| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 6195 / 2024 |
| Date | 2024-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as condutas vedadas aos Agentes Públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pompeia no período eleitoral de 2024 dá outras providências. |
| native_id | 75567 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
iÀi,q-; n*k
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. José de Moura Resende, no 572 - Caixa Postal no '1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
DECRETO N' 6.195, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre âs condutas vedadas aos Agentes Públicos da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Pompeia no período eleitoral de2024 e dá outras
providências.
ISABEL CRISTINA ESCORCE, Prefeita Municipal de Pompeia, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando o período eleitoral de 2024 e as disposições contidas nas Leis nos 4 .737 , de I 5 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Geraldas Eleições), e
demais nornas eleitorais pertinentes à conduta dos agentes públicos, bem como a Lei de
Responsabilidade Fiscal,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DTSPOSTÇOES GERAIS
Art. 1o. Este Decreto estabelece norrnas para as eleições no ano de2024 e dispõe sobre condutas
vedadas neste ano eleitoral aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município
de Pompeia.
§ 1". Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas vigentes.
§ 2'. O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilizaçáo civil, penal, eleitoral e
administrativa.
§ 3'. Os infratores estão sujeitos a sanções de demissaof multa, suspensão dos direitos políticos,
proibição de contratar com o Poder Público, ressarcimenio do dano, dentre outras, nos termos da
legislação específica.
§ 4'. Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta e indireta.
Capítulo II
DAS VEDAÇOES
Art.2". Fica vedado nos últimos dois quadrimestres de 2024, conÍrair obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública paraa contratação de
serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no
período eleitoral.
Art. 3o. São vedadas aos agentes públicos durante todo o presente ano eleitoral, a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, e especialmente as seguintes condutas
Decreto n" 6.195/2024 - Fls. I
I
www.pompeia-sggoubr cN PJ 44-483-444/000 1-09
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. José de Moura Resende, no 572 - Caixa Postal no 1 POMPEIA CEP 17580-000 - FoneiFax (14) 3405-1500
I - distribuir, quando estiver no exercício do cargo público ou da função pública, "santinhos", flâmulas,
bandeiras, broches, bonés ou qualquer outro material de propaganda político-partidária;
II - usar camisetas e bonés de propaganda eleitoral nas repartições públicas, durante o horário de
expediente normal;
III - fixar cartazes, faixas, adesivos e outras formas de propaganda eleitoral, em qualquer imóvel,
equipamento, veículos ou bens pertencentes ao patrimônio do Município;
IV - transportar eleitores ou fazer uso de veículos da administração municipal a serviço de candidatos;
V - usar telefone, correspondência (internet, postal, entrega pessoal), custeados com recursos públicos,
a favor de candidatos, partidos políticos ou coligação;
VI - valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou
partido;
VII - utilizar serviço público municipal para beneficiar candidatos, partido político ou coligação.
§ 1". Fica vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações
em veículos oficiais ou terceirizados que efetuam o transporte de alunos universitários, cursos
profissionalizantes e de alunos residentes na zona rural.
§2". Os Fiscais dos Contratos devem dar ampla divulgação às vedações contidas neste artigo aos
contratados.
§3". Os condutores dos veículos oficiais que estiverem a serviço da Administraçáo Pública devem ser
orientados por seus superiores para não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos,
partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos respectivos veículos.
Art. 4o. São vedadas , a partir de 4 de julho de 2024, as seguintes condutas:
I - contratação, paga com recursos públicos, de shows artísticos paraa inauguração de obras e promoção
de serviços;
II - manifestaçáo a favor de candidatos, partidos políticos ou coligação, em eventos festivos promovidos
pelo Município e pagos com recurso público.
Art. 5o. Fica vedado editar ato que aumente a despesa de pessoal entre 5 de julho e 31 de
dezembro de2024, exceto aumentos derivados de atos editados antes de 5 de julho de2024, como:
I - a concessão de vantagens pessoais advindas dos estatutos de servidores (triênios, sexta-parte);
II - o abono concedido aos profissionais da educação básica para que se atenda à Emenda Constitucional
no 53, de 19 de dezembro de 2006 (60% do FLINDEB para aquele profissional);
III - a revisão geral anual (art.37, X, da CF), derivada de lei local anterior a 5 de julho;
IV - a contratação de pessoal para o atendimento de convênios antes assinados;
V - o cumprimento de decisões judiciais.
Art. 6'. São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Pompeia - SP:
I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública em benefício de candidato, partido
político ou coligação, ressalvada arealizaçáo de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela custeados em benefício de candidato,
partido político ou coligação, que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou
entidades que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da Administração, ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
lY - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados pela Administração Pública;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptarr,-,
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, removeri -/ =<_i
Decreto n' 6. 195,2021 ttA. f - -{
www. pom pe ia.sp. g ov. br cN PJ 44.483.444/000 1 -09
PRHFEITURA DE
POMPEIA
PREFEITURA MUNIGIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. José de [rloura Resende, no 572 - Caixa Postal no 1
CEP 17580-000 - FonelFax ('14) 3405-1500
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até
a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a,) fazer ou permitir a realizaçáo de propaganda eleitoral nos prédios ou no interior das repartições da
Administração Pública, bem como nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda
que fora do horário de expediente;
b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de 4 de julh o de 2024, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÔES SOBRE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 7o. É vedada a divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos e entidades, em todos os meios de comunicação, de 4 de julho de 2024 até a
realizaçáo do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral.
§ 1". A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de propaganda de produtos e
serviços que teúam concorrência no mercado.
§ 2" A publicidade deve ter cafiúer educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor
público.
§ 3". A publicidade institucional deve ser retirada até 4 dejulho de 2024 de todos os sítios oficiais da
rede de acesso à internet vinculados aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta,
para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 8o. É vedada a realizaçáo, no primeiro semestre do ano de 2024, de despesas com
publicidade dos órgãos ou das Entidades da Administração Pública, que excedam à média dos gastos do
primeiro semestre dos 3 últimos anos que antecedem o pleito.
Art. 9". Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pompeia, 1 7 de junh o de 2024
A ESC
Municipal
e publicado no local de costume na data supra.
Soares da Silva
&'
CÂMARA MUNICIPAL DE iiIITEIA
2t,
Registrado na Secretaria do
Secretário Municipal