| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Projeto de Lei nº 52/2025 que prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei Municipal nº 5.400/2015. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 84/2025 PROJETO DE LEI Nº 52/2025 I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 52/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz dispondo sobre a PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.400/2015. 2. Conforme disposto no ofício que acompanha a propositura, a medida se faz necessária em razão da prorrogação da Lei Federal do Plano Nacional de Educação – PNE, cuja vigência foi estendida diante da ausência de aprovação, pelo Ministério da Educação – MEC, do novo PNE para a próxima década. 3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do referido projeto de lei. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL II.1 – DA AUTONOMIA MUNICIPAL 4. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades da municipalidade, estabelecendo sua competência para legislar sobre assuntos de interesse específico, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I da Lei Maior: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz estabelece, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente: “Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; XLIV – dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de água, gás, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município.” 6. Conforme se observa da Lei Orgânica Municipal, é de clara competência local a elaboração do Plano Municipal de Educação visto que apenas a municipalidade entende as especificidades da temática aplicáveis à sua realidade, porém sempre com referência às determinações gerais estabelecidas no Plano Nacional de Educação. 7. Portanto, cabe ao Município compreender quais são os assuntos locais que demandam a sua atividade legislativa, para que sejam atingidos os objetivos de governança previstos na Constituição Federal e nas 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 legislações infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, motivo pelo qual o Projeto de Lei em pauta encontra-se dentro desta perspectiva. II.2 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 8. No que se refere à iniciativa para tratar da matéria veiculada na propositura, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz estabelece como competência legislativa exclusiva do Prefeito Municipal a elaboração de leis que disponham sobre temas relativos às atribuições de órgãos, departamento ou equivalentes, in verbis: “Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes a órgãos da Administração Pública; Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito: I – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;” 9. O Projeto de Lei em análise, ao tratar da prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação, impacta diretamente a organização administrativa e a gestão das políticas públicas educacionais do Município, inserindo-se, portanto, no campo de atuação do Poder Executivo. 10. A definição de diretrizes, metas e estratégias para a educação municipal, bem como questões relativas à sua vigência e eventual revisão, são atribuições típicas da Administração local, vinculadas à condução das políticas públicas e à gestão orçamentária e financeira do ente federado. 11. Conforme se desprende dos artigos colacionados, verifica-se que o Projeto de Lei nº 52/2025 não encontra vício de iniciativa, 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 estando em perfeita consonância com as normas de regência local, atendendo aos requisitos legais de competência legislativa e iniciativa. III – DA MATÉRIA 12. O Projeto de Lei nº 52/2025 propõe a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação até a data de 31 de dezembro de 2026, com o objetivo de evitar que o Município fique sem as diretrizes necessárias, metas e estratégias locais para a Política Educacional, enquanto aguarda a aprovação, pelo Legislativo Federal do novo Plano Nacional de Educação – PNE, para a posterior elaboração do novo Plano Municipal. 13. O Plano Municipal de Educação é um instrumento de planejamento estratégico de longo prazo (possui vigência decenal) que orienta e alinha as ações do Poder Público da área da educação. O Plano de Educação envolve a ação integrada com os entes federais, estaduais e municipais, além da participação de entidades privadas, e todos devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Plano Federal, com as adaptações necessárias à implementação da Política de Educação à realidade local. 14. Podemos caracterizar, portanto, o PME como uma política de Estado e não de governo, buscando assegurar a continuidade e a coerência das políticas educacionais, independentemente das mudanças administrativas. 15. A obrigatoriedade de elaboração e execução dos planos municipais de educação decorre dos artigos 214, da Constituição Federal e 8º, da Lei Federal nº 13.005/2014, que instituiu o PNE: Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.” 16. Conforme se observa, a legislação determina que os Municípios elaborem ou adequem seus planos em consonância com as diretrizes nacionais, com a vigência de dez anos. 17. Diante disso, tem-se que o atual Plano Nacional de Educação – Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, teve a sua vigência prorrogada até o final de dezembro de 2025, tendo em vista a não aprovação, em tempo, do novo PNE. 18. Surge, em consequência, a necessidade de prorrogação do Plano Municipal, como forma de evitar o vácuo normativo deixado pela não aprovação do Plano Nacional, que segue em tramitação no Poder Legislativo Federal, conforme se observa do próprio site1 da Câmara dos Deputados: “PL 2.614/2024 - Situação: Pronta para Pauta na Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 2614, de 2024, do Poder Executivo, que "aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-2034" (PL261424). ” 19. Por causa disso, diversas cidades se viram na necessidade de prorrogar os seus Planos Municipais, enquanto a novel legislação federal ainda não se encontra vigente. Essa medida tornou-se 1 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2443764. <acesso em: 01 de dezembro de 2025, às 15h43>. 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 necessária para garantir a continuidade das ações planejadas, evitando, assim, a descontinuidade administrativa com relação as diretrizes da educação. 20. Em resumo, estando a matéria entre aquelas definidas como de competência do Poder Executivo Municipal, e sendo uma própria determinação constitucional a elaboração, pelos Municípios, do Plano Municipal de Educação, verifica-se a legitimidade e legalidade da propositura, sendo medida necessária para assegurar a regularidade, a eficiência e o alinhamento das políticas educacionais do Município às normas nacionais vigentes. IV. CONCLUSÃO 21. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei nº 52/2025 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 22. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 23. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei nº 52/2025 está amparado pelo artigo 6º, incisos I e II c/c o artigo 40, inciso III e 58, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO – Única, nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer2 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 03 de dezembro de 2025. Juliana Ciocca Martins Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 2 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.