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materia nº 8/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 6/2018.
native_id5955

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 6/2018 
 
 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da nobre 
Vereadora Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo, que “DISPÕE 
SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE ZONA AZUL OS 
IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto objetiva isentar idosos e deficientes físicos do pagamento do 
estacionamento rotativo “Zona Azul” no município de Porto Feliz, 
bem como eliminar obstáculos e ampliar a acessibilidade dessas 
pessoas aos locais públicos, garantindo, com isso, seu direito de ir e 
vir. 
3. Esclarece que tanto a cobrança, como a 
determinação dos locais em que será instituída a “Zona Azul” são 
matérias de administração de bens públicos, sendo de iniciativa 
privada do Prefeito Municipal, entretanto, aduz que se pretende 
apenas estabelecer um ato de justiça em benefício dos idosos e 
deficientes físicos. 
4. Por fim, informa que para usufruir da referida 
isenção, os usuários deverão deixar em local visível, no interior do 
veículo, o cartão de gratuidade de estacionamento. 
5. Embora louvável a propositura, é imperiosa, acima 
de tudo, a observância de determinados requisitos na produção 
legislativa. 
6. Analisando minuciosamente o presente Projeto, 
denotamos que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal 
de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida 
em que revela descabida ingerência do Poder Legislativo no Poder 
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Executivo, afrontando, portanto, o Princípio da Separação dos 
Poderes. 
7. Como é sabido, ao Poder Legislativo cabe a função 
de editar atos normativos de caráter geral e abstrato, ao passo que 
ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, 
que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. 
8. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o 
Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou 
que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola 
a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é 
exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 
9. A Constituição da República adotou em seu artigo 
61 sistema dinâmico de iniciativa legislativa (fase inicial do processo 
legislativo), conferindo legitimidade ordinária a sujeitos diversos e 
determinados. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo excepciona a 
regra geral, dispondo sobre matérias específicas que estão sujeitas à 
iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, as quais devem 
ser interpretadas em caráter restrito por opção político-normativa. 
10. Trata-se de norma vinculada ao Princípio da 
Simetria, cujo conteúdo deve ser observado nas respectivas 
Constituições dos Estados-Membros (art. 25 da Constituição da 
República), bem como nas próprias Leis Orgânicas dos Municípios do 
Estado de São Paulo. Tal interpretação é extraída do art. 144 da 
Constituição do Estado, cuja redação literal se segue: 
“Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei 
Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e nesta Constituição.” 
11. Com efeito, as disposições do presente Projeto de 
Lei revelam interferência do Poder Legislativo na esfera do Executivo 
Municipal, ao invadir seara de ato concreto de administração. 
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12. Pretendendo a isenção no pagamento da “Zona 
Azul”, para determinado seguimento populacional, no âmbito da 
Administração Municipal, houve evidente ingerência do Legislativo 
local em matéria de competência própria do Executivo. 
13. Trata-se, inequivocamente, de tema próprio de 
organização administrativa (artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição da 
República), adentrando seara atinente às realizações materiais 
inerentes à Administração, alterando a rotina e estrutura de 
unidades administrativas e utilização privativa de bens públicos 
municipais. 
14. Logo, a deflagração do processo legislativo 
competiria, privativamente, ao Chefe do Executivo Municipal, à luz 
do que dispõe o artigo 47, incisos II (“exercer, com o auxílio dos 
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual”) 
e XIV (“praticar os demais atos de administração, nos limites da 
competência do Executivo”), c/c o artigo 144 da Constituição 
Estadual. 
15. Pertinente consignar que o Colendo Órgão 
Especial do Estado de São Paulo já declarou a inconstitucionalidade 
de Leis estritamente similares, diante da iniciativa parlamentar, 
editadas em outras Municipalidades: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 12.509, 
de 25 de Novembro de 2016, do Município de São 
José do Rio Preto, que “Autoriza o Poder Executivo a 
isentar do pagamento de Zona Azul às pessoas com 
deficiência e os idosos” – Iniciativa oriunda do Poder 
Legislativo local – Inviabilidade –
Inconstitucionalidade formal caracterizada – Lei que 
disciplina matéria própria de gestão pública, em ato 
de Administração Municipal, dispondo sobre 
utilização privativa de bem público, cuja iniciativa 
cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo – 
Violação do Princípio da Separação dos Poderes – 
Ofensa aos artigos 5º, 47, incisos II, XIV, e 144, da 
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Constituição Bandeirante – Precedentes – Pretensão 
Procedente.” (TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2043980-
70.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, DJ 
23.08.2017) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei 
Complementar nº 60, de 13 de maio de 2016, do 
Município de Caraguatatuba – Iniciativa Parlamentar 
que “dispõe sobre a isenção da cobrança de taxa de 
estacionamento eletrônico rotativo, criada pela Lei
Complementar nº 46/12 - Zona–Azul, aos idosos 
acima de 60 anos e às pessoas com deficiências” –
Usurpação de competência – Ocorrência. 
Estacionamento em vias públicas – Bem de uso 
comum do povo – Competência legislativa privativa 
do Chefe do Executivo para dispor sobre gestão 
administrativa – Vício de iniciativa – A matéria 
regulamentada pela norma impugnada insere-se no 
âmbito da competência legislativa atribuída pela 
Constituição ao Chefe do Poder Executivo Municipal
– Violação aos arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, aplicáveis aos 
Municípios por força do art. 144, todos da 
Constituição do Estado de São Paulo – 
Inconstitucionalidade reconhecida – Ação 
Procedente.” (TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2115491-
65.2016.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Bueno, DJ 
30.11.2016) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 4.530, de 
11 de abril de 2016, do Município de São Roque, de 
iniciativa parlamentar, que dispôs sobre o 
estacionamento de veículos de idosos e deficientes 
físicos na “Zona Azul Digital”. Processo legislativo. 
Vício de Iniciativa. Matéria de competência do Poder 
Executivo Municipal. Afronta aos artigos 5º, 47, II e 
XIV, e 144 da Constituição do Estado. Jurisprudência 
deste Colegiado. Ação Procedente.” (TJSP, Órgão 
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Especial, ADI nº 2151347-90.2016.8.26.0000, Rel. Des. 
Beretta da Silveira, DJ 09.11.2016) 
16. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei 
sobre o tema em questão, afronta o Princípio da Separação e 
Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na 
medida em que a Câmara Municipal não tem a função de criar 
atribuições para os órgãos públicos ou determinar seu modo de 
execução, sob pena de se configurar imprópria ingerência na 
administração do Município, cuja competência é reservada ao Chefe 
do Poder Executivo. 
17. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito 
e acatamento, que a matéria não deve prosperar, não obstante os 
nobilíssimos fins a que se destina, pelas razões alhures 
mencionadas. 
18. Todavia e não obstante os apontamentos aqui 
expostos, certo é que representa medida louvável e de elevada 
importância, razão pela qual sugerimos a nobre Vereadora, autora
do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo 
por meio de indicação, para as providências pertinentes. 
19. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da 
propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
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VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, 
e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 19 de Fevereiro de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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