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materia nº 294/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 294 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaSugere à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que entre em entendimento junto à Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania, a fim de elaborar um plano de conciliação junto aos contribuintes municipais cadastrados ou não da Dívida Ativa, visando facilitar a quitação de débitos municipais, com descontos sobre o valor de juros e multa e parcelamento de débitos.
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CAMARA MUNICIPAL DE POMPEIA
R. Joao da Costa Vieira, 584 - Cx. Postal 46 - CEP 17580-970 - Tel.: (14) 3452-1405
www.pompeia.sp.leg.br | e-mail: camara@pompeia.sp.leg.br
INDICAQAO N. /2024 Proc. F,\ TO.?, Of.
AUTOR: Diogo Montefusco Ceschim Silva Ofici^se.
ASSUNTO: Sugere conciliagao de debitos de municipes. P. /05/2024.
Presidente
Excelentissimo Senhor Presidente da Camara'Municipal de Pompeia
INDICO, regimentalmente, a Excelentissima Senhora Prefeita
Municipal que entre em entendimento junto a Secretaria Municipal de Finances e
a Secretaria Municipal de Justi^a e Cidadania, a fim de elaborar um piano de
conciliagao junto aos contribuintes municipals cadastrados ou nao da Dlvida
Ativa, visando facilitar a quitagao de debitos municipais, com descontos sobre o
valor de juros e multa e parcelamento de debitos.
Com o adiantamento das parcelas do Imposto Territorial e Predial
Urbano (IPTU) para o mes de maio e o inicio da execugao de outros tributes
municipais, estaduais e federais tern acarretado a situagao financeira dos
municipes que possuem algum debito financeiro com o municipio de Pompeia e,
por sua vez, incritos ou nao na Divida Ativa. Dessa forma, todos com pendencias
tributarias com o municipio terao uma oportunidade extra de regularizagao da
situagao financeira.
De tal forma, indico estudos juridicos junto a Procuradoria Geral e
Secretaria Municipal de Justiga e Cidadania a fim de identificar a legalidade do
ano, considerando se tratar de ano eleitoral onde alguns beneflcios e gratuidades
nao sao permitidos.
Para isso, indico a jurisprudencia do Tribunal Superior Eleitoral, que
trata:
“Eleigoes 2016 [...]
2. O entendimento deste Tribunal Superior, exarado no Respe
n° 56-19/PR, com ressalva de compreensao pessoal, e no
sentido de que, nos programas de beneflcios fiscais que
concedem descontos apenas sobre o valor dos juros e da
multa, a cobranga do tributo consiste na contrapartida
exigida do municipe, nao caracterizando oferecimento de
beneficio gratuito.
3. Na especie, ha peculiaridades divergentes do precedente
desta Corte Superior, porquanto, alem dos descontos de 40% a
80% sobre o valor de juros e multas de debitos vencidos,
houve tambem concessao de desconto de 5% a 20% no valor
principal do proprio tributo referente ao exercicio de 2016,
configurando-se a conduta vedada. [...]”
(Ac. De 26.8.2021 no AgR-REspEl n° 2057, rel. Min. Edson
Fachin).
CAMARA MUNICIPAL DE POMPEIA
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Indico, portanto, que seja preparado e analisado um programa
adequado ao momento. A titulo de exemplo, a Prefeitura Municipal de Campo
Grande enviou a Camara Municipal Projeto de Lei Complementar, criando o
programa “Concilia Campo Grande”, atraves da Lei Complementar N° 524 /2024,
que institui o Mutirao da Concilia^ao Fiscal.
Sala das Sessoes “Vereador Mario Gamero”, em 28 de maio de 2024.
Monte|u^co Ceschim Silva
Vereador - PODEMOS
Di

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