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norma nº 3240/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3240 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Pompeia para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPEIA
Rua Dr. Jose de Moura Resende, n° 572 - Caixa Postal n° 1 POMPEIA CEP 17580-000 - Fone/Fax (14) 3405-1500
LEI N° 3.240, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Estabelece as Diretrizes Or^amentarias do Muniripio de Pompeia para o
exercicio financeiro de 2025 e da outras providencias.
ISABEL CRISTINA ESCORCE, Prefeita Municipal de Pompeia, no uso de suas atribui9oes
legais, faz saber que a Camara Municipal de Pompeia aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam estabelecidas as diretrizes para o or9amento municipal de 2025, compreendendo:
I - as orienta9des gerais de elabora9ao e execu9ao;
II - as prioridades e metas operacionais;
III - as metas de resultados fiscais, em consonancia com uma trajetoria sustentavel para a Divida
Municipal;
IV - as altera9oes na legisla9ao tributaria municipal;
V - as disposi9oes relativas a despesa com pessoal;
VI - outras determina9oes de gestao financeira.
Paragrafo unico. Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem como o de
prioridades operacionais, alem de outros demonstratives exigidos pelo direito financeiro.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO E EXECUCAO DO OR^AMENTO
Se9ao I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2°. A proposta or9amentaria abrangera os Poderes Legislative e Executive, bem como as
Autarquias Municipais, Funda96es, Empresas dependentes, alem dos Investimentos das Empresas
municipals autonomas do Tesouro Municipal, nisso observando os seguintes objetivos:
I - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusao social;
II - buscar maior eficiencia arrecadatoria;
III - oferecer assistencia medica, odontologica e ambulatorial a popula9ao economicamente
vulneravel;
IV - prestar assistencia a crian9a e ao adolescente;
V - promover o desenvolvimento economico do Municipio;
VI - melhorar a infraestrutura urbana;
VII - apoiar estudantes carentes na reaIiza9ao do ensino medio e superior;
VIII - reestruturar os serv^os administrativos;
IX - fortalecer o ensino fundamental da rede publica municipal com a ado9ao de praticas que
assegurem o aperfei9oamento profissional continuado dos envolvidos e a realiza9ao de avalia9oes
periodicas da qualidade do aprendizado.
Art. 3°. O Projeto de Lei Or9amentaria Anual (LOA) sera elaborado conforme as diretrizes
fixadas nesta Lei, as normas da Constitui9ao Federal, Lei Organica do Municipio, Lei Federal n° 4.320,
de 17 de mar90 de 1964 e Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§1°. A Lei Or9amentaria Anual compreendera: yy /
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I - o or9amento fiscal; e
II - o or9amento da seguridade social.
§2°. O or9amento fiscal e o da seguridade social discriminarao a receita em adendo proprio,
conforme o Anexo I da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001.
§3°. O or9amento fiscal e o da seguridade social serao desdobrados ate o elemento de despesa,
conforme determina o art. 15 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar90 de 1964.
Se9ao II
Das Diretrizes Espedficas
Art. 4°. A proposta or9amentaria para o exercicio financeiro de 2025 obedecera as seguintes
disposi9oes:
I - cada programa detalhara as a9oes necessarias identificadas com valores e metas fisicas, sob
a fonna de Atividade, Projeto ou Opera9ao Especial;
II - desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas a9oes de governo
apresentarao igual codigo, independente da unidade or9amentaria a que se vinculem;
III - a distribui9ao dos recursos sera efetuada de modo a possibilitar o controle de custo e a
avalia9ao dos resultados programaticos;
IV - a estimativa da receita considerara a arrecada9ao dos tres ultimos exercicios, as
modifica9oes na legisla9ao tributaria, bem como a perspectiva de evolu9ao do Produto Interne Bruto
(PIB) e a taxa inflacionaria para o bienio 2024/2025;
V - as receitas e despesas serao or9adas a pre90 de julho de 2024;
VI - novos projetos serao adotados se or9amentariamente supridos os que estao em andamento
no exercicio de 2024 e desde que atendidos os gastos de conserva9ao do patrimonio publico.
Art. 5°. As unidades or9amentarias da Administra9ao Direta e as Entidades da Administra9ao
Indireta encaminharao a Secretaria de Finan9as e Planejamento da Prefeitura Municipal suas propostas
parciais ate 30 de junho de 2024.
Art. 6°. A Camara Municipal encaminhara a Secretaria de Finan9as e Planejamento da Prefeitura
Municipal sua proposta or9amentaria ate 29 de julho de 2024.
Art. 7°. Para atender ao art. 4°, paragrafo unico, alinea “d”, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho
de 1990, serao destinadas nao menos que 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita as despesas de
prote9ao da crian9a e do adolescente.
Art. 8°. A Lei Or9amentaria Anual contera reserva de contingencia equivalente a 0,5% (zero
virgula cinco por cento) da receita corrente liquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais,
que acompanha a presente Lei.
Art. 9°. Ate o limite de 15% (quinze por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder
Executive autorizado a realizar transposi9oes, remanejamento e transferencias entre orgaos
or9amentarios e categorias de program3930.
Paragrafo unico. Para os fins do art. 167, inciso VI, da Constitui9ao Federal, Categoria de
Programa9ao e o mesmo que Atividades, Projeto ou Opera9ao Especial e, no ambito da classifica9ao
economica da despesa, os grupos correntes e de capital. ^
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Art. 10. Nos moldes do art. 165, §8°, da Constitui^ao Federal e do art. 7°, inciso I, da Lei 4.320,
de 17 de mar90 de 1964, a Lei Or9amentaria podera center autoriza9ao para abertura de creditos
adicionais suplementares nos seguintes termos:
I - abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 15% (quinze por cento) do or9amento
das despesas, utilizando como fonte de cobertura a Anula9ao Parcial ou Total de Dota96es Or9amentarias
e os provenientes de Excesso de Arrecada9ao, conforme o art. 43, §1°, II e III da Lei Federal n°4.320/64;
II - abrir creditos adicionais suplementares ate o limite da dota9ao consignada como reserva de
contingencia;
III - abrir creditos adicionais suplementares, utilizando como fonte de cobertura, o Superavit
Financeiro apurado em balaii90 patrimonial do exercicio anterior, limitado ao disposto no art. 43, § 2°
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar90 de 1964 e art. 43, § 1° da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 11. Os auxilios, subven9oes e contribui9oes estarao submetidos as regras da Lei Federal n°
13.019, de 31 de julho de 2014, devendo, ainda, as entidades pretendentes submeter-se ao que segue:
I - atendimento direto e gratuito ao publico;
II - certifica9ao junto ao respective Conselho Municipal ou Estadual;
III - aplica9ao na atividade-fim de, ao menos, 80% (oitenta por cento) da receita total;
IV - compromisso de franquear, na internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal
transferido, nos moldes da Lei Federal n° 12.527/2011;
V - presta9ao de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo
controle interne e externo;
VI - salario dos dirigentes inferiores ao subsidio do Prefeito.
Paragrafo unico. O repasse as Entidades do Terceiro Setor sera precedido pela Lei especifica de
que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e por expressa manifesta9ao da
Assessoria Juridica e do Controle Interno da Prefeitura, apos visita ao local de atendimento.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a custear as despesas de responsabilidade de outras
esferas de governo, desde que firmados Convenios, Termos de Acordo, Ajuste ou congeneres e que haja
recursos or9amentarios disponiveis.
Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda do regime de adiantamento, de representa9ao
oficial, de loca9ao de veiculos, e as relativas a obras aprovadas no or9amento participative estarao todas
destacadas em especifica classifica9ao or9amentaria, sob denomina9ao que permita sua clara
identifica9ao.
Art. 14. Ate 5 (cinco) dias uteis apos o envio a Camara Municipal, o Poder Executivo o publicara
na Internet, o Projeto de Lei Or9amentaria, resumindo-o em face dos seguintes agregados:
I - orgao or9amentario;
II - fun9ao de governo;
III - grupo de natureza e despesa.
Art. 15. No site eletronico da Prefeitura Municipal serao apresentados os projetos de interesse
geral do Municfpio, os quais subsidiarao as Audiencias Publicas de que trata a Lei Complementar nT'
101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 48, § 1°, inciso I. -
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Art.16. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - promote pessoal de autoridades e servidores publicos;
II - novas obras, se nao atendidas as que estao em andamento;
III - pagamentos, a qualquer tltulo, a empresas privadas que tenham em seu quadro societario
agente politico ou servidor municipal em atividade;
IV - obras, cujo custo global supere as medias apresentadas em consagrados indicadores da
construfao civil;
V - ajuda financeira a clubes e associa9oes de servidores;
VI - pagamento de salaries, subsidies, proventos e pensoes maiores que o subsidio do Prefeito;
VII - pagamento de boras extras a ocupantes de cargos em comissao;
VIII - pagamento de sessoes extraordinarias aos vereadores;
IX - pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
X - pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC,
entre outros.
Se^ao III
Da Execi^ao do O^amento
Art. 17. Ate 30 (trinta) dias apos a publica9ao da Lei Or9amentaria Anual, o Poder Executive
estabelecera a programa9ao financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§1°. As receitas serao desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se
evidenciarao sob metas mensais.
§2°. A programa9ao financeira e o cronograma de desembolso poderao ser modificados segundo
o comportamento da execu9ao or9amentaria.
§ 3°. A programa9ao financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo
e o Poder Executive, neste incluidas as Autarquias dependentes do tesouro municipal.
Art. 18. Caso haja frusta9ao da receita prevista e comprometimento dos esperados resultados
fiscais sera determinada a limita9ao de empenho e da movimenta9ao financeira.
§ 1°. A restri9ao do caput sera proporcional a participa9ao dos Poderes Executive e Legislativo
no total das verbas or9amentarias.
§2°. Da restri9ao serao excluidas as dessas alusivas as obriga9oes constitucionais e legais do
Municipio, bem como as contrapartidas requeridas em convenios firmados com a Uniao e o Estado.
§3°. A limita9ao de empenhos e da movimenta9ao financeira sera ordenada pelos Chefes do Poder
Legislativo e Executive, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 19. Desde que, num periodo de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa
e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executive e Legislativo poderao proibir:
I - concessao, a qualquer titulo, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequa9ao
remuneratoria, exceto os derivados de senten9a judicial ou de lei municipal anterior;
II - cria9ao de cargo, emprego ou fun9ao que implique aumento de despesa;
III - altera9ao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissao ou contrata9ao de pessoal, a qualquer titulo, ressalvadas;
V - a reposi9ao de cargos de chefia e de dire9ao que nao acarretem aumento de Despesa;
VI - a reposi9ao das vacancias nos cargos efetivos;
VII - as contrata9oes temporarias de que trata o inciso IX do caput do art. da Constitute
Federal;
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VIII - a realiza9ao de concurso publico, exceto para vacancias previstas no inciso IV deste art.;
IX - cria9ao de despesa obrigatoria de carater continuado;
X - reajuste de despesa obrigatoria acima da infla9ao medida pelo Indice Nacional de Pre90s ao
Consumidor Ample (IPCA);
XI - concessao ou amplia9ao de incentive ou beneficio de natureza tributaria.
Art. 20. Para isen9ao dos procedimentos requeridos no art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas cujo valor nao ultrapasse o percentual de 0,1%
(zero virgula urn por cento) da Receita Corrente Liquida auferida ao final do exercicio anterior ao inicio
de sua realiza9ao.
Art. 21. Os atos de concessao ou amplia9ao de incentive ou beneficio tributario que importem
em renuncia de receita obedecerao as disposi9oes do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
Paragrafo unico. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de creditos inferiores aos custos
de cobran9a, bem como o desconto para pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa das receitas or9amentarias.
CAPITULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 22. As metas e as prioridades para 2025 sao as especificadas no Anexo que Integra esta Lei.
CAPITULO IV
DAS ALTERACOES NA LEGISLACAO TRIBUTARIA
Art. 23. O Poder Executive podera encaminhar Projetos de Lei dispondo sobre altera9oes na
legisla9ao tributaria, especialmente sobre:
I - revisao e atualiza9ao do Codigo Tributario Municipal;
II - revoga9ao das isen9oes tributarias que nao mais atendam ao interesse publico e a justi9a fiscal;
III - revisao das taxas, adequando-as ao custo dos serv^os por elas custeadas;
IV - atualiza9ao da Planta Generica de valores conforme a realidade do mercado imobiliario;
V - aperfei9oamento do sistema de fiscaliza9ao, cobran9a, execu9ao fiscal e arrecada9ao de
tributos;
VI - municipaliza9ao da cobran9a do Imposto Territorial Rural (ITR).
