| Tipo | Expediente recebido de diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2024 |
| Date | 2024-04-22 |
| Ementa | Ofício Especial da Deputada Estadual Professora Bebel que encaminha para conhecimento de todos os Senhores Vereadores Cópia do Projeto de Decreto Parlamentar (PDL) 15/2024, que susta os efeitos do Decreto 68.415/2024, do Governador do Estado, que joga sobre as costas das famílias o custeio de profissional (atendente pessoal) para acompanhamento de estudantes com deficiências nas escolas estaduais, ou, ainda, que a própria família faça esse acompanhamento. |
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ASSEMBLED LEGISLATIVA Ao Vereador interessado. Pompeia, Deputada Estadual Professora Bebel 2 ABR 2GZ4 Oflcio Especial Sao Paulo, 16 de abril de 2024. Presktonte Senhor(a) Presidente(a), ^ Ao cumprimenta-lo(a), desejando que esteja bem e com saude, encaminho, anexo, copia do Projeto de Decreto Parlamentar (PDL) 15/2024, que susta os efeitos do Decreto 68.415/2024, do Governador do Estado, que joga sobre as costas das famflias o custeio de profissional (atendente pessoal) para acompanhamento de estudantes com deflciencias nas escolas estaduais, ou, ainda, que a propria familia fa^a esse acompanhamento. Protocolei o PDL em epigrafe por entender que este papel caba ao Estado, nao apenas pelo onus financeiro para as familias, como tambem porque a efetiva^ao deste procedimento aumentara a desigualdade neste segmento, uma vez que nem todas as familias terao condigoes de realizar o acompanhamento dos estudantes nas escolas ou dispora de recursos para custear um profissional para esta finalidade. Na oportunidade, solicito a V.Exa. que de conhecimento desta correspondencia a todos(as) os(as) vereadores(as) desta Camara Municipals. Atenciosamente, Professora'Bebei Deputa^Estadual Avenida Pedro Alvares Cabral, 201 - sala 166 - Ibirapuera - Sao Paulo/SP- CEP 04094-050 Telefone: 11.38866645 - email: professorabebel@al.sp.gov.br ASSEMBLED LEGISLATIVA do Estado de Sao Paulo PODER LEGJSLATIVO Projeto de Decreto Legislativo n° 15/2024 Processo Numero: 8406/2024 | Data do Protocolo: 05/04/2024 18:57:16 Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade com o identificador 3100330037003900340032003A004300, Documento assinado digitalmente conforme art. 4°, II da Lei 14.063/2020. Projeto de Decreto Legislative Susta os efeitos do Decreto 68415, de 4/4/2024, que dispoe sobre a presenga de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e da providencias correlatas. Artigo 1° - Ficam sustados os efeitos do Decreto 68415, de 4/4/2024, que , que dispoe sobre a presenga de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e da providencias correlatas. Artigo 2° - Este decreto legislative entra em vigor na data de sua publicagao. JUSTIFICATIVA A publicagao do decreto 68415, de 4/4/2024, e mais uma agao excludente da polftica educacional do governo Tarcisio/Feder, que da prosseguimento a linha adotada pelo governo Doria/Rossieli/Rodrigo Garcia, colocando as questoes orgamentarias e o objetivo de implementar o “Estado mfnimo” acima das necessidades da populagao. No caso das pessoas com deficiencia, a imposigao de medidas excludentes tem impacto ainda maior, considerando as condigoes especificas dessas pessoas, sobretudo quando se trata de criangas e jovens em idade escolar. A luta pela inclusao das criangas e jovens com deficiencia nas escolas regulares ganhou maior forga com a Declaragao de Salamanca (1994), aprovada na Conferencia Mondial sobre Educagao Especial realizada nesta cidade espanhola. A realidade, porem, e que essa inclusao e uma luta diaria das famflias e dos educadores, enfrentando inumeros obstaculos e preconceitos. Logo no primeiro ano de sua gestao, o governador Tarcisio de Freitas publicou a Polftica Estadual de Educagao Especial, eliminando o professor auxiliar, que muitas famflias haviam conquistado por meio de liminares concedidas pela justiga. Em seu lugar, instituiu a presenga de profissionais sem formagao docente que podem, inclusive, ser terceirizados. Desta forma, urn acompanhamento pedagogico mais atencioso aos estudantes com necessidades especiais passa a depender exclusivamente do(a) professor(a) da classe ou disciplina. Sabemos, porem, que nas condigoes atuais da rede estadual de ensino, com classes superlotadas e tantas outras precariedades, e sem formagao especffica, esse atendimento nao ocorrera ou ficara muito aquem das necessidades. Agora, com o decreto 68.415, essa polftica excludente ganha mais urn capftulo, pois a norma deixa a cargo de familiares ou de profissionais por eles designados, o atendimento das necessidades pessoais desses estudantes nas salas de aula. Ocorre que os custos desse profissional, caso seja essa a decisao da famflia, deverao ser por ela custeados. Ora, estamos falando aqui de escolas estaduais, cuja maioria dos estudantes 6 de baixa renda. Os pais trabalham ou possuem afazeres que os impedem de acompanhar seus filhos todos os dias & escola e, via de regra, nao possuem renda suficiente para pagar urn profissional. Argumentos de alguns gestores de que a medida representa "urn avango", por autorizar a presenga do “atendente pessoal” nas escolas, nao passa de uma cortina de fumaga. E obrigagao do Estado garantir educagao piiblica de qualidade para todas e todos. E essa igualdade no atendimento implica em Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade com o identificador 3100380038003100370032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4°, II da Lei 14.063/2020. assegurar tambem o atendimento as necessidades especificas dos estudantes com deficiencia. Nao se trata de nenhum privilegio; muito pelo contrario. O decreto publicado cria, na verdade, mais um elemento de desigualdade e discriminagao dentro de uma situagao ja desigual: estudantes com deficiencia cujas famflias tenham maior disponibilidade ou recursos financeiros terao "atendentes pessoais”, enquanto os estudantes que pertencem a famflias de baixa renda, cujos pais e demais familiares nao tenham disponibilidade de tempo, ficarao relegados. Por essa razao, solicito apoio de meus pares para a aprovagao da presente propositura. Sala das Sessoes, em . Professora Bebel - PT Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade com o identificador 3100380038003100370032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4°, II da Lei 14.063/2020. PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no enderepo http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade utilizando o identificador 3100380038003100370032003A005000 Assinado eletronicamente por Professora Bebel em 05/04/2024 18:52 Checksum: B1BC7123045285A084D6154C8DC4231CE279AA8D49194F54FC49E42D3BAFB13C Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade com o identificador 3100380038003100370032003A005000, Documento assinado digitalmente conforme art. 4°, II da Lei 14.063/2020.