Poder Publico, auferem seus ganhos com
a utilizagao dos vultosos recursos que Ihes sao repassados para a posterior
transferencia a credit© dos servidores. Bern se ve, portanto, que era imprescindivel,
que, ja no inicio do procedimento licitatorio, a Administragao Municipal conhecesse
as condigoes entao praticadas pelo mercado”;
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- “[.■•] ausencia de empenhamento para os dispendios
derivados do contrato, bem rechagou a douta ATJ os argumentos da Origem para
tentar justificar sua falta: “Embora variaveis os pagamentos mensais e o total da
contratagao, em que pese a justificativa de que nao havia condigoes de alcangar o
valor exato da contratagao em razao da movimentagao mensal (licengas,
afastamentos, exoneragoes), deveria a Administragao estimar estes valores e
realizar o devido empenho para nao afrontar o Artigo 60, caput, da Lei Federal n°
4.320/64, observando o § 2 0 do mesmo artigo”;
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Associo-me ainda ao d. MPC e d. ATJ-ECO e considero que
ha outras falhas patentes na condugao do procedimento licitatorio, que tambem
contribuem para a reprovagao da materia, a saber: a nao publicagao do Termo de
Homologagao e do Termo de Adjudicagao; ausencia de designagao do valor total
do contrato ou do valor individual a ser creditado por servidor, em descumprimento
ao art. 55, III, da Lei 8.666/93; a ausencia do Termo de Ciencia e de Notificagao
(exigencia ja constava no art. 9°, XIV, das Instrugoes n° 02/2007, DOE de 11/12/2007).
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Destaco, O ainda, em rela^ao aos Termos Aditivos, a
inexistencia de justificativas para as prorrogagoes contratuais, oportunidade em
que a Administragao Municipal deveria avaliar as condigoes do ajuste e aferir se a
manutengao das clausulas seria ou nao economicamente vantajosa, o que, alias,
deveria ter sido feito em cada aditamento, restando nao demonstrado nos autos,
convalidando a macula ao art. 65 da Lei 8.666/93.
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Reprovavel, ainda, a ausencia de Termos de Ciencia e de
Notificagao relatives aos aditamentos, assinados pelo ex-Prefeito que sucedeu ao
que firmou o Contrato inicial. Ademais, as falhas relacionadas a licitagao alcangam
o contrato principal e os aditamentos, uma vez que e pacifico o entendimento pela
incidencia da acessoriedade. No presente caso, a decisao de irregularidade do
contrato principal ja compromete a lisura dos 07 (sete) Termos Aditivos.
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As demais impropriedades, por se revestirem de carater
formal ou por terem sido suficientemente esclarecidas pelos ilustres defensores,
podem ser algadas ao campo das recomendagoes, a fim de que se evitem
reincidencias.
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II Apesar disso, as impropriedades destacadas nos autos
contrariam os principios constitucionais da administragao publica e os dispositivos
legais aplicaveis, restando nao comprovado nos autos o seu saneamento, bem
como, as medidas futuras anunciadas, in casu, deverao ser aferidas pelas
proximas inspegoes, observando-se o principio da anualidade dos orgamentos.
Posto isso, e nos termos do disposto no art. 73, § 4°, da
CF/88, c/c paragrafo unico do art. 4° da Lei Complementar Estadual n° 979/05 e
Resolugao n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO PROCEDENTE a presente
representagao e JULGO IRREGULARES a Concorrencia Publica n° 02/2007, o
decorrente Contrato n° 27/2008, seus 7 (sete) Termos Aditivos e a atinente
execugao contratual, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas
decorrentes, aplicando-se, por via de consequencia, o contido nos incisos XV e
XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 709/93.
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o Sem prejuizo, em face do conjunto dos dispositivos legais
descumpridos aplico multas individuals no valor de 160 (cento e sessenta) UFESPs
aos ex-Prefeitos senhores Alvaro Prizao Januario e Oscar Norio Yasuda, nos
termos do art. 104, inciso II, da LCE 709/93.
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Esta decisao nao alcanga eventual ato pendente de
apreciagao e/ou decisao por este Tribunal.
Oficie-se ao d. Ministerio Publico Estadual, encaminhando-lhe
copia dos relatorios da Fiscalizagao (eventos 42.4 do TC-003401.989.14 e 11.1 do
TC-005668.989.14) e desta Decisao.
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Por fim, esclarego que, por se tratar de procedimento
eletronico, na conformidade da Resolugao n° 1/2011, a Integra da decisao e
demais documentos poderao ser obtidos mediante regular cadastramento no
Sistema de Processo Eletronico - e. TCESP, na pagina www.tce.sp.qov.br.
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Publique-se por extrato.
1. Ao Cartorio para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar a Prefeitura e a Camara Municipal para as
providencias respectivas, nos termos dos incs. XV e XXVII do art. 2° da Lei
Complementar Estadual n° 709/1993.
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2.2. c) oficiar ao d. Ministerio Publico Estadual, encaminhando-lhe
copia dos relatorios da Fiscalizagao (eventos 42.4 do TC-003401.989.14 e 11.1 do
TC-005668.989.14) e desta Decisao.
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C.A., em 09 de fevereiro de 2022.
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Auditor - Substituto de Conselheiro
(Assinado digitalmente)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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TC-006929.989.22-6 (ref. TC-005468.989.15-7 e TC-003401.989.14)
Recorrente(s): Alvaro Prizao Januario - Ex-Prefeito do Munidpio de Pompeia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pompeia e Trivale Administragao
Ltda., objetivando o gerenciamento e o fornecimento de documentos de legitimagao
(cartoes eletronicos magneticos) para aquisigao de generos alimenticios, no valor
de R$1.013.414,71; e Representagao formulada por Marcio Rogerio Gaffer - ex￾Vereador, acerca de possiveis irregularidades na referida contratagao.
Responsavel(is): Alvaro Prizao Januario e Oscar Norio Yasuda (Prefeitos).
Em Julgamento: Recurso Ordinario interposto contra sentenga, publicada no
D.O.E. de 10-02-22, que julgou irregulares a concorrencia, o contrato e os termos
aditivos, e procedente a representagao, acionando o disposto no artigo 2°, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93 e aplicando multas individuals no valor
de 160 UFESPs aos responsaveis, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo
Diploma Legal.
Advogado(s): Rogerio Monteiro de Barros (OAB/SP n° 205.472), Lair Dias
Zanguetin (OAB/SP n° 185.282), Rodrigo Andrade Better (OAB/SP n° 185.365),
Marcio de Sales Pamplona (OAB/SP n° 219.381), Adriano Agostinho (OAB/SP n°
375.551), Andrea Cristina Parra Cavalieri (OAB/SP n° 174.649), Cristiane Aparecida
Siqueira (OAB/SP n° 167.720) e outros.
Procurador(es) de Contas: Jose Mendes Neto.
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EMENTA: RECURSO ORDINARIO. CARTOES DE
ALIMENTAQAO.
INEXISTENCIA
NOTIFICAQAO.
PRECEDENTES A INSTRUQAO 02/2007 E A
DELIBERAQAO
CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARA O FIM DE
JULGAR REGULAR A CONCORRENCIA, O
CONTRATO E AFASTAR A PENA DE MULTA
IMPOSTA AO RECORRENTE. MANTIDA A
PROCEDENCIA DA REPRESENTAQAO E A
IRREGULARIDADE DOS TERMOS ADITIVOS E DA
EXECUQAO CONTRATUAL, E A APLICAQAO DE
MULTA AO SENHOR OSCAR NORIO IASUDA.
RESERVA ORQAMENTARIA.
CIENCIA E
RELEVADAS.
DE TERMO DE
FALHAS
TC-A- 21851/026/12.
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ENDEREQO: Av. Rangel Pestana, 315 - PredioAnexo - Centro - SP - CEP 01017-906
PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Camara do Tribunal de Contas do
Estado de Sao Paulo, em Sessao de 15 de agosto de 2023, pelo voto da Conselheira
Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Robson Marinho, preliminarmente, apos a sustentagao oral do
eminente advogado, constante das correspondentes notas taquigraficas, inseridas
quanto ao merito, dar-lhe
provimento, para o fim de julgar regulares a Concorrencia Publica n° 02/2007 e o
decorrente Contrato n° 27/2008, afastando a pena de multa imposta ao Senhor
Alvaro Prizao Januario, mantendo a decisao combatida em todos os demais termos,
procedencia da Representagao, irregularidade dos termos aditivos e da execugao
contratual, bem como a aplicagao de multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs ao
Senhor Oscar Norio Yasuda e o envio de oficio ao Ministerio Publico Estadual, com
copias do relatorio da Fiscalizagao e da decisao.
Determinou, apos o transito em julgado da decisao,
cumpridas todas as providencias e determinagoes cabiveis e verificada a
inexistencia de novos documentos, o arquivamento dos autos.
Em se tratando de procedimento eletronico, na conformidade
da Resolugao n° 01/2011, o relatorio e voto, bem como, os demais documentos que
compoem os autos poderao ser consultados, mediante regular cadastramento, no
Sistema de Processo Eletronico - e-TCESP, na pagina www.tce.sp.qov.br.
Presente o Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, DD.
Representante do Ministerio Publico de Contas.
Publique-se.
Sao Paulo, 23 de agosto de 2023.
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aos autos, conhecer do Recurso Ordinario e
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RENATO MARTINS COSTA - Presidente co y
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CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora
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ENDEREQO: Av. Rangel Pestana, 315 - Pr6dio Anexo - Centro- SP - CEP 01017-906
PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br
JViTCESP CARTORIO DA CONSELHEIRA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Tribunal de Contas (11) 3292-3517 - cgcccm@tce.sp.gov.br
do Estado de Sao Pauio
CERTIDAO
00006929.989.22-6
ALVARO PRIZAO JANUARIO (CPF ***.147.408-**)
ADVOGADO: ROGERIO MONTEIRO DE
BARROS (OAB/SP 205.472)
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA (CNPJ
44.483.444/0001-09)
RECURSO ORDINARIO EM FACE DE DECISAO
monocrAtica
2022
00005468.989.15-7
PROCESSO:
RECORRENTE:
MENCIONADO(A):
ASSUNTO:
EXERCICIO:
RECURSO AQAO
DO(S):
Certifico que o Acordao proferido pela E. Segunda Camara,
em sessao de 15/08/2023, (disponibilizado no DOE-TCESP de 31/08/2023 e
publicado em 01/09/2023), transitou em julgado em 13/09/2023.
Encaminha-se o feito ao Arquivo, consoante Nota de
Decisao.
Cartorio do GCCCM, 25 de outubro de 2023.
RAFAEL PEREZ MOREIRA
COPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RAFAEL PEREZ MOREIRA. Sistema e-TCESP. Para obter
informacoes sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br -
link 'Validar documento digital' e informe o cbdigo do documento: 4-X5QX-KP8X-5DIL-3Z5X

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