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materia nº 23/2025

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaPARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 53/2025.
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Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 53/2.025 QUE: “ALTERA A LEI Nº 
4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA”. 
CONSULTA: 
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado:
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado 
de São Paulo, PL encaminhado no dia 01 de dezembro de 2.025, às 10h55.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, 
de forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PARECER: 
Trata-se de solicitação de Parecer Técnico Contábil em alusão ao 
Projeto de Lei nº 53/2.025, que, resumidamente, versa sobre as novas regras para 
contratação de estagiários na administração pública municipal, direta e indireta.
Além disso, o presente Projeto de Lei é relatado em sua parte 
articulada por 08 (oito) artigos, é de autoria do Prefeito Célio Peixoto dos Santos, propõe 
alterações na Lei Municipal nº 4.490/2007 que regulamenta o programa de estágio na 
Administração Pública de Porto Feliz.
A principal motivação é ampliar o acesso de jovens estudantes às 
oportunidades de estágio no município, uma vez que a legislação atual exige que o 
candidato tenha concluído no mínimo um terço do curso, o que limita 
significativamente o número de interessados.
 
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A proposta flexibiliza os requisitos de ingresso, permitindo que 
estudantes de cursos técnicos possam estagiar a partir do primeiro semestre e 
estudantes de nível superior a partir do segundo semestre. Além disso, o projeto 
estabelece um prazo máximo de vinte e quatro meses para a duração do estágio, 
independentemente da quantidade de cursos que o indivíduo venha a realizar durante 
este período.
O texto também promove atualizações necessárias para adequar 
a norma municipal à legislação federal vigente. Entre as mudanças, destaca-se a 
atualização da nomenclatura do cargo de referência para cálculo da bolsa-estágio, 
substituindo "escriturário" por "assistente administrativo", conforme estabelecido pela 
Lei Complementar 112/2010. O projeto esclarece que esta alteração é meramente 
nominal e não representa aumento de despesa, pois mantém a mesma referência 
salarial historicamente utilizada.
Quanto aos valores das bolsas, o projeto mantém os percentuais 
sobre o piso salarial do cargo de Assistente Administrativo, variando conforme o nível 
de formação e a carga horária semanal. Estudantes de nível superior recebem entre 
57% (cinquenta e sete) e 78% (setenta e oito) por cento, estudantes de nível médio 
profissionalizante entre 49% (quarenta e nove) e 55% (cinquenta e cinco) por cento, e 
estudantes de nível médio básico vinculados a projetos de capacitação entre 34% (trinta 
e quatro) e 44% (quarenta e quatro) por cento do piso salarial de referência.
O projeto também regulamenta detalhadamente o período de 
recesso remunerado dos estagiários, estabelecendo uma proporção baseