br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 12/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-02-27
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 7/2018.
native_id5959

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 7/2018 
1. O Projeto de Lei nº 7/2018 que “DISPÕE SOBRE 
CUIDADO COM A POPULAÇÃO ANIMAL, MAUS TRATOS, 
PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES, COMBATE A ANIMAIS
SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto visa definir e estabelecer objetivos, campo 
de atuação e metodologia do Centro de Controle de Zoonoses nas 
ações de Vigilância em Saúde, no âmbito do controle de 
Zoonoses. 
DOS EQUÍVOCOS TÉCNICOS
3. Inicialmente, imperioso informarmos, que 
denotamos a presença de equívocos técnicos no decorrer de todo 
o presente Projeto, senão vejamos. 
4. O artigo 17 do presente Projeto nos remete ao 
“inciso II do parágrafo 1º do artigo 16”, no entanto, não há 
naquele dispositivo noticiado inciso II, haja vista o mesmo ser 
composto por alíneas. 
5. O artigo 19, caput, prevê que “todo 
proprietário de animais de médio e grande porte, cães e gatos, 
deverá efetuar, obrigatoriamente, o registro do animal.....”, 
entretanto, não constara os animais de pequeno porte, retirando, 
portanto, os proprietários que possuem tais animais de referida 
obrigação, fato este que nos chama atenção, na medida em que a 
propositura em questão abrange todos os animais, seja de 
pequeno, médio e grande porte. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
6. Já o artigo 60, inciso II, alínea “a” aduz que “o 
encaminhamento para adoção ou doação, deverá respeitar os 
prazos e condição constantes no § 3º do art. 60 e § 4º deste 
artigo”, no entanto, referido § 3º não trata de prazos. 
7. Da mesma forma ocorrera com o artigo 65 ao 
mencionar dispositivo errado, uma vez que ele nos remete ao 
artigo 66 ao tratar de eutanásia, sendo que este dispositivo não 
se refere a esta matéria. 
8. Por fim, o artigo 81 apresenta apenas um 
parágrafo, e, sendo assim, deveria o mesmo constar “parágrafo 
único” e não “§ 1º” como se encontra. 
9. Nesta feita, vejamos o que estabelece o art. 
10, inciso III, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 
1998, in verbis: 
“Art. 10. Os textos legais serão articulados com 
observância dos seguintes princípios: 
... 
III – os parágrafos serão representados pelo 
sinal gráfico “§”, seguido de numeração 
ordinal até o nono e cardinal a partir deste, 
utilizando-se, quando existente apenas um, a 
expressão “parágrafo único” por extenso;” 
10. Pelos motivos aqui expostos, concluímos, com 
o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve 
prosperar da forma como se encontra, na medida em que está 
incompatível com a técnica legislativa recomendada.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 30
11. Prevê o artigo 30, caput, do Projeto em 
comento que “não são permitidos em residência particular, em 
zona urbana, a criação, o alojamento e a manutenção de mais 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
de 10 (dez) animais, no total, das espécies caninas e felinas, com 
idade superior a 90 dias”.
12. Data máxima vênia, a despeito dos nobres 
propósitos revelados pelo Autor, entendemos que noticiado 
dispositivo reveste-se de manifesta inconstitucionalidade, pelo 
que não vislumbramos condições de prosseguimento da
proposição. 
13. O artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição 
Federal, não só assegura, dentre os direitos e garantias 
fundamentais, o direito à propriedade, como também institui que 
a propriedade atenderá a sua função social. 
14. Não há dúvidas quanto ao fato de que aquele 
cidadão que abriga um ou alguns animais em sua unidade 
residencial está exercendo o seu direito de propriedade. Sob esse 
mesmo prisma, ao analisar a propriedade privada sob o manto da 
sua função social, está se afirmando que ao proprietário de uma 
residência também se impõe o dever de exercer o seu direito de 
propriedade em benefício da coletividade. 
15. Esse fato incontestavelmente se sobrepõe ao 
seu interesse exclusivo e individual, sendo imperativa, portanto, a 
função sócio-ambiental. 
16. Denotamos com isso, que noticiado 
dispositivo, inibe a prática da função sócio-ambiental. A partir do 
momento que um indivíduo acha por bem abrigar diversos 
animais domésticos em sua residência, recolhendo-os das ruas, 
por exemplo, dando-lhes abrigo, alimentação, salvando-os dos 
riscos iminentes de morte, está manifestamente exercendo a 
função social constitucionalmente elencada dentre os direitos e 
garantias fundamentais, individuais e coletivos. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
17. Nesse contexto, deve-se revelar que a garantia 
dos direitos fundamentais está alicerçada em diversos princípios, 
dentre eles, o Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade. 
18. Ademais, o dever de coibir e restringir a prática 
de se manter um número excessivo de animais incompatível com 
o espaço já encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal 
e no art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98. Da mesma forma também 
se posiciona o art. 1277 do Código Civil, que dispõe que o 
proprietário ou possuidor de um prédio tem do direito de fazer 
cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à 
saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de 
propriedade vizinha. 
19. Desta feita, entendemos que o art. 30, caput e 
parágrafos revestem-se de manifesta inconstitucionalidade, pelas 
razões acima mencionadas. 
20. Ademais, imperioso informarmos, que tal 
entendimento é corroborado pelo Instituto Brasileiro de 
Administração Municipal – Ibam no Parecer nº 0441/2018 
exarado a respeito do Projeto de Lei em comento, o qual 
encontra-se anexo. 
CONCLUSÃO
21. Ante o exposto, sugerimos, com a devida 
vênia, que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos 
acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo, haja vista 
que da forma como se encontra, a matéria não deve prosperar, 
pelas razões alhures mencionadas.
22. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, após as 
alterações pertinentes: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 27 de Fevereiro de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

open original →