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materia nº 45/2024

Tipo Expediente recebido de diversos
Número / Ano 45 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaOfício Especial da Deputada Estadual Professora Bebel que encaminha para conhecimento de todos os Senhores Vereadores Cópia do Projeto de Decreto Parlamentar (PDL) 15/2024, que susta os efeitos do Decreto 68.415/2024, do Governador do Estado, que joga sobre as costas das famílias o custeio de profissional (atendente pessoal) para acompanhamento de estudantes com deficiências nas escolas estaduais, ou, ainda, que a própria família faça esse acompanhamento.
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ASSEMBLED
LEGISLATIVA Ao Vereador interessado.
Pompeia, Deputada Estadual Professora Bebel
2 ABR 2GZ4
Oflcio Especial Sao Paulo, 16 de abril de 2024.
Presktonte
Senhor(a) Presidente(a), ^
Ao cumprimenta-lo(a), desejando que esteja bem e com saude, encaminho, anexo, copia do Projeto
de Decreto Parlamentar (PDL) 15/2024, que susta os efeitos do Decreto 68.415/2024, do
Governador do Estado, que joga sobre as costas das famflias o custeio de profissional (atendente
pessoal) para acompanhamento de estudantes com deflciencias nas escolas estaduais, ou, ainda,
que a propria familia fa^a esse acompanhamento.
Protocolei o PDL em epigrafe por entender que este papel caba ao Estado, nao apenas pelo onus
financeiro para as familias, como tambem porque a efetiva^ao deste procedimento aumentara a
desigualdade neste segmento, uma vez que nem todas as familias terao condigoes de realizar o
acompanhamento dos estudantes nas escolas ou dispora de recursos para custear um profissional
para esta finalidade.
Na oportunidade, solicito a V.Exa. que de conhecimento desta correspondencia a todos(as) os(as)
vereadores(as) desta Camara Municipals.
Atenciosamente,
Professora'Bebei
Deputa^Estadual
Avenida Pedro Alvares Cabral, 201 - sala 166 - Ibirapuera - Sao Paulo/SP- CEP 04094-050
Telefone: 11.38866645 - email: professorabebel@al.sp.gov.br
ASSEMBLED LEGISLATIVA
do Estado de Sao Paulo
PODER LEGJSLATIVO
Projeto de Decreto Legislativo n° 15/2024
Processo Numero: 8406/2024 | Data do Protocolo: 05/04/2024 18:57:16
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com o identificador 3100330037003900340032003A004300, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4°, II da Lei 14.063/2020.
Projeto de Decreto Legislative
Susta os efeitos do Decreto 68415, de 4/4/2024, que
dispoe sobre a presenga de atendente pessoal nas
unidades escolares da rede estadual de ensino e da
providencias correlatas.
Artigo 1° - Ficam sustados os efeitos do Decreto 68415, de 4/4/2024, que , que dispoe sobre a presenga
de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e da providencias correlatas.
Artigo 2° - Este decreto legislative entra em vigor na data de sua publicagao.
JUSTIFICATIVA
A publicagao do decreto 68415, de 4/4/2024, e mais uma agao excludente da polftica educacional do
governo Tarcisio/Feder, que da prosseguimento a linha adotada pelo governo Doria/Rossieli/Rodrigo
Garcia, colocando as questoes orgamentarias e o objetivo de implementar o “Estado mfnimo” acima das
necessidades da populagao.
No caso das pessoas com deficiencia, a imposigao de medidas excludentes tem impacto ainda maior,
considerando as condigoes especificas dessas pessoas, sobretudo quando se trata de criangas e jovens
em idade escolar. A luta pela inclusao das criangas e jovens com deficiencia nas escolas regulares
ganhou maior forga com a Declaragao de Salamanca (1994), aprovada na Conferencia Mondial sobre
Educagao Especial realizada nesta cidade espanhola. A realidade, porem, e que essa inclusao e uma luta
diaria das famflias e dos educadores, enfrentando inumeros obstaculos e preconceitos.
Logo no primeiro ano de sua gestao, o governador Tarcisio de Freitas publicou a Polftica Estadual de
Educagao Especial, eliminando o professor auxiliar, que muitas famflias haviam conquistado por meio de
liminares concedidas pela justiga. Em seu lugar, instituiu a presenga de profissionais sem formagao
docente que podem, inclusive, ser terceirizados. Desta forma, urn acompanhamento pedagogico mais
atencioso aos estudantes com necessidades especiais passa a depender exclusivamente do(a)
professor(a) da classe ou disciplina. Sabemos, porem, que nas condigoes atuais da rede estadual de
ensino, com classes superlotadas e tantas outras precariedades, e sem formagao especffica, esse
atendimento nao ocorrera ou ficara muito aquem das necessidades.
Agora, com o decreto 68.415, essa polftica excludente ganha mais urn capftulo, pois a norma deixa a
cargo de familiares ou de profissionais por eles designados, o atendimento das necessidades pessoais
desses estudantes nas salas de aula. Ocorre que os custos desse profissional, caso seja essa a decisao
da famflia, deverao ser por ela custeados. Ora, estamos falando aqui de escolas estaduais, cuja maioria
dos estudantes 6 de baixa renda. Os pais trabalham ou possuem afazeres que os impedem de
acompanhar seus filhos todos os dias & escola e, via de regra, nao possuem renda suficiente para pagar
urn profissional.
Argumentos de alguns gestores de que a medida representa "urn avango", por autorizar a presenga do
“atendente pessoal” nas escolas, nao passa de uma cortina de fumaga. E obrigagao do Estado garantir
educagao piiblica de qualidade para todas e todos. E essa igualdade no atendimento implica em
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 3100380038003100370032003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4°, II da Lei 14.063/2020.
assegurar tambem o atendimento as necessidades especificas dos estudantes com deficiencia. Nao se
trata de nenhum privilegio; muito pelo contrario. O decreto publicado cria, na verdade, mais um elemento
de desigualdade e discriminagao dentro de uma situagao ja desigual: estudantes com deficiencia cujas
famflias tenham maior disponibilidade ou recursos financeiros terao "atendentes pessoais”, enquanto os
estudantes que pertencem a famflias de baixa renda, cujos pais e demais familiares nao tenham
disponibilidade de tempo, ficarao relegados.
Por essa razao, solicito apoio de meus pares para a aprovagao da presente propositura.
Sala das Sessoes, em .
Professora Bebel - PT
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conforme art. 4°, II da Lei 14.063/2020.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no enderepo
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Assinado eletronicamente por Professora Bebel em 05/04/2024 18:52
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