br-locleg corpus explorer

← Pompéia (SP)

norma nº 6158/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 6158 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Pompeia, Estado de São Paulo.
native_id75565

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 59

PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
DECRETO N° 6.158, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispoe sobre
licita^oes e contratos administrativos, no ambito do Poder Executive do
Municipio de Pompeia, Estado de Sao Paulo.
ISABEL CRISTINA ESCORCE, Prefeita Municipal de Pompeia, Estado de Sao Paulo, no
uso de suas atribu^oes legais, e
Considerando a necessidade de desenvolvimento paulatino e constante dos instrumentos de
governan9a e de planejamento das contrata9oes tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da
Prefeitura Municipal, que demandam as devidas complementa96es nonnativas,
DEC RET A:
CAPITULO I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 1°. Este Decreto tern por objetivo regulamentar, no ambito do Poder Executive do
municipio de Pompeia, a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispoe sobre Licita9oes e Contratos
Administrativos.
Art. 2°. Na aplica9ao deste Decreto, serao observados os principios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiencia, do interesse publico, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparencia, da eficacia, da segrega9ao de fun9oes,
da motiva9ao, da vincula9ao ao edital, do julgamento objetivo, da seguran9a juridica, da razoabilidade,
da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento
nacional sustentavel, assim como as disposi9oes do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdu9ao as Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3°. As licita9oes realizar-se-ao nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contrata9ao, auxiliado pela equipe de apoio
ou pela comissao de contrata9ao, quando o substituir e, em licita9ao na modalidade pregao, o agente
responsavel pela condu9ao do certame sera designado pregoeiro
§1°. Para as contrata9oes de bens, servi9os e obras, pelas modalidades de licita9ao pregao e
concorrencia na forma eletronica, tipo de julgamento menor pre90 ou maior desconto, serao utilizados,
no que couber, os procedimentos descritos na Instru9ao Normativa n° 73, de 30 de setembro de 2022,
da Secretaria Especial de Desburocratiza9ao, Gestao e Governo Digital do Ministerio da Economic.
§ 2°. Para a realiza9ao do pregao e da concorrencia na forma eletronica podera ser adotada plataforma
eletronica fornecida por pessoa juridica de direito publico ou privado, desde que mantida a integra9ao
com o Portal Nacional de Contrata9oes Publicas (PNCP), nos termos do § 1° do art. 175 da Lei n° /-)
14.133/2021.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 1
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
§ 3°. No caso excepcional, mediante previa justificativa, desde que comprovada a inviabilidade tecnica
ou a desvantagem para a Prefeitura Municipal na realiza9ao da forma eletronica e, desde que a sessao
seja gravada em audio e video, a realiza9ao da licitafao presencial tera as suas regras definidas no
edital, com observancia dos preceitos deste Decreto e da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPITULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATACAO
Se^ao I
Do Agente de contrata^ao e Pregoeiro
Art. 4°. O agente de contrata9ao sera designado pela autoridade competente, em carater
permanente ou especial, conforme disposto no art. 8° da Lei n° 14.133, de l°de abril de 2021.
§ 1°. Nas licita9oes que envoivam bens ou serv^os especiais, o agente de contrata9ao podera ser
substituido por comissao de contrata9ao formada por, no minimo, 3 (tres) membros, designados nos
termos do disposto nos artigos 6° e 7° deste Decreto e conforme estabelece o § 2° do art. 8° da Lei n°
14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 2°. A autoridade competente podera designar, em ato proprio, mais de um agente de contrata9ao, e
devera dispor sobre a forma de coordena9ao entre eles.
§ 3°. Em licita9ao na modalidade pregao, o agente responsavel pela condu9ao do certame sera
designado pregoeiro.
Se9ao II
Da Equipe de Apoio
Art. 5°. A equipe de apoio sera designada pela autoridade competente para auxiliar o agente
de contrata9ao ou a comissao de contrata9ao na licita9ao, observados os requisites do art. 7° da Lei n°
14.133, de 1° de abril de 2021.
Se9ao HI
Da Comissao de Contrata9§o
Art. 6°. A comissao de contrata9ao sera designada pela autoridade competente, conforme os
requisites estabelecidos no art. 7° da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, entre um conjunto de
agentes publicos, em carater permanente ou especial, com a fun9ao de receber, examinar e julgar
documentos relatives as licita9oes e aos procedimentos auxiliares.O
Paragrafo unico. A comissao de que trata o caput sera formada por, no minimo, 3 (tres) membros e
sera presidida por um deles.
Art. 7°. Na licita9ao na modalidade diaiogo competitive, a comissao sera composta de pelo
menos 3 (tres) servidores efetivos ou empregados publicos pertencentes ao Quadro Permanente da
Prefeitura Municipal, admitida a contrata9ao de profissionais para assessoramento tecnico, quando'
necessario. v
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 2
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Art. 8°. Nas contrata9oes que envolvam bens ou servi90s especiais cujo objeto nao seja
rotineiramente contratado pela Prefeitura Municipal, podera ser contratado, por prazo determinado,
servi90 de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes publicos responsaveis
pela condu9ao da licita9ao.
§ 1°. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumira
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisao das informa96es prestadas, firmara
termo de compromisso de confidencialidade e nao podera exercer atribuupao propria e exclusiva dos
membros da comissao de contrata9ao.
§ 2°. A contrata9ao de terceiros nao eximira de responsabilidade os membros da comissao de
contrata9ao, nos limites das informa9oes recebidas do terceiro contratado.
Se9ao IV
Dos Gestores e fiscais de contratos
Art. 9°. Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serao representantes da
Prefeitura Municipal, designados pela autoridade competente, conforme requisites estabelecidos no
art. 7° da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021, para acompanhar e fiscalizar a execu9ao do contrato.
§ 1°. Para o exercicio da fun9ao, o gestor e fiscais deverao ser cientificados, expressamente, da
indica9ao e respectivas atribui9oes antes da formaliza9ao do ato de designa9ao.
§ 2°. Na indica9ao de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribui9oes do cargo,
a complexidade da fiscaliza9ao, o quantitative de contratos por agente publico e a sua capacidade para
o desempenho das atividades.
§ 3°. Nos casos de atraso ou de falta de designa9ao, de desligamento e de afastamento extemporaneo e
definitive do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, ate que seja providenciada
a designa9ao, as atribui9oes de gestor ou de fiscal caberao ao responsavel pela designa9ao, ressalvada
previsao em contrario em norma interna da Prefeitura Municipal.
Se9ao V
Requisites para a designa9ao
Art. 10. Os agentes publicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto
deverao preencher os seguintes requisites:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado publico dos quadros permanentes da
Prefeitura Municipal;
II - tenham atribui9oes relacionadas a licita95es e contratos ou possuam forma9ao compativel ou
qualifica9ao atestada por certifica9ao profissional emitida por escola de govemo criada e mantida pelo
Poder Publico; e
III - nao sejam conjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Prefeitura Municipal,
nem tenham com eles vinculo de parentesco, colateral ou por afinidade, ate o terceiro gran, ou de
natureza tecnica, comercial, economica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1°. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas
fisicas e juridicas cujo historico recorrente de contrata9ao com a Prefeitura Municipal evidencj^^7
significativa probabilidade de novas contrata9oes.
Decreto n°6.158/2024 - FIs. 3
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
§ 2°. A vedatjao de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente publico que atue em processo
de contrata9ao cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado
habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 11. Os agentes de contratado que atuarao na fase externa da licitado e o presidente da
comissao de contratado, serao designados entre servidores efetivos da Prefeitura Municipal.
Art. 12. O encargo de agente de contratado, de integrante de equipe de apoio, de integrante
de comissao de contratado, de gestor ou de fiscal de contratos nao podera ser recusado pelo agente
publico.
§ 1°. Na hipotese de deficiencia ou de limitafoes tecnicas que possam impedir o cumprimento
diligente das atribui9oes, o agente publico devera comunicar o fato ao seu superior hierarquico.
§ 2°. Na hipotese prevista no § 1°, a autoridade competente podera providenciar a qualifica9ao previa
do servidor para o desempenho das suas atribui9oes, conforme a natureza e a complexidade do objeto,
ou designar outro servidor com a qualifica9ao requerida.
Se9ao VI
Da veda9ao
Art. 13. Fica vedada a designa9ao do mesmo agente publico para atua9ao simultanea em
fun9oes mais suscetiveis a riscos, em observancia ao principio da segrega9ao de fun9oes, de modo a
reduzir a possibilidade de oculta9ao de erros e de ocorrencia de fraudes na respectiva contrata9ao.
Art. 14. Deverao ser observados os impedimentos dispostos no art. 9° da Lei n° 14.133, de 1°
de abril de 2021, quando da designa9ao do agente publico para atuar na area de licita9oes e contratos e
do terceiro que auxilie a condu9ao da contrata9ao na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionario ou representante de empresa que preste assessoria tecnica.
Se9ao VII
Da atua9ao e do funcionamento
Subse9ao I
Da atua9ao do Agente de Contrata9ao
Art. 15. Cabera ao agente de contrata9ao, em especial:
I - tomar decisoes em prol da boa condu9ao da licita9ao, impulsionando o procedimento, inclusive
demandando aos setores solicitantes o saneamento da fase preparatoria, caso necessario;
II - acompanhar os tramites da licita9ao e promover diligencias, se for o caso;
III - conduzir e coordenar a sessao publica da licita9ao, promovendo as seguintes a9oes:
a) receber, examinar e decidir as impugna9oes e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus
anexos, alem de poder requisitar subsidies formais aos responsaveis pela elabora9ao desses
documentos, caso necessario;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisites estabelecidos no edital, em rela9ao a
proposta mais bem classificada;
Deereto n° 6.158/2024 -FIs. 4
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
c) verificar e julgar as conduces de habilitate;
d) sanear erros ou falhas que nao alterem a substancia das propostas;
e) encaminhar a comissao de contratato, quando for o caso:
1. os documentos de habilitate, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas
que nao alterem a substancia dos documentos e a sua validade juridica, conforme o disposto no § 1° do
art. 64 da Lei n° 14.133/2021; e
2. os documentos relatives aos procedimentos auxiiiares previstos no art. 78 da Lei n° 14.133/2021;
f) negociar, quando for o caso, conduces mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruido, apos encerradas as fases de julgamento e habilitate,
e exauridos os recursos administrativos, a autoridade superior para adjudicate e homologate.
Paragrafo unico. O agente de contratato sera auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e
respondera individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuato da
equipe.
Art. 16. O agente de contratato podera solicitar manifestato da assessoria juridica ou de
outros setores do orgao ou da entidade, bem como do orgao de controle interne, a fim de subsidiar
suas decisoes.
Subset© II
Atuato da equipe de apoio
Art. 17. Cabera a equipe de apoio auxiliar o agente de contratato ou o pregoeiro na sessao
publica da licitato.
Paragrafo unico. A equipe de apoio podera solicitar manifestato tecnica do orgao de assessoramento
juridico ou de outros setores do orgao ou da entidade licitante, bem como do orgao de controle interne,
para o desempenho das fun9oes.
Subseto HI
Atuato da comissao de contratato
Art. 18. Cabera a comissao de contratato, entre outras:
I - substituir o agente de contratato quando a licitato envolver a contratato de bens ou servi9os
especiais, desde que atendidos os requisites estabelecidos no art. 7° da Lei n° 14.133/2021;
II - conduzir a licita9ao na modalidade dialogo competitive;
III - sanar erros ou falhas que nao alterem a substancia dos documentos de habilita9ao e sua validade
juridica, mediante despacho fundamentado registrado e acessivel a todos, atribuindo-lhes eficacia para
fins de habilita9ao e classifica9ao; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relatives aos procedimentos auxiiiares, previstos no art. 78
da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, observados os requisites definidos em regulamento.
Paragrafo unico. Os membros da comissao de contrata9ao quando substituirem o agente de
contrata9ao, na forma do inciso 1 do caput, responderao solidariamente por todos os atos praticados
Decreto n°6.158/2024 - FIs.' %
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
pela comissao, ressalvado o membro que expressar posi9ao individual divergente, fundamentada e
registrada em ata lavrada na reuniao em que houver sido tomada a decisao.
Art. 19. A comissao de contrata9ao podera solicitar manifesta9ao tecnica do orgao de
assessoramento juridico ou de outros setores do orgao ou da entidade licitante, bem como do orgao de
controle interne, a fim de subsidiar sua decisao.
Subse9ao IV
Atua9ao dos Gestores e fiscais de contratos
Art. 20. Sao diretrizes para a gestao e fiscaliza9ao de contratos na Prefeitura Municipal:
I - continua fiscaliza9ao do cumprimento das obriga9oes pactuadas pelas partes;
II - adequada aplica9ao dos recursos publicos;
III - registro formal e complete dos atos e fatos ocorridos na execu9ao do contrato, com prevalencia
da forma escrita sobre a verbal;
IV - aperfei9oamento constante do processo de contrata9ao e dos instrumentos contratuais;
V - utiliza9ao de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compativeis com uma gestao
de contratos modema e eficaz.
Gestor do contrato
Art. 21. Sao competencias do Gestor do Contrato:
I - acompanhar o andamento das contrata9oes que ficarao sob sua responsabilidade;
II - manter registro atualizado das ocorrencias relacionadas a execu9ao do contrato;
III - acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execu9ao e os prazos previstos no ajuste;
IV - acompanhar o prazo de vigencia do contrato;
V - solicitar, com justificativa, a rescisao de contrato;
VI - emitir parecer sobre fato relacionado a gestao do contrato;
VII - orientar o fiscal de contrato sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execu9ao
do contrato;
VIII - solicitar a contratada, justificadamente, a substitu^ao do preposto ou de empregado desta, seja
por comportamento inadequado a fun9ao, seja por insuficiencia de desempenho;
IX - determinar formalmente a contratada a regulariza9ao das falhas ou defeitos observados,
assinalando prazo para corre9ao, sob pena de 5311930;
X - solicitar ao orgao competente, com justificativa, quaisquer altera9oes, supressoes ou acrescimos
contratuais, observada a legisla9ao pertinente;
XI - conferir o atesto do fiscal de contrato e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com
as devidas observa9oes e glosas, se for o caso;
XII - solicitar ao orgao financeiro competente, com as devidas justificativas, emissao, refor90 ou
anula9ao, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusao de valores na rubrica de Restos a
Pagar;
XIII - solicitar a presta9ao, complementa9ao, renova9ao, substitui9ao ou libera9ao da garantia exigida
nos tennos do art. 96 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 6
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
XIV - executar outras a9oes de gestao que se fa^am necessarias ao pleno acompanhamento,
fiscaliza9ao e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a Fim de garantir o fiel
cumprimento das obriga9oes pactuadas e a observancia do principio da eficiencia;
XV - agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade, comunicando ao
setor competente com, no minirno, 60 (sessenta) dias de antecedencia o vencimento de contrato de
natureza continua ou nao;
XVI - comunicar-se com a Prefeitura Municipal ou com terceiros sempre por escrito e com a
antecedencia necessaria;
XVII - notificar formalmente a contratada sobre toda e qualquer decisao da Prefeitura Municipal que
repercuta no contrato;
XVIII - fundamentar, por escrito, todas as suas decisdes, com observancia dos principios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiencia, interesse publico e outros correlates;
XIX -juntar todos os documentos obrigatorios a gestao do contrato nos devidos processes;
Paragrafo unico. Nos casos de contratos de servi9os com regime de dedica9ao exclusiva de mao de
obra, cabera ao gestor, adicionalmente:
I - analisar e atestar a conformidade da documenta9ao trabalhista, previdenciaria e fiscal;
II - verificar, com o auxilio do fiscal de contrato, as seguintes informa9oes:
a) O cumprimento da jomada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horaria
estabelecida em contrato, lei, acordo, conven9ao ou dissidio coletivo, para cada categoria;
b) A correta aplica9ao funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribui9oes previstas
em contrato;
c) A observancia das normas concernentes ao resguardo da integridade fisica do trabalhador,
especialmente o uso de equipamentos de prote9ao individual ou coletivo, se for o caso;
III - Manter controle de banco de boras de serv^os extraordinarios, em comum acordo com a
contratada, para compensa9ao ou para eventual pagamento mediante autoriza9ao excepcional da
autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, conven9ao ou dissidio coletivo de
trabalho, bem como na legisla9ao vigente e em consonancia com a jurisprudencia pertinente ao caso
concrete;
IV - Solicitar o credenciamento, autoriza9ao de acesso as dependencias da Prefeitura Municipal e a
sistemas necessaries a execu9ao de suas atribui9oes as unidades competentes;
V - Solicitar, quando necessario, apoio tecnico no exame dos documentos de pagamento de mao de
obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada.
Fiscal do contrato
Art. 22. Sao competencias do Fiscal de Contrato:
I - prestar informa9oes a respeito da execu9ao dos serv^os e apontar ao gestor do contrato eventuais
irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos a contratada;
II - manter o controle das ordens de servi90s emitidas e cumpridas, quando cabivel;
III - conhecer as obriga9oes contratuais que afetem diretamente a fiscaliza9ao do contrato;
IV - zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscaliza9ao;
V - verificar a conformidade da presta9ao dos serv^os e da aloca9ao dos recursos necessaries, de
acordo com o objeto do contrato e respectivas clausulas contratuais;
Decreto n° 6.158/2024 - Fls>7
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
21
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
VI - atestar fonnalmente a execu^ao do objeto do contrato, atestar as notas fiscais e as faturas
correspondentes a sua presta^o;
VII - infonnar ao gestor do contrato sobre eventuais vi'cios, irregularidades ou baixa qualidade dos
produtos ou servifos fomecidos pela contratada;
VIII - proper solufoes para regularizaijao das faltas e problemas observados, sem prejui'zo das
penalidades aplicaveis;
IX - solicitar fonnalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obriga9oes que afetem diretamente a
fiscaliza9ao do contrato;
X - monitorar constantemente o m'vel de qualidade dos servi9os para evitar a sua degenera9ao,
devendo intervir para requerer a contratada a corre9ao das faltas, falhas e irregularidades constatadas;
XI - apresentar ao preposto da contratada a avalia9ao da execu9ao do objeto, ou, se for o caso, a
avalia9ao de desempenho e qualidade da presta9ao dos serv^os realizada, e obter dele a ciencia;
XII - comunicar ao orgao competente qualquer dano ou desvio causado ao patrimonio da Prefeitura
Municipal ou de terceiros, de que tenha ciencia, por 3930 ou omissao dos empregados da contratada ou
de seus prepostos;
XIII - registrar todas as ocorrencias relacionadas a sua fiscaliza9ao.
§1°. Em contratos de servi90s com regime de dedica9ao exclusiva de mao de obra, sao competencias
do fiscal de contrato, adicionalmente aquelas listadas no caput deste artigo:
I - prestar informa9oes sobre a qualidade dos servi90s;
II - atestar a frequencia dos terceirizados.
§ 2°. Em contratos relacionados a obras e servi90s de engenharia, sao competencias do fiscal de
contrato, adicionalmente aquelas listadas no caput deste artigo:
I - verificar eventuais incoerencias, falhas e omissoes nos servi90s tecnicos prestados pela contratada,
desenhos, memoriais, especifica9oes e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao gestor
informa9oes e instru9oes necessarias ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - verificar e aprovar a adequa9ao de materiais, equipamentos e serv^os, quando solicitada pela
contratada, com base na comprova9ao da equivalencia entre os componentes, de conformidade com os
requisites estabelecidos no instrumento contratual;
III - exigir da contratada a apresenta9ao do Relatorio Diario de Obras - RDO, quando o contrato
assim o previr, bem como apor ao documento as observa9oes que julgar necessarias e eventuais
comunica9oes a contratada.
Art. 23. As decisoes e providencias que ultrapassarem a competencia do fiscal de contrato
deverao ser solicitadas ao gestor em tempo habil para a ado9ao das medidas que se fa9am necessarias.
Art. 24. Na hipotese de comportamento continuo de desconformidade da presta9ao do servi9o
em rela9ao a qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os m'veis minimos toleraveis
previstos nos indicadores, alem dos fatores redutores, devem ser aplicadas as san9oes a contratada de'
acordo com as regras previstas no ato convocatorio.
Do Recebimento provisorio e definitivo
Decreto n°6.158/2024 - FIs. 8
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Art. 25. O recebimento provisorio ficara a cargo do fiscal e o recebimento definitive do
gestor do contrato ou comissao designada pela autoridade competente.
Paragrafo unico. Os prazos e os metodos para a realizafao dos recebimentos provisorio e definitive
serao definidos no contrato ou no Termo de Referencia quando nao for celebrado contrato.
Da contrata^ao de terceiros
Art. 26. Na hipotese da contrata9ao de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato
de que trata este Decreto, deverao ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumira responsabilidade civil objetiva pela veracidade e
pela precisao das informa9oes prestadas, firmara tenno de comproinisso de confidencialidade e nao
podera exercer atribui9ao propria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contrata9ao de terceiros nao eximira de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das
informa96es recebidas do terceiro contratado.
Art. 27. O gestor do contrato e os fiscais serao auxiliados pelos orgaos de assessoramento
juridico e de controle interno da Prefeitura Municipal, que deverao dirimir duvidas e subsidia-los com
informa9oes relevantes para prevenir riscos na execu9ao do contrato.
Art. 28. As decisoes sobre todas as solicita9oes e reclama9oes relacionadas a execu9ao dos
contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatorios ou de nenhum
interesse para a boa execu9ao do contrato, deverao ser efetuadas em ate 1 (um) mes contado da
instru9ao do requerimento, podendo ser prorrogadas por ate 1 (um) mes, quando necessario, mediante
justificativa.
Paragrafo unico. As decisoes de que trata o caput serao tomadas pelo fiscal do contrato, gestor ou
autoridade superior, nos limites de suas competencias.
Art. 29. Outras normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a
serem observados na atua9ao na area de licita9oes e contratos do agente de contrata9ao, da equipe de
apoio, da comissao de contrata9ao, dos agentes publicos, dos gestores e fiscais de contratos, poderao
ser emitidas, desde que observadas as disposi9oes deste Decreto.
CAPITULO III
DA CONTRATACAO DIRETA
Se9ao I
Disposi96es Gerais
Art. 30. As disposi9oes deste Capitulo aplicam-se, no que couber, as contrata9oes de obras e
servi90s de engenharia.
Art. 31. Para fins de aferi9ao dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II
do art. 75 da Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021, deverao ser observados: /
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 9
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
I - o somatorio do que for despendido no exercicio financeiro, independentemente do setor
requisitante;
II - o somatorio da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles
relatives as contrata9des no mesmo ramo de atividade.
Paragrafo unico. Nao se aplica o disposto no § 1° do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, as
contratafoes de ate R$ 8.000,00 (oito mil reais) e altera9oes subsequentes de servi90s de manuten9ao
de veiculos automotores de propriedade da Prefeitura Municipal contratante, incluido o fomecimento
de pe9as, salvo quando houver contrato ou ata de registro de pre90s vigentes.
Se9ao II
Da pesquisa de pre90S
Art. 32. A pesquisa de pre9os para fins de determina9ao do pre90 estimado na contrata9ao
direta para a aquisi9ao de bens e contrata9ao de serv^os em geral, consolidada em mapa comparative,
sera realizada mediante a utiliza9ao dos seguintes parametros, de forma combinada ou nao:
I - compos^ao de custos unitarios menores ou iguais a mediana do item correspondente no painel
para consulta de pre90S ou no banco de pre90s em saude dispomveis no Portal Nacional de
Contrata9oes Publicas (PNCP);
II - contrata9oes similares de outros entes publicos, em execu9ao ou concluidos nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores a data da pesquisa de pre90s;
III - pesquisa publicada em midia especializada, sitios eletronicos especializados ou de dominio
amplo, desde que contenha a data e bora de acesso;
IV - pesquisa com fomecedores, desde que as datas das pesquisas nao se diferenciem em mais de 180
(cento e oitenta) dias;
V - publica9ao de inten9ao de pesquisa de pre90 para obten9ao de cota9oes; ou
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletronicas, desde que as cota9oes tenham sido obtidas
no periodo de ate I (urn) ano anterior a data de divulga9ao do edital ou processo de contrata9ao direta,
disponibilizada pelo Govemo Federal para tal fim no Portal Nacional de Contrata9oes ou plataformas
semelhantes.
§ 1°. Serao utilizados, como metodologia para obten9ao do pre90 de referencia para a contrata9ao, a
media, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de pre90S, desde que o calculo incida
sobre um conjunto de tres ou mais pre90S, oriundos de um ou mais dos parametros adotados neste
artigo, desconsiderados os valores inexequiveis e os excessivamente elevados.
§ 2°. Poderao ser utilizados outros criterios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela
autoridade competente.
§ 3°. Os pre90S coletados devem ser analisados de forma critica, em especial, quando houver grande
varia9ao entre os valores apresentados.
§ 4°. Para desconsidera9ao dos pre90S inexequiveis ou excessivamente elevados, deverao ser adotados
criterios fundamentados e descritos no processo administrative.
§ 5°. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, sera admitida a pesquisa
com menos de 3 (tres) pre90S ou fomecedores.
§ 6°. Quando a pesquisa de pre90S for realizada com os fomecedores, estes deverao receber solicita9ao
formal para apresenta9ao de cota9ao.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs, 10
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
§ 7°. Devera ser conferido aos fomecedores prazo de resposta compativel com a complexidade do
objeto a ser licitado, o qual nao sera inferior a cinco dias uteis.
§ 8°. O agente publico autor da pesquisa de prefos responsabiliza-se funcionalmente pela informafao
produzida nesta etapa devendo atenijao aos riscos de or9amentos incompativeis aos padroes de
mercado e que podem culminar com aquisi9oes nao vantajosas.
§ 9°. Quando, na dispensa ou inexigibilidade, nao for possivel estimar o valor do objeto, a justificativa
de pre90S sera dada com base em valores de contrata9oes de objetos identicos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresenta9ao de notas fiscais emitidas para outros contratantes, publicos
ou privados, no periodo de ate 1 (um) ano anterior a data da contrata9ao, ou por outro meio idoneo.
§ 10. Excepcionalmente, caso a futura contratada nao tenha comercializado o objeto anteriormente, a
justificativa de pre90 de que trata o caput podera ser realizada com objetos semelhantes de mesma
natureza, devendo apresentar especifica9oes tecnicas que demonstrem similaridade com o objeto
pretendido.
§11. Fica vedada a contrata9ao direta por inexigibilidade caso a justificativa de pre90S demonstre a
possibilidade de competi9ao.
§ 12. Na hipotese de dispensa de licita9ao com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1°
de abril de 2021, a estimativa de pre90S de que trata o caput podera ser realizada concomitantemente a
sele9ao da proposta economicamente mais vantajosa e, nos casos de pequenas compras e servi90s,
sendo essas as que nao ultrapassem 2% do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei n°
14.133/2021, a cota9ao podera ser feita apenas com um fornecedor e, nesse caso, o servidor
responsavel pela aquisi9ao/contrata9ao fica encarregado da verifica9ao do pre90, caso vislumbre a
possibilidade da ocorrencia de superfaturamento.
Art. 33. As contrata9oes de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei n° 14.133, de 1°
de abril de 2021, serao preferencialmente precedidas de divulga9ao de aviso no sitio eletronico oficial
da Prefeitura Municipal, pelo prazo minimo de 3 (tres) dias uteis, com a especifica9ao do objeto
pretendido e com a manifesta9ao de interesse da Prefeitura Municipal em obter propostas adicionais de
eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Paragrafo unico. Podera ser dispensada a divulga9ao no sitio eletronico oficial da Prefeitura
Municipal quando o valor do objeto a ser contratado for inferior a 40% (quarenta por cento) do
estabelecido no inciso II do artigo 75, da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021.
Art. 34. Para os fins do §1° do art. 32 da Lei n° 14.133/2021, considera-se:
I - media: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo numero de dados.
II - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana e o valor
que ocupa a posi9ao central, se a quantidade desses valores for impar, ou a media dos dois valores
centrais, se a quantidade desses valores for par.
III - menor dos valores: quando o bem ou servi90 for executado por algumas poucas empresas em
ambiente de baixa competi9ao economica o pre9o estimado sera aquele de menor valor dentre os
obtidos.
Paragrafo unico. Os pre90S coletados devem ser analisados de forma critica por servidor ou setor
diverse daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto or9ado possui especifica9ao
compativel com o objeto a ser licitado e que seu pre90 e condizente com o praticado no mercado, em
especial quando houver grande varia9ao entre os valores apresentados.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 11
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Se^ao III
Da instru^ao do processo
Art. 35. O processo de contrata9ao direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de
dispensa de licita9ao, devera ser instruido com os seguintes documentos:
I - documento de formaliza9ao de demanda e, se for o caso, estudo tecnico preliminar, analise de
riscos, termo de referencia, projeto basico ou projeto executive;
II - estimativa de despesa, que devera ser calculada na forma estabelecida nos termos deste Decreto;
III - demonstra9ao da compatibilidade da previsao de recursos or9amentarios com o compromisso a
ser assumido;
IV - minuta do contrato, se for o caso;
V - parecerjundico emitido pela Procuradoria da Prefeitura Municipal, quando for o caso;
VI - comprova9ao de que o contratado preenche os requisites de habilita9ao e qualifica9ao minima
necessaria;
VII - razao da escolha do contratado;
VIII -justificativa de pre9o;
IX - autoriza9ao da autoridade competente.
§ 1°. Pica dispensada a analise juridica dos processes de contrata9ao direta, conforme inciso V do
caput, quando se tratar de dispensa pelo valor, estabelecida nos incisos I e II do artigo 75, da Lei n°
14.133, de 1° de abril de 2021; nos demais casos, o processo sera enviado a assessoria juridica para
emissao de parecer ou sera instruido com parecer referencial, caso existente.
§ 2°. O ato que autoriza a contrata9ao direta ou o extrato decorrente do contrato devera ser divulgado e
mantido a disposi9ao do publico no Portal Nacional de Contrata9oes Publicas (PNCP) em ate 10 (dez)
dias uteis da assinatura do contrato ou da autoriza9ao.
§ 3°. Enquanto o PNCP nao estiver totalmente operacional para as divulga9oes de que trata o
paragrafo anterior ou nao houver a integra9ao do sistema utilizado pela Prefeitura Municipal, a
divulga9ao sera feita no seu sitio eletronico oficial.
Se9ao IV
Do Estudo Tecnico Preliminar - ETP
Art. 36. A elabora9ao do ETP - Estudo Tecnico Preliminar, no caso de contrata9ao direta,
sera facultativa nos seguintes casos:
I - contrata9ao de obras, serv^os, compras e loca9oes cujos valores se enquadrem nos limites dos
incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, independente da forma de contrata9ao;
II - dispensas de licita9ao previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021;
III - contrata9ao de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021;
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 12
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
IV - quaisquer aItera9oes contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive
acrescimos quantitativos e prorrogafoes contratuais relativas a servi90s continuos.
Paragrafo unico. Em se tratando de contrata9ao de obras e servi9os comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistencia de prejuizo para a aferi9ao dos padrdes de desempenho e qualidade
almejados, a especifica9ao do objeto podera ser realizada apenas em termo de referencia ou em projeto
basico, dispensada a elabora9ao dos demais projetos, consoante o artigo 18, § 3° da Lei 14.133, de 1°
de abril de 2021.
Se9ao V
Da habilita9ao
Art. 37. Os requisites de habilita9ao e de qualifica9ao do contratado limitar-se-ao a juridica,
tecnica, fiscal, social e trabalhista e economico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei n°
14.133, de 1° de abril de 2021.
Paragrafo unico. Para as contrata9oes por dispensa de licita9ao que nao ultrapassem 40% (quarenta
por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021 e para
as compras com entrega imediata, independentemente do valor, o processo sera instruido apenas com
os seguintes documentos:
I - documento de formaliza9ao de demanda;
II - estimativa da despesa;
III - demonstra9ao da compatibilidade da previsao de recursos or9amentarios com o compromisso a
ser assumido;
IV -certidoes Federal e do Fundo de Garantia por Tempo de Servi90 - FGTS do contratado;
V - autoriza9ao da autoridade competente.
Art. 38. Sera facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razao do valor
(incisos. I e II, art. 75, da Lei n° 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos, dos quais nao resultem obriga9oes futuras, inclusive quanto a assistencia tecnica,
independentemente do valor.
Se9ao VI
Dos itens de consumo
Art. 39. Os itens de consumo, adquiridos por contrata9ao direta, para suprir as demandas da
Prefeitura Municipal deverao ser de qualidade comum, nao superior a necessaria para cumprir as
finalidades as quais se destinam, vedada a aquisi9ao de artigos de luxo, exceto quando houver
equivalence de pre90S.
§ 1°. Na especifica9ao de itens de consumo, a Prefeitura Municipal buscara a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatoria a demanda a que se propoe, apresente o melhor pre90.
§ 2°. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e pre90,
superior ao necessario para a execu9ao do objeto e satisfa9ao das necessidades da Prefeitura^/
Municipal. \
Se9ao VII
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 13
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Dispensa eletronica
Art. 40. A contrata9ao direta podera ser realizada por intermedio de dispensa eletronica e,
nesse caso, serao utilizadas as regras estabelecidas na Instrufao Normativa n° 67, de 8 de julho de
2021, da Secretaria Especial de Desburocratiza9ao, Gestao e Governo Digital do Ministerio da
Economia, podendo ser realizada pelo sistema compras.gov ou outro sistema disponivel no mercado,
desde que esteja integrado a Plataforma +Brasil e ao PNCP.
Se9ao VIII
Do suprimento de fundos
Art. 41. Excepcionalmente, a criterio da autoridade competente, para as pequenas compras ou
presta9ao de servi90S de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor nao superior ao
estabelecido no art. 95, § 2° da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, podera ser concedido suprimento de
fundos a servidor.
Art. 42. O regime de suprimento de fundos de que trata o artigo anterior so podera ser
utilizado nas seguintes hipoteses:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com servi90s especificos, que exijam
pronto pagamento;
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, nao
ultrapassar o limite estabelecido no caput do artigo 41 desta Portaria.
Art. 43. O suprimento de fundos nao podera ser utilizado para o pagamento de despesas
rotineiras e nao eventuais, associada a falta de planejamento nas aquisi9oes, sob pena de
responsabiliza9ao.
Art. 44. O servidor que receber suprimento de fundos e obrigado a prestar contas de sua
aplica9ao no prazo assinalado pela autoridade competente que o autorizou.
CAPITULO IV
DO PLANO DE CONTRATA^OES ANUAL - PCA
80930 I
Das Defini9oes
Art. 45. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - requisitante - agente ou unidade responsavel por identificar a necessidade de contrata9ao de bens,
servi90s e obras e requere-la;
II - area tecnica - agente ou unidade com conhecimento tecnico-operacional sobre o objeto
demandado, responsavel por analisar o documento de formaliza9ao de demanda, e promover a
agrega9ao de valor e a compila9ao de necessidades de mesma natureza;
III - documento de formaliza9ao de demanda - documento que fundamenta o piano de contrata9oes
anual, no qual a area requisitante evidencia e detalha a necessidade de contrata9ao;
IV - piano de contrata9oes anual - documento que consolida as demandas que o orgao ou a entidade
planeja contratar no exercicio subsequente ao de sua eIabora9ao; e
Decreto n°6.158/2024 - Fls.U
c
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
V - setor de contrata9oes - unidade responsavel pelo planejamento, pela coordena9ao e pelo
acompanhamento das 39005 destinadas as contrata9oes, no ambito do orgao ou da entidade.
Se9ao II
Dos Objetivos
Art. 46. A elabora9ao do piano de contrata9oes anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contrata9oes por meio da promo9ao de contrata9oes centralizadas e compartilhadas,
a fim de obter economia de escala, padroniza9ao de produtos e servi90s e redu9ao de custos
processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estrategico e outros instrumentos de governan9a
existentes;
III - subsidiar a elabora9ao das leis or9amentarias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar inten9oes ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o dialogo potencial com o
mercado e incrementar a competitividade.
Se9ao III
Do Document© de Formaliza9ao da Demanda - DFD
Art. 47. Para elabora9ao do piano de contrata9oes anual, cada setor requisitante preenchera o
Documento de Formaliza9ao de Demanda - DFD, com, no minirno, as seguintes informa9oes:
I -justificativa da necessidade da contrata9ao;
II - descri9ao sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consume anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contrata9ao, por meio de procedimento simplificado;
V - indica9ao da data pretendida para a conclusao da contrata9ao, a fim de nao gerar prejuizos ou
descontinuidade das atividades do orgao ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contrata9ao em baixo, medio ou alto, de acordo com a
metodologia estabelecida pelo orgao ou pela entidade contratante;
VII - indica9ao de vincula9ao ou dependencia com o objeto de outro documento de formaliza9ao de
demanda para a sua execu9ao, com vistas a determinar a sequencia em que as contrata9oes serao
realizadas;
VIII - indica9ao da op9ao pela realiza9ao de nova contrata9ao ou da prorroga9ao do prazo contratual
por meio de aditamento; e
IX - nome da area requisitante ou tecnica com a identifica9ao do responsavel.
Art. 48. O prazo final para elabora9ao do DFD pelo setor requisitante e envio para o setor
responsavel pela consolida9ao e ate o dia 30 de junho de cada exercicio.
§ 1°. O setor requisitante devera utilizar o modelo de DFD que sera previamente disponibilizado.
Decrelo n° 6.158/2024 - FIs. 15
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
§ 2°. Caso o setor requisitante, responsavel pelo envio da demanda no DFD, nao cumprir o prazo
estabelecido no art. 48, podera ter a sua demanda nao incluida no PCA, sendo necessaria,
posteriormente, a solicita9ao de inclusao a autoridade competente.
Se^ao IV
Da Consolida^ao
Art. 49. Encerrado o prazo previsto no art. 48 o setor de compras consolidara as demandas
encaminhadas pelos requisitantes ou pelas areas tecnicas e adotara as medidas necessarias para:
I - agregar, sempre que possivel, os documentos de formalizafao de demanda com objetos de mesma
natureza com vistas a racionaliza9ao de esfor90s de contrata9ao e a economia de escala;
II - adequar e consolidar o piano de contrata9oes anual; e
III - elaborar o calendario de contrata9ao, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data
estimada para o inicio do processo de contrata9ao e a disponibilidade or9amentaria e financeira.
§ 1°. O prazo para tramita9ao do processo de contrata9ao ao setor de contrata9oes constara do
calendario de que trata o inciso III do caput.
§ 2°. O processo de contrata9ao de que trata o § 1° sera acompanhado de estudo tecnico preliminar,
termo de referencia, anteprojeto ou projeto basico, a depender do caso.
§ 3°. O setor de contrata9oes concluira a consolida9ao do piano de contrata9oes anual ate 30 de julho
do ano de sua elabora9ao e o encaminhara para aprova9ao da autoridade competente.
Se9ao V
Da Elabora9ao do Plano de Contrata9oes Anual - PCA
Art. 50. Ate 30 de julho de cada exercicio, a Prefeitura Municipal, elaborara o seu piano de
contrata9oes anual, o qual contera todas as contrata9oes que pretendem realizar no exercicio subsequente,
incluidas as contrata9oes diretas, nas hipoteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei n° 14. 133/2021 e o
encaminhara ao setor de compras.
Se9ao VI
Hipoteses Dispensadas de Registro no PCA
Art. 51. Ficam dispensadas de registro no piano de contrata9oes anual:
I - as contrata9des realizadas por meio de concessao de suprimento de fundos;
II - as hipoteses previstas no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei n° 14.133/2021;
III - as contrata9oes nao urgentes, mas de carater imprevisivel, ocorridas no exercicio de execu9ao d<
piano;
Se9ao VII
Da Aprova9ao e Publica9ao
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 16
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Art. 52. Ate a primeira quinzena de agosto do ano de elaboraipao do piano de contrata9oes
anual, a autoridade competente aprovara as contrata9oes nele previstas.
§ 1°. A autoridade competente podera reprovar itens do piano de contrata9oes anual ou devolve-lo ao
setor de contrata9oes, se necessario, para realizar adequa9oes junto as areas requisitantes ou tecnicas,
observado o prazo previsto no caput.
§ 2°. O piano de contrata9oes anual aprovado pela autoridade competente sera disponibilizado no
Portal Nacional de Contrata9oes Publicas e, de forma resumida, no sitio eletronico da Prefeitura
Municipal, no prazo de ate 10 (dez) dias contados da aprova9ao e, quando for o caso, da revisao e
altera9ao do piano.
§ 3°. No mesmo prazo estabelecido no § 2° sera disponibilizado no sitio eletronico da Prefeitura
Municipal o endere90 de acesso ao Plano de Contrata9oes Anual (PCA) no Portal Nacional de
Contrata9oes Publicas (PNCP).
Se9ao VIII
Da Revisao e da Altera9ao
Art. 53. Durante o ano de sua execu9ao, o piano de contrata9oes anual podera ser revisado e
alterado por meio de inclusao, exclusao ou redimensionamento de itens, mediante preenchimento da
solicita9ao com a justificativa da necessidade de altera9ao, conforme modelo a ser disponibilizado.
80930 IX
Da Execu9ao
Art. 54. O setor de contrata9oes verificara se as demandas encaminhadas constam do piano de
contrata9oes anual anteriormente a sua execu9ao.
Art. 55. As demandas constantes do PCA deverao ser encaminhadas ao setor de contrata9oes
com a antecedencia necessaria para o cumprimento dos prazos estipulados no proprio Plano e neste
Decreto, acompanhadas da devida instru9ao processual.
Paragrafo unico. As demandas que nao constarem do piano de contrata9oes anual ensejarao a sua
revisao, caso justificadas, bem como deverao ser aprovadas pela autoridade competente.
Art. 56. As demandas constantes do piano de contrata9oes anual serao formalizadas em /
processo de contrata9ao e encaminhadas ao setor de contrata95es com a antecedencia necessaria ao￾cumprimento da data pretendida.
CAPITULO V
DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
Se9ao I
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 17
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
i
a
PREFEITURA DE Xt f
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1
CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
M
POMPEIA MPt ¥■
><W
Disposi^oes gerais
Art. 57. Em ambito do Poder Executive, no caso de processo licitatorio, a elaborate do
Estudo Tecnico Preliminar aplica-se a licita9ao de bens e a contrata9ao de servifos e obras, inclusive
locat^ao e contrata9des de solu9oes de Tecnologia da Informa9ao e Comunica9ao - TIC, sendo
opcional nos seguintes casos:
I - contrata9ao de obras, servi90s, compras e loca9oes cujos valores se enquadrem nos limites do
incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, independente da forma de contrata9ao;
II - contrata9ao de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021;
III - quaisquer altera9oes contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive
acrescimos quantitativos e prorroga9oes contratuais relativas a serv^os continues.
§ 1°. Nos demais casos cabera a autoridade competente a decisao sobre a dispensa do estudo tecnico
preliminar, bem como, para a decisao acerca da dispensa de analise de riscos, termo de referencia,
projeto basico ou projeto executive.
§ 2°. Em se tratando de contrata9ao de obras e serv^os comuns de engenharia, se demonstrada a
inexistencia de prejuizo para a aferi9ao dos padroes de desempenho e qualidade almejados, a
especifica9ao do objeto podera ser realizada apenas em termo de referencia ou em projeto basico,
dispensada a elabora9ao dos demais projetos, consoante o artigo 18, § 3° da Lei 14.133/2021.
80930 II
Requisites
Art. 58. O Estudo Tecnico Preliminar (ETP) contera os seguintes elementos:
I - descri9ao da necessidade da contrata9ao, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva
do interesse publico;
II - demonstra9ao do alinhamento entre a contrata9ao e o planejamento do orgao ou entidade, bem
como identifica9ao da previsao no Plano de Contrata9ao Anual de (PCA), ou, se for o caso,
justificando a ausencia de previsao neste piano;
III - descri9ao dos requisites necessaries e suficientes a escolha da solu9ao entre aqueles disponiveis
para o atendimento da necessidade publica, prevendo criterios e praticas de sustentabilidade,
descrevendo:
a) requisites do negocio para a contrata9ao;
b) requisite de capacita9ao de agentes publicos para licitar ou fiscalizar o cumprimento do objeto do
future contrato;
c) requisites legais, observando a legisla9ao aplicavel ao objeto;
d) requisites de manuten9ao, destacando a forma e equipe tecnica;
e) requisites temporais, destacando o prazo maximo que objeto devera ser entregue ou concluido;
f) requisites de seguran9a, destacando as responsabilidades da contratada;
g) requisites sociais, ambientais e culturais, quando as contrata9oes devem observar os criterios de^
sustentabilidade de acordo com as contrata9oes sustentaveis;
Decreto n° 6.158/2024 - FIs.
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
h) requisites de seguran9a do trabalho, obediencia as normas tecnicas, de saude, de higiene e de
seguran9a do trabalho, de acordo com as normas aplicaveis;
IV - levantamento de mercado, que consiste na prospec9ao e analise das alternativas possiveis, e
justificativa tecnica e economica da escolha do tipo de solu9ao a contratar, podendo, entre outras
op9oes:
a) ser avaliada a vantajosidade economica, preferencialmente pela compara9ao do custo total das
solu9oes propostas e da solu9ao atual, quando for o caso;
b) serem ponderados os ganhos de eficiencia administrativa, pela economia de tempo, de recursos
materials e de pessoal;
c) serem consideradas contrata9oes similares feitas por outros orgaos e entidades, com objetivo de
identificar a existencia de novas metodologias, tecnologias ou inova9oes que melhor atendam as
necessidades da Prefeitura Municipal;
d) ser considerada a incorpora9ao de tecnologias que permitam ganhos de eficiencia, exatidao,
seguran9a, transparencia, impessoalidade, padroniza9ao ou controle, se for o caso;
e) ser realizada consulta ou audiencia publica com potenciais contratadas para coleta de contributes;
f) em caso de possibilidade de aquisto ou presta9ao de servt, inclusive no caso de loca9ao de bens,
para a satisfa9ao da necessidade publica, serem avaliados os custos e os beneficios de cada op9ao para
escolha da altemativa mais vantajosa;
g) serem consideradas outras op9oes menos onerosas a Prefeitura Municipal, tais como chamamentos
publicos para doa9ao e permuta;
V - deserto da solu9ao final definida como um todo, inclusive das exigencias relacionadas aos
insumos, a garantia, a manuten9ao e a assistencia tecnica, quando for o caso, acompanhada das
justificativas tecnica e economica da escolha do tipo de solu9ao;
VI - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memorias de calculo e dos
documentos que Ihe dao suporte, considerando a interdependencia com outras contrata9oes, de modo a
possibilitar a otimiza9ao dos gastos publicos;
VII - estimativa dos valores unitarios e globais da contrata9ao, com base em pesquisa simplificada de
mercado, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a solu9ao escolhida de modo a
avaliar a viabilidade economica da op9ao;
VIII -justificativas para o parcelamento ou nao da contrata9ao;
IX - apresenta9ao de contrata9oes correlatas e/ou interdependentes que possam impactar tecnica e/ou
economicamente nas solu9oes apresentadas;
X - demonstra9ao dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materials e financeiros disponiveis e de desenvolvimento
nacional sustentavel;
XI - desert© das providencias a serein adotadas pela Prefeitura Municipal previamente a celebra9ao
do contrato, inclusive quanto a capacita9ao de servidores ou de empregados para fiscaliza9ao e gestao
contratual ou a adequa9ao do ambiente da organiza9ao;
XII - deserto dos possiveis impactos ambientais e respectivas medidas preventivas e/ou corretivas
incluidos requisites de baixo consume de energia e de outros recursos, bem como logistica reversa
para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicavel;
XIII - posicionamento conclusive sobre a viabilidade, razoabilidade e adequa9ao da contrata9ao para
o atendimento da necessidade a que se destina.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 19$
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
§ 1°. Caso, apos o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for
considerada restrita, deve-se verificar se os requisites que limitam a participate sao realmente
indispensaveis, flexibilizando-os sempre que possivel.
§ 2°. Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, entende-se por contrata9oes correlatas
aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contrata9oes interdependentes
aquelas em que a execu9ao da contrata9ao tratada podera afetar ou ser afetada por outras contrata9oes
da Prefeitura Municipal.
§ 3°. O ETP deve obrigatoriamente center os elementos dispostos nos incisos I, VI, VII, VIII e XIII
deste artigo e, quando nao contemplar os demais elementos descritos nos outros incisos do caput,
apresentar as devidasjustificativas no proprio documento, destacar como nao aplicavel.
§ 4°. Para fins de justificativa do quantitative, as aquisi95es de bens deverao priorizar o levantamento
dos historicos de consume dos materiais a serem adquiridos, os Pianos de Contrata9oes Anuais e as
inten9oes de registro de pre90S, quando houver.
§ 5°. Durante a elabora9ao do ETP devera ser discutida e analisada a existencia de riscos relevantes
que possam comprometer a defin^ao da solu9ao mais adequada ou sua futura implementa9ao e, caso
existentes, deverao ser registrados no estudo.
Art. 59. O Estudo Tecnico Preliminar (ETP) podera ser divulgado como “Anexo” do Termo
de Referencia.
CAPITULO VI
DA ADOCAO DE CATALOGO ELETRONICO DE PADRONIZACAO DE COMPRAS
Art. 60. O Poder Executive podera elaborar catalogo eletronico de padroniza9ao de compras,
servi9os e obras, o qual podera ser utilizado em licita9oes cujo criterio de julgamento seja o de menor
pre90 ou o de maior desconto e contera toda a documenta9ao e os procedimentos proprios da fase
interna de Iicita9oes, assim como as especifica9oes dos respectivos objetos.
Paragrafo unico. Enquanto nao for elaborado o catalogo eletronico a que se refere o caput, sera
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, os Catalogos CATMAT e
CATSER, do Sistema Integrado de Administra9ao de Serv^os Gerais - SIASG, do Governo Federal,
ou o que vier a substitui-los.
CAPITULO VII
DA LICITACAO
Se9ao I
Do enquadramento de produtos comuns e de luxo
Art. 61. Os itens de consume adquiridos, mediante processo licitatorio, para suprir as
demandas da Prefeitura Municipal deverao ser de qualidade comum, nao superior a necessaria para
cumprir as finalidades as quais se destinam, vedada a aquisi9ao de artigos de luxo.
§ 1°. Na especifica9ao de itens de consume, buscar-se-a a escolha do produto que, atendendo de forma/
satisfatoria a demanda a que se propoe, apresente o melhor pre90.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 203
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
§ 2°. Considera-se bem de consume de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e pre90,
superior ao necessario para a execufao do objeto e satisfai^ao das necessidades da Prefeitura
Municipal.
Art. 62. Os padrdes de qualidade para efeito do que dispoe o §1° do art. 20 da Lei Federal n°
14.133/2021 serao assim considerados:
I - artigo de qualidade comum: bem de consume que detem baixa ou moderada elasticidade-renda de
demanda,
II - artigo de luxo: bem de consume ostentatorio que detem alta elasticidade-renda de demanda, em
fun9ao da renda do individuo em uma sociedade.
Paragrafo unico. Nao sera enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
defini9ao do inciso II deste artigo:
I - for ofertado por pre90 equivalente ou inferior ao pre90 de bem de categoria comum da mesma
natureza; ou
II - for demonstrada a essencialidade das caracteristicas superiores do bem em face das necessidades
da Prefeitura Municipal, a partir da aplica9ao de parametros objetivos identificados no ambito da ETP,
do TR ou PB.
em da renda do individuofun9ao em uma sociedade;
Se9ao II
Da Ease Preparatoria
Art. 63. A fase preparatoria do processo licitatorio e caracterizada pelo planejamento e deve
compatibilizar-se com o piano de contrata9oes anual, e com as leis or9amentarias, bem como abordar
todas as considera9oes tecnicas, mercadologicas e de gestao que podem interferir na contrata9ao,
compreendidos:
I - a descri9ao da necessidade da contrata9ao fundamentada em estudo tecnico preliminar que
caracterize o interesse publico envolvido;
II - a defini9ao do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referencia,
anteprojeto, projeto basico ou projeto executive, conforme o caso;
III - a defini9ao das conduces de execu9ao e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das
conduces de recebimento;
IV - o or9amento estimado por meio de metodologia compativel com o objeto;
V - a elabora9ao do edital de Iicita9ao, observando-se os requisites minimos do artigo 25 da Lei
14.133, de 1° de abril de 2021;
VI - a elabora9ao de minuta de contrato, quando necessaria, que constara obrigatoriamente como
anexo do edital de Iicita9ao, observando-se os requisites minimos do artigo 92 da Lei 14.133/2021;
VII - o regime de fornecimento de bens, de presta9ao de servi90s comuns, inclusive de engenharia,
observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licita9ao, o criterio de julgamento, o modo de disputa e a adequa9ao e
eficiencia da forma de combina9ao desses parametros, para os fins de sele9ao da proposta apta a gerar
o resultado de contrata9ao mais vantajoso para a Prefeitura Municipal, considerado todo o ciclo de
vida do objeto;
Decreto n°6.158/2024 - FIs. 2
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
IX - a motiva^ao circunstanciada das condifoes do edital, tais como justificativa de exigencias de
qualificasao tecnica, mediante indicate das parcelas de maior relevancia tecnica ou valor
significativo do objeto, e de qualifica9ao economico-fmanceira, justificativa dos criterios de pontua9ao
e julgamento das propostas tecnicas, nas licita9oes com julgamento por melhor tecnica ou tecnica e
pre90, e justificativa das regras pertinentes a participa9ao de empresas em consorcio;
X - a analise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licita9ao e a boa execu9ao contratual,
quando for o caso;
XI - a motiva9ao sobre o momento da divulga9ao do or9amento da licita9ao, observado o art. 24 da
Lei Federal n.° 14.133/2021.
Paragrafo unico. A publica9ao do edital de licita9ao em jomal diario de grande circula9ao, bem como
a analise de risco de que trata o inciso X do caput, serao efetivadas apenas quando o valor estimado da
contrata9ao estiver acima de 03 (tres) vezes o valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei 14.133
de l°de abril de 2021.
Se9ao III
Da pesquisa de pre90s
Art. 64. A pesquisa de pre9os para a aquis^ao de bens e contrata9ao de servi9os em geral,
mediante licita9ao, consistira na utiliza9ao, de forma combinada ou nao, dos seguintes criterios:
I - composi9ao de custos unitarios menores ou iguais a mediana do item correspondente no painel para
consulta de pre90S ou no banco de pre90S em saude disponiveis no Portal Nacional de Contrata9oes
Publicas (PNCP);
II - pesquisa publicada em midia especializada, listas de institui9oes privadas renomadas na forma9ao
de pre9os, sitios eletronicos especializados ou de dominio amplo, desde que contenham a data e bora
de acesso;
III - bancos de pre90S praticados no ambito da Prefeitura Municipal;
IV - contrata9oes similares de entes publicos, em execu9ao ou concluidas no periodo de 1 (um) ano
anterior a data da pesquisa de pre90s, inclusive mediante sistema de registro de pre90s, observado o
indice de atualiza9ao de pre90S correspondente;
V - multiplas consultas diretas ao mercado com, no minimo, 3 (tres) fomecedores, mediante
solicita9ao formal de cota9ao, desde que haja justificativa para escolha dos fomecedores, com prazo
maximo de 6 (seis) meses da divulga9ao do edital; ou
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletronicas.
Art. 65. No process© licitatorio para contrata9ao de obras e serv^os de engenharia, o valor
estimado, acrescido do percentual de Beneficios e Despesas Indiretas (BDI) de referencia e dos
Encargos Sociais (ES) cabiveis, sera definido por meio da utiliza9ao de parametros, na seguinte
ordem:
I - composi9ao de custos unitarios menores ou iguais a mediana do item de outros sistemas de custos;
II - utiliza9ao de dados de pesquisa publicada em midia especializada e de sitios eletronicos
especializados ou de dominio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contrata9oes similares feitas pela Prefeitura Municipal, em execu9ao ou concluidas no periodo de
1 (um) ano anterior a data da pesquisa de pre90s, observado o indice de atualiza9ao de pre9o^
correspondente;
S Decreto n° 6.158/2024 - FIs/2
3P
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
IV - multiplas consultas diretas ao mercado com no mmirno 3 (tres) fornecedores, mediante
solicita^ao formal de cotafao, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo
maximo de 6 (seis) meses da divulgafao do edital.
§ 1°. No processo licitatorio para contrata9ao de obras e servi9os de engenharia sob os regimes de
contrata9ao integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contrata9ao sera calculado nos tennos
previstos no "caput” deste artigo, acrescido ou nao de parcela referente a remunera9ao do risco e,
sempre que necessario e o anteprojeto o permitir, a estimativa de pre90 sera baseada em or9amento
sintetico, balizado em sistema de custo defmido no inciso I do "caput” deste artigo, devendo a
utiliza9ao de metodologia expedita ou parametrica e de avalia9ao aproximada baseada em outras
contrata9oes similares ser reservada as fra9oes do empreendimento nao suficientemente detalhadas no
anteprojeto.
§ 2°. Na hipotese do § 1° deste artigo, sera exigido dos licitantes ou contratados, no or9amento que
compuser suas respectivas propostas, no minimo, o mesmo nivel de detalhamento do or9amento
sintetico referido no mencionado paragrafo.
Art. 66. Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipoteses de consultas a contrata9oes
publicas similares ou diretamente ao mercado, sera admitida a pesquisa com menos de tres pre90S ou
fornecedores.
Paragrafo unico. As consultas poderao ser realizadas por qualquer meio de comunica9ao e, na
hipotese de serem informais, deverao ser certificadas pelo funcionario responsavel, que apontara as
informa9oes obtidas e as respectivas fontes.
Art. 67. A pesquisa de pre90, a criterio do agente de contrata9ao ou da comissao de
contrata9ao, podera ser repetida sempre que necessario a preserva9ao do interesse publico,
considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras conduces economicas
especificas.
Art. 68. A publicidade do or9amento da Prefeitura Municipal, desde que justificada,
podera permanecer restrita ate a abertura da fase recursal, observado o disposto no artigo 24
da Lei Federal n° 14.133/2021.
Se9ao IV
Das modalidades de Iicita9ao
Art. 69. Sao modalidades de licita9ao:
I - pregao;
II - concorrencia;
III - concurso;
IV -leilao;
V - dialogo competitive.
Art. 70. A licita9ao sera processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo
de Referencia ou Projeto Basico, tendo em vista a natureza do objeto e os requisites para a sele9ao da
melhor proposta.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 2
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
§ 1°. Sera obrigatoria a ado9ao da modalidade pregao quando o bem ou o servi90 for considerado
“comum”, consoante a defin^ao prevista no inciso XIII do artigo 6° da Lei 14.133/2021, ficando
facultada a ado9ao da concorrencia quando o objeto for servi9o comum de engenharia.
§ 2°. Sera adotada a modalidade concorrencia quando o objeto cuja contrata9ao se pretende for
considerado pelo Orgao demandante como “obra”, “bem especial” ou “servi9o especial”, inclusive de
engenharia.
§ 3°. A ado9ao da modalidade dialogo competitive somente se dara nas estritas hipoteses previstas no
art. 32 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 71. Caso a Prefeitura Municipal pretenda selecionar trabalho tecnico, cientifico ou
artistico, devera ser adotada a modalidade concurso, cuja condu9ao sera atribuida a uma Comissao
Especial integrada por pessoas de reputa9ao ilibada e reconhecido conhecimento da materia em
exame, agentes publicos ou nao, devendo o respective edital estabelecer os procedimentos
operacionais do certame, observado o disposto no art. 30 da Lei n° 14.133/2021.
Se9ao V
Dos criterios de julgamento
Art. 72. O julgamento das propostas sera realizado de acordo com os seguintes criterios:
I - menor pre9o;
II - maior desconto;
III - melhor tecnica ou conteudo artistico;
IV - tecnica e pre9o;
V - maior lance, no caso de leilao;
VI - maior retorno economico.
Art. 73. O criterio de julgamento pelo menor pre90 ou maior desconto e, quando couber, por
tecnica e pre90, considerara o menor dispendio para a Prefeitura Municipal, desde que o estudo
tecnico preliminar aponte objetivamente a relevancia dos custos indiretos para a defini9ao da despesa
total com a contrata9ao.
Paragrafo unico. Na hipotese do “caput”, a proposta de pre90S do licitante devera center
expressamente os parametros de menor dispendio previstos no edital.
Art. 74. Nas licita9oes com criterio de julgamento por maior desconto, o percentual de
desconto apresentado pelos licitantes incidira linearmente sobre os pre90S de todos os itens do
or9amento estimado constante do edital.
Art. 75. O julgamento por tecnica e pre90 considerara a maior pontua9ao obtida a partir da
pondera9ao, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuidas aos aspectos de tecnica
e de pre90 da proposta, na propor9ao maxima de 70% (setenta por cento) de valora9ao para a proposta'
tecnica.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 2;
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Art. 76. No julgamento por melhor tecnica, por tecnica e pre90 ou melhor conteudo artistico,
a atribui9ao de notas a quesitos de natureza tecnica ou artistica sera realizada por banca espedfica para
tal finalidade, com numero impar de membros, sendo ao menos 1 (um) servidor efetivo.
§ 1°. Excepcionalmente, de forma justificada, poderao ser contratados profissionais por conhecimento
tecnico, experiencia ou renome na avalia9ao dos quesitos especificados no edital para compor a banca
de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2°. O edital podera estabelecer pontua9ao minima para as propostas tecnicas, cujo nao atingimento
acarretara a desclassifica9ao do licitante.
Art. 77. O criterio de julgamento maior retomo economico sera adotado exclusivamente para
a celebra9ao de contratos de eficiencia, nos termos do art. 39 da Lei n° 14.133/2021 e seguira, no que
couber, o disposto na lnstru9ao Normativa SEGES/ME n° 96, de 23 de dezembro de 2022 do Governo
Federal.
Art. 78. Para fins deste Decreto, no caso de obras e servi90s de engenharia, serao consideradas
inexequiveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
or9ado pela Prefeitura Municipal.
Paragrafo unico. Quando for aceito valor inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o proponente
sera obrigado a oferecer garantia adicional correspondente a diferen9a de sua proposta e o valor
or9ado.
Art. 79. No caso de bens e serv^os em geral, e indicio de inexequibilidade das propostas
valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor or9ado.
Paragrafo unico. A inexequibilidade so sera considerada apos diligencia do agente de contrata9ao ou
da comissao de contrata9ao, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 80. O criterio de tecnica e pre9o para o julgamento de propostas com maior vantajosidade
para a Prefeitura Municipal sera aplicado levando em considera9ao os §§3° e 4° do art. 88 da Lei
Federal n° 14.133/2021.
Se9ao VI
Dos criterios de desempate
Art. 81. Como criterio de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n° 14.133/2021, para efeito
de comprova9ao de desenvolvimento pelo licitante, de a9oes de equidade entre homens e mulheres no
ambiente de trabalho, poderao ser consideradas no edital de licita9ao, desde que comprovadamente
implementadas, politicas internas tais como programas de lideran9a para mulheres, projetos para
diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive a9oes
educativas, distribu^ao equanime de generos por m'veis hierarquicos, dentro outras.
Se9ao VII
Da negocia9ao de pre90S mais vantajosos
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 2.
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Art. 82. Na negocia9ao de pre90S mais vantajosos para a Prefeitura Municipal, o agente de
contrata9ao ou a comissao de contrata9ao, quando o substituir, podera oferecer contraproposta ao
licitante que tenha apresentado o melhor pre90, para que seja obtida melhor proposta, vedada a
negocia9ao em conduces diferentes das previstas no edital.
§ 1°. A negocia9ao sera publica e podera ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2°. A negocia9ao sera obrigatoria quando o pre90 do licitante mais bem colocado estiver acima do
pre9o estimado definido no edital.
§ 3°. Frustrada a negocia9ao com o licitante mais bem classificado, o agente de contrata9ao, o
pregoeiro ou a comissao de contrata9ao, fixara urn valor admissivel para a negocia9ao, que nao podera
ser superior ao valor estimado, e convocara os licitantes, inclusive o mais bem classificado, para se
manifestarem, no prazo de 10 (dez) minutos, quanto a aceita9ao do valor estipulado.
§ 4°. O instrumento convocatorio devera estabelecer prazo para envio da proposta adequada ao ultimo
valor ofertado apos a negocia9ao de que trata o “caput” deste artigo e, se necessario, de documentos
complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletronico utilizado.
Se9ao VIII
Da habilita9ao
Art. 83. As habilita9oes fiscal, social e trabalhista serao aferidas mediante a verifica9§o dos
documentos previstos no artigo 68 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 1°. Poderao ser aceitas certidoes positivas com efeito de negativas ou cujos debitos estejam
judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisao judicial.
§ 2°. Para efeito de verifica9ao dos documentos de habilita9ao, sera permitida, desde que prevista em
edital, a sua realiza9ao por processo eletronico de comunica9ao a distancia, ainda que se trate de
licita9ao realizada presencialmente nos termos do §5° do art. 17 da Lei n° 14.133/2021, assegurado aos
demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 3°. Se o envio da documenta9ao ocorrer a partir de sistema informatizado, com acesso vinculado a
chave de identifica9ao e senha do interessado, a seguran9a quanto a autenticidade e autoria dos
documentos sera presumida, sendo desnecessario o envio de documentos assinados com certifica9ao
digital.
§ 4°. Todos os documentos exigidos para habilita9ao, que estiverem disponiveis para livre acesso pela
internet, poderao ser obtidos, diretamente, pelo agente de contrata9ao, pregoeiro ou comissao de
contrata9ao, bem como pela gestao ou fiscaliza9ao do contrato e da ata de registro de pre90S, sendo
dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.
Art. 84. Nas hipoteses previstas no artigo 70, inciso III, da Lei Federal n0 14.133/2021, serao
exigidos, apenas, os documentos que comprovem:
I - inscri9ao no Cadastre de Pessoas Fisicas (CPF) ou no Cadastre Nacional de Pessoas Juridicas
(CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servi90 (FGTS),
demonstrando situa9ao regular no cumprimento dos encargos sociais instituidos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Municipio, quanto aos tributes relacionados com a presta9ao/
licitada; '
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 26
Sk
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1
CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
PREFEITURA DE
POMPEIA
IV - regularidade perante a Just^a do Trabalho quando envolver a presta^o de servi9o com dedicate
exclusiva de mao de obra.
Art. 85. Para efeito de verificai^ao da qualifica9ao tecnica, quando nao se tratar de contrata9ao
de obras e servi90s de engenharia, os atestados de capacidade tecnico-profissional e tecnico
operacional poderao ser substituidos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento tecnico e experiencia pratica na execu9ao de servi90 de caracteristicas semelhantes, tais
como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execu9ao de objeto compativel com o licitado.
§ 1°. A admissibilidade de provas alternativas da qualifica9ao tecnica devera ser avaliada na fase
preparatoria da contrata9ao, e os documentos admitidos deverao constar no edital, observadas as
peculiaridades do objeto licitado.
§ 2°. Documentos que comprovem a execu9ao de objeto semelhante, em decorrencia de contrato com
pessoa juridica de direito publico ou privado poderao ser admitidos como prova de capacidade tecnica.
§ 3°. Poderao ser admitidos como prova de capacidade tecnica atestados emitidos em nome de
empresa que seja coligada, controlada ou controladora do licitante.
§ 4°. Serao admitidos certidoes e atestados que comprovem a execu9ao dos serv^os na condi9ao de
subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo licitante.
§ 5°. No caso de compras, sera aceita como prova de capacidade tecnica a declara9ao emitida pelo
fabricante de que o licitante possui conduces de fornecer o objeto, acompanhada de atestado em nome
do fabricante.
§ 6°. Nas contrata9oes de terceiriza9ao de serv^os com cessao de mao de obra em regime de
dedica9ao exclusiva, os atestados de capacidade tecnica, quando exigidos, devem comprovar apenas a
experiencia do licitante em gestao de mao de obra.
Art. 86. Nao serao admitidos atestados de responsabilidade tecnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa a aplica9ao das san9oes previstas nos incisos Ill e IV do caput
do art. 156 da Lei n° 14.133/2021, em decorrencia de orienta9ao proposta, de prescri9ao tecnica ou de
qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPITULO VIII
DAS POLITICAS PUBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATA^AO
Art. 87. Nas licita9oes para obras, serv^os de engenharia ou para a contrata9ao de serv^os
terceirizados em regime de dedica9ao exclusiva de mao de obra, o edital podera, a criterio da
autoridade que o expedir, exigir que 5% (cinco por cento) da mao de obra responsavel pela execu9ao
do objeto da contrata9ao seja constituido por mulheres vitimas de violencia domestica, ou oriundos ou
egresses do sistema prisional, permitida a exigencia cumulativa no mesmo instrumento convocatorio.
Art. 88. Nas licita9oes no ambito da Prefeitura Municipal, nao se prevera a margem de
preferencia referida no art. 26 da Lei n° 14.133/2021.
CAPITULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Deereto n° 6.158/2024 - FIs,
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Art. 89. Desde que objetivamente mensuraveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderao ser considerados para a definit^ao de menor dispendio para a Prefeitura Municipal.
§ 1°. A modelagem de contrataijao mais vantajosa, considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve
ser considerada ainda na fase de planejamento da contratai^ao, a partir da elaborate do Estudo
Tecnico Preliminar e do Tenno de Referencia.
§ 2°. Na estimativa de despesas de manutenijao, utilizafao, reposifao, depreciate e impacto
ambiental, poderao ser utilizados parametros diversos, tais como historicos de contratos anteriores,
series estatisticas disponiveis, informa9oes constantes de publica9oes especializadas, metodos de
calculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legisla9ao, dentre outros.
CAPITULO X
DO CREDENCIAMENTO
Se9ao I
Defin^oes
Art. 90. Para os efeitos deste Decreto, serao adotadas as seguintes defini9des:
I - credenciamento: process© administrative de chamamento publico em que a Prefeitura Municipal
convoca interessados em prestar servi90s ou fornecer bens para que, preenchidos os requisites
necessaries, credenciem-se no orgao ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
II - contrata9ao paralela e nao excludente: hipotese em que e viavel e vantajosa a realiza9ao de
contrata9des simultaneas em conduces padronizadas;
III - contrata9ao com sele9ao a criterio de terceiros: hipotese em que a sele9ao do contratado esta a
cargo do beneficiario direto da presta9ao;
IV - contrata9ao em mercados fluidos: hipotese em que a flutua9ao constante do valor da presta9ao e
das conduces de contrata9ao inviabiliza a sele9ao de agente por meio de processo de licita9ao.
80930 II
Hipoteses de cabimento
Art. 91. O credenciamento e indicado quando:
I - houver demonstra9ao inequivoca de que a necessidade da Prefeitura Municipal so podera ser
realizada desta forma;
II - nao for possivel a competi9ao entre os interessados para a presta9ao de urn objeto que puder ser
realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Prefeitura Municipal e
preencherem os requisites de habilita9ao, especialmente quando a escolha, em cada caso concrete, do
fornecedor do produto ou prestador do servi90 nao incumbir a propria Prefeitura Municipal;
III - a contrata9ao simultanea do maior numero possivel de interessados atender em maior medida o
interesse publico por ser inviavel estabelecer criterios de distin9ao entre os interessados ou suqs
respectivas propostas em razao da uniformidade de pre90s de mercado.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 28
/
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
i* I
f
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1
CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
u
POMPEIA pOMPtl^
Paragrafo unico. A contrata9ao do credenciado devera ser feita por processo de inexigibilidade de
licita9ao, consoante o disposto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal n° 14.133/2021, e o processo sera
estruturado de acordo com o estabelecido no o art. 72 da referida Lei.
Se9ao HI
Do Edital de Credenciamento
Art. 92. O edital de credenciamento contera, no minimo, os seguintes elementos:
I - defini9ao do objeto especifico;
II - exigencias de habilita9ao e de qualifica9ao tecnica;
HI - as regras da contrata9ao;
IV - os valores fixados para remunera9ao, quando nao se tratar de mercados fluidos;
V - local da presta9ao do servi90 ou fomecimento do bem, quando for o caso;
VI - prazo para analise dos documentos;
VII - a minuta de termo contratual; e
VIII - modelos de declara9oes.
§ 1°. Na hipotese do credenciamento com base em mercados fluidos, a Prefeitura Municipal devera
registrar as cota9oes de mercado vigentes no momento da contrata9ao.
§ 2°. O Credenciamento podera ser processado por Agente de Contrata9ao ou Comissao de
Contrata9ao devidamente constituida.
Art. 93. O interessado devera apresentar a documenta9ao para avalia9ao pelo Agente de
Contrata9ao ou Comissao de Contrata9ao, no prazo definido no edital, que nao sera inferior a 10 (dez)
dias uteis, contados de sua divulga9ao.
Paragrafo unico. O Agente de Contrata9ao ou Comissao de Contrata9ao podera solicitar
esclarecimentos, retifica9oes e complementa9oes da documenta9ao ao interessado.
Art. 94. Cabera recurso da decisao do Agente de Contrata9ao ou da Comissao de Contrata9ao,
no prazo de 3 (tres) dias uteis, contados da data da publica9ao do resultado.
§ 1°. O recurso devera ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisao, sendo-lhe facultado
retratar-se no prazo de tres dias uteis, caso em que podera pedir a complementa9ao da documenta9ao
ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
§ 2°. Se a decisao recorrida for mantida, o recurso sera encaminhado para julgamento da autoridade
superior competente.
Art. 95. O indeferimento do pedido de credenciamento nao inibe a sua reapresenta9ao pelo
interessado, condicionado ao preenchimento da exigencia nao atendida anteriormente.
Art. 96. O edital de credenciamento ficara permanentemente aberto para ingresso de novos
interessados.
Paragrafo unico. O credenciamento podera ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa,
sem prejuizo dos contratosja celebrados.
Decrelo n° 6.158/2024 - FIs. 29
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Se^ao IV
Das Hipoteses de Credenciamento
Subse^ao I
Da Contrata^ao Paralela e Nao Excludente
Art. 97. Na hipotese de contrata9ao paralela e nao excludente, caso nao se pretenda a
convoca9ao, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execu9ao do servi90 ou fornecimento
do bem, o edital devera prever os criterios objetivos de distribui9ao da demanda por intermedio da
convoca9ao dos credenciados por ordem de inscri9ao ou sorteio.
§ 1°. Sera considerado o dia da inscr^ao aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem
apresentados na sua completude e regularidade.
§ 2°. O sorteio de que trata o caput sera realizado em sessao publica, e o comparecimento do
credenciado a sessao e facultative.
Art. 98. A lista contendo a ordem de contrata9ao dos credenciados sera permanentemente
disponibilizada no sitio eletronico oficial da Prefeitura Municipal e do orgao ou entidade responsavel
pelo credenciamento.
Art. 99. As contrata9oes serao formalizadas por termo de contrato ou outro instrumento habil,
observado o disposto no artigo 95 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Paragrafo unico. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou inicio da execu9ao dos serv^os,
sem justificativa aceita pelo orgao contratante, sera convocado o proximo credenciado.
Subse9ao II
Da Contrata9ao com Sele9ao a Criterio de Terceiros
Art. 100. O credenciamento para contrata9ao com sele9ao a criterio de terceiros se dara nas
hipoteses em que o beneficiario direto da presta9ao de servi90 ou do fornecimento de bens definira
com quern contratara.
Paragrafo unico. O pre90 do bem ou servi90 sera definido, pela Prefeitura Municipal, por meio de
edital de credenciamento.
Subse9ao III
Da Contrata9ao em Mercados Fluidos
Art. 101. A contrata9ao em mercados fluidos se dara nas hipoteses em que a flutua9ao
constante do valor da presta9ao e das condi9des de contrata9ao inviabiliza a sele9ao de agente por
meio de processo de licita9ao.
Art. 102. A verifica9ao da atualidade dos valores da presta9ao e das conduces de contrata<
dar-se-a:
I - mediante pesquisa diretamente junto aos credenciados, para atendimento da demanda;
II - por meio de atualiza9ao das informa9oes, a partir de comunica9ao por parte do credenciado.
Decreto n° 6.158/2024 - Fl$.
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Art. 103. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem as exigencias do edital
poderao celebrar o contrato para a presta9ao do servi9o ou fornecimento do bem, nao havendo
procedimento de classifica9ao das manifesta96es.
Art. 104. No momento da contrata9ao, a Prefeitura Municipal devera registrar as cota9oes de
mercado vigentes.
CAPITULO XI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PRECOS
Se9ao I
Das hipoteses de cabimento e modalidade de licita9ao
Art. 105. No ambito da Prefeitura Municipal e permitida a ado9ao do Sistema de Registro de
Pre90S (SRP) e podera ser adotado quando julgado pertinente, em especial:
I - quando, pelas caracteristicas do objeto, houver necessidade de contrata9oes permanentes ou
frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisi9ao de bens com previsao de entregas parceladas ou
contrata9ao de servi90s remunerados por unidade de medida, por quantidade de boras de servi90 ou
em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um orgao ou entidade, via compra
centralizada; ou
FV - quando, pela natureza do objeto, nao for possivel definir previamente o quantitative a ser
demandado pela Prefeitura Municipal.
Paragrafo unico. No caso de contrata9ao de execu9ao de obras e serv^os de engenharia, o sistema de
registro de pre90s podera ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisites:
I - existencia de termo de referencia, anteprojeto, projeto basico ou projeto executive padronizado,
sem complexidade tecnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou servi90 a ser contratado.
Art. 106. O sistema de registro de pre90s podera ser utilizado nas hipoteses de contrata9ao
direta, por dispensa ou inexigibilidade de licita9ao, para a aquisi9ao de bens ou para a contrata9ao de
servi9os por mais de um orgao ou entidade.
§ 1°. Para efeito do caput, alem do disposto neste Decreto, deverao ser observados:
I - os requisites da instru9ao processual dispostos no art. 72 da Lei n° 14.133/2021, observadas as
disposi9oes para essa forma de contrata9ao;
II - os pressupostos para enquadramento da contrata9ao direta, por dispensa ou inexigibilidade de
licita9ao, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei n° 14.133/2021; e
III - a designa9ao da comissao de contrata9ao como responsavel pelo exame e julgamento dos
documentos da proposta e dos documentos de habilita9ao, nos termos do disposto no inciso L do ai£/
6° da Lein0 14.133/2021.
I
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 31
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n0 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Art. 107. As licita9oes da Prefeitura Municipal processadas pelo sistema de registro de pre90S
poderao ser adotadas nas modalidades de licita9ao pregao ou concorrencia.
Art. 108. E permitido o registro de pre90s, com a indica9ao limitada a unidades de
contrata9ao, sem indica9ao do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situa9oes:
I - quando for a primeira licita9ao ou contrata9ao direta para o objeto e o orgao ou entidade nao tiver
registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecivel;
III - no caso em que o servi90 estiver integrado ao fomecimento de bens.
Paragrafo unico. Nas situa9oes referidas no caput, e obrigatoria a indica9ao do valor maximo da
despesa e e vedada a participa9ao de outro orgao ou entidade na ata.
80930 II
Do Edital
Art. 109. O edital de licita9ao para registro de pre9os observara as regras gerais da Lei n°
14.133/2021, e devera dispor sobre:
I - as especificidades da licita9ao e de seu objeto, inclusive a quantidade maxima de cada item;
II - a quantidade minima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serv^os, de unidades de
medida ou quantidade de boras, desde que justificado;
III - a possibilidade de prever pre90S diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razao da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cota9ao variavel em razao do tamanho do lote; e
d) por outros motivosjustificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou nao proposta em quantitative inferior ao
maximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o criterio de julgamento da licita9ao;
VI - as conduces para altera9ao ou atualiza9oes de pre90s registrados, conforme a realidade do
mercado;
VII - o registro de mais de urn fornecedor ou prestador de servi90, desde que aceitem cotar o objeto
em pre90 igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferencia de contrata9ao de acordo com a
ordem de classifica9ao;
VIII - a veda9ao a participa9ao do orgao ou entidade em mais de uma ata de registro de pre90S com o
mesmo objeto no prazo de validade daquela de que ja tiver participado, salvo na ocorrencia de ata que
tenha registrado quantitative inferior ao maximo previsto no edital;
IX - as hipoteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos pre90S e suas consequencias;
X - o prazo de vigencia da ata de registro de pre90S que sera de 1 (urn) ano e podera ser prorrogado,
por igual periodo, desde que comprovado o pre90 vantajoso.
XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de pre90s e
em rela9ao as obriga9oes contratuais;
XII - a inclusao na ata de registro de pre90S do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou servi90s
em pre9os iguais ao do licitante vencedor na sequencia de classifica9ao da licita9ao e inclusao do
licitante que mantiver sua proposta original, para a fonna9ao do cadastro de reserva; /
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 32
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA • CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
XIII - a veda9ao, no caso de servitpos, a contrata9ao, em um mesmo orgao ou entidade, de mais de
uma empresa para a execu9ao de um mesmo servi90, para assegurar a responsabilidade contratual e o
principio da padroniza9ao, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei n° 14.133/2021.
80930 III
Da Ata de Registro de Pre90s
Art. 110. Apos a homologa9ao da licita9ao ou da contrata9ao direta, deverao ser observadas
as seguintes conduces para formaliza9ao da ata de registro de pre90s:
I - serao registrados na ata os pre90s e os quantitativos do adjudicatario;
II - sera incluido na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem
cotar os bens, obras ou servi90s com pre90s iguais aos do adjudicatario na sequencia da classifica9ao
da licita9ao e inclusao daqueles que mantiverem sua proposta original; e
III - a ordem de classifica9ao dos licitantes ou fornecedores registrados na ata devera ser respeitada
nas contrata9oes.
§ 1°. O registro a que se refere o inciso II do caput tern por objetivo a forma9ao de cadastro de reserva
no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatario da ata.
§ 2°. Se houver mais de um licitante na situa9ao de que trata o inciso II do caput, serao ordenados
conforme o criterio combinado de valor de que trata o dispositive e a classifica9ao apresentada durante
a fase competitiva.
§ 3°. A habilita9ao dos licitantes que comporao o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do
caput e o § 1° somente sera efetuada quando houver necessidade de contrata9ao dos licitantes
remanescentes, nas seguintes situa9oes:
I - quando o licitante vencedor nao assinar a ata de registro de pre90s, no prazo e nas conduces
estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de pre90S.
§ 4°. O pre90 registrado com indica9ao dos licitantes e fornecedores sera divulgado no PNCP e ficara
disponibilizado durante a vigencia da ata de registro de pre90s.
Art. 111. O licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contrata9ao direta, sera
convocado para assinar a ata de registro de pre90s, no prazo e nas conduces estabelecidos no edital de
licita9ao ou no aviso de contrata9ao direta, sob pena de decair o direito, sem prejuizo das san9oes
previstas na Lei n° 14.133/2021, e neste Decreto.
Paragrafo unico. O prazo de convoca9ao podera ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual periodo,
mediante solicita9ao da parte durante sen transcurso, devidamente justificada, e desde que o motive
apresentado seja aceito pela Prefeitura Municipal.
Art. 112. Quando o convocado nao assinar a ata de registro de pre90S no prazo e conduces
estabelecidos, fica facultado a convoca9ao dos licitantes remanescentes, na ordem de classifica9ao,
para faze-lo em igual prazo e nas mesmas conduces propostas pelo primeiro classificado.
Art. 113. A existencia de pre90S registrados implicara compromisso de fornecimento nas
conduces estabelecidas, mas nao obrigara a Prefeitura Municipal a contratar, facultada a realiza9ao de
licita9ao especifica para a aquisi9ao pretendida, desde que devidamente motivada.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 33
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Art. 114. O prazo de vigencia da ata de registro de pre90s sera de 1 (um) ano, contado a partir
do 1° do util subsequente a data de divulgatpao no PNCP, e podera ser prorrogado, por igual periodo,
desde que comprovado o pre90 vantajoso.
Paragrafo unico. A vigencia dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Pre90s sera definida
no edital ou no aviso de contrata9ao direta, observado o disposto no art. 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
Art. 115. Fica vedado efetuar acrescimos nos quantitativos Fixados na ata de registro de
pre90s.
Se9ao IV
Altera9ao ou atualiza9ao dos pre90s registrados
Art. 116. Os pre90s registrados poderao ser alterados em decorrencia de eventual redu9ao dos
pre90s praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou servi90s registrados, nas
seguintes situa9oes:
I - em caso de for9a maior, caso fortuito ou fato do principe, ou em decorrencia de fatos imprevisiveis
ou previsiveis de consequencias incalculaveis, que inviabilizem a execu9ao da ata tal como pactuado,
nos termos da alinea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei n° 14.133/2021;
II - decorrente de cria9ao, altera9ao ou extin9ao de quaisquer tributes ou encargos legais, ou a
superveniencia de disposi9oes legais, com comprovada repercussao sobre os pre90S registrados;
HI - resultante de previsao no edital ou no aviso de contrata9ao direta de clausula de reajustamento, ou
repactua9ao sobre os pre90s registrados, nos termos da Lei n° 14.133/2021.
Paragrafo unico. Os pre90s registrados e os contratos deles decorrentes poderao ser reajustados apos
1 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Pre90s.
Art. 117. Quando o pre90 registrado se tornar superior ao pre90 praticado no mercado por
motive superveniente, o orgao ou entidade gerenciadora convocara o fornecedor para negociar a
redu9ao do pre90 registrado.
§ 1°. Caso o fornecedor nao aceite reduzir seu pre90 aos valores praticados pelo mercado, sera liberado
do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplica9ao de penalidades administrativas.
§ 2°. Havendo a libera9ao do fornecedor, nos termos do § 1°, o gerenciador devera convocar os
fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classifica9ao, para verificar se aceitam reduzir seus
pre90S aos valores de mercado.
§ 3°. Nao havendo exito nas negocia9oes, o orgao ou entidade gerenciadora devera proceder ao
cancelamento da ata de registro de pre90s, adotando as medidas cabiveis para obten9ao da contrata9ao
mais vantajosa.
§ 4°. Caso haja a redu9ao do pre9o registrado, o gerenciador devera comunicar aos orgaos e as
entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniencia e a oportunidade de
diligenciarem negocia9ao com vistas a altera9ao contratual.
Art. 118. No caso do pre90 de mercado se tornar superior ao pre90 registrado e o fornecedor
nao puder cumprir as obriga9oes contidas na ata, sera facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador
a altera9ao do pre90 registrado, mediante comprova9ao de fato superveniente que supostamente o/
impossibilite de cumprir o compromisso. -<7
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 34
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
§ 1°. Para fins do disposto no caput, devera o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de
altera9ao, documenta9ao comprobatoria ou planilha de custos que demonstre que o pre90 registrado se
tornou inviavel frente as conduces inicialmente pactuadas.
§ 2°. Caso nao demonstrada a existencia de fato superveniente que torne insubsistente o pre90
registrado, o pedido sera indeferido pelo orgao ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor
obrigado a cumprir as obriga9oes contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem
prejuizo das san9oes previstas na Lei n° 14.133/2021, e em outras legisla9oes aplicaveis.
§ 3°. Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2°, o gerenciador devera
convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classifica9ao, para verificar se aceitam
manter seus pre90s registrados.
§ 4°. Nao havendo exito nas negocia9oes, o orgao ou entidade gerenciadora devera proceder ao
cancelamento da ata de registro de pre90s, adotando as medidas cabiveis para obten9ao da contrata9ao
mais vantajosa.
§ 5°. Na hipotese de comprova9ao do disposto no caput e no § 1°, o orgao ou entidade gerenciadora
procedera a atualiza9ao do pre90 registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo
mercado.
§ 6°. Orgao ou entidade gerenciadora devera comunicar aos orgaos e as entidades que tiverem
fonnalizado contratos sobre a efetiva altera9ao do pre90 registrado, para que avaliem a necessidade de
efetuar a altera9ao contratual.
Se9ao V
Do cancelamento do registro
Art. 119. O registro do licitante vencedor sera cancelado pelo orgao ou entidade gerenciadora
quando:
I - descumprir as conduces da ata de registro de pre90s, sem motive justificado;
II - nao retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa
aceitavel;
III - nao aceitar reduzir o seu pre90 registrado, na hipotese deste se tornar superior aqueles praticados
no mercado; ou
IV - sofrer san9ao prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133/2021.
§ 1°. O fornecedor podera solicitar o cancelamento do seu registro de pre90, sem aplica9ao de
penalidades, na ocorrencia de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execu9ao
contratual, decorrente de caso fortuito ou de for9a maior devidamente comprovados.
§ 2°. A ata de registro de pre90s podera ser rescindida nas hipoteses previstas para a rescisao dos
contratos em geral.
Art. 120. O cancelamento dos pre90s registrados podera ocorrer, em determinada ata de
registro de pre90s, total ou parcialmente, desde que devidamente comprovados e justificados, nas
seguintes hipoteses:
I - por razao de interesse publico; ou
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou for9a maior.
Se9ao VI
Decreto n° 6.158/2024 - FI;
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Da formaliza^ao da contrata^ao
Art. 121. A indicate da disponibilidade de creditos or9amentarios somente sera exigida para
a formaliza^ao do contrato ou outro instrumento habil.
Art. 122. A contrata9ao com os fornecedores registrados na ata sera fonnalizada por
intennedio de instrumento contratual, emissao de nota de empenho de despesa, autoriza9ao de compra
ou outro instrumento habil, conforme o art. 95 da Lei n° 14.133/2021.
§ 1°. O instrumento contratual de que trata o caput devera ser assinado no prazo de validade da ata de
registro de pre90S.
§ 2°. O instrumento de contrato observara, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal n°
14.133/2021.
Art. 123. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Pre90s poderao ser alterados,
observado o disposto no art. 124 da Lei n° 14.133/2021.
Se9ao VII
Das Competencias do Orgao Gerenciador
Art. 124. Cabera ao Orgao Gerenciador a pratica dos atos de controle e administra9ao do
Sistema de Registro de Pre9os, em especial:
I - realizar a Inten9ao de Registro de Pre9os;
II - consolidar todas as informa9oes relativas a estimativa individual e total de consumo, bem como
promover as devidas adequa9oes com vistas a defin^ao das especifica9oes tecnicas ou dos projetos
basicos para atender aos requisites de padroniza9ao;
III - realizar pesquisa de mercado:
a) antes da realiza9ao do certame, visando aferir os pre9os efetivamente praticados;
b) apos a realiza9ao do certame, para fins de prorroga9ao do prazo de vigencia da ata, visando aferir a
compatibilidade dos pre90S registrados com os efetivamente praticados;
IV - acompanhar a economicidade dos pre90s registrados, sempre que necessario a preserva9ao do
interesse publico, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras conduces
economicas especificas, tomando publico o resultado desse acompanhamento;
V - realizar o procedimento licitatorio pertinente;
VI - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classifica9ao e os
quantitativos de contrata9ao definidos pelos orgaos participantes do Sistema de Registro de Pre9os;
VII - informar sobre existencia de pedido de revisao de pre9os pendente de julgamento ou decisao;
VIII - acompanhar o consumo dos itens registrados pelos orgaos participantes e pelos orgaos nao
participantes;
IX - receber os pedidos de revisao dos pre90s registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a
delibera9ao a autoridade competente;
X - conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditorio, as penalidades decorrentes de
infra9oes no procedimento licitatorio e no acompanhamento da ata de registro de pre90s;
XI - aplicar san9ao de impedimento de licitar e contratar, resultante de infra9oes aos termos dos
contratos decorrentes da ata de registro de pre90s, durante a sua vigencia;
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 36^^
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
XII - submeter a proposta de aplica9ao de 5311930 de dedara9ao de inidoneidade para licitar ou
contratar ao secretario municipal ou autoridade maxima do orgao ou entidade, resultante de infra9oes
aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de pre90S, praticadas durante a sua vigencia;
XIII - autorizar a prorroga9ao do prazo de vigencia da ata de registro de pre90s, nos termos deste
Decreto;
XIV - divulgar na Internet, em pagina mantida pela Prefeitura Municipal, os pre90s registrados para
utiliza9ao dos orgaos participantes;
XV - cancelar e rescindir a ata de registro de pre9os, nos termos deste Decreto.
Se9ao VIII
Das Competencias dos Orgaos Participantes
Art. 125. Cabera aos Orgaos Participantes:
I - manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Pre90S, informando ao Orgao
Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consume, desde logo expressando sua
concordancia com o objeto a ser licitado;
II - assegurar que todos os atos para sua inclusao no Sistema de Registro de Pre90S estejam
devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Pre90s, inclusive em rela9ao
as altera9oes porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento as suas disposi9oes;
IV - verificar perante o Orgao Gerenciador, preliminarmente a contrata9ao, a economicidade dos
pre90s registrados;
V - encaminhar ao Orgao Gerenciador as informa9oes sobre a contrata9ao efetivamente realizada;
VI - zelar pelo cumprimento das obriga9oes contratualmente assumidas;
VII - aplicar san9oes em virtude de infra9oes aos termos dos contratos firmados;
VIII - informar ao Orgao Gerenciador quando 0 fornecedor nao atender as conduces estabelecidas na
ata de registro de pre90s ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as san9oes aplicadas;
IX - assegurar que o objeto da contrata9ao pretendida e compativel tecnicamente com o objeto da ata.
Se9ao IX
Da Adesao a Ata de Registro de Pre90s por Orgaos ou Entidades Nao Participantes
Art. 126. A ata de registro de pre90S podera ser utilizada por qualquer orgao ou entidade da
Administra9ao Direta e Indireta, inclusive autarquias, funda9oes publicas, empresas publicas,
sociedades de economia mista e demais entidades, desde que devidamente comprovada a vantagem da
utiliza9ao.
Art. 127. O Orgao Gerenciador devera ser previamente consultado e autorizar a utiliza9ao da
ata de registro de pre90 por orgao ou entidade nao participante.
§ 1°. Na hipotese prevista no “caput” deste artigo, cabera ao detentor da ata, observadas as conduces
nela estabelecidas, optar pela aceita9ao ou nao do fornecimento, independentemente dos quantitativos
inicialmente estimados e desde que nao haja prejuizo ao atendimento das obriga9oes anteriormente
assumidas.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 37
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
§ 2°. As aquisi9oes ou contrata9oes adicionais por orgao ou entidade nao participante nao poderao
exceder:
I - por orgao ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do
instrumento convocatorio e registrados na ata de registro de pre90S para o orgao gerenciador e para os
orgaos participantes;
II - no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de pre90S.
§ 3°. As adesoes e contrata9oes serao autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada as
microempresas e empresas de pequeno porte, com a anuencia da respectiva detentora, ate o limite
estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesoes e contrata9oes
autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta ultima cota.
Art. 128. Fica facultada a utiliza9ao, pela Prefeitura Municipal, dos registros de pre90S de
outros entes federativos, desde que demonstrada a vantajosidade.
CAPITULO XII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTA^AO DE INTERESSE
80930 I
Da defini9ao
Art. 129. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - procedimento de manifesta9ao de interesse: o procedimento a ser utilizado antes do processo de
contrata9ao para obter, de qualquer interessado, pessoa fisica ou juridica, levantamentos,
investiga9oes, estudos ou projetos de solu9oes que atendam as necessidades especificas da Prefeitura
Municipal
II - manifesta9ao de interesse privado: a apresenta9ao espontanea, por pessoa fisica ou juridica, de
propostas, projetos, levantamentos, investiga9oes, estudos ou solu9oes que atendam as necessidades
especificas da Prefeitura Municipal ou contribuam com questoes de relevancia publica.
ou contribuam com questoes de relevancia publica; e
Art. 130. A solicita9ao de abertura de procedimento de manifesta9ao de interesse sera
elaborada pelo setor demandante e encaminhada a autoridade competente, devendo conter:
I - descri9ao do escopo do projeto;
II - o detalhamento das necessidades publicas a serem atendidas; e
III - os levantamentos, investiga9oes e estudos necessaries a sua implementa9ao.
Se9ao II
Da abertura
Art. 131. O procedimento de manifesta9ao de interesse sera aberto mediante a publica9ao de
aviso do edital de chamamento publico no Diario Oficial e divulga9ao da Integra do edital no sitio
eletronico oficial e no Portal Nacional de Contrata9oes Publicas - PNCP, sendo facultada a publica9ao
em outros meios. /
Art. 132. O edital de chamamento publico devera conter:
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 3/
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
___
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
I - escopo do procedimento de manifesta9ao de interesse;
II - diretrizes e premissas que orientem a apresenta9ao dos trabalhos, com vista ao atendimento do
interesse publico;
III - prazo maximo para apresenta9ao dos trabalhos, contado da data de publica9ao do aviso do edital
de chamamento publico; •
IV - criterios para avalia9ao e sele9ao dos trabalhos;
V - valor nominal maximo para eventual ressarcimento caso utilizado o trabalho selecionado;
VI - previsao de cessao dos direitos autorais da solu9ao ofertada para a Prefeitura Municipal, salvo
quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de carater cientifico, tecnologico
ou de inova9ao; e
VII - informa9des publicas, dispom'veis e necessarias a realiza9ao de projetos, levantamentos,
investiga9oes e estudos, quando houver.
Paragrafo unico. O prazo para entrega dos trabalhos sera de, no minimo, 20 (vinte) dias, contados da
data de publica9ao do aviso do edital de chamamento publico e podera ser suspense ou prorrogado de
oficio, mediante decisao motivada, ou a pedido de interessado, desde que acolhido pela Prefeitura
Municipal.
Se9ao III
Do recebimento dos trabalhos
Art. 133. Os projetos, levantamentos, estudos ou solu9oes serao endere9ados a autoridade
competente da Prefeitura Municipal e protocolados na forma Fixada no edital, sendo que o envio de
trabalhos:
I - nao gerara direito de preferencia no processo licitatorio;
II - nao obrigara a realiza9ao de processo de contrata9ao; e
III - nao implicara, por si so, no direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua elabora9ao.
Paragrafo unico. O proponente podera, a qualquer tempo, desistir de apresentar os trabalhos,
assegurado o ressarcimento na hipotese de aproveitamento dos trabalhos, na propor9ao do que for
utilizado.
Art. 134. Sera facultado aos interessados a associa9ao para apresenta9ao de trabalhos em
conjunto, hipotese em que devera ser feita a indica9ao da empresa responsavel pela comunica9ao com
a Prefeitura Municipal e indicada a propor9ao da reparti9ao do eventual valor devido a titulo de
ressarcimento.
Paragrafo unico. O proponente podera contratar terceiros para auxiliar na elabora9ao dos trabalhos,
sem prejuizo das responsabilidades previstas no edital de chamamento publico.
Se9ao IV
Da avalia9ao e sele9ao
Art. 135. A avalia9ao e sele9ao dos trabalhos sera realizada por comissao especial de
contrata9ao composta por, no minimo, 3 (tres) agentes publicos, designados pela autoridade
competente da Prefeitura Municipal. xr^-
Decrelo n° 6.158/2024 - FIs. 39
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
a
l
PREFEITURA DE i
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1
CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
y
POMPEIA
§ 1°. A avalia9ao e a sele9ao dos trabalhos serao realizadas em conformidade com os criterios
deFmidos no edital de chamamento publico.
§ 2°. Poderao ser solicitadas informa9oes adicionais aos trabalhos apresentados.
Art. 136. Na fase de sele9ao, os trabalhos poderao ser:
1 - integralmente aproveitados, hipotese em que o autorizado fara jus a possivel ressarcimento,
observado publico;
II - parcialmente aproveitados, hipotese em que o valor do possivel ressarcimento sera apurado apenas
em rela9ao as informa9oes efetivamente utilizadas em eventual processo de contrata9ao; ou
III - totalmente rejeitados, hipotese em que, ainda que haja licita9ao do objeto, nao havera
ressarcimento ou qualquer forma de indeniza9ao devida ao responsavel pelos trabalhos.
§ 1°. Na hipotese do inciso II - do caput deste artigo, o valor apurado pela comissao podera ser
rejeitado pelo interessado, caso em que nao serao utilizadas as informa9oes contidas nos documentos
selecionados, Ficando facultado a comissao selecionar outros trabalhos entre aqueles apresentados.
§ 2°. Do resultado da sele9ao cabera recurso no prazo de 5 (cinco) dias uteis, contado a partir de sua
publica9ao, da qual deverao ser intimados os demais interessados para apresentarem as contrarrazoes
em igual prazo.
§ 3°. O recurso devera ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias uteis.
o disposto no edital de chamamento
Art. 137. A comissao especial de contrata9ao realizara a sele9ao dos trabalhos e aprovara os
valores para possivel ressarcimento, publicando o resultado da referida sele9ao no Diario Oficial e no
sitio eletronico oficial.
Art. 138. Apos comunicados, os proponentes dos trabalhos nao selecionados terao o prazo de
15 (quinze) dias uteis para a retirada dos documentos apresentados em formato fisico, eventualmente
encaminhados, que serao descartados apos o referido prazo.
Se9ao V
Do ressarcimento dos valores
Art. 139. O valor de ressarcimento devera ser compativel com os custos correspondentes dos
trabalhos mediante planilha or9amentaria.
§ 1°. O ressarcimento, desde que previsto no edital de chamamento publico, podera estar condicionado
a atualiza9ao ou adequa9ao dos levantamentos, investiga9oes, estudos e solu9oes, ate a abertura da
licita9ao, em decorrencia, entre outros aspectos, de:
I - altera9ao de premissas regulatorias e de atos normativos aplicaveis;
II - recomenda9oes e determina9oes dos orgaos de controle; ou
III - outras altera9oes motivadas pelo interesse publico.
§ 2°. Os estudos, investiga9oes, levantamentos ou projetos apresentados em decorrencia do
procedimento de manifesta9ao de interesse, serao remunerados somente pelo vencedor da licita9ao,
vedada, em qualquer hipotese, a cobran9a de valores da Prefeitura Municipal. /
selecionados, demonstrados
Se9ao VI vy
Da Manifesta9ao de Interesse Privado
Deereto n° 6.158/2024 - FIs. 4
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
I .
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Art. 140. A apresenta^ao da manifesta9ao de interesse privado devera observar o seguinte
procedimento:
I - protocolo junto a Prefeitura Municipal;
II - O setor competente da Prefeitura Municipal realizara a analise e, no prazo de 60 (sessenta) dias,
decidira, motivadamente, pela aprovafao ou rejei^ao, podendo solicitar, a qualquer tempo,
informa9oes complementares para a tomada da decisao;
III - podera ser solicitado do proponente a adequa9ao da proposta, bem como a juntada de
informa9oes
IV - atendidos os requisites, sera aberto procedimento de manifesta9ao de interesse ou consulta
publica,
V - nao atendidos os requisites ou as adequa9oes solicitadas, a manifesta9ao de interesse privado sera
rejeitada, sendo o proponente comunicado da decisao e promovido o devido arquivamento.
Paragrafo unico. A manifesta9ao de interesse privado podera incluir o oferecimento de amostras ou
periodo de testes a Prefeitura Municipal, desde que sem onus.
e/ou documentos adicionais pertinentes, caso necessario;
conforme a complexidade do caso; e
Art. 141. A manifesta9ao de interesse privado devera center, quando aplicaveis, os seguintes
itens:
I - qualifica9ao completa do proponente, incluindo localiza9ao para eventual envio de notifica9oes,
informa9oes, erratas, respostas e pedido de esclarecimentos;
II - descri9ao dos problemas e desafios, bem como das solu9oes e dos beneficios para a Prefeitura
Municipal
III - demonstra9ao, ainda que preliminar, da viabilidade economica, jundica, tecnica e ambiental da
proposta; e
IV - declara9ao de transferencia a Prefeitura Municipal dos direitos associados aos projetos,
levantamentos, investiga9oes ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento, salvo quando o objeto
envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de carater cientifico, tecnologico ou de inova9ao.
e para a sociedade;
Art. 142. A manifesta9ao de interesse privado sera analisada pelo departamento competente,
que decidira pela continuidade ou nao do processo de contrata9ao.
§ 1°. Caso decida pela continuidade, a autoridade competente devera optar pela realiza9ao de
procedimento de manifesta9ao de interesse ou consulta publica, de acordo com a complexidade do
caso.
§ 2°. No caso de reje^ao, apos comunicado, o proponente tera o prazo de 15 (quinze) dias uteis para a
retirada dos documentos apresentados em formato fisico, eventualmente encaminhados, que serao
descartados apos o referido prazo.
Art. 143. A Manifesta9ao de Interesse Privado nao conferira ao seu proponente direito a￾ressarcimento, inclusive nos casos em que a Prefeitura Municipal venha a utilizar os estudos
apresentados.
CAPITULO XIII
DO REGISTRO CADASTRAL
Decreto n°6.158/2024 - FIs. 41
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Art. 144. Quando efetivamente implementado o Portal Nacional de Contrata9oes Publicas
(PNCP), previsto no art. 87 da Lei n.° 14.133/2021, a Prefeitura Municipal utilizara o sistema de
registro cadastral de fornecedores para efeito de cadastro unificado de licitantes.
Paragrafo unico. Nas hipoteses previamente justificadas as licita9oes realizadas pela Prefeitura
Municipal poderao ser restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput
deste artigo.
Art. 145. O registro cadastral devera ser amplamente divulgado e devera estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsavel a proceder, no
minirno anualmente, atraves da imprensa oficial, a chamamento publico para a atualiza9ao dos
registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Art. 146. O certificado de registro cadastral podera ser utilizado em substitui9ao aos
documentos exigidos em habilita9ao nos processes de dispensa e inexigibilidade, desde que dentro do
prazo de validade, ficando sujeito, o contratante, a obrigatoriedade de manuten9ao de suas conduces
de regularidade durante a execu9ao do contrato, sob pena de rescisao unilateral.
Art. 147. A qualquer tempo podera ser alterado, suspense ou cancelado o registro do inscrito
que deixar de satisfazer as exigencias previstas, facultada ao interessado a ampla defesa.
CAPITULO XIV
C O CONTRATO NA FORMA ELETRONICA
Art. 148. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Prefeitura Municipal e os
particulares poderao adotar a forma eletronica.
Paragrafo unico. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informa9oes, as assinaturas eletronicas
apostas no contrato deverao ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital
pelas partes subscritoras, nos tennos do art. 4°, inc. Ill, da Lei n° 14.063/2020.
CAPITULO XV
DA SUBCONTRATACAO
Art. 149. A possibilidade de subcontrata9ao, se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento cfe contrata9ao direta, ou alternativamente no contrato, ou no instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual maximo permitido para subcontrata9ao.
§ 1°. E vedada a subcontrata9ao de pessoa fisica ou juridica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vinculo de natureza tecnica, comercial, economica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do orgao ou entidade contratante ou com agente publico que desempenhe fun9ao na licita9ao
ou atue na fiscaliza9ao ou na gestao do contrato, ou se deles for conjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral, ou por afinidade, ate o terceiro grau, devendo essa proibi9ao constar
expressamente do edital de licita9ao.
§ 2°. E vedada clausula que permita a subcontrata9ao da parcela principal do objeto, entendida esta/
como o conjunto de itens para os quais, como requisite de habilita9ao tecnico-operacional, foi exigida
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 42
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
apresenta^ao de atestados com o objetivo de comprovar a execinpao do service, pela licitante ou
contratada, com caractensticas semelhantes.
CAPITULO XVI
DO RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO
Art. 150. O objeto do contrato sera recebido:
I - em se tratando de obras e servit^os:
a) provisoriamente, em ate 15 (quinze) dias, pelo responsavel por seu acompanhamento e fiscaliza9ao,
contados da comunica9ao escrita do contratado, mediante termo detalhado, quando verificado o
cumprimento das exigencias de carater tecnico;
b) definitivamente, mediante termo detalhado, pelo responsavel pela gestao do contrato, apos prazo de
observa9ao ou vistoria, que nao podera ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatorio ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumaria, em ate 15 (quinze) dias, contados do recebimento do objeto,
pelo responsavel por seu acompanhamento e fiscaliza9ao, com verifica9ao posterior da conformidade
do material com as exigencias contratuais;
b) definitivamente, mediante termo detalhado, em ate 30 (trinta), contados do recebimento provisorio,
pelo responsavel pela sua gestao, para efeito de verifica9ao da qualidade e quantidade do material e
consequente aceita9ao.
§ 1°. O edital ou o instrumento de contrata9ao direta, ou altemativamente o contrato ou instrumento
equivalente, podera prever apenas o recebimento definitive, podendo ser dispensado o recebimento
provisorio de generos pereciveis e alimenta9ao preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contrata9oes que nao apresentem riscos consideraveis a Prefeitura Municipal.
§ 2°. Para os fins do paragrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadraveis
nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021.
CAPITULO XVII
DAS SANCOES
Se9ao I
Das disposi9bes preliminares
Art. 151. Observados o contraditorio e a ampla defesa, todas as san9oes previstas no art. 156
da Lei n° 14.133/2021, serao aplicadas pela Comissao Processante, ou pela autoridade maxima da
Prefeitura Municipal.
§ 1°. O licitante ou o contratado sera responsabilizado administrativamente pelas infra9oes descritas no
artigo 155 da Lei Federal n° 14.133/2021, e, ainda, de qualquer outro descumprimento de clausula
editalicia, contratual ou da legisla9ao referente as licita9oes e contrata9oes publicas.
§ 2°. Dos atos da Prefeitura Municipal decorrentes da aplica9ao das san9oes administrativas previstas
neste Decreto, cabera recurso e pedido de reconsidera9ao, nos termos disciplinados nos artigos 165 e j
seguintes da Lei Federal n° 14.133/2021.
\
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 43
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Se^ao II
Da multa
Art. 152. A multa sera calculada na forma prevista no edita! ou no contrato, e nao podera ser
inferior a 0,5% (cinco decimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato
licitado ou celebrado.
§ 1°. A aplica9ao de multa moratoria nao impedira que a autoridade julgadora, mediante ato motivado,
a converta em compensatoria e promova a extin9ao unilateral do contrato com a aplica9ao cumulada
de outras san9oes previstas neste Decreto.
§ 2°. Nos casos em que o valor do contrato seja irrisorio ou sem custos para a Prefeitura Municipal,
devera ser fixado no edital e no proprio contrato um valor de referencia devidamente motivado para a
aplica9ao de eventuais multas.
Art. 153. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legisla9ao ou
clausulas editalicias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos
contratos ou sua inexecu9ao total ou parcial, sujeitar-se-a a aplica9ao da penalidade de multa, nos
termos deste Decreto, sem prejuizo das demais penalidades legais cabiveis, devendo ser observados,
preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
I - multa moratoria de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou execu9ao de
servi9os, ate o maximo de 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente a parte
inadimplente, excluida, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no
documento fiscal;
II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudica9ao da licita9ao ou do
valor da contrata9ao direta em caso de recusa do licitante ou future contratado em assinar a Ata de
Registro de Pre90s ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III - multa administrativa de 3% (tres por cento) sobre o valor de referencia para a licita9ao ou para a
contrata9ao direta, na hipotese de o licitante ou future contratado retardar injustificadamente o
procedimento de contrata9ao ou descumprir de preceito normative, ou as obriga9oes assumidas, tais
como:
a) deixar de entregar documenta9ao exigida para o certame licitatorio;
b) desistir da proposta, salvo por motive justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Prefeitura
Municipal;
c) tumultuar a sessao publica da licita9ao;
d) descumprir requisites de habilita9ao na modalidade pregao, a despeito da declara9ao em sentido
contrario;
e) propor recursos manifestamente protectories em sede de contrata9ao direta ou de licita9ao;
f) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipotese de o licitante ou
contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei
Complementar Federal n° 123/2006 e suas altera9oes;
g) propor impugna9oes ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que ja tenham sido respondidos^
tumultuando a abertura do processo licitatorio; e
h) outras situa9oes de natureza correlatas.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 44
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
IV - multa administrativa de 3% (tres por cento) sobre o valor total da adjudica9ao da licita^ao ou do
valor da contrata9ao direta, quando houver o descumprimento das normas jundicas atinentes ou das
obriga9oes assumidas, tais como:
a) deixar de manter as conduces de habilita9ao durante o prazo do contrato;
b) permanecer inadimplente apos a aplica9ao de advertencia;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Prefeitura Municipal, os documentos exigidos na
legisla9ao, para fins de liquida9ao e pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida apos solicita9ao do contratante;
e) nao devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionario sem qualifica9ao para a execu9ao do objeto do contrato;
g) utilizar as dependencias do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situa9ao apta a gerar ou causar dano fisico, lesao corporal ou
consequencias letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fomecer Equipamento de Prote9ao Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados
ou omitir-se em fiscalizar sua utiliza9ao, na hipotese de contrata9ao de servi90s de mao de obra;
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompativel com o interesse publico, em
especial quando solicitado pela Prefeitura Municipal;
k) deixar de repor funcionarios faltosos;
l) deixar de controlar a presen9a de empregados, na hipotese de contrata9ao de servi90s de mao de
obra;
m) deixar de observar a legisla9ao pertinente aplicavel ao seu ramo de atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salaries, vale-transporte, vale-refei9ao, seguros, encargos fiscais e
sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas a execu9ao do contrato
nas datas aven9adas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documenta9ao fiscal, trabalhista e previdenciaria
regularizada;
p) outras situa9oes de natureza correlatas.
