| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2018 |
| Date | 2018-02-27 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 7/2018. |
| native_id | 5959 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 PROJETO DE LEI Nº 7/2018 1. O Projeto de Lei nº 7/2018 que “DISPÕE SOBRE CUIDADO COM A POPULAÇÃO ANIMAL, MAUS TRATOS, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES, COMBATE A ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto visa definir e estabelecer objetivos, campo de atuação e metodologia do Centro de Controle de Zoonoses nas ações de Vigilância em Saúde, no âmbito do controle de Zoonoses. DOS EQUÍVOCOS TÉCNICOS 3. Inicialmente, imperioso informarmos, que denotamos a presença de equívocos técnicos no decorrer de todo o presente Projeto, senão vejamos. 4. O artigo 17 do presente Projeto nos remete ao “inciso II do parágrafo 1º do artigo 16”, no entanto, não há naquele dispositivo noticiado inciso II, haja vista o mesmo ser composto por alíneas. 5. O artigo 19, caput, prevê que “todo proprietário de animais de médio e grande porte, cães e gatos, deverá efetuar, obrigatoriamente, o registro do animal.....”, entretanto, não constara os animais de pequeno porte, retirando, portanto, os proprietários que possuem tais animais de referida obrigação, fato este que nos chama atenção, na medida em que a propositura em questão abrange todos os animais, seja de pequeno, médio e grande porte. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Já o artigo 60, inciso II, alínea “a” aduz que “o encaminhamento para adoção ou doação, deverá respeitar os prazos e condição constantes no § 3º do art. 60 e § 4º deste artigo”, no entanto, referido § 3º não trata de prazos. 7. Da mesma forma ocorrera com o artigo 65 ao mencionar dispositivo errado, uma vez que ele nos remete ao artigo 66 ao tratar de eutanásia, sendo que este dispositivo não se refere a esta matéria. 8. Por fim, o artigo 81 apresenta apenas um parágrafo, e, sendo assim, deveria o mesmo constar “parágrafo único” e não “§ 1º” como se encontra. 9. Nesta feita, vejamos o que estabelece o art. 10, inciso III, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, in verbis: “Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: ... III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso;” 10. Pelos motivos aqui expostos, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar da forma como se encontra, na medida em que está incompatível com a técnica legislativa recomendada. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 30 11. Prevê o artigo 30, caput, do Projeto em comento que “não são permitidos em residência particular, em zona urbana, a criação, o alojamento e a manutenção de mais CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 de 10 (dez) animais, no total, das espécies caninas e felinas, com idade superior a 90 dias”. 12. Data máxima vênia, a despeito dos nobres propósitos revelados pelo Autor, entendemos que noticiado dispositivo reveste-se de manifesta inconstitucionalidade, pelo que não vislumbramos condições de prosseguimento da proposição. 13. O artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, não só assegura, dentre os direitos e garantias fundamentais, o direito à propriedade, como também institui que a propriedade atenderá a sua função social. 14. Não há dúvidas quanto ao fato de que aquele cidadão que abriga um ou alguns animais em sua unidade residencial está exercendo o seu direito de propriedade. Sob esse mesmo prisma, ao analisar a propriedade privada sob o manto da sua função social, está se afirmando que ao proprietário de uma residência também se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade em benefício da coletividade. 15. Esse fato incontestavelmente se sobrepõe ao seu interesse exclusivo e individual, sendo imperativa, portanto, a função sócio-ambiental. 16. Denotamos com isso, que noticiado dispositivo, inibe a prática da função sócio-ambiental. A partir do momento que um indivíduo acha por bem abrigar diversos animais domésticos em sua residência, recolhendo-os das ruas, por exemplo, dando-lhes abrigo, alimentação, salvando-os dos riscos iminentes de morte, está manifestamente exercendo a função social constitucionalmente elencada dentre os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 17. Nesse contexto, deve-se revelar que a garantia dos direitos fundamentais está alicerçada em diversos princípios, dentre eles, o Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade. 18. Ademais, o dever de coibir e restringir a prática de se manter um número excessivo de animais incompatível com o espaço já encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal e no art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98. Da mesma forma também se posiciona o art. 1277 do Código Civil, que dispõe que o proprietário ou possuidor de um prédio tem do direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 19. Desta feita, entendemos que o art. 30, caput e parágrafos revestem-se de manifesta inconstitucionalidade, pelas razões acima mencionadas. 20. Ademais, imperioso informarmos, que tal entendimento é corroborado pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal – Ibam no Parecer nº 0441/2018 exarado a respeito do Projeto de Lei em comento, o qual encontra-se anexo. CONCLUSÃO 21. Ante o exposto, sugerimos, com a devida vênia, que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo, haja vista que da forma como se encontra, a matéria não deve prosperar, pelas razões alhures mencionadas. 22. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, após as alterações pertinentes: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 27 de Fevereiro de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas