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materia nº 84/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 52/2025 que prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei Municipal nº 5.400/2015.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 84/2025 
PROJETO DE LEI Nº 52/2025 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 52/2025, de iniciativa do 
Prefeito Municipal de Porto Feliz dispondo sobre a PRORROGAÇÃO DA 
VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO POR 
MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.400/2015. 
2. Conforme disposto no ofício que acompanha a 
propositura, a medida se faz necessária em razão da prorrogação da Lei 
Federal do Plano Nacional de Educação – PNE, cuja vigência foi estendida 
diante da ausência de aprovação, pelo Ministério da Educação – MEC, do 
novo PNE para a próxima década. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
II.1 – DA AUTONOMIA MUNICIPAL 
4. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos 
Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das 
atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com 
as realidades da municipalidade, estabelecendo sua competência para legislar 
sobre assuntos de interesse específico, conforme estabelecido no artigo 30, 
inciso I da Lei Maior: 
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“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz estabelece, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar 
de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as 
seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não 
sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber; 
XLIV – dispor sobre serviços públicos em geral, 
regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso 
coletivo, como os de água, gás, luz e energia elétrica, 
estabelecendo os respectivos processos de instalação, 
distribuição e consumo no Município.” 
6. Conforme se observa da Lei Orgânica Municipal, é de 
clara competência local a elaboração do Plano Municipal de Educação visto 
que apenas a municipalidade entende as especificidades da temática 
aplicáveis à sua realidade, porém sempre com referência às determinações 
gerais estabelecidas no Plano Nacional de Educação. 
7. Portanto, cabe ao Município compreender quais são os 
assuntos locais que demandam a sua atividade legislativa, para que sejam 
atingidos os objetivos de governança previstos na Constituição Federal e nas 
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legislações infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, motivo pelo 
qual o Projeto de Lei em pauta encontra-se dentro desta perspectiva. 
II.2 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 
8. No que se refere à iniciativa para tratar da matéria 
veiculada na propositura, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz 
estabelece como competência legislativa exclusiva do Prefeito Municipal a 
elaboração de leis que disponham sobre temas relativos às atribuições de 
órgãos, departamento ou equivalentes, in verbis: 
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes a órgãos da Administração Pública; 
Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito: 
I – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica;” 
9. O Projeto de Lei em análise, ao tratar da prorrogação da 
vigência do Plano Municipal de Educação, impacta diretamente a organização 
administrativa e a gestão das políticas públicas educacionais do Município, 
inserindo-se, portanto, no campo de atuação do Poder Executivo. 
10. A definição de diretrizes, metas e estratégias para a 
educação municipal, bem como questões relativas à sua vigência e eventual 
revisão, são atribuições típicas da Administração local, vinculadas à condução 
das políticas públicas e à gestão orçamentária e financeira do ente federado. 
11. Conforme se desprende dos artigos colacionados, 
verifica-se que o Projeto de Lei nº 52/2025 não encontra vício de iniciativa, 
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estando em perfeita consonância com as normas de regência local, atendendo 
aos requisitos legais de competência legislativa e iniciativa. 
III – DA MATÉRIA 
12. O Projeto de Lei nº 52/2025 propõe a prorrogação da 
vigência do Plano Municipal de Educação até a data de 31 de dezembro de 
2026, com o objetivo de evitar que o Município fique sem as diretrizes 
necessárias, metas e estratégias locais para a Política Educacional, enquanto 
aguarda a aprovação, pelo Legislativo Federal do novo Plano Nacional de 
Educação – PNE, para a posterior elaboração do novo Plano Municipal.
13. O Plano Municipal de Educação é um instrumento de 
planejamento estratégico de longo prazo (possui vigência decenal) que orienta 
e alinha as ações do Poder Público da área da educação. O Plano de Educação 
envolve a ação integrada com os entes federais, estaduais e municipais, além 
da participação de entidades privadas, e todos devem seguir as diretrizes 
estabelecidas pelo Plano Federal, com as adaptações necessárias à 
implementação da Política de Educação à realidade local. 
14. Podemos caracterizar, portanto, o PME como uma 
política de Estado e não de governo, buscando assegurar a continuidade e a 
coerência das políticas educacionais, independentemente das mudanças 
administrativas. 
15. A obrigatoriedade de elaboração e execução dos planos 
municipais de educação decorre dos artigos 214, da Constituição Federal e 8º, 
da Lei Federal nº 13.005/2014, que instituiu o PNE:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de 
duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional 
de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, 
objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar 
a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos 
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níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos 
poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam 
a: 
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão 
elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar 
os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, 
metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano 
contado da publicação desta Lei.”
16. Conforme se observa, a legislação determina que os 
Municípios elaborem ou adequem seus planos em consonância com as 
diretrizes nacionais, com a vigência de dez anos. 
17. Diante disso, tem-se que o atual Plano Nacional de 
Educação – Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, teve a sua 
vigência prorrogada até o final de dezembro de 2025, tendo em vista a não 
aprovação, em tempo, do novo PNE. 
18. Surge, em consequência, a necessidade de prorrogação 
do Plano Municipal, como forma de evitar o vácuo normativo deixado pela 
não aprovação do Plano Nacional, que segue em tramitação no Poder 
Legislativo Federal, conforme se observa do próprio site1
 da Câmara dos 
Deputados:
“PL 2.614/2024 - Situação: Pronta para Pauta na Comissão 
Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 2614, 
de 2024, do Poder Executivo, que "aprova o Plano Nacional de 
Educação para o decênio 2024-2034" (PL261424). ” 
19. Por causa disso, diversas cidades se viram na 
necessidade de prorrogar os seus Planos Municipais, enquanto a novel 
legislação federal ainda não se encontra vigente. Essa medida tornou-se 
 
1 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2443764. 
<acesso em: 01 de dezembro de 2025, às 15h43>. 
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necessária para garantir a continuidade das ações planejadas, evitando, assim, 
a descontinuidade administrativa com relação as diretrizes da educação. 
20. Em resumo, estando a matéria entre aquelas definidas 
como de competência do Poder Executivo Municipal, e sendo uma própria 
determinação constitucional a elaboração, pelos Municípios, do Plano 
Municipal de Educação, verifica-se a legitimidade e legalidade da 
propositura, sendo medida necessária para assegurar a regularidade, a 
eficiência e o alinhamento das políticas educacionais do Município às normas 
nacionais vigentes. 
IV. CONCLUSÃO 
21. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 52/2025 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, 
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da 
Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 
22. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
23. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
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SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei nº 52/2025 está 
amparado pelo artigo 6º, incisos I e II c/c o artigo 40, inciso III e 58, inciso I, 
ambos da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO – Única, nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso 
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa 
Legislativa Municipal. 
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 03 de dezembro de 2025. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
2 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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