cÂueRA MUNTcTPAL DE PoMPEIA
R. João da Costa Vieira, 584 - Cx. Postal 46 - CEP 17580-970 - Tel.: (14) 3452-1405
www.pompeia.sp.leg.br I e-mail: camara@pompeia.sp.leg.br
ÀS
PRO.JETO DE LET NO. -'ú /zo
Ficam obrigados os
estabelecimentos públicos e
privados que disponibilizam
vagas de estacionamento
preferenciais e/ou possuam
atendimento prioritário, a
inserirem o Simbolo Mundial de
Conscientízação do Transtorno do
Espectro Autista (TEA) nas
placas indicativas.
Art. 1o. Ficam obrigados os estabelecj-mentos públicos e
privados que disponíbilizam vagas de estacionamento
preferenciais, reservadas a portadores de deficiência, bem como,
que possuam atendimento prioritário às pessoas especificadas na
Lei Federal no 10.048/2000, a inserir nas suas placas indicativas
o Símbolo Mundj-al de Conscientização do Transtorno do Espectro
Autista (TEA), representado pela "fita quebra cabeç4".
Art. 2o Os estabelecimentos que já possuam as vagas de
estaci-onamento delimitadas e o atendimento prioritário
devidamente sinalizados, deverão, no prazo máximo de \2 (doze)
meses, sê adequar às suas disposições desta Lei.
Àrt. 3o. As despesas decorrentes de execução desta 1ei
correrão por conta de dotações orÇamentárias, suplementadas, sê
necessário.
Art'. 4o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
POMPETA/SP 6 de maio de 2024.
dor MDB
MARINO
cÂueRA MUNTcTPAL DE PoMPEIA
R. João da Costa Vieira, 584 - Cx. Postal 46 - CEP 17580-970 - Tel.: (14) 3452-1405
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.]I'STIFICÀTI\rÀ
Submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores o Projeto de Lei anexo, que
obriga os estabefecimentos públlcos e privados que disponibillzam vagas de
estacionamento preferencials e,/ou possuam atendi-mento prlori-tário, a inserirem o
Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas
placas j-ndicativas.
A Lei Federal no10-048, de B de novembro de 2000 que "Dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências", assim estabelece
em seu art. 10:
"Á.s pessoas com def iciência, as pes,soa,s com transtorna do
espectro autista, ds pessoas idosas com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas
com criança de co1o, os obesos, as pessoas com mobifidade
reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário,
nos terÍnos desta Lei-"
A propositura encontra respaldo na ConstituiÇão Federal, pois
acessibilidade está garantida pelo disposto nos arLigos 22"1 e 244.
Neste sentldo, os di-reitos conqulstados por pessoas com deficiênei-a,
alcançam a pessoa eom autismo.
A sinalização terá uma função educativa para o púb1ico, oferecendo
seguranÇa para o autista, facilitando a íncIusão sociaf e os desfocamentos em
estabelecimentos públicos e privados. A inclusão fará com que toda a sociedade
tome conhecímento e apoie ta1 direito. Muitas vezes tal direito nem mesmo é
conhecido ou, por não ser regulamentado e amplamente divulgado.
O simbolo Mundlal de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista -
TEA - consiste na "fita quebra cabeça". Os estabeleclmentos guê. na data de
publícação da Lei, já possuam vagas delimitadas e sinalizadas deverão se adequar
às suas disposiÇões.
Assim, a medida visa garantir os direitos dos portadores do TransLorno do
Espectro Autista à utilização das vagas destinadas aos portadores de defi-ciência,
pois também thes pertence, apesar de não ser reconhecido.
Ante o exposto, sol-icito apoÍo
aprovação deste projeto.
aos nobres pares desta Casa de Lei, para
-S de 2024
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