| Tipo | Ofício do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | Ofício GP nº 100/2024 solicitando a retirada do Projeto de Lei que "Institui no âmbito do Município o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências", encaminhado pelo Ofício GP nº 098/2024, em 11 de abril de 2024, e que tramita nesta Casa. |
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PREFEITURA DE
POMPEIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. José de Moura Resende, 572 - Caixa Postal no 1
CEP: 17.580-053 - Fone/Fax: (14) 3405-1500
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos com
o presente solicitar a Vossa Excelência aretirada do Projeto de Lei que "Institui no âmbito do
Município o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras
providências", encaminhado pelo Ofício GP no 09812024, em 11 de abril de2024, e que tramita
nessa Egrégia Casa de Leis.
Aproveitamos a oportunidade para expressar a
Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CRISTINA
Ofício GP no 100/2024
Ao Excelentíssimo Senhor
JORGE LUÍS CHICARELLI MARTIN
Presidente da Càmar a Municipal
POMPEIA-SP
Pompeia, 15 de ybril de2024.
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CÀMARA MUNICIPAL DE P3[IPEIA
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Recebido.---
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Pompeia, I I de abril de2024.
Ofício GP no 09812024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a
Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que "Institui no âmbito do Município de Pompeia -
SP o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências", a fim
de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir neste
Município o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, tendo este como função defender os
direitos das mulheres em questões políticas, sociais e econômicas, garantindo que suas
preocupações sejam ouvidas e atendidas pelo governo local.
Ressaltamos, outrossim, gue a aprovação deste Projeto
fomentará a participação ativa das mulheres na vida política e comunitária, capacitando-as assim
para assumirem papéis de liderança, sendo essencial para promover a igualdade de gênero,
proteger os direitos das mulheres e criar uma sociedade mais justa e inclusiva para todos.
Diante da premência que o assunto requer, solicitamos ao
Douto Plenário dessa Casa Legislativa que aprecie o Projetto de Lei em regime de urgência, nos
termos da Lei Orgânica do Município de Pompeia.
Sem mais para o momento aproveitamos a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência os nossos votos de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
A
Ao Excelentíssimo Senhor
JORGE LUÍS CHICARELLI MARTIN
Presidente da Câmara Municipal- POMPEIA/SP
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PROJETO DE LEI N" I 2024
Institui no âmbito do Município de Pompeia - SP o Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pompeia aprova:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o. Esta Lei estabelece a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM, no âmbito do Município de Pompeia - SP, visando promover políticas que visem
coibir, reduzir e eliminar a violência e/ou discriminação contra a mulher, salvaguardando assim
as condições de liberdade e igualdade de direitos, e assegurando-lhe sua plena participação nas
atividades políticas, culturais e econômicas.
Art.2. O presente Conselho é órgão colegiado, permanente, de caráter deliberativo e
integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Família, da Secretaria Municipal de
Assistência Social e da Secretaria Municipal de Juventude, a quem compete oferecer-lhe toda
estrutura para seu funcionamento.
CAPÍTULO II
Das Competências e Objetivos
Art. 3o. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - formular diretrizes e promover políticas relacionadas ao tema em todos os níveis da
Administração Pública, visando a eliminação de toda e qualquer discriminação contra a mulher;
II - receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos
órgãos competentes, exigindo, por conseguinte, providências efetivas;
III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições da mulher referidas no
art. 1o desta Lei;
IV - emitir auxílio, articulando, assim, esforços para a elaboração e execução de programas de
Governo nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus
direitos;
V - propor ao Poder Público a criação de serviços de atendimento específico para mulheres em
situação de risco de violência, em todas as suas ramiÍicações;
VI - acompanhar e fiscalizar o funcionamento dos serviços da rede de enfrentamento à
violência doméstica e familiar;
VII - sugerir ao Poder Público e à Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Leis
visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
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VIII - fiscalizar o cumprimento das Leis Federais, Estaduais e Municipais que atendam aos
interesses das mulheres;
IX - estabelecer intercâmbios com organismos de outros municípios, públicos ou privados,
visando ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e
consolidar políticas públicas para as mulheres;
X - elaborar e reformular, sempre que necessário, seu regimento interno, bem como seu
encamiúamento ao Poder Executivo para publicação;
XI - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, informações,
cópias de documentos e de expedientes ou qualquer outra documentação que contribua para o
acompanhamento, a defesa e a ampliação dos direitos da mulher;
XII - sempre que se fizer necessário, o CMDM poderá instalar comissões permanentes,
temáticas e temporárias, em conformidade com as atividades e prioridades estabelecidas pelo
referido Conselho;
XIII - realizar o planejamento anual das ações do CMDM, a ser encaminhado ao Poder
Executivo, solicitando a inclusão do mesmo na Lei Orçamentária Anual;
XIV - divulgar os serviços da rede de proteção às mulheres vítimas de violência existentes no
Município a fim de possibilitar o amplo conhecimento dos serviços e das atividades para as
mulheres implantadas em Pompeia - SP, de acordo com dotação orçamentária do CMDM;
XV - estimular a participação das mulheres nos organismos públicos e em outros espaços de
participação e controle social;
XVI - estimular e acompanhar a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas
municipais, para contemplarem e respeitarem a perspectiva de gênero em sua concepção e
execução;
XVII - colaborar com a construção e o acompanhamento do Plano Municipal de Políticas para
as Mulheres, a ser realizado pela Secretaria Municipal da Família, Secretaria Municipal de
Assistência Social e Secretaria Municipal de Juventude;
XVII - articular-se com os demais Conselhos de Direitos para o acompanhamento e a
avaliaçáo de programas, projetos e serviços desenvolvidos no Município, voltados
especificamente para as mulheres;
XIX - contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por intermédio
de ações voltadas para sua capacitação profissional e garant\a de seus direitos trabalhistas;
XX - promover a sororidade como princípio norteador das ações do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, incentivando a união, o apoio mútuo e o empoderamento entre mulheres de
diferentes origens, idades, etnias, orientações sexuais e classes sociais, visando à construção de
uma sociedade mais justa e igualitária.
CAPÍTULO III
Da Constituição dos Membros
Arí4o. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de caráter deliberativo, será
composto por 12 (doze) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, conforme segue:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo:
setores, para um
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a) I (uma) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Turismo;
b) I (uma) representante da Secretaria Municipal da Família;
c) I (uma) representante da Secretaria de Saúde;
d) I (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e
e) I (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) I (uma) representante de Sindicato de Trabalhadores;
b) 1 (uma) representante das Entidades do Comércio e/ou Fomento ao Empreendedorismo
(ACE, SEBRAE e congêneres);
c) I (uma) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
d) 1 (uma) representante da Polícia Civil;
e) I (uma) representante de Organizações Religiosas; e
Í) 2 (duas) representantes de Movimentos Sociais e/ou de Bairros.
Parágrafo único. As funções de membros do CMDC não serão remuneradas, mas
consideradas de relevância ao Município.
Art. 5o. As conselheiras titulares e suplentes, representantes da Sociedade Civil, serão
indicadas por suas entidades representativas.
Art. 6o. A Mesa Diretora será eleita pelo colegiado na lu (primeira) Reunião do
Conselho após a posse, sendo os cargos de vice-presidente, primeira e segunda secretárias.
Parágrafo único. O CMDM contará com uma Secretária Executiva, função essa a ser exercida
por servidora indicada pela Secretaria Municipal da Família.
Art.7". No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares,
assumirá automaticamente a suplente, com todos os direitos da titular.
Art. 8o. Perderá seu mandato a Conselheira que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período
de 1 (um) ano.
Art. 9'. No término do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, o CMDM
acionará via Ofício os chefes das Secretarias previstas no inciso I do art. 4o desta Lei para que,
noprazo de 30 dias, requeiram ao colegiado a substituição dos membros nomeados, caso seja
necessário.
CAPÍTULO IV
Do Plano Municipal do CMDM
Art. 10. A organização e o funcionamento do CMDM serão disciplinados por seu
Regimento Interno, elaborado pelas conselheiras e aprovado em Plenário, com a presença
de 213 (dois terços) dos seus membros.
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Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher deverá ser realizada, no mínimo,
a çada 2 (dois) anos, preferencialmente no mês de março, em decorrência do Dia Internacional da
Mulher, contando com a representação de vários segmentos sociais, visando avaliar as Políticas
Públicas implantadas no Município e propor as diretrizes básicas paraa forrnulação dessa Política,
devendo ser convocada pelo CMDM.
Art.12. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formará um Grupo de Trabalho
para realização da Conferência Municipal de Mulheres, com membros representantes da
Secretaria e do colegiado para organizar a pauta, infraestrutura, divulgação, inscrição dos
participantes, credenciamento e proposta de regimento interno a ser aprovado no início da
Conferência pelos conferencistas.
§ 1'. O Grupo de Trabalho será designado pela presidente do CMDM e pela Secretária
Municipal da Família, 90 (noventa) dias antes da data previstapara arealizaçáo da Conferência
Municipal das mulheres.
§ 2o. Caberá à Conferência Municipal de Mulheres referendar as decisões das pré-conferências,
caso ocoram.
§ 3'. O Edital de Convocação da Conferência Municipal de Mulheres deverá ser divulgado
amplamente no Diário Oficial do Município, sítio oficial do CMDM e nos meios de
comunicação local.
Art. 13. O CMDM poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos
nacionais e intemacionais para colaborarem em estudos ou participarem de comissões
instituídas no âmbito do próprio CMDM, ou ainda em Congressos e Conferências.
Parágrafo único. As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à
compatibilizaçáo de políticas e programas de interesse para as mulheres.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 14. Esta Lei e a sua execução ficam sujeitas ao contínuo acompanhamento, revisão
e adaptação às circunstâncias emergentes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pompeia, 9 de abril de2024.
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Municipal de
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