V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudica9ao da licita9ao ou do
valor da contrata9ao direta, na hipotese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com
as especifica9oes, conduces e qualidade contratadas e/ou com vicio, irregularidade ou defeito oculto
que o tornem improprio para o fim a que se destina;
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro
de Pre90s, quando o contratado ou fomecedor registrado der causa, respectivamente, a rescisao do
contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Pre90s.
§ 1°. Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Pre90S a que se refere o inciso II do
caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e
superveniente a apresenta9ao da proposta, a autoridade julgadora podera, mediante ato motivado,
deixar de aplicar a multa.
§ 2°. Os atos convocatorios e os contratos poderao dispor de outras hipoteses de multa, desde que
justificadas pelo respective orgao ou entidade da Prefeitura Municipal, dentro dos limites
estabelecidos no caput do artigo 127 deste Decreto.
§ 3°. O atraso para apresenta9ao, execu9ao, presta9ao e obriga9ao contratual ou licitatoria, para efeito
de calculo da multa, sera contado em dias continuos, a partir do 1° (primeiro) dia util subsequente aox
do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento. y
Decreto n° 6.158/2024 \Fls. 45
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
§ 4°. A aplicafao das multas de natureza moratoria nao impede a aplicai^ao superveniente de outras
multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.
§ 5°. No caso de prestafoes continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso V do
caput deste artigo sera calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.
§ 6°. A aplica9ao das multas previstas nesta subse9ao nao exclui, em nenhuma hipotese, a obriga9ao
de repara9ao integral do dano causado a Prefeitura Municipal.
Art. 154. Na hipotese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a tempo e o
modo devidos, o valor correspondente sera executado observando-se os seguintes criterios:
I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mes do inadimplemento,
respondera o licitante ou contratado pela sua diferen9a, devidamente atualizada monetariamente e
acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os indices e taxas utilizados na cobran9a dos
creditos nao tributaries do Municipio ou cobradosjudicialmente;
II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-a do valor da garantia;
III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, sera o credit©
correspondente inscrito em divida ativa.
Art. 155. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias continuos sera considerado como
inexecu9ao total do Contrato ou da Ata de Registro de Pre90s, devendo os instrumentos respectivos
serem rescindidos, salvo razoes de interesse publico devidamente motivadas no ato da Prefeitura
Municipal contratante.
Subse9ao I
Fase preliminar
Art. 156. A fase preliminar se iniciara com o ato de instaura9ao do Process© Administrative
de Apura9ao de Irregularidade e Aplica9ao de Penalidade e compreendera, alem deste, a instru9ao
realizada com documentos e outras provas e a notifica9ao da Contratada para apresentarjustificativas.
Art. 157. Compete ao Gestor do Contrato o inicio da instaura9ao do Procedimento
Administrative de Apura9ao de Irregularidade e Aplica9ao de Penalidade, atraves de notifica9ao
extrajudicial, na forma do artigo 167.
Art. 158. A notifica9ao devera conter:
I - identifica9ao do contratado e da Prefeitura Municipal;
II - a finalidade da notifica9ao;
III- a indica9ao dos fatos e fundamentos legais que ensejaram a abertura do process©;
IV- a identifica9ao da data de inicio da contagem do prazo para apresenta9ao de defesa previa do
interessado e para produ9ao de provas, conforme § 10 do presente artigo.
V- a possibilidade de acesso aos autos do procedimento;
VI- a informa9ao da continuidade do processo com ou sem a apresenta9ao da defesa previa;
VII- orienta9ao de que a parte sao concedidos a possibilidade de produ9ao todos os meios de prava^m
direito admitido. ^
§ 1°. A notifica9ao podera ser enviada por e-mail ou pelo correio com Aviso de Recebimento (AR).
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 46
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
§ 2°. Constitui responsabilidade do contratado informar e manter atualizado seu endere9o para
correspondencia eletronica.
§ 3°. No caso da san9ao de advertencia, o contratado devera no prazo de 05 (cinco) dias uteis, apos
ciencia da notifica9ao, apresentar defesa previa.
§ 4°. No caso das san9oes de multa, impedimento de licitar e contratar e declara9ao de inidoneidade, o
contratado tera o prazo de 15 (quinze) dias uteis, contado da data de sua intima9ao, para apresentar
defesa previa, consoante os artigos 157 e 158 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021.
§5°. Na notifica9ao devera constar a legisIa9ao e o rito procedimental do processo administrative.
§6°. Devera serjuntado aos autos prova do recebimento do termo de notifica9ao.
§7°. Na falta de confirma9ao de recebimento em ate 02 (dois) dias uteis apos o envio da notifica9ao,
nos termos do §2°, o inicio do prazo previsto no §3 e §4 se dara automaticamente.
Art. 159. Todas as notifica9oes devem ser feitas por escrito constando as informa9oes quanto
ao endere90, local, prazo e horarios em que as respostas devem ser protocoladas no orgao ou entidade.
Subse9ao II
Ease de saneamento e aplica9ao da san9ao.
Art. 160. Protocolada a defesa previa ou na hipotese de revelia, o Gestor do Contrato devera
se manifestar sobre o arquivamento, em decorrencia da regulariza9ao da irregularidade ou pelo
prosseguimento do processo administrative.
§1°. O Gestor do Contrato devera se manifestar quanto ao cumprimento da obriga9ao, cotejando a
defesa previa e documentos apresentados pela Contratada.
§2°. Encartada a manifesta9ao do Gestor do Contrato no Processo Administrative, devera ser
encaminhada ao Departamento Juridico para emissao de Parecer Juridico.
§ 3°. A aplica9ao das san9des de impedimento de licitar e contratar e de declara9ao de inidoneidade
para licitar e contratar requerera a instaura9ao de processo de responsabiliza9ao, a ser conduzido por
comissao composta de 2 (dois) ou mais servidores estaveis, que avaliara fatos e circunstancias
conhecidos e intimara o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contado da
data de intima9ao, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, consoante o
disposto no art. 158 da Lei 14.133/2021.
§ 4°. Na hipotese de deferimento de pedido de produ9ao de novas provas ou de juntada de provas
julgadas indispensaveis pela comissao, o licitante ou o contratado podera apresentar alega9oes finais
no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da data da intima9ao.
§ 5°. Serao indeferidas pela comissao, mediante decisao fundamentada, provas ilicitas, impertinentes,
desnecessarias, protelatorias ou intempestivas.
Art. 161. Compete ao Departamento Juridico:
I- o saneamento do processo administrativo;
II- se houver inconsistencias formais no procedimento, os autos devem ser devolvidos ao setor de
origem para a regulariza9ao, caso em que o contratado devera ser notificado, para querendo,
manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias uteis.
III- se houver irregularidades formais no processo administrativo, o despacho saneador devera,
determinar quais serao as medidas saneadoras;
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. js
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
IV- estando saneado o processo administrative, podera ser emitido parecer pelo arquivamento do
processo administrative quando nao for verificado o cometimento da infrafao ou pelo prosseguimento
quando verificado a infrafao;
V- os Pareceres Juridicos pelo seguimento do processo administrative deverao realizar o
enquadramento do fato apurado a norma descumprida e opinar acerca da pena cabivel;
Paragrafo Unico. Na sequencia, instruido com o Parecer Juridico Conclusive, o processo
administrative devera ser enviado ao Gestor do Contrato ou a Comissao processante, conforme o caso,
para proferir a decisao.
Art. 162. A decisao exarada pelo Gestor do Contrato ou da Comissao processante, conforme o
caso, devera:
I - ser fundamentada com os motivos e provas que comprovem a existencia de violate as regras do
contrato, edital ou termo de referencia e rejeitar a tese apresentada pela defesa;
II - delimitar a infra9ao cometida e a samjao correspondente.
Art. 163. A decisao proferida pelo Gestor do Contrato ou pela Comissao processante,
conforme o caso, devera ser notificada ao contratado, nos termos do art. 167 §1° e 2°, com
confirma9ao de recebimento.
Subse9ao III
Fase do procedimento recursal
Art. 164. Da decisao cabera recurso e/ou pedido de reconsidera9ao.
Art. 165. Aplicadas quaisquer das san9oes previstas no caput do art. 156, incisos I, II e III da
Lei n° 14.133/ 2021, cabera recurso no prazo de 15 (cinco) dias uteis, contado da data da intima9ao.
Paragrafo unico. O recurso de que trata o caput deste artigo sera dirigido a autoridade que tiver
proferido a decisao recorrida, que, se nao a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias uteis, encaminhara
o recurso com sua motiva9ao a autoridade superior, a qual devera proferir sua decisao no prazo
maximo de 20 (vinte) dias uteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 166. Da aplica9ao da san9ao prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133,
de 1° de abril de 2021, cabera apenas pedido de reconsidera9ao, que devera ser apresentado no prazo
de 15 (quinze) dias uteis, contado da data da intima9ao, e decidido no prazo maximo de 20 (vinte) dias
uteis, contado do seu recebimento.
Art. 167. O recurso e o pedido de reconsidera9ao terao efeito suspensive do ato ou da decisao
recorrida ate que sobrevenha decisao final da autoridade competente.
Art. 168. A intima9ao que da ciencia da decisao que aplica penalidade deve constar o prazo
para interposi9ao de recurso, que sera franqueada a parte vista do processo, informando local e
horarios, sob pena de nulidade dos atos posteriores.
Art. 169. As decisoes do orgao revisor se classificam como:
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 48
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
I - decisoes confirmadoras, corroboram a decisao anterior.;
II - alteradoras, modificam ou reformam a decisao anterior;
III- supressivas, anulam ou revogam a decisao anterior.
Art. 170. Apos exarar a decisao, a autoridade superior deve intimar a contratada para a ciencia
da decisao final.
Art. 171. No prazo maximo 15 (quinze) dias uteis, contado da data de aplica9ao da 5311930,
devera ser dada publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidoneas e Suspensas (Ceis) e no
Cadastre Nacional de Empresas Punidas (Cnep), bem como no Diario Oficial do Estado.
Paragrafo unico. As rescisoes contratuais devem ser publicadas no Diario Oficial.
Art. 172. Nas hipoteses em que o particular nao seja encontrado, tenha mudado de endere90
sem atualiza9ao de dados ou se recuse a receber a notifica9ao, sera publicado no Diario Oficial, com
objetivo de dar publicidade ao contratado.
Art. 173. Quando nao houver o pagamento da multa pelo apenado ou a impossibilidade de
desconto de valores a receber, os autos devem ser encaminhados para inscri9ao em divida ativa e
posterior cobran9a judicial.
CAPITULO XVIII
DO CONTROLE DAS CONTRATA^OES
Art. 174. A Prefeitura Municipal podera regulamentar, por ato proprio, o disposto no art. 169
da Lei n° 14.133/2021, inclusive quanto a responsabilidade da alta administra9ao para implementar
processes e estruturas, inclusive de gestao de riscos e controles internes, para avaliar, direcionar e
monitorar os processes licitatorios e os respectivos contratos, com o intuito de alcan9ar os objetivos
dos procedimentos de contrata9ao, promover um ambiente integro e confiavel, assegurar o
alinhamento das contrata9oes ao planejamento estrategico e as leis or9amentarias e promover
eficiencia, efetividade e eficacia em suas contrata9oes.
CAPITULO XIX
DA CONTRATACAO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 175. O processo de gestao estrategica das contrata9oes de software de uso disseminado na
Prefeitura Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputa9ao, suporte, confian9a, a
usabilidade e considerar ainda a rela9ao custo-beneficio, devendo a contrata9ao de licen9as ser
alinhada as suas reais necessidades com vistas a evitar gastos com produtos nao utilizados.
Paragrafo unico. No que couber, a programa9ao estrategica de contrata9oes de software de uso
disseminado deve observar o disposto no Capitulo II da Instru9ao Normativa n° 01, de 04 de abril de
2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministerio da Economia, bem como, no que couber, a.
reda9ao atual da Portaria n° 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital dp,
Ministerio da Economia.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 49
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
CAPITULO XX
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 176. Nas contrata9oes de obras, servi9os e fornecimentos de grande vulto, o edital devera
prever a obrigatoriedade de implanta9ao de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo
de 6 (seis) meses, contado da celebra9ao do contrato, adotando-se como parametro normativo para a
elabora9ao do programa e sua implementa9ao, no que couber, o disposto no Capitulo V do Decreto
Federal n° 11.129/ 2022.
Paragrafo unico. Na analise dos parametros de avalia9ao do programa de integridade apresentado pela
licitante serao considerados:
I - o comprometimento da alta administra9ao da pessoa jun'dica;
II - a ado9ao de padroes de conduta e codigo de etica;
III - a realiza9ao de treinamentos periodicos sobre o programa de integridade;
IV - a gestao dos riscos e controles intemos;
V - a implanta9ao de canais de denuncia de irregularidades;
VI - mecanismos de preven9ao de conflitos de interesses.
Art. 177. O descumprimento das clausulas contratuais referentes ao programa de integridade
podera ensejar a rescisao contratual e aplica9ao de penalidades.
Art. 178. Sem prejuizo do disposto no artigo 134 deste Decreto, se do descumprimento
decorrerem as hipoteses de responsabilidade previstas na Lei Federal n° 12.846/2013, a contratada
respondera pelas penalidades nela previstas.
Art. 179. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem o inicio da implanta9ao de programa de
integridade, o contrato sera rescindido pela Prefeitura Municipal, sem prejuizo da aplica9ao de san9oes
administrativas em fun9ao de inadimplemento de obriga9ao contratual, observado o contraditorio e
ampla defesa.
CAPITULO XXI
PARTICIPACAO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 180. Para efeito de participa9ao de empresas estrangeiras nas licita9oes da Prefeitura
Municipal, observar-se-a como parametro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o
disposto na Instru9ao Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestao do Ministerio da
Economia ou outra que vier a substitui-la.
CAPITULO XXII
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 50
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Se^ao I
Das Disposi^des preliminares
Art. 181. Sem prejuizo de outras conduces previstas em lei ou no edital, constituem obice a
formalizafao e prorrogafao dos contratos administrativos:
I - a pena de impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal;
II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
III - a proibi9ao de contratar com o poder publico por decisao judicial em 3930 de improbidade.
Paragrafo unico. Para os fins do disposto nos incisos II e III do “caput” deste artigo, deverao ser
consultados os seguintes cadastres:
I - Cadastre Nacional de Empresas Inidoneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e
III - Cadastro Nacional de Condena9oes Civeis por Atos de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade (CNIA -CNJ).
80930 II
Das Clausulas Essenciais
Art. 182. Os contratos deverao, sempre que couber, center as clausulas previstas no artigo 92
da Lei Federal n° 14.133/2021, e, ainda, as seguintes:
I - a obriga9ao do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obriga9des trabalhistas
relacionadas aos empregados que participem da execu9ao do objeto contratual, na hipotese de contrato
de presta9ao de serv^os;
II - clausula anticorrup9ao, com a seguinte reda9ao: “Para a execu9ao deste contrato, nenhuma das
partes podera oferecer, dar ou se comprometer a dar a quern quer que seja, ou aceitar ou se
comprometer a aceitar de quern quer que seja, tanto por conta propria quanto por intermedio de
outrem, qualquer pagamento, doa9ao, compensa9ao, vantagens financeiras ou nao financeiras ou
beneficios de qualquer especie que constituam pratica ilegal ou de corrup9ao, seja de forma direta ou
indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele nao relacionada, devendo garantir,
ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;
III - disposi9oes relacionadas a disciplina de prote9ao de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n°
13.709/2018, Lei Geral de Prote9ao de Dados (LGPD), quando for o caso.
Se9ao HI
Da veda9ao de efeitos retroativos
Art. 183. E vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este
Decreto.
Paragrafo unico. O disposto no "caput" nao se aplica as hipoteses previstas no artigo 75, VIII, da Lei
Federal n° 14.133/2021, quando, diante de comprovada urgencia, eventual demora para previa
celebra9ao do contrato possa acarretar danos irreparaveis, situa9ao em que sua formaliza9ao dar-se-a
oportunamente, convalidando a contrata9ao de obra, fornecimento ou servi90, cuja execu9ao ja se
tenha iniciado.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 51
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
_
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Se^ao IV
Da prorroga^ao de contratos de service e fornecimento continues
Art. 184. Observado o limite maximo de prazo de vigencia previsto na Lei Federal
14.133/2021, os contratos de prestacao de services continuados e de fornecimento, mantidas as
mesmas condiedes aven^adas, poderao ser prorrogados sucessivamente, desde que:
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigacoes;
II - a pesquisa previa revele que os pre^os sao compativeis com os de mercado, nos termos deste
Decreto.
Secao V
Da Contratacao de Prestacao de Services com Regime de Dedicacao Exclusiva e com
Predominance de Mao de Obra
Art. 185. Para os fins da Lei Federal n° 14.133/2021, considera-se contrato de services
continues com predominancia de mao de obra aquele em que a mao de obra, ainda que nao dedicada
exclusivamente a execucao do objeto contratado, responda por mais de 50% (cinquenta por cento) dos
custos da contratacao, segundo orcamento estimado.
Art. 186. Sem embargo de outras previsoes adicionais previstas na legislate vigente, os
contratos administrativos que envolvam a prestacao de services continues com dedicacao exclusiva ou
com predominancia de mao de obra, deverao prever expressamente:
I - a obrigacao do contratado em:
a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigacoes trabalhistas dos empregados que participem da
execucao do objeto contratual;
b) enviar a Prefeitura Municipal e manter atualizado o rol de todos os funcionarios que participem da
execucao do objeto contratual;
c) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam seus pagamentos em
agencia bancaria localizada no Municipio ou na regiao metropolitana onde serao prestados os services;
d) viabilizar a emissao do cartao cidadao pela Caixa Economica Federal para todos os empregados;
e) oferecer todos os meios necessaries aos seus empregados para que obtenham os extratos dos
recolhimentos de suas contribuicoes previdenciarias ao Institute Nacional do Seguro Social - INSS e
dos seus depositos ao Fundo de Garantia do Tempo de Service - FGTS;
f) destacar e manter o numero exigido ou, quando nao fixado, o montante necessario de empregados,
compativel com a natureza, quantidade, extensao e demais caracteristicas dos services objeto do
contrato;
g) demonstrar, em ate 30 (trinta) dias, contados do inicio da execucao do respective contrato, que
possui sede, filial, escritorio ou preposto a disposicao dos empregados da Prefeitura Municipal, ou na
regiao metropolitana onde serao prestados os services, sob pena de incorrer nas sancoes contratuais e
rescisao do ajuste;
h) apresentar, quando solicitado, comprovacao do cumprimento das obrigacoes trabalhistas e com o
Fundo de Garantia do Tempo de Service (FGTS) em relacao aos empregados diretamente envolvidos
na execucao do contrato. /
II - a aplicacao dos efeitos previstos no artigo 139 da Lei Federal n° 14.133/2021, no caso de rescisao,
Decreto n° 6.158/2024 - Fls H
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
III - que o pagamento relative ao ultimo mes de presta9ao dos servi90s, em decorrencia da extin9ao ou
da rescisao do contrato, ficara condicionado, sem prejuizo dos demais documentos exigidos, a
apresenta9ao de copias dos termos de rescisao dos contratos de trabalho, devidamente homologados,
dos empregados vinculados a presta9ao dos respectivos servi90s, ou a comprova9ao da realoca9ao dos
referidos empregados para prestar outros serv^os;
IV - a inser9ao de clausula especifica prevendo a aplica9ao de sar^oes administrativas, em caso de
descumprimento das obriga9oes trabalhistas e previdenciarias pelo contratado.
Art. 187. A contrata9ao de serv^os continuos com dedica9ao exclusiva ou com
predominancia de mao de obra nao podera ser realizada sem a presta9ao de garantia, competindo a
contratada eleger uma das modalidades previstas no artigo 96, § 1°, da Lei Federal n° 14.133/2021,
observados eventuais parametros previstos no edital da licita9ao.
§ 1°. A garantia devera ser apresentada no prazo fixado no edital da licita9ao, nao superior a 15
(quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorroga9ao, mediante
requerimento justificado e aceito pelo orgao ou entidade contratante, sendo atualizada periodicamente
e renovada a cada eventual prorroga9ao do contrato.
§ 2°. A garantia prestada suportara os onus decorrentes do inadimplemento das obriga9oes contratuais,
inclusive os debitos trabalhistas e previdenciarios, respondendo, tambem, pelas multas impostas pelo
orgao ou entidade municipals, independentemente de outras comina9oes legais.
§ 3°. A garantia prestada devera ser retida, mesmo apos o termino da vigencia do contrato, ate o
atestado do cumprimento de todas as obriga9oes contratuais ou quando em curso a9ao trabalhista
ajuizada por empregado da contratada em face da Prefeitura Municipal, tendo como fundamento a
presta9ao de serv^os durante a execu9ao do contrato, que podera prever, ainda, a utiliza9ao do valor
da garantia contratual retida como deposito judicial, se ainda nao garantido o juizo pelo contratado.
Art. 188. Nas contrata9oes que envolvam a presta9ao de servi90s continuos com dedica9ao
exclusiva ou com predominancia de mao de obra, o edital podera exigir que percentual minimo da
mao de obra responsavel pela execu9ao do objeto da contrata9ao seja constituido por:
I - mulheres vitimas de violencia domestica;
II - oriundos ou egresses do sistema prisional.
Se9ao VI
Da Altera9ao dos Contratos e dos Pre90s
Art. 189. As altera9oes contratuais observarao os limites impostos pela Lei Federal n0 14.133/
2021.
Art. 190. Os contratos serao reajustados anualmente, em conformidade com indice, setorial ou
geral, ou repactuados quando se tratar de serv^os com regime de dedica9ao exclusiva ou com
predominancia de mao de obra.
§ 1°. A aplica9ao de indice previsto no contrato podera ser formalizada por apostilamento, nao
configurando altera9ao do contrato.
§ 2°. Os indices e a forma de aplica9ao do reajuste deverao serao estabelecidos no contrato.
Decreton0 6.158/2024
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Art. 191. O contrato fixara prazo para resposta ao pedido de repactua9ao, que nao podera
exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 192. A repactua9ao iniciar-se-a com apresenta9ao de requerimento por parte da
contratada, instrui'do com os seguintes elementos:
I - documento que demonstre analiticamente a altera9ao dos custos, por meio de planilha de custos e
forma9ao de pre90s;
II - acordo, conven9ao ou dissidio coletivo de trabalho.
§ 1°. A repactua9ao podera ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessarias, observado o
princfpio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para
refletir a varia9ao de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os
custos decorrentes da mao de obra e os custos decorrentes dos insumos necessaries a execu9ao do
servi90.
§ 2°. Quando a contrata9ao envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases
diferenciadas, a repactua9ao devera ser dividida em tantos quantos forem os acordos, conven9oes ou
dissidios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contrata9ao.
Art. 193. A planilha que acompanha o requerimento devera observar os mesmos requisites da
planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatorio.
§ 1°. Custos extraordinarios nao previstos inicialmente nao serao objeto de repactua9ao e deverao ser
apresentados como pedido de reequilibrio.
§ 2°. E vedada a inclusao, por ocasiao da repactua9ao, de beneficios nao previstos na proposta inicial,
exceto quando se tornarem obrigatorios por for9a de instrumento legal, acordo, conven9ao ou dissidio
coletivo de trabalho.
Art. 194. A repactua9ao em rela9ao aos custos com a execu9ao do servi90 decorrentes do
mercado estara condicionada a conformidade do pedido com a varia9ao dos pre90S de mercado no
periodo considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos deste Decreto.
Art. 195. O interregno minimo de um ano para a primeira repactua9ao sera contado a partir:
I - da data-limite para apresenta9ao das propostas constante do ato convocatorio, em rela9ao aos custos
com a execu9ao do servi9o decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos
necessaries a execu9ao do servi9o; ou
II - da data do acordo, conven9ao, dissidio coletivo de trabalho ou equivalente vigente a epoca da
apresenta9ao da proposta quando a varia9ao dos custos for decorrente da mao de obra e estiver
vinculada as datas-bases desses instrumentos.
Art. 196. O orgao contratante podera realizar diligencias e requisitar documentos e
informa9oes complementares junto a contratada com o objetivo de esclarecer duvidas a respeito do
pedido.
Art. 197. As repactua9oes deverao ser solicitadas durante a vigencia do contrato, sob pena de
preclusao.
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 54
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Art. 198. Devidamente instrui'do, o pedido sera analisado pela unidade financeira do orgao
contratante, que encaminhara o processo, com parecer conclusive, para deliberate da autoridade
competente.
Paragrafo unico. Da decisao da autoridade competente cabera pedido de reconsiderato no prazo de
3 (tres) dias uteis.
Art. 199. A vigencia dos novos valores contratuais decorrentes da repactuato retroagira a
data do pedido.
§ 1°. Nao sera concedida nova repactuato no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do ultimo
pedido.
§ 2°. As repactua9oes serao formalizadas por meio de apostilamento.
Se^ao VII
Do Reequilibrio Economico-Financeiro
Art. 200. Os requerimentos de reequilibrio economico-fmanceiro dos contratos e das atas de
registro de prefos deverao ser apresentados a Prefeitura Municipal acompanhados de todos os
subsidies necessarios a sua analise.
§ 1°. A unidade contratante ou gerenciadora instruira o respective processo administrative, com
parecer conclusive das areas economico-fmanceira e juridica.
§ 2°. O pedido devera ser obrigatoriamente instrui'do com as justificativas pertinentes e os documentos
que comprovem a procedencia do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.
§ 3°. A analise do pedido de reequilibrio economico-fmanceiro devera observar o disposto nas
clausulas contratuais de alocato de riscos, quando for o caso.
§ 4°. Os novos pre90s somente vigorarao a partir da celebra9ao de termo aditivo ao contrato
administrative ou a ata de registro de pre9os, retroagindo seus efeitos a data do pedido.
CAPITULO XXIII
MODELO DE GESTAO E FISCALIZACAO DO CONTRATO
Se9ao I
Dos Requisites do Modelo de Gestao e Fiscaliza9ao do Contrato
Art. 201. O modelo de gestao e fiscaliza9ao do Contrato da Prefeitura Municipal constara do
contrato, descrevera o modo como a execu9ao do objeto sera fiscalizada pelos agentes publicos
responsaveis e devera definir:
I - as atribui95es e a rotina de fiscaliza9ao, sistematica e periodica, conforme a natureza do objeto
contratado;
II - o metodo de avalia9ao para fins dos recebimentos provisorio e definitive, conforme a natureza do
objeto e as obriga9oes do contratado;
III - o protocolo de comunica9ao entre o contratante e o contratado;
IV - a forma e o prazo de pagamento; e
V - as hipoteses de glosa de pagamento, considerando as caracteristicas da contrata9ao.
§ 1°. A glosa devera ser realizada antes da emissao da nota fiscal. \__ ^
Decreto n° 6.158/2024 - FIs, 55
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
§ 2°. Sendo identificada a necessidade de glosa apos a emissao da nota fiscal, devera ser cancelada e
reemitida a nota fiscal ou, nao sendo possi'vel, a compensafao sera feita no faturamento da med^ao
subsequente.
Se^ao II
Da avalia^ao do cumprimento das obriga^des
Art. 202. Na avalia^ao do cumprimento das obriga9oes para o recebimento do objeto, deverao
obriga9oes contratualmente estabelecidas
I - forem relevantes para o resultado buscado com a contrata9ao;
II - objetivem garantir o estrito cumprimento da proposta apresentada pelo contratado; e
III - objetivem aferir o cumprimento de disposi9oes legais ou equivalentes, relacionadas a execu9ao
contratual.
ser consideradas as que:
Paragrafo unico. A avalia9ao do cumprimento das obriga9oes pelo contratado podera ocorrer
mediante instrumento de mediae de resultado, lista de verifica9ao ou outra ferramenta que aponte os
descumprimentos, de forma detalhada, e que possibilite a identifica9ao do valor a ser pago ao
contratado.
Se9ao III
Do pagamento conforme o resultado
Art. 203. O pagamento conforme o resultado devera ser adotado sempre que o objeto permitir
a avalia9ao da qualidade e quantidade dos serv^os, por meio de indicadores objetivos.
§ 1°. Na hipotese de pagamento conforme o resultado, o modelo de fiscaliza9ao do contrato devera
contemplar
I - a quantidade efetivamente executada, conforme unidade de medida prevista no contrato;
II - a qualidade minima aceitavel para os serv^os contratados;
III - os criterios e indicadores para a avalia9ao e a mediae dos resultados entregues, que deverao
considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos pelo demandante, com indicadores
relacionados a qualidade dos servi9os entregues;
IV - os parametros para a aferi9ao do valor a ser pago, que devera ser proporcional aos resultados
medidos; e
V - as san9oes cabiveis em caso de qualidade inferior a minima fixada, bem como as conduces para
sua aplica9ao.
§ 2°. Apos cada mediae de resultado, o contratado devera ser formalmente cientificado e podera
manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias uteis, devendo o fiscal do contrato responder em igual prazo.
§ 3°. A ocorrencia de caso fortuito ou for9a maior, que implique a redu9ao da qualidade do servi9o
entregue, afasta a aplica9ao de san9ao, mas nao autoriza o pagamento integral de valores.
instrumento de mediae de resultados que contenha:
Art. 204. Sera admitida a fiscaliza9ao pelo publico usuario, mediante o estabelecimento no
contrato, de regras para sua realiza9ao e de consequencias para o contratado.
Paragrafo unico. A fiscaliza9ao pelo publico usuario, quando utilizada como instrumento de medi9ap'
de resultado, sera limitada a 10% (dez por cento) da avalia9ao.
\
Decreto n° 6.158/2024 - FIs. 56
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n0 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Se?ao IV
Do acompanhamento das conduces de habilita^ao
Art. 205. Durante a execute dos contratos e das atas de registro de pre90S, o gestor do
contrato acompanhara a manuten9ao das conduces de habilita9ao pelo contratado por intermedio de
autodeclara9ao, cabendo ao contratado informar, se houver, a mudan9a da sua situa9ao, sob pena de
infra9ao equiparada a declara9ao falsa, com a correspondente san9ao.
§ 1°. A ausencia de declara9ao por parte do contratado presume a manuten9ao das conduces de
habilita9ao.
§ 2°. Nas hipoteses em que houver altera9ao de condi9ao de habilita9ao:
I - o contratado devera providenciar a regulariza9ao, no prazo fixado pela Administra9ao; e
II - sera aplicada multa mensal de 1% (um por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a
situa9ao
§ 3°. A Prefeitura Municipal podera diligenciar sobre as conduces de habilita9ao do contratado e
aplicar san9ao pelo descumprimento da obriga9ao de infonnar a mudan9a da sua situa9ao, conforme a
legisla9ao vigente e a previsao contratual.
de irregularidade, observado o regular processo.
Art. 206. A regularidade fiscal, social e trabalhista sera condi9ao para a assinatura e
prorroga9ao do prazo de execu9ao do contrato ou da ata de registro de pre90s.
Paragrafo unico. Quando, por motive nao imputavel ao contratado, comprovadamente nao for
possivel obter, diretamente do orgao ou entidade responsavel, documento comprobatorio de
regularidade, os fatos poderao ser comprovados mediante declara9ao escrita e assinada pelo preposto,
que, em caso de declara9ao falsa, ficara sujeito as san9oes administrativas, civis e penais aplicaveis,
devendo o contratado providenciar as certidoes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura ou
prorroga9ao do contrato ou da ata de registro de pre90s.
Se9ao V
Da glosa de pagamento
Art. 207. Verificada cobran9a indevida de quaisquer valores por parte do contratado,
incluindo custos unitarios imotivadamente divergentes daqueles constantes da proposta, o pagamento
devera ser glosado, proporcionalmente, assegurada a previa manifesta9ao do contratado, no prazo de 5
(cinco)
§ 1°. Nos contratos de terceiriza9ao, a mera divergencia entre os custos constantes da planilha de
compos^ao de custos e os custos efetivamente incorridos pelo contratado, nao caracteriza motive para
glosa, desde que o objeto esteja sendo regularmente executado, e o valor global pago nao seja
incompativel com o pre90 global estimado pela Prefeitura Municipal quando da licita9ao.
§ 2°. Caso os custos efetivamente incorridos pelo contratado durante a execu9ao do contrato, sejam
excessivamente divergentes daqueles constantes da planilha de compos^ao de custos, aceita pela
Prefeitura Municipal juntamente com a proposta quando da licita9ao, devera ser realizada negocia9ao
no momento da renova9ao do contrato continuado, inclusive em rela9ao aos custos nao renovaveis. /
dias uteis.
Decreto n°6.158/2024 - FIs. $7
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
Se?ao VI
Da forma de comunica^ao
Art. 208. A comunica9ao entre o fiscal de contrato e o representante legal do contratado sera
formal e, salvo em situa9oes excepcionais, ocorrera por meio eletronico.
CAPITULO XXIV
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 209. Nao havera prejui'zo a realiza9ao de licita9oes ou procedimentos de contrata9ao
direta a ausencia das informa9oes previstas nos §§2° e 3° do art. 174 da Lei Federal n° 14.133/2021, eis
que a Prefeitura Municipal adotara as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Govemo
Federal, no que couber, nos termos deste Decreto.
Art. 210. Toda presta9ao de servi90s contratada pela Prefeitura Municipal nao gera vinculo
empregaticio com os empregados da contratada, vedando-se qualquer rela9ao entre estes que
caracterize pessoalidade e subordina9ao direta.
Art. 211. E vedado a Prefeitura ou aos seus servidores praticar atos de ingerencia na
administra9ao da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordina9ao, vincula9ao hierarquica, presta9ao de contas,
aplica9ao de san9ao e supervisao direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos
prepostos ou responsaveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contrata9ao previr a
notifica9ao direta para a execu9ao das tarefas previamente descritas no contrato de presta9ao de
servi90s para a fun9ao especifica, tais como nos servi90s de recep9ao, apoio administrative ou ao
usuario;
direcionar a contrata9ao de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de fun9oes dos trabalhadores da contratada, mediante a utiliza9ao
desses em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contrata9ao e em rela9ao a fun9ao
especifica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do proprio orgao ou
entidade responsavel pela contrata9ao, especialmente para efeito de concessao de diarias e passagens
VI - definir o valor da remunera9ao dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os servi9os,
salvo nos casos especificos em que se necessita de profissionais com habilita9ao/experiencia superior
aqueles que, no mercado, sao remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos tipicos de servidores publicos, tais como
recesso, ponto facultative, dentre outros.
Ill
Art. 212. A Prefeitura Municipal nao se vincula as disposi9oes contidas em Acordos,
Conveii9des ou Dissidios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participa9ao dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de materia nao trabalhista, ou qde
Decreto n° 6.158/2024 -EK58
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
estabele9am direitos nao previstos em lei, tais como valores ou indices obrigatorios de encargos
sociais ou previdenciarios, bem como de pre90s para os insumos relacionados ao exercicio da
atividade.
Art. 213. A Prefeitura Municipal podera editar normas complementares ao disposto neste
Decreto e disponibilizar informa9oes adicionais em meio eletronico, inclusive modelos de documentos
necessaries a contrata9ao.
Art. 214. Como complementa9ao a este Decreto, no que couber, poderao ser utilizados, como
parametro normative para aplica9ao da Lei 14.133/2021, os atos normativos federais que vierem a ser
editados e, nesse caso, devera ser feita a formaliza9ao da sua recep9ao, consoante o disposto no artigo
187 da Lei 14.133/2021.
Art. 215. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica9ao, revogando-se os Decretos:
I - Decreto Municipal n° 5.997, de 27 de mar9o de 2023;
II - Decreto Municipal n° 5.998, de 27 de mar90 de 2023;
III - Decreto Municipal n° 5.999, de 27 de mar9o de 2023;
IV - Decreto Municipal n° 6.000, de 27 de mar90 de 2023;
V - Decreto Municipal n° 6001, de 27 de mar90 de 2023;
VI - Decreto Municipal n° 6.002, de 28 de mar90 de 2023.
Prefeitura Municipal de Pompeia, 9 de fevereiro de 2024.
1 C
ISABEL CRISTINA ESCORCE
Prefeita Municipal
Registrado na Secretaria do Gabinete, afixado e publicado no local de costume na data supra.
Marlom CAMARA MUNICIPAL DE PCMFEiAl Pedro Soares da Silva
Secretario Municipal
Recebido.
Decre/o n° 6.158/2024 - FIs. 59
www.pompeia.sp.gov.br CNPJ 44.483.444/0001-09

open original →