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← Pompéia (SP)

materia nº 134/2023

Tipo Expediente recebido de diversos
Número / Ano 134 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaOfício C.MAB nº 208/2023, do Gabinete do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando cópia de peças dos autos referente ao Processo TC-002314/989/14.
native_id606593

Autoria

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GABINETE DO CONSELHEIRO
MARCO AURELIO BERTAIOLLI
Avenida Rangel Pestana, 315, Anexo I - 3° Andar
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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Tribunal de Contas
do Estado de Sao Paulo
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m Sao Paulo, 05 de dezembro de 2023 o
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Officio C.MAB n° 208/2023 Pompeia,
Processo: TC-002314/989/14
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Senhor Presidente /Pre^dente
Por ordem do Conselheiro Marco Aurelio Bertaiolli, nos
termos do artigo 2°, inciso XV, da Lei Complementar n° 709/93, encaminho a
Vossa Excelencia copia de pegas dos autos em epigrafe. o
Transmito, ao ensejo, protestos de distinta consideragao.
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RODRIGO HONdRIO FERREIRA MARTINS
Responsavel pelo Cartorio
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Excelentissimo Senhor row
JORGE LUlS CHICARELLI MARTIN 0)
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Presidente da Camara Municipal de Pompeia - SP
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o- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
5- Sessao Ordinaria da Primeira Camara, realizada no Auditorio
"PROF. JOSt LUIZ DE ANHAIA MELLO"
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TC-002314-989-14
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DECISAO DA PRIMEIRA CAMARA
DATA DA SESSAO -14-03-2017
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Pelo veto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro
Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substitute de Conselheiro Josue Romero,
a E. Camara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar
procedente a Representa^ao em exame, acionando-se a especie as disposigoes contidas
nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93, fixando, ainda, o
prazo de 60 (sessenta) dias, contados do decurso do prazo recursal, para que o
responsavel noticie a este Tribunal a respeito da apura<pao de responsabilidade e das
providencias adotadas, em face da presente decisao.
Determinou, por fim, expedi<pao de oficio a subscritora da inicial, Cristiane
Aparecida Siqueira, municipe de Pompeia, dando-lhe ciencia da presente decisao.
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PROCURADOR DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS JOSE MENDES NETO
> Relatorio e voto (ou notas taquigraficas) juntados pela SDG-1.
> Ao Cartorio da Relatora para:
reda^ao e publica^ao do acordao.
vista e extrafao de copias no prazo recursal.
juntar ou certificar.
oficiar a Camara Municipal e a Prefeitura Municipal para as devidas
providencias, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 29, da Lei
Complementar nQ 709/93, se inexistir recurso, encaminhando copia de
pefas dos autos (relatorio e voto, e acordao), devendo, no prazo de 60
dias, este Tribunal ser informado sobre as providencias adotadas.
oficiar a subscritora da inicial, nos termos do voto da Relatora;
A Fiscaliza^ao competente para anota^oes.
Ao Cartorio da Relatora para certificar sobre as medidas adotadas e
submeter os autos, em qualquer caso, ao Relator.
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SERGIO CIQUERA ROSSI
SECRETARIO-DIRETOR GERAL
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SDG-1/ESBP/lgs/esbp
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ENDEREL0: Av. Rangel Pestana, 315 - Predio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - Sao Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 Internet: http://www.tce.sp.gov.br
NOTAS TAQUIGRAFICAS
PROCESSO: 00002314.989.14-6
REPRESENTANTE: CRISTIANE APARECIDA SIQUEIRA
REPRESENTADO(A): - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE POMPEIA - SAAE
ASSUNTO: Possfveis irregularidades referentes a contratagao, sem licitagao
publica ou coleta de pregos, no exercicio de 2013, para aquisigao de
bens e prestagao de servigos das empresas View Tech Comercio de
materiais eletricos Ltda., Steel Tech Maquinas e Equipamentos Ltda.,
Compac Maquinas e Equipamentos Ltda. e W.K.L. Comercial de
Bombas e Equipamentos Ltda.
