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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 76/2025
PROJETO DE LEI Nº 42/2025
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 42/2025, de iniciativa do
Prefeito Municipal de Porto Feliz, apresentado em regime de urgência, nos
termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal dispondo sobre o
pedido de autorização para a abertura de créditos adicionais Suplementar e
Especial no orçamento vigente, conforme especifica e dá outras providencias.
2. O reforço no orçamento pretendido pela Prefeitura traz
suas justificativas nos Memorandos anexos ao Projeto de Lei, sendo que os
valores pretendidos serão acobertados, nos termos do artigo 3º em:
“ARTIGO 3º - O CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E
ESPECIAL que tratam os artigos anteriores no valor R$
3.952.000,00 (três milhões e novecentos e cinquenta e dois mil
reais), será coberto com o Superávit Financeiro apurado em
Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme disposto
no Inciso I, parágrafo 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64,
da Fonte de Recursos Próprios sendo R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais) referentes ao Royalties do
Petróleo e da Fonte de Recursos Federais no valor de R$
2.452.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil
reais) provenientes de recursos do QESE (R$ 2.182.000,00) e do
Programa de Alimentação Escolar (R$ 270.000,00). ”
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do
referido projeto de lei.
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II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
II.1 – DA AUTONOMIA MUNICIPAL
4. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos
Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das
atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com
as realidades da municipalidade, estabelecendo sua competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I
da Lei Maior:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de
Porto Feliz estabelece, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua
comunidade, cabendo-lhe, privativamente:
“I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que
não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; ”
6. O orçamento e seus desdobramentos são institutos
essenciais para garantia da auto-organização municipal, à medida que
conferem a independência administrativa pretendida pela Federação.
7. Portanto, cabe ao Município compreender quais são os
assuntos locais que demandam a sua atividade legislativa, para que sejam
atingidos os objetivos de governança previstos na Constituição Federal e nas
legislações infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, motivo pelo
qual o Projeto de Lei em pauta encontra-se dentro desta perspectiva.
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II.2 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA
8. No que se refere à iniciativa para tratar da matéria
veiculada na propositura, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz
estabelece como competência legislativa exclusiva do Prefeito Municipal a
elaboração de leis que disponham sobre autorização de abertura de créditos
adicionais:
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
IV – lei orçamentária anual e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; ”
9. Conforme se desprende do artigo colacionado, verificase que o Projeto de Lei nº 42/2025 não encontra vício de iniciativa, visto que
a proposição trata da abertura de crédito adicional, matéria orçamentária
prevista como de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
II.3 – DA MATÉRIA
10. Para a verificação da legalidade do Projeto de Lei nº
42/2025, necessária a análise minuciosa dos artigos da Lei Federal nº
4.320/64.
11. O artigo 40, da referida Lei define o conceito de
Créditos Adicionais, que é o gênero, assim dispondo:
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento. ”
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12. No artigo seguinte são estabelecidas as espécies de
Créditos Adicionais, da qual fazem parte os Créditos Suplementar e Especial,
a que faz referência o Projeto de Lei nº 32/2025, ora discutidos:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública. ”
13. Ocorre que, para que seja possível a concessão de
crédito adicional suplementar e especial, ou seja, para que seja autorizado
esse reforço orçamentário, a Constituição Federal, em seu artigo 167, e a Lei
4.320/64, em seus artigos 42 e seguintes, estabelecem requisitos
indispensáveis, quais sejam a (i) necessidade de autorização legislativa e (ii) a
existência de recursos disponíveis com precedida exposição de justificativa:
Art. 167. São vedados1
:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
1 Artigo com correspondente na Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: “Art. 120 – É vedado: (...)
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes; ”
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14. Assim, impondo limites às ações do Executivo, os
dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto
no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização
legislativa para abertura de créditos ao orçamento vigente.
15. Com relação à existência de recursos disponíveis, está
disposto no Projeto de Lei que os valores dos Créditos Adicionais
Suplementar e Especial são decorrentes, conforme exposto no artigo 3º, de:
“ARTIGO 3º - O CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
E ESPECIAL que tratam os artigos anteriores no valor R$
3.952.000,00 (três milhões e novecentos e cinquenta e dois
mil reais), será coberto com o Superávit Financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior,
conforme disposto no Inciso I, parágrafo 1º, Artigo 43 da
Lei Federal nº. 4.320/64, da Fonte de Recursos Próprios
sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
referentes ao Royalties do Petróleo e da Fonte de Recursos
Federais no valor de R$ 2.452.000,00 (dois milhões,
quatrocentos e cinquenta e dois mil reais) provenientes de
recursos do QESE (R$ 2.182.000,00) e do Programa de
Alimentação Escolar (R$ 270.000,00).”
16. A legislação aplicável ao caso, nos termos dos incisos I,
II e III, do §1º, do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, assim dispõe acerca da
abertura de créditos adicionais:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
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I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado
no DOU, de 5.5.1964) ”
17. Como o Parecer Jurídico em Projetos de Lei referentes
a orçamento fica adstrito ao preenchimento dos requisitos legais
supramencionados, cumpre ao Parecer Técnico Contábil apurar a regularidade
das contas apresentadas, junto com a análise específica e vinculada da
expertise do profissional contábil.
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18. Nesse sentido, restou concluído pelo especialista2
:
“Na comprovação dos recursos para cobertura dos créditos
abertos pelo art. 1º e 2º, o projeto de lei informa ser proveniente
do:
- (art. 3º) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial
do exercício anterior no valor total de R$ 3.952.000,00 (três
milhões, novecentos e cinquenta e dois mil reais): (...)
Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de
que o Projeto de Lei nº 42/2025, que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, atende a
legislação pertinente, vem acompanhado das justificativas e
informa os recursos disponíveis nos termos do inciso I, §1º, art.
43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Dessa forma, o projeto de lei poderá ser levado a votação em
plenário sem quaisquer ressalvas de ordem
orçamentária/financeira. ” (Grifamos)
19. Assentadas essas premissas, portanto, temos que a
propositura em tela pretende autorizar a abertura de créditos adicionais
(Suplementares e Especial) no montante de R$ 3.952.000,00 (três milhões,
novecentos e cinquenta e dois mil reais) a ser utilizado pelas Secretarias
destacadas no Projeto de Lei, o que, em tese, desde que em consonância com
a LDO e seus anexos e com o PPA, e desde que observada a compatibilidade
das fontes e da veracidade das justificativas que acompanham os documentos,
não se vislumbrariam óbices ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 42/2025.
2
Sr. Cláudio Domingues Vieira. CRC/SP nº. 160.473/O-7. Planexcon Assessoria e
Consultoria Pública.
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III. CONCLUSÃO
20. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada,
constatamos que o Projeto de Lei nº 42/2025 não apresenta
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando,
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da
Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito.
21. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do
Plenário.
22. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo
Municipal:
SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei nº 42/2025 está
amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei
Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Feliz.
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VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa
Legislativa Municipal.
É o parecer3
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis.
Porto Feliz, 15 de outubro de 2025.
Juliana Ciocca Martins
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769
3 Este Parecer contém 09 (nove) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.