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CÂUaRA MUNIcIPAL DE PoMPEIA
R. João da Costa Vieira, 584 - Cx. Postal 46 - CEP 17580-970 - Tel.: (í4) 3452-1405
www.pompeia.sp.leg.br I e-mail: camara@pompeia.sp.leg.br
Às Corniss0es ComPetenbs.
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PROJETO DE RESOTUÇÃO rUe 4 IZOZ+
Dá nova redação ao artigo 52 da Resolução ne 2, de dezembro de
200O Regimento lnterno da Câmara Municipalde Pompeia, para atribuir à
Comissão de Finanças e Orçamento competência para exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
A Câmara Municipal de Pompeia aprova
Art. le O artigo 52 da Resolução ne 2, de 11 de dezembro de 2000, Regimento lnterno da
Câmara Municipal de Pompeia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
| - emitir parecer sobre todos os projetos de caráter financeiro e especialmente
sobre os relativos:
a) ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais, além de outros de caráter financeiro;
b) ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
c) a matéria tributária, a abertura de crédítos adicionais, a empréstimos públicos
e a matérias que, direta ou indiretamentê, alterem a despesa ou a receita do
Municípío, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito
público;
d) a fixação dos vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito e VicePrefeito e Vereadores.
e)a matéria que, direta ou indiretamente, representam mutação patrimonialdo
Município.
ll - exercer o acompanhamento da execução, pelo Executívo, do orçamento e das
políticas públicas e a fiscalização orçamentária."
Art. 2s Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
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cÂruaRA MUNTcIPAL DE PoMPEIA
R. João da Costa Vieira, 584 - Cx. Postal 46 - CEP 17580-970 - Tel.: (14) 3452-1405
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução propõe nova redaçâo ao artigo 52 do Regimento lnterno desta
Casa de Leis incluindo nas relaçôes de competências específicas da Comissão de Finanças e Orçamento o
acompanhamento da execução do orçamento e das políticas públicas e a fiscalização orçamentária.
Trata-se de competência constitucional prevista no artigo 70 e no artigo 166, §, ll, ambos da
Constituição Federal, e a sua inclusão específica no Regimento lnterno visa atênder recomendação do
Ministério Público de Contas do Estado de 5ão Paulo.
Assim, exposta a matéria que igualmente está fundamentada nos artigos 15,2L, Xlll, e 49, V, da
LeiOrgânica do município de Pompeia, apresentamos o presente Projeto de Resolução à apreciação desta
Casa Legislativa.
Sala 20 de maio deZA24.
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Luís
Vereador - PP
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