EXERCICIO: 2014
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Nao houve discussao. O relatorio e voto correspondem ao
inteiro teor das notas taquigraficas referentes a 5a sessao ordinaria da
Primeira Camara do dia 14 de margo de 2017.
Sao Paulo, 21 de Margo de 2017
Cleonice Esteves
Auxiliar da Fiscalizagao Financeira-II
SDG-1
COPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CLEONICE ESTEVES. Sistema e-TCESP. Para obter informacoes sobre
assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e
informe o codigo do documento: P7Z9-FWD4-4922-43S2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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PRIMEIRA CAMARA SESSAO DE 14/03/2017 ITEM N° 038 o
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TC-002314/989/14
Representante(s): Cristiane Aparecida Siqueira.
Representado(s): Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de Pompeia -
SAAE. iw
Responsavel (is) : Joel Visone Ribeiro (Superintendente a epoca) . =-:>
Assunto: Possiveis irregularidades ocorridas na contratagao com -a §
dispense de licitagao, das empresas View Tech Comercio de
Materiais Eletricos Ltda., Steel Tech Maquinas eEquipamentos w“
Ltda., Compac Maquinas e Equipamentos Ltda. e W.K.L. Comercial
de Bombas e Equipamentos Ltda., para aquisigao de bens >_
prestagao de servigos pelo Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de ‘gH
Pompeia - SAAE, no exercicio de 2013. Justificativas 5
apresentadas em decorrencia de assinatura(s) de prazo, pelo
Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de
23-05-14 e 03-03-15.
Advogado(s): Cristiane Aparecida Siqueira (OAB/SP n° 167.720)
Procurador(es)de Contas: Joao Paulo Giordano Fontes.
Fiscalizada por:
Fiscalizagao atual: UR-4 - DSF-II.
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Em exame CD 3
representagao1 formulada pela Senhora Cristiane
Aparecida Siqueira, Municipe de Pompeia, em face do Servigo Autonomo de Agua e
Esgoto de Pompeia-SAAE, versando sobre possiveis irregularidades praticadas pelo
SAAE, no curso do exercicio de 2013, na condugao dos atos relatives a aquisigao de
bens e servigos, por meio de dispensa de licitagao.
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Segundo a subscritora da inicial, o SAAE de Pompeia, no exercicio de g-g
2013, contratou diretamente as empresas View Tech Comercio de Materiais Eletricos o?
Ltda2., Steel Tech Maquinas e Equipamentos Ltda., Compac Maquinas e Equipamentos | &
Ltda. e W.K.L. Comercial de Bombas e Equipamentos Ltda., visando a aquisigao de ||
bens e prestagao de servigos, em inobservancia ao art. 37, caput e inciso XXI da
Constituigao Federal, bem como os artigos 2°, 3°, 23 e 24 da Lei 8.666/93.
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No curso da instrugao processual, nos termos do artigo 49,
inciso VII, do Regimento Interne desta Corte, notificou-se o Senhor Joel Visone
Ribeiro - Superintendente ((evento 17.1 e 19.1-DOE de 23/05/2014 )_e, ainda, nos
termos do inciso Xlll, do artigo 2° da Lei Complementar n°709/93, assinalou-se
prazo ao Servico Autonomo de Aqua e Esgoto de Pompeia-SAAE (evento 42.1 e
44 -DOE de 03/03/2015), para conhecimento das questoes suscitadas nos autos
e, apresentagao das alegagoes de interesse.
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5L 1 A materia foi recebida como representagao nos termos dos eventos 9.1 e 12.1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES o
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For conta da notificacao constante do evento 17.1, o Senhor Joel
Visone Ribeiro, Superintendente do SAAB de Pompeia anexou seus esclarecimentos a
respeito dos pontos impuanados (evento 32.1).
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Argumenta que nao ha se falar em fracionamento, porquanto foram
adquiridos objetos distintos, cujas aquisigoes nao ocorrem de uma unica vez,
acrescentando, que os pregos estavam abaixo dos praticados no mercado, nao
havendo, portanto, dano ou lesao ao erario.
Alega que os itens adquiridos foram destinados a parte eletrica, de g
dificil previsao e planejamento, “cujo procedimento licitatorio se torna inviavel ate
mesmo sob pena de onerar o estoque sem necessidade”. -g g
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Esclarece, quanto a empress Steel Tech, que a contratagao foi o"o
destinada a prestagao de servigos tecnicos especializados, utilizados na manutengao
corretiva e preventiva de toda e qualquer rede, foi precedido de regular procedimento
licitatorio (convite n°03/2013), no valor de R$16.800,00.
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Quanto as contratagoes diretas, afirma que a importancia
despendida a favor da empresa Compac (R$17.761,00), visou a aquisigao de itens |
diversos de materiais eletricos, manutengao de bombas, motores e outros, em epocas
distintas, cujas despesas foram realizadas ao longo do exercicio de 2013 e,
individualmente nao alcangam o teto obrigatorio para a realizagao de procedimento
licitatorio.
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Oferta, ainda, as mesmas alegagoes para as contratagoes das 3 Q cd m
8.! empresas:
- Wiew Tech, atual Eletro Angelo Comercio e Distribuigao Ltda. no valor de
R$14.357,24;
- WKL, no montante de R$15.145,00, sendo R$7.850,00 (compra de uma bomba) e
R$7.295,00 (prestagao de servigos de manutengao) e,
- Steel Tech, no importe de R$14.380,90, relacionados a aquisigao direta de materiais
eletricos (R$6.820,90) e prestagao de servigos de manutengao e consertos eletricos
mensais, realizadas de janeiro a abril de 2013 (R$7.560,00).
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acautelou por meio de controle interno e externo sobre a contratagao, sendo que os
servigos foram prestados por valores abaixo daqueles praticados no mercado, nao
havendo em hipotese alguma lesao ou dano ao erario”.
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Informa, de outro lado, que foram adotadas providencias “para que
sejam realizadas as pesquisas de pregos, conforme dispoe a Lei n° 8.666/93”.
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Sustenta que a representagao em exame tern fundo politico e, que as
aquisigoes foram efetivadas por conta de situagao urgente e que, a sua falta provocaria
prejuizos e danos irreparaveis aos habitantes, porquanto destinadas ao atendimento
publico.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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Ao final, requer seja arquivado o presente feito, sem julgamento de
merito, defendendo a improcedencia dos fates narrados na inicial.
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A Unidade Regional de Manlia (Eventos 37.6 e 37.7), apes analisar os
elementos contidos nos autos, manifestou-se pela procedencia parcial da
representagao, em face da ausencia de pesquisas de pregos e de procedimento
licitatorio para as compras promovidas, excetuando, no caso, a “contratagao de ==>
servigos de manutengao e conserto da empresa Steel Tech Maquinas e Equipamentos -g o
Ltda., no valor de R$14.380,90”, pois, no seu entender, “nao houve irregularidade,
tendo em vista que tal despesa compreende materiais (R$6.820,90) e servigos
(R$7.560,00) que, considerados isoladamente, nao atinge o valor mmimo exigivel para
realizagao de licitagao”.
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Registro que, o SAAE-Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de ?o
Pompeia, embora, instado a apresentagao de esclarecimentos, nos termos do
inciso XIII, do artigo 2° da Lei Complementar n°709/93, (evento 42, publicado no
DOE de 03/03/2015-evento 44), permaneceu silente, nada acrescendo aos autos3.
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Conclusivamente, Chefia de ATJ (evento 68.1), manifestou-se pela
irregularidade da materia, com aplicagao dos incisos XV e XVII, do artigo 2° da Lei
Complementar n°709/93.
MFC (evento 70.1),opinou pela procedencia da representagao,
propugnando a exclusao do exame as despesas decorrentes dos servigos prestados
pela empresa Steel Tech Maquinas e Equipamentos Ltda., vez que antecedidas de
processo licitatorio na modalidade convite e, portanto, refogem aos fatos langados na
inicial.
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No curso da instrugao processual, no evento 53.1, ATJ, sob a otica jurfdica, destacando que, "embora a Origem nao tenha
prestado nenhum tipo de esclarecimentos sobre as possfveis impropriedades detectadas”, solicitou derradeira notificagao. Chefia
de ATJ, propos que o drgao de fiscalizagao informasse se as despesas em destaques foram objeto de comentarios em item proprio
de relatorio (evento 53.2). Endossado por MFC (evento 56.1). Em atendimento a UR-4, reiterou que a materia nao foi tratada no
exame das Contas Anuais do SERVigO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE POMPEIA (2012 e 2013) - evento 63.1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES o
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SESSAO DE 14/03/2017 ITEM N° 038 m
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Processo: eTC-2314.989.14-6 >
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Representante: Cristiane Aparecida Siqueira - Mum'cipe de Pompeia $:>
Representado: Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de Pompeia-SAAE.
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Possiveis irregularidades praticadas pelo SAAE, durante o exercicio 8 |
de 2013, tendo por objeto a aquisigoes de bens e servigos de
manutengao, por meio de dispensa de licitagao.
Assunto:
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' 73 Em exame: Representagao formulada pela Senhora Cristiane Aparecida Siqueira,
Mum'cipe de Pompeia, em face do Servigo Autonomo de Agua e
Esgoto de Pompeia-SAAE, versando sobre possiveis irregularidades
praticadas pelo SAAE, no curso do exercicio de 2013, na condugao
dos atos relatives a aquisigao de bens e servigos de manutengao, por
meio de dispensa de licitagao.
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S: O) sr' CD No caso concrete, nao se justificam as contratagoes diretas para a
aquisigao de materiais e consertos eletricos realizadas, no exercicio de 2013, entre o
Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de Pompeia-SAAE e as empresas View Tech
Comercio de Materiais Eletricos Ltda4., Steel Tech Maquinas e Equipamentos Ltda.,
Compac Maquinas e Equipamentos Ltda. e W.K.L. Comercial de Bombas e
Equipamentos Ltda.
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Q. CD Nao obstante, o Senhor Joel Visone Ribeiro - Superintendente, O
argumente que, os gastos despendidos individualmente nao superem o valor de
R$8.000,00 (oito mil reals), constata-se que, nos mesmos penodos, foram promovidas
repetidas compras e prestagao de servigos semelhantes, evidenciando o fracionamento
das despesas, em virtude da ausencia de planejamento adequado para a manutengao
preventiva ou corretiva.
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Logo, ainda que nao ■L8- fosse possivel prever no im'cio do ano a
quantidade de pegas e servigos, restaria a Administragao a alternativa de promover
licitagao, com a utilizagao da sistematica de registro de pregos, com vista a adquirir os
produtos requisitados e na medida de sua necessidade.
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Desse modo, nao ha como acolher as explicagoes ofertadas, em face
da realizagao de sucessivas compras de materiais eletricos e servigos de manutengao
de reparos, sem a realizagao de previo certame, vez que nao demonstrada urgencia de
atendimento, tampouco amparo no inciso II, do artigo 24 da Lei n°8666/93.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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Se nao bastasse, nao foram ofertadas justificativas relativas a razao
da escolha dos fomecedores e dos pregos contratados, elementos imprescindi'veis para
a eficacia e validade das dispensas de licitagoes, espelhando, portanto, que os atos
promovidos nao observaram as regras do artigo 26, paragrafo unico, incisos II, e III da
Lei n°8666/93.
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Pelos motivos expostos e, acolhendo o pronunciamento de MFC, voto 3 Fn
no sentido da procedencia da presente representagao, acionando a especie as |m
disposigoes contidas nos incisos XV e XVII, do artigo 2° da Lei Complementar 9:^
n°709/93. ||
Fixo, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do decurso do
prazo recursal, para que o responsavel noticie a este Tribunal a respeito da apuragao
de responsabilidade e das providencias adotadas, em face da presente decisao.
Em suma, a regra e a realizagao de licitagao para a escolha do melhor
negocio, entretanto, nao basta que o objetivo tenha sido alcangado, mas que a
contratagao esteja amparada em bases legais, o que nao se confirmou no exame da
materia.
De outra parte, quanto as despesas originarias do Convite n °03/2013,
corroboro do entendimento externado por MFC, de que a contratagao da empresa
Steel Tech Maquinas e Equipamentos Ltda., destinada a prestagao de servigos
tecnicos especializados, utilizados na manutengao corretiva e preventive de toda e
qualquer rede, no valor de R$16.800,00, foi antecedida de procedimento licitatorio,
refugindo, portanto, aos fatos langados na pega inicial.
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8:-• Q3:p
For fim, expega-se oficio a subscritora da inicial, Cristiane Aparecida o 5
Siqueira, Municipe de Pompeia, dando-lhe ciencia da presente decisao. ° 2:
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Representado(s): Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de
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epoca).
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contratagao com dispensa de licitagao, das empresas
View Tech Comercio de Materials Eletricos Ltda., Steel
Tech Maquinas e Equipamentos Ltda., Compac Maquinas e
Equipamentos Ltda. e W.K.L. Comercial de Bombas e
Equipamentos Ltda., para aquisigao de bens e prestagao
de servigos pelo Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de
Pompeia
apresentadas em decorrencia de assinatura(s) de prazo,
pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no
D.O.E. de 23-05-14 e 03-03-15.
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SAAE, no exercicio de 2013. Justificativas
Advogado(s): Cristiane Aparecida Siqueira (OAB/SP n°
167.720)
Procurador(es)de Contas: Joao Paulo Giordano Fontes.
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Primeira Camara do Tribunal de Contas do
Estado de Sao Paulo, em Sessao de 14 de margo de 2017,
pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
Relatora, bem como do Conselheiro Renato Martins Costa,
Presidente, e do Auditor Substitute de Conselheiro
Josue Romero, na conformidade das correspondentes notas
taquigraficas, julgar procedente a Representagao em
exame, acionando-se a especie as disposigoes contidas
nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar
n° 709/93, fixando, ainda, o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do decurso do prazo recursal, para que o
responsavel noticie a este Tribunal a respeito da
apuragao de responsabilidade e das providencias
adotadas, em face da presente decisao.
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Determinou, por fim, expedigao de oficio a
subscritora da inicial, Cristiane Aparecida Siqueira,
municipe de Pompeia, dando-lhe ciencia da presente
decisao.
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ENDEREgO: Av. Rangel Pestana, 315 - Predio Anexo I - Centro - SP - CEP 01017-906
PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Em se tratando de procedimento eletronico,
conformidade da Resolugao n° 01/2011, o relatorio e
voto, bem como, os demais documentos que compoem os
autos poderao ser consultados, mediante regular
cadastramento, no Sistema de Processo Eletronico
e-TCESP, na pagina www.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. Jose Mendes Neto, DD. Representante
do Ministerio Publico de Contas.
Publique-se.
Sao Paulo, 23 de margo de 2017.
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PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
22a Sessao Ordinaria do Tribunal Pleno, realizada no Auditorio
"PROF. JOS£ LUIZ DE ANHAIA MELLO”
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DATA DA SESSAO - 31-07-2019
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Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo e do Auditor Substitute de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, preliminarmente o E. Plenario conheceu do Recurso Ordinario
interposto por Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de Pompeia - SAAE e,
quanto ao merito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe
provimento parcial, a fim de que a Representagao abrigada no TC￾002314.989.14-6 seja considerada parcialmente procedente, mantidos os
demais termos do v. acordao recorrido.
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PRESIDENTS - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
PROCURADOR-GERAL DO MINIST^RIO PUBLICO DE CONTAS THIAGO
PINHEIRO LIMA
> Relatorio e voto (ou notas taquigraficas) juntados pela SDG-1.
> Ao Cartorio do Relator para:
redagao e publicagao do acordao.
> Ao arquivo _v 03
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SDG-1, em 06 de agosto de 2019
SERGIO CIQUERA ROSSI
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SDG-1/ESBP/pa/pi/ra o
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ENDEREQO: Av. Rangel Pestana, 315 - Predio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: VAV'A/.tce.sp.gov.br
&TCESP TRIBUNAL PLENO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
Tribunal de Contas (11) 3292-3251 - sdg1@tce.sp.gov.br
do Estado de Sao Paulo
NOTAS TAQUIGRAFICAS
PROCESSO:
RECORRENTE:
00008814.989.17-4
- SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE
POMPEIA - SAAE (CNPJ 44.483.469/0001-02)
ASSUNTO: Recurso Ordinario.
