br-locleg corpus explorer

← Pompéia (SP)

materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre a Implantação de Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos no município de Pompeia – SP.
native_id607072

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-07T14:37:01.377955-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Gâmara Municipal de Pompeia
ESTADo oe sÃo PAULo
SECRETARTA
Processo no: 51.436 Data: l5lO4/2A24
Projeto de Lei no: l8/2O24
Autor:
PREFEITA MUNICIPAL
Assunto:
oispon soBRE  rMpLANraçÃo DE coNDonaÍNros HoRrzoNTArs DE LorES uRBANos
No MUNIcÍpIo DE POMPEIA - SP.
TRAMITAÇÃO
A comissão de Justiça e Redação.
Em lt ôZ frxrwY'"n
b 4
.31*rt
*"-*rl*tffr'
t- . 
'- J/v I l"u-t't"t'
',"--. j---rL,'ouo A^fr' Art'
t-
)tl"N2u
3
Resultado Aprovado 0"r. l0 a 0 ,oto"
Rejeitado a votos
Presidente
Pompeia,
Aprovado por_a_votos
Rejeitadopor_a-votos
Observações:
dell AúógraÍo No Lei No
Arquivado em
PREFEíTURA DT
POMPEIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. José de Moura Resende, 572 - Calxa Postal no I
CEP:17.580-053 . Fone/Fax: (14) 3405-1500
Q P $ lu,oaq
Ofício GP no 07112024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com os nossos cordiais encaminhamos a
Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre L Implantação de
Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos no munícipio de Pompeia - SP", a fim de ser
submetido à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por hnalidade estabelecer
regras para a aprovação de empreendimentos urbanísticos na modalidade de Condomínios
Horizontais de Lote Urbanos, adequando a legislação às novas demandas do mercado
imobiliário, surgidas com a promulgação da Lei Federal no 13.46512017, além de
salvaguardar o planejamento urbano, a preservação ambiental e o controle do uso do solo,
indo assim ao encontro do desenvolvimento econômico.
Outrossim, ressaltamos que a aprovação deste Projeto de
Lei é essencial para garantir o desenvolvimento harmonioso de Pompeia - SP, evitando
problemas como a ocupação desordenada do solo, congestionamentos, falta de infraestrutura
adequada, e agregat no controle de poluição, uso sustentável de recursos naturais, entre
outros; ajudando, por conseguinte, a direcionar o crescimento urbano de forma mais
organizada.
Sem mais paru o momento apresentamos a Vossa
Senhoria os nossos votos de distinta consideração e apreço.
Atenciosamente
A
Ao Excelentíssimo Senhor
JORGE LUÍS CHICARELLI MARTIN
Presidente daCàmaraMunicipal - POMPEIA - SP
I
Wzazt
L-Z--
1
CAI'ARA IIUNICIPAL OE TCIIFEíÂ
éüà
PREFIITURA DE
Fls. I
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr" José de Moura Resende, 572 - Caixa Postal no 1
POMPEIA CEP: 17.580-053 - Fone/Fax: (14) 3405-1500
PROJETO DE LEI NO 12024
Dispõe sobre a Implantação de Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos
no munícipio de Pompeia - SP.
A Câmara Municipal de Pompeia aprova:
Art. lo. Esta Lei destina-se a disciplinar os Projetos de Implantação de Condomínios
Horizontais de Lotes Urbanos no Município de Pompeia - SP, sendo elaborada nos termos do art. I .3 5 8-
A, da Lei Federaln" 10.406, de l0 de janeiro de2002 (Código Civil Brasileiro), Lei Federal no 6.766,
de l9 de dezembro de 1979,Lei Federal n" 4.591,de 16 de dezembro de 1964 e suas alterações, edemais
disposições sobre a matéria, complementada pelas noÍrnas especificas de competência deste Município.
Art.20. Para os efeitos desta Lei consideram-se Condomínio Horizontais de Lotes Urbanos os
empreendimentos que contenham partes designadas de lotes que são propriedades exclusivas e partes
que são propriedades comum dos condôminos.
Art. 3". Os projetos e a execução de Condomínios Horizontais de Lotes urbanos dependerão
sempre de prévia autorizaçáo dos Órgãos municipais competentes, obedecidas as norrnas desta Lei,
norrnas federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. A aprovação dos projetos disposto no caput deste art. ficam condicionados à avaliação
do Poder Executivo, podendo ser indeferido à critério da Administração Municipal.
Art. 40. Os Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos adequar-se-ão ao traçado do sistema
viário básico, às diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinadas pelo Município, à Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, de modo a assegurar a integração do
empreendimento com a estrutura urbana existente.
Art. 50. Os Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos atenderão, obrigatoriamente, às
seguintes exigências:
I - os lotes terão a dimensão mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta cinco metros quadrados), com
testada mínima de 10,00m (dez metros);
II - as vias internas de circulação deverão ter pavimentação asfáltica e possuir, no mínimo, 1,5m (um
metro e 50 centímetros) para pedestres, e leito carroçável de 7,00m (sete metros), devendo o bolsão de
retorno contar com, no mínimo, 12,00m (doze metros) de diâmetro na pista de rolamento;
III - destinam-se exclusivamente à irnplantação de unidades habitacionais com área construída mínima
de 70,00m2 (setenta metros quadrados) para casas isoladas;
IV - demarcação e implantação das unidades autônomas e áreas de uso comum dos condôminos;
V - a infraestrutura básica dos condomínios será constituída de rede coletora de escoamento de águas
pluviais, guias, sarjetas, boca de lobo, iluminação, abastecimento de água potável, rede de esgoto, rede
de energia elétrica nas áreas comuns e privativas, arborizaçáo, vias internas de circulação com
pavimentação asfáltica e sistema de lazer;
VI - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva
de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de cada lado;
VII - será obedecido o afastamento necessário e previsto na legislação ambiental para as áreas de
preservação permanente de que trata a Lei Federal n" 4.777, de 15 de setembro de 1965 - Código
Florestal.
Parágrafo único. Para os Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos com distância mínima de 2km
(dois quilórnetros) do limite do perímetro urbano a pavirnentação das vias internas poderá ser
Fls. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. José de Moura Resende, 572 - Caixa Postal n" I
CEP: 17.580-053 - Fone/Fax: (14) 3405-1500
PREFEITURA DE
POMPEIA
Art. 6". Nos Projetos Urbanísticos para os Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos, ficam
sob a responsabilidade do condomínio:
f - a manutenção e preservação das redes de infraestrutura instaladas nas áreas do condomínio;
II - a manutenção e limpeza das vias de circulação interna e outras áreas de uso comum dos condôminos;
III - o custo com energia elétrica consumida nas áreas do condomínio, sejam nas unidades autônomas,
bem como nas áreas de uso comum dos condôminos;
IV - o custo com os serviços de água potável, esgotos e drenagem de águas pluviais; e
V - a coleta de resíduos sólidos, mantendo na entrada principal com frente paÍa a via pública,
compartimento fechado para o descarte de lixo, conforme indicado pelo Poder Público.
Parágrafo único. Para garantia do estabelecido neste art. e conhecimento de futuros adquirentes de
unidades autônomas no local, a Convenção de Condomínio, que será registrada no Oficial de Registro
de Imóveis competente, deverá conter as obrigações de que trata esse artigo.
Art.7o. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes especiais para os Projetos Urbanísticos para
os Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos:
I - permissão de cercamento dos limites externos do empreendimento, por grades, muros, cercas vivas
e outras formas de vedação;
II - permissão de colocação de guarita na via principal de entrada do empreendimento para controle do
acesso, desde que não haja qualquer impedimento à entrada de policiamento, fiscalização e servidores
de concessionária de serviços públicos, devidamente identificados.
Art. 8". Antes da elaboração do Projeto Urbanístico para os Condomínios Horizontais de Lotes
Urbanos, o empreendedor deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do
solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento
comunitário.
Art. 90. Após a emissão das Diretrizes, o processo para aprovação do Condomínios Horizontais
de Lotes Urbanos, será composto de, no mínimo:
I - requerimento do(s) proprietário(s);
II - certidão atualizada da matricula do lote expedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias pelo Oficial do
Registro de Imóveis de Pompeia - SP;
III - Certidão Negativa de Tributos Municipais;
IV - cópia do(s) documento(s) pessoal(ais) do(s) proprietário(s) do imóvel, se pessoa física;
V - cópia do Contrato Social, se pessoa jurídica, e do(s) documento(s) pessoal(ais) do representante
legal;
VI - Memorial Descritivo e Justificativo;
VII - três vias do Projeto Urbanístico em escala de 1:1000 assinadas pelo proprietário ou por seu
representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional, com a implantação dos lotes,
sistema viário interno, sistemas de lazer internos, áreas verdes internas, e demais espaços e edificações
de uso comum;
VIII - três vias dos Projetos e Memoriais das obras de infraestruturas obrigatórias em escala de 1 :1000
assinadas pelo proprietário ou por seu representante legal e por profissional registrado no Conselho
Regional;
VIX - Termo de Indicações das restrições especiais que eventualmente agravam lotes;
X - Memoriais descritivos de Implantação, Especificação e Incorporação, informando as
particularidades do condomínio, incluindo a descrição dos lotes de propriedade exclusiva e comuns, vias
de circulação interna, sistema delazer,área verde, e a determinação da fração ideal atribuída à cada bt
\
I
vvww.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.44410001 -09
PREFTITURA DE
POMPEIA
Fls. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. José de Moura Resende, 572 - Caixa Postal no 1
CEP: 17.580-053 . Fone/Fax: (14) 3a05-1500
XI - Estatuto, Convenção e/ou Regulamento próprio condominial, com inserção indispensávçl das
obrigações reservadas para o condomínio por esta Lei, sobre o qual a Prefeitura poderá ou não exigir
pârecer ou relatório ambiental prévio;
XII - Minuta do Contrato padrão de promessa e compra a ser firmado entre o empreendedor e os
adquirentes dos lotes e respectivas frações ideais;
XIII - manifestação favorável da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, frente ao
urbanístico ambiental, quando necessário,
XIV - certificado de aprovação ou prova de dispensa de análise emitida pelo GRAPROHAB - Grupo
de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo, quando necessário.
XV - planilha de custos e cronograma fisico-financeiro para a realizaçáo do condomínio e sua
infraestrutura com duração máxima de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, e do competente
instrumento de constituição de garantia real;
XVI - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) dos responsáveis pelos projetos,
orçamentos e execução das obras.
XVII - outros documentos e projetos exigidos pela legislação vigente, pelas diretrizes ou pelos órgãos
públicos licenciadores.
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Pompeia, após a análise de toda a documentação enviada,
emitirá Comunique-se, referente às exigências que deverão ser respeitadas pelo empreendedor em seu
projeto.
Art. 11. Todas as obras de infraestrutura estabelecidas pelas diretrizes municipais e pelos
órgãos públicos licenciadores, bem como as construções comuns internas e serviços necessários para a
implantação de lotes, na forma do projeto aprovado, inclusive as externas necessárias para o acesso e
implantação das áreas, serão de responsabilidade e às expensas do empreendedor.
Art. 12. Para fins de garantia da execução de obras de infraestrutura, o condomínio deverá
atender os parâmetros da Lei Municipal no 2.040, de 3 de julho de 2003, que dispõe sobre o
Parcelamento de Solo urbano e suas alterações posteriores.
Art. 13. É de re.ponsabilidade do empreendedor requerer ao Município a emissão do Termo
de Verificação de Obras, e este por sua veL para emissão, observará os devidos pareceres de verificação
e aceitação das obras de infraestrutura básica a serem emitidos pelas concessionárias e pelos órgãos
municipais responsáveis pela aprovação das mesmas.
Parágrafo único. Os Alvarás de Licenças Individuais e, consequentemente, seu Habite-se, para as
unidades autônomas, só poderão ser emitidas após a emissão do Termo de Verificação de Obras, nos
termos do caput.
Art. 14. Os Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos aprovados pela Municipalidade não
poderão sofrer qualquer modificação ou alteração na sua forma original sem prévia auÍorizaçáo do Poder
Público Municipal.
Art. 15. Na eventualidade da dissolução do Condomínio Horizontal de Lote Urbano, a rede
viária e as áreas descobeftas de uso comum serão transferidas, no todo ou em parte, ao domínio do
Município, sem ônus para o mesmo.
Parágrafo único. Para alteração do uso do solo do Condomínio Horizontal de Lote Urbano, observar￾se-ão as regras estabelecidas na sua Convenção e no Código Civil. €
\-
PREFEITURA DE
Fls. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. José de Moura Resende, 572 - Caixa Postal no 1
POMPEIA CEP:17.580-053 - Fone/Fax: (14) 3a05-1500
Art. 16. Caberá ao Setor de Obras e Serviços Públicos, em conjunto com o Departamento
Jurídico da Prefeitura Municipal, decidir sobre os casos omissos na presente Lei.
Ãrt. 17. Esta Lei entra em vigor na daÍa na sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Pompeia,20 de março de2024.
CRISTINA
Prefeita de
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444t000 1 -09

open original →