br-locleg corpus explorer

← Pompéia (SP)

norma nº 6125/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 6125 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaDispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum ou de luxo, para fins do artigo 20, §1º, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
native_id75499

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA 
eà
DE
POMPEIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. José de Moura Resende, 572 - Caixa Posta! no 1
CEP: 17.580-053 - Fone/Fax: (14) 3405-1500
DECRETO NO 6,I25,D8 28 DE DEZEMBRO DT,2O?3
Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nâs categorias
de qualidade comum ou de luxo, para os Íins do artigo 20, § 1o, da
Lei federal n' 14.133, de202l.
ISABEL CRISTINA ESCORCE, Prefeita Municipal de Pompeia, estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas, e tendo em vista o disposto no artigo 20, §
lo, da Lei federal no 14.133, de 2021,
DECRETA:
Art. 1'. Este Decreto dispõe, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pompeia, sobre o
enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum ou de luxo, para os
fins do artigo 20, § 1o, da LLCA.
Art.2o. Para os fins deste Decreto, os bens de consumo enquadram-se como:
I - de qualidade comum: quando necessários e essenciais para suprir a demanda justificada da
unidade contratante;
II - de luxo: quando não se caracterizem como essenciais para o atendimento à necessidade da
contratação, sendo identificáveis por características como ostentação, opulência, extravagância,
requinte ou forte apelo estético.
Art.30. No enquadramento do bem como de luxo, considerar-se-á:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidam sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo,
em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de
disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Art, 4". Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado o
disposto no inciso I do artigo 2o:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma
natureza; ou
II - tenha as características superioresjustificadas em face da estrita atividade da unidade.
Art. 5o. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo.
§ l".Cabe ao Setor de Compras e Licitações, previamente à elaboração do Plano de
Contratações Anual, identificar eventuais bens de luxo constantes dos documentos de
formalizaçáo de demandas (DFDs), de que trata o inciso VII do artigo 12 daLLCA.
§ 2". Uma vez identificada a existência de bens de luxo, os DFDs retornarão às unidades
demandantes, para adequação.
§ 3'. Em caso de divergência entre a unidade demandante e o Setor de Compras eLicitaffi a
respeito do enquadramento do bem, a demanda será submetida à Autoridade Cffitente
(Prefeito(a)
+
www. pompeia.sp. gov. br CNPJ 44.483.444/0001 -09
ÁUà
PREFEITURA DE
POMPEIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. José de Moura Resende, 572 - Caixa Postal no 1
CEP: 17.580-053 - Fone/Fax: (14) 3405-1500
§ 4.. Nas contratações diretas, a análise de que tratam os §§ 1'e 3o deste artigo setátealizada
pelo Setor de Compras e Licitações, submetendo a matéria à Autoridade Competente
(Prefeito(a) para decisão quando o respectivo valor exceder sua alçada.
Art. 6o. A Autoridade Competente (Prefeito(a) poderá editar norÍnas complementares
visando ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art.7". Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pompeia, 28 de dezembro de 2023.
ESCORCE
Registrado na Secretaria do Gabinete, no local de costume na data supra.
Marlom Pedro Soares da Silva
Diretor de Secretaria
CÂilARA IIUNICIPAT DE PC*IPEIA
?3üo2r
wwwpompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.44410001 -09

open original →