EXERCICIO: 2017
RECURSO/AQAO 00002314.989.14-6
DO:
RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Nao houve discussao. O relatorio e voto correspondem ao inteiro teor das notas
taquigraficas referentes a 22i sessao ordinaria do Tribunal Pleno do dia 31 de julho
de 2019.
Sao Paulo, 6 de agosto de 2019
Andre Issao Miyabara
Auxiliar Tecnico da Fiscalizagao
SDG-1
COPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANDRE ISSAO MIYABARA. Sistema e-TCESP. Para obter
informacoes sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br -
link 'Validar documento digital' e informe o cddigo do documento: 1-YI2G-GR06-4R3D-7BH5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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ITEM N°08
RECURSO ORDINARIO
08 TC-008814/989/17 (ref. TC-002314/989/14)
Recorrente(s): Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de Pompeia -
SAAE.
Assunto: Representagao formulada por Cristiane Aparecida Siqueira,
acerca de possiveis irregularidades ocorridas na contratagao com
dispensa de licitagao, das empresas View Tech Comercio de Materiais
Eletricos Ltda., Steel
Tech Maquinas e Equipamentos Ltda., Compac Maquinas e
Equipamentos Ltda. e W.K.L. Comercial de Bombas e Equipamentos
Ltda., para aquisigao de bens e prestagao de servigos pelo Servigo
Autonomo de Agua e Esgoto de Pompeia - SAAE, no exercicio de 2013.
Responsavel(is): Joel Visone Ribeiro (Superintendente a epoca).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinario(s) interposto(s) contra acordao
da E. Primeira Camara, que julgou procedente a representagao, nos
termos do artigo 2°, inciso XXVII, da Lei Complementar n° 709/93.
Acordao publicado no D.O.E. de 18-04-17.
Advogado(s): Jorge Carlos dos Reis Martin (OAB/SP n° 87.653).
Procurador(es) de Contas: Joao Paulo Giordano Fontes.
Fiscalizagao atual: UR-4 - DSF-I.
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RELATORIO
Trata-se de examinar Recurso Ordinario interposto por
SERVigO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE POMPEIA - SAAE em face
do v. Acordao da egregia Primeira Camara (sessao de 14 de margo de
2017, Relatora a eminente Conselheira Cristiana de Castro Moraes; voto
condutor acolhido pelos eminentes Conselheiro Renato Martins Costa,
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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Presidente, e Substitute de Conselheiro Josue Romero), publicado no
DOE de 18/04/17, que julgou procedente Representagao abrigada no
TC-002314.989.14-6, formulada por Cristiane Aparecida Siqueira,
Municipe de Pompeia, em face do Servigo Autonomo de Agua e Esgoto
de Pompeia - SAAE, versando sobre possiveis irregularidades praticadas
pelo SAAE, no curso do exercicio de 2013, na condugao dos atos
relatives a aquisigao de bens e servigos de manutengao, por meio de
dispensa de licitagao, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar n° 709/93.
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contratagoes encetadas em aludido exercicio, precedidas de dispensa de
das empresas View Tech Comercio de Materiais Eletricos
Ltda., Compac Maquinas e Equipamentos Ltda. e W.K.L. Comercial de
Bombas e Equipamentos Ltda., para a aquisigao de bens e servigos
destinados a manutengao de sistemas eletricos; ressalvou, porem,
contrato firmado com Steel Tech Maquinas e Equipamentos Ltda.,
destinado a prestagao de similares atividades corretivas e preventivas
de toda e qualquer rede, no valor de R$16.800,00, ante a constatagao
de que foi antecedido de procedimento licitatorio (Convite n° 03/2013),
"refugindo, portanto, aos fatos langados na pega inicial".
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Em suas razoes, o recorrente destaca o pequeno porte do
municipio de Pompeia ("pouco mais de 20 mil habitantes") e
correspondente diminuta estrutura administrativa, fatos que
impossibilitaram adequado planejamento capaz de aquilatar, no inicio
do ano, todos os materiais e servigos que seriam necessarios ao longo
do exercicio de 2013 para a manutengao de sistemas eletricos proprios,
de modo que procedeu as aquisigoes isoladamente, as quais nao
ultrapassaram, individualmente, o limite legal para contratagao direta.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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Refuta, nessa conformidade, a ocorrencia de direcionamento,
realgando a multiplicidade de fornecedores buscados e contratados, o
que destoa da hipotese de eventual favorecimento de determinada
empresa.
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Ao informar ter adotado medidas para que o lapse nao se 3 H
repita, aduz que as "empresas sao da regiao, conhecedoras da
estrutura do munidpio e portanto, detentoras de melhor logistica para
atender aos servigos que foram necessarios; embora nao se tenha
registros nos expedientes, as cotagoes foram realizadas, tanto e
verdade, que nao ha mengao de superfaturamento ou prejuizo ao
erario."
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Requer, ao final, reforma do v. acordao para que se reconhega
a improcedencia da Representagao "ou, subsidiariamente, ressalvando
as irregularidades, para dar procedencia em parte, afastando a
obrigagao de se apurar responsabilidades, porque, a despeito da
inadequagao procedimental, nao houve prejuizo, nem ilegalidade, nem
dano ao erario."
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Gabinete Tecnico da Presidencia ressalta equivoco da
recorrente ao protocolizar eletronicamente o apelo nos autos originarios
e a ulterior formagao de autos proprios para exame da materia em sede
recursal, sem prejuizo a data em que, tempestivamente, manejada a
pega; propos, assim, o recebimento e processamento do recurso, e
a sua aleatoria distribuigao (evento 7).
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provimento do apelo (evento 17).
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Atendidos os requisites de admissibilidade (tempestividade,
legitimidade de parte e interesse processual)1, conhego do Recurso.
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A Autarquia municipal nao demonstra eventual desacerto no v.
acordao hostilizado, exceto no que se refere a modificagao do seu
dispositive - de procedencia total para parcial da Representagao - ante
a exclusao da impugnagao relacionada a contratagao da empresa STEEL
TECH MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., que, conforme apurado no
curso da instrugao processual, foi precedida de regular certame
(Convite n° 03/2013).
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A soma das demais despesas derivadas dos ajustes diretos
mencionados na petigao inicial, para a realizagao de servigos e aquisigao
de materiais eletricos de mesma especie, suplantou o limite monetario
fixado no artigo 24 da Lei n° 8.666/93; caracterizado, assim, o
fracionamento de despesas que deveriam ser precedidas de processo
seletivo publico e, portanto, panorama impeditivo a chancela da materia
em reapreciagao.
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1 Tempestivo: v. acordao publicado em 18/04/17 e recurso, subscrito por procurador
constituido nos autos, protocolizado em 11/05/2017. Orgao recorrente e legitimado e
detentor de interesse para requerer a reapreciagao da materia em segundo grau
(artigos 56 e 57 da LC 709/93).
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A ausencia de comprovagao formalizada nos procedimentos
internes do orgao - tampouco perante esta Corte na fase anterior e
nesta seara recursal - de compatibilidade dos pregos contratados com
os vigentes no mercado a epoca e de justificativas para a escolha dos
fornecedores, em desrespeito aos incisos I e II do artigo 26 da Lei de
Licitagoes, tambem impossibilita presungao de adequagao das despesas
para, neste momento, afastar-se a determinagao de apuragao interna
dos atos, vez que a Administragao, maior interessada na completa
elucidagao dos fatos, cabera verificar prejuizo porventura advindo ao
erario e, via reflexa, eventual responsabilizagao.
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Nestas condigoes, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO interposto por SERVigO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE
POMPEIA - SAAE, a fim de que a Representagao abrigada no TC￾002314.989.14-6 seja considerada parcialmente procedente. mantidos
os demais termos do v. acordao recorrido.
