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materia nº 76/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 42/2025 que autoriza o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito adicional suplementar e especial no orçamento vigente e dá outras providencias.
native_id7152

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA — —
2025-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

1 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 76/2025 
PROJETO DE LEI Nº 42/2025 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 42/2025, de iniciativa do 
Prefeito Municipal de Porto Feliz, apresentado em regime de urgência, nos 
termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal dispondo sobre o 
pedido de autorização para a abertura de créditos adicionais Suplementar e 
Especial no orçamento vigente, conforme especifica e dá outras providencias. 
2. O reforço no orçamento pretendido pela Prefeitura traz 
suas justificativas nos Memorandos anexos ao Projeto de Lei, sendo que os 
valores pretendidos serão acobertados, nos termos do artigo 3º em: 
“ARTIGO 3º - O CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E 
ESPECIAL que tratam os artigos anteriores no valor R$ 
3.952.000,00 (três milhões e novecentos e cinquenta e dois mil 
reais), será coberto com o Superávit Financeiro apurado em 
Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme disposto 
no Inciso I, parágrafo 1º, Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, 
da Fonte de Recursos Próprios sendo R$ 1.500.000,00 (um 
milhão e quinhentos mil reais) referentes ao Royalties do 
Petróleo e da Fonte de Recursos Federais no valor de R$ 
2.452.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil 
reais) provenientes de recursos do QESE (R$ 2.182.000,00) e do 
Programa de Alimentação Escolar (R$ 270.000,00). ” 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
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II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
II.1 – DA AUTONOMIA MUNICIPAL 
4. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos 
Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das 
atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com 
as realidades da municipalidade, estabelecendo sua competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I 
da Lei Maior: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” 
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz estabelece, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; ” 
6. O orçamento e seus desdobramentos são institutos 
essenciais para garantia da auto-organização municipal, à medida que 
conferem a independência administrativa pretendida pela Federação. 
7. Portanto, cabe ao Município compreender quais são os 
assuntos locais que demandam a sua atividade legislativa, para que sejam 
atingidos os objetivos de governança previstos na Constituição Federal e nas 
legislações infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, motivo pelo 
qual o Projeto de Lei em pauta encontra-se dentro desta perspectiva. 
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II.2 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 
8. No que se refere à iniciativa para tratar da matéria 
veiculada na propositura, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz 
estabelece como competência legislativa exclusiva do Prefeito Municipal a 
elaboração de leis que disponham sobre autorização de abertura de créditos 
adicionais: 
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
IV – lei orçamentária anual e a que autorize a abertura de 
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; ” 
9. Conforme se desprende do artigo colacionado, verifica￾se que o Projeto de Lei nº 42/2025 não encontra vício de iniciativa, visto que 
a proposição trata da abertura de crédito adicional, matéria orçamentária 
prevista como de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
II.3 – DA MATÉRIA 
10. Para a verificação da legalidade do Projeto de Lei nº 
42/2025, necessária a análise minuciosa dos artigos da Lei Federal nº 
4.320/64. 
11. O artigo 40, da referida Lei define o conceito de 
Créditos Adicionais, que é o gênero, assim dispondo: 
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas 
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento. ” 
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12. No artigo seguinte são estabelecidas as espécies de 
Créditos Adicionais, da qual fazem parte os Créditos Suplementar e Especial, 
a que faz referência o Projeto de Lei nº 32/2025, ora discutidos: 
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
 I - suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública. ” 
13. Ocorre que, para que seja possível a concessão de 
crédito adicional suplementar e especial, ou seja, para que seja autorizado 
esse reforço orçamentário, a Constituição Federal, em seu artigo 167, e a Lei 
4.320/64, em seus artigos 42 e seguintes, estabelecem requisitos 
indispensáveis, quais sejam a (i) necessidade de autorização legislativa e (ii) a 
existência de recursos disponíveis com precedida exposição de justificativa: 
Art. 167. São vedados1
: 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo. 
 
1 Artigo com correspondente na Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: “Art. 120 – É vedado: (...) 
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes; ”
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14. Assim, impondo limites às ações do Executivo, os 
dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto 
no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização 
legislativa para abertura de créditos ao orçamento vigente. 
15. Com relação à existência de recursos disponíveis, está 
disposto no Projeto de Lei que os valores dos Créditos Adicionais 
Suplementar e Especial são decorrentes, conforme exposto no artigo 3º, de: 
“ARTIGO 3º - O CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
E ESPECIAL que tratam os artigos anteriores no valor R$ 
3.952.000,00 (três milhões e novecentos e cinquenta e dois 
mil reais), será coberto com o Superávit Financeiro 
apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, 
conforme disposto no Inciso I, parágrafo 1º, Artigo 43 da 
Lei Federal nº. 4.320/64, da Fonte de Recursos Próprios 
sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) 
referentes ao Royalties do Petróleo e da Fonte de Recursos 
Federais no valor de R$ 2.452.000,00 (dois milhões, 
quatrocentos e cinquenta e dois mil reais) provenientes de 
recursos do QESE (R$ 2.182.000,00) e do Programa de 
Alimentação Escolar (R$ 270.000,00).” 
16. A legislação aplicável ao caso, nos termos dos incisos I, 
II e III, do §1º, do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, assim dispõe acerca da 
abertura de créditos adicionais: 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que 
não comprometidos: 
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I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma 
que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva 
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de crédito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste 
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, 
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no 
DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de 
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos 
extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado 
no DOU, de 5.5.1964) ” 
17. Como o Parecer Jurídico em Projetos de Lei referentes 
a orçamento fica adstrito ao preenchimento dos requisitos legais 
supramencionados, cumpre ao Parecer Técnico Contábil apurar a regularidade 
das contas apresentadas, junto com a análise específica e vinculada da 
expertise do profissional contábil. 
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18. Nesse sentido, restou concluído pelo especialista2
: 
“Na comprovação dos recursos para cobertura dos créditos 
abertos pelo art. 1º e 2º, o projeto de lei informa ser proveniente 
do: 
- (art. 3º) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial 
do exercício anterior no valor total de R$ 3.952.000,00 (três 
milhões, novecentos e cinquenta e dois mil reais): (...) 
Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de 
que o Projeto de Lei nº 42/2025, que “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORÇAMENTO 
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, atende a 
legislação pertinente, vem acompanhado das justificativas e 
informa os recursos disponíveis nos termos do inciso I, §1º, art. 
43 da Lei Federal nº 4.320/64. 
 Dessa forma, o projeto de lei poderá ser levado a votação em 
plenário sem quaisquer ressalvas de ordem 
orçamentária/financeira. ” (Grifamos)
19. Assentadas essas premissas, portanto, temos que a 
propositura em tela pretende autorizar a abertura de créditos adicionais 
(Suplementares e Especial) no montante de R$ 3.952.000,00 (três milhões, 
novecentos e cinquenta e dois mil reais) a ser utilizado pelas Secretarias 
destacadas no Projeto de Lei, o que, em tese, desde que em consonância com 
a LDO e seus anexos e com o PPA, e desde que observada a compatibilidade 
das fontes e da veracidade das justificativas que acompanham os documentos, 
não se vislumbrariam óbices ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 42/2025. 
 
2
 Sr. Cláudio Domingues Vieira. CRC/SP nº. 160.473/O-7. Planexcon Assessoria e 
Consultoria Pública. 
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III. CONCLUSÃO 
20. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 42/2025 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, 
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da 
Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 
21. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
22. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei nº 42/2025 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 
Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
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VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso 
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa 
Legislativa Municipal. 
É o parecer3
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 15 de outubro de 2025. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
3 Este Parecer contém 09 (nove) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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