| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2018 |
| Date | 2018-02-19 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 6/2018. |
| native_id | 5955 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 PROJETO DE LEI Nº 6/2018 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da nobre Vereadora Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE ZONA AZUL OS IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva isentar idosos e deficientes físicos do pagamento do estacionamento rotativo “Zona Azul” no município de Porto Feliz, bem como eliminar obstáculos e ampliar a acessibilidade dessas pessoas aos locais públicos, garantindo, com isso, seu direito de ir e vir. 3. Esclarece que tanto a cobrança, como a determinação dos locais em que será instituída a “Zona Azul” são matérias de administração de bens públicos, sendo de iniciativa privada do Prefeito Municipal, entretanto, aduz que se pretende apenas estabelecer um ato de justiça em benefício dos idosos e deficientes físicos. 4. Por fim, informa que para usufruir da referida isenção, os usuários deverão deixar em local visível, no interior do veículo, o cartão de gratuidade de estacionamento. 5. Embora louvável a propositura, é imperiosa, acima de tudo, a observância de determinados requisitos na produção legislativa. 6. Analisando minuciosamente o presente Projeto, denotamos que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida em que revela descabida ingerência do Poder Legislativo no Poder CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Executivo, afrontando, portanto, o Princípio da Separação dos Poderes. 7. Como é sabido, ao Poder Legislativo cabe a função de editar atos normativos de caráter geral e abstrato, ao passo que ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. 8. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 9. A Constituição da República adotou em seu artigo 61 sistema dinâmico de iniciativa legislativa (fase inicial do processo legislativo), conferindo legitimidade ordinária a sujeitos diversos e determinados. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo excepciona a regra geral, dispondo sobre matérias específicas que estão sujeitas à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, as quais devem ser interpretadas em caráter restrito por opção político-normativa. 10. Trata-se de norma vinculada ao Princípio da Simetria, cujo conteúdo deve ser observado nas respectivas Constituições dos Estados-Membros (art. 25 da Constituição da República), bem como nas próprias Leis Orgânicas dos Municípios do Estado de São Paulo. Tal interpretação é extraída do art. 144 da Constituição do Estado, cuja redação literal se segue: “Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.” 11. Com efeito, as disposições do presente Projeto de Lei revelam interferência do Poder Legislativo na esfera do Executivo Municipal, ao invadir seara de ato concreto de administração. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 12. Pretendendo a isenção no pagamento da “Zona Azul”, para determinado seguimento populacional, no âmbito da Administração Municipal, houve evidente ingerência do Legislativo local em matéria de competência própria do Executivo. 13. Trata-se, inequivocamente, de tema próprio de organização administrativa (artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição da República), adentrando seara atinente às realizações materiais inerentes à Administração, alterando a rotina e estrutura de unidades administrativas e utilização privativa de bens públicos municipais. 14. Logo, a deflagração do processo legislativo competiria, privativamente, ao Chefe do Executivo Municipal, à luz do que dispõe o artigo 47, incisos II (“exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual”) e XIV (“praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo”), c/c o artigo 144 da Constituição Estadual. 15. Pertinente consignar que o Colendo Órgão Especial do Estado de São Paulo já declarou a inconstitucionalidade de Leis estritamente similares, diante da iniciativa parlamentar, editadas em outras Municipalidades: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 12.509, de 25 de Novembro de 2016, do Município de São José do Rio Preto, que “Autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento de Zona Azul às pessoas com deficiência e os idosos” – Iniciativa oriunda do Poder Legislativo local – Inviabilidade – Inconstitucionalidade formal caracterizada – Lei que disciplina matéria própria de gestão pública, em ato de Administração Municipal, dispondo sobre utilização privativa de bem público, cuja iniciativa cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo – Violação do Princípio da Separação dos Poderes – Ofensa aos artigos 5º, 47, incisos II, XIV, e 144, da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Constituição Bandeirante – Precedentes – Pretensão Procedente.” (TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2043980- 70.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, DJ 23.08.2017) “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Complementar nº 60, de 13 de maio de 2016, do Município de Caraguatatuba – Iniciativa Parlamentar que “dispõe sobre a isenção da cobrança de taxa de estacionamento eletrônico rotativo, criada pela Lei Complementar nº 46/12 - Zona–Azul, aos idosos acima de 60 anos e às pessoas com deficiências” – Usurpação de competência – Ocorrência. Estacionamento em vias públicas – Bem de uso comum do povo – Competência legislativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre gestão administrativa – Vício de iniciativa – A matéria regulamentada pela norma impugnada insere-se no âmbito da competência legislativa atribuída pela Constituição ao Chefe do Poder Executivo Municipal – Violação aos arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo – Inconstitucionalidade reconhecida – Ação Procedente.” (TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2115491- 65.2016.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Bueno, DJ 30.11.2016) “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 4.530, de 11 de abril de 2016, do Município de São Roque, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre o estacionamento de veículos de idosos e deficientes físicos na “Zona Azul Digital”. Processo legislativo. Vício de Iniciativa. Matéria de competência do Poder Executivo Municipal. Afronta aos artigos 5º, 47, II e XIV, e 144 da Constituição do Estado. Jurisprudência deste Colegiado. Ação Procedente.” (TJSP, Órgão CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Especial, ADI nº 2151347-90.2016.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, DJ 09.11.2016) 16. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei sobre o tema em questão, afronta o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na medida em que a Câmara Municipal não tem a função de criar atribuições para os órgãos públicos ou determinar seu modo de execução, sob pena de se configurar imprópria ingerência na administração do Município, cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 17. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar, não obstante os nobilíssimos fins a que se destina, pelas razões alhures mencionadas. 18. Todavia e não obstante os apontamentos aqui expostos, certo é que representa medida louvável e de elevada importância, razão pela qual sugerimos a nobre Vereadora, autora do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo por meio de indicação, para as providências pertinentes. 19. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO – Artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 19 de Fevereiro de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas