| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 6125 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum ou de luxo, para fins do artigo 20, §1º, da Lei federal nº 14.133, de 2021. |
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PREFEITURA eà DE POMPEIA PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA Rua Dr. José de Moura Resende, 572 - Caixa Posta! no 1 CEP: 17.580-053 - Fone/Fax: (14) 3405-1500 DECRETO NO 6,I25,D8 28 DE DEZEMBRO DT,2O?3 Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nâs categorias de qualidade comum ou de luxo, para os Íins do artigo 20, § 1o, da Lei federal n' 14.133, de202l. ISABEL CRISTINA ESCORCE, Prefeita Municipal de Pompeia, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas, e tendo em vista o disposto no artigo 20, § lo, da Lei federal no 14.133, de 2021, DECRETA: Art. 1'. Este Decreto dispõe, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pompeia, sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum ou de luxo, para os fins do artigo 20, § 1o, da LLCA. Art.2o. Para os fins deste Decreto, os bens de consumo enquadram-se como: I - de qualidade comum: quando necessários e essenciais para suprir a demanda justificada da unidade contratante; II - de luxo: quando não se caracterizem como essenciais para o atendimento à necessidade da contratação, sendo identificáveis por características como ostentação, opulência, extravagância, requinte ou forte apelo estético. Art.30. No enquadramento do bem como de luxo, considerar-se-á: I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidam sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. Art, 4". Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado o disposto no inciso I do artigo 2o: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superioresjustificadas em face da estrita atividade da unidade. Art. 5o. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo. § l".Cabe ao Setor de Compras e Licitações, previamente à elaboração do Plano de Contratações Anual, identificar eventuais bens de luxo constantes dos documentos de formalizaçáo de demandas (DFDs), de que trata o inciso VII do artigo 12 daLLCA. § 2". Uma vez identificada a existência de bens de luxo, os DFDs retornarão às unidades demandantes, para adequação. § 3'. Em caso de divergência entre a unidade demandante e o Setor de Compras eLicitaffi a respeito do enquadramento do bem, a demanda será submetida à Autoridade Cffitente (Prefeito(a) + www. pompeia.sp. gov. br CNPJ 44.483.444/0001 -09 ÁUà PREFEITURA DE POMPEIA PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA Rua Dr. José de Moura Resende, 572 - Caixa Postal no 1 CEP: 17.580-053 - Fone/Fax: (14) 3405-1500 § 4.. Nas contratações diretas, a análise de que tratam os §§ 1'e 3o deste artigo setátealizada pelo Setor de Compras e Licitações, submetendo a matéria à Autoridade Competente (Prefeito(a) para decisão quando o respectivo valor exceder sua alçada. Art. 6o. A Autoridade Competente (Prefeito(a) poderá editar norÍnas complementares visando ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art.7". Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pompeia, 28 de dezembro de 2023. ESCORCE Registrado na Secretaria do Gabinete, no local de costume na data supra. Marlom Pedro Soares da Silva Diretor de Secretaria CÂilARA IIUNICIPAT DE PC*IPEIA ?3üo2r wwwpompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.44410001 -09