VII - cobran9a da taxa ou tarifa do servi9o de limpeza urbana e de manejo de residuos solidos,
nos termos do art. 35 do Marco Legal do Saneamento Basico.
CAPITULO V
DAS DISPOSigOES RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL
Art. 24. O Poder Executive podera encaminhar Projetos de Lei referente ao servidor publico, o
que alcan9a:
I - revisao ou aumento na remunera9ao;
II - concessao de adicionais e gratifica9oes;
III - cria9ao e extin9ao de cargos;
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IV - revisao do piano de cargos, carreiras e salaries, objetivando a melhoria do serviso publico.
Paragrafo unico. As iniciativas autorizadas neste art. dependerao de saldo or9amentario,
obedecidas as restr^des apresentadas no art. 19 desta Lei de Diretrizes Or9amentarias.
Art. 25. Na hipotese de supera9ao do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal n°
101, de 4 de maio de 2000, a convoca9ao para boras extras ocorrera somente em casos de calamidade
publica, apos a edi9ao do respective Decreto Municipal.
Art. 26. Ficam os Poderes Executive e Legislative autorizados a realizarem concurso publico
para provimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou os que forem criados por Lei e, ainda,
realizar processo seletivo para contrata9ao temporaria nos Termos da Legisla9ao vigente.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 27. As despesas empenhadas e nao pagas ate o final do exercicio serao inscritas em restos a
pagar e terao validade ate 31 de dezembro do ano subsequente.
Paragrafo unico. Decorrido o prazo de que trata o caput deste art. e constatada excepcionalmente
a necessidade da movimenta9ao dos restos a pagar, ficam o Poder Executive e o Poder Legislative
autorizados a prorrogar sua validade, condicionada a existencia de disponibilidade financeira para sua
cobertura.
Art. 28. Os repasses mensais do Poder Legislative serao realizados segundo o cronograma de
desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitando o limite do art. 29-A da Constitute Federal.
Art. 29. Fica vedado a Prefeitura Municipal de Pompeia repassar valores a fundos vinculados a
Camara Municipal de Pompeia.
Art. 30. O saldo financeiro decorrente dos recursos repassados a Camara Municipal a titulo de
duodecimo serao restituidos ao caixa do Tesouro do municipio em consonancia ao disposto no § 2° do
artigo 168 da Constitute Federal.
Art. 31. Os Projetos de Lei de creditos adicionais serao apresentados sob o detalhamento
estabelecido na Lei Or9amentaria Anual.
Paragrafo unico. Os Projetos de Lei relatives a creditos adicionais do Poder Legislative serao
encaminhados a Camara Municipal no prazo de ate 10 (dez) dias, a contar da data do pedido feito a
Prefeitura, ou, em prazo inferior, o quanto possivel, caso se justifique a necessidade de urgencia.
Art. 32. Caso o Projeto de Lei Or9amentaria nao seja devolvido para san9ao ate o encerramento
da sessao legislativa, a sua programa9ao sera executada, a cada mes, na propoto de ate 1/12 do total
da despesa or9ada, da proposta or9amentaria.
Art. 33. Os valores monetarios dos programas e a9oes constantes a Lei n° 3.006, de 15 de
setembro, (Plano Plurianual 2022-2025), ficam ajustados aos valores correntes consignados nos Anexos
que integram esta Lei, denominados como segue: —-
I - Plano Plurianual - Anexo II - Descrto dos Programas Governamentajs/Metas e Gustos;
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II - Plano Plurianual - Anexo III - Ai^oes Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas
Governamentais.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, revogadas as disposi9oes em contrario.
Prefeitura Municipal de Pompeia, 28 de junho de 2024.
ISABEL CRISTINA ESCORCE
Prefeita Municipal
Registrada na Secretaria do Gabinete7 ;ada e publicada no local/de costui data supra.
/ R0^prioJ>#oiftciro de Barros
Diretor da Secretaria-djj^Assuntos Juridico, Jus1fi9a e Cidadania
cAmara MUNICIPAL DE POMPEIA
1 2 2024
j Recebido.
Lei n° 3.240/2024 - FIs. 7
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