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EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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(11)3292-3217
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Recorrente: Servigo Autonomo de Ague e Esgoto de Pomp^ia -
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Assunto: Representagao formulada por Cristiane Aparecida Siqueira,
acerca de possiveis irregularidades ocorridas na contratagao com
dispensa de licitagao, das empresas View Tech Comercio de Materials
Eletricos Ltda., Steel Tech Maquinas e Equipamentos Ltda., Compac
Maquinas e Equipamentos Ltda. e W.K.L. Comercial de Bombas e
Equipamentos Ltda., para aquisigao de bens e prestagao de servigos
pelo Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de Pompeia - SAAE, no
exerdcio de 2013.
Responsavel: Joel Visone Ribeiro (Superintendente a epoca).
Em Julgamento: Recurso Ordinario interposto contra acordao da E.
Primeira Camara, que julgou procedente a representagao, nos termos
do artigo 2°, inciso XXVII, da Lei Complementar n° 709/93. Acordao
publicado no D.O.E. de 18-04-17.
Advogado: Jorge Carlos dos Reis Martin (OAB/SP n° 87.653).
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EMENTA: RECURSO ORDINARIO. CONTRATAQOES POR MEIO
DE DISPENSA DE LICITAgAO. FRACIONAMENTO DE DESPESA.
CARACTERIZADO. ELEMENTOS OBRIGATORIOS NA
INSTRUgAO PROCESSUAL. AUSENTES. DETERMINAgAO PARA
SE APURAR RESPONSABILIDADES. AFASTADA. CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Em procedimento de dispensa de licitagao, devem
constar, no respective processo administrative, elementos
suficientes para comprovar a compatibilidade dos pregos a
contratar com os vigentes a epoca no mercado, e justificativas
para a escolha dos fornecedores (incisos I e II do artigo 26 da
Lei n° 8.666/93).
2. E dever do administrador publico rechagar a hipotese de
fracionamento do despesas, respeitando a correta utilizagao das
modalidades licitatorias legaimente estabelecidas.
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GABINETE DO CONSELHEIRO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Avenida Rangel Pestana, 315, Anexo I - 3° Andar
(11)3292-3217
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Tribunal de Contas
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0 Egregio Pienario do Tribunal de Contas do Estado de
Sao Paulo, em sessao realizada em 31 de julho de 2019, pelo voto
dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Renato Martins
Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney
Estanislau Beraldo, e do Substitute de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, em preliminar, conheceu do Recurso Ordinario interposto
por SERVigO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE POMPEIA - SAAE,
e, no merito, deu-lhe provimento parciai, a fim de que a
Representagao abrigada no TC-002314.989.14-6 seja considerada
parcialmente procedente, mantidos os demais termos do v. acordao
recorrido.
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Tratando-se de process© eletronico, o direito de consulta
e/ou petigao devera ser exercido por meio de regular cadastramento
no Sistema e-TCESP, na pagina deste Tribunal: www.tce.sp.gov.br,
consoante Resolugao n° 01/2011.
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Sala das Sessoes, 31 de julho de 2019.
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ANTONIO/ROQU&CITADINI
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EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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SsTCESP CART6RI0 do conselheiro
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Tribunal de Contas (11) 3292-3529 - cgcecr@tce.sp.gov.br
do Estado cte Sio Paulo
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CERTIDAO
PROCESSO:
RECORRENTE:
00008814.989.17-4
- SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE
POMPEIA - SAAE (CNPJ 44.483.469/0001-02)
Recurso Ordinario.
2017
00002314.989.14-6
ASSUNTO:
EXERCICIO:
RECURSO/AQAO
DO:
Certifico que o v. Acordao prolatado no processo em epfgrafe,
publicado no DOE de 17 de setembro de 2019, transitou em julgado em 24 de
setembro de 2019.
Cartorio do GCECR, 27 de setembro de 2019.
MARCIA RUFINA BARROS
Funcionaria do Cartorio
C6PIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIA RUFINA BARROS. Sistema e-TCESP. Para obter
informagoes sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br -
link 'Validar documento digital' e informe o cddigo do documento: 2-25FC-APM7-68VL-B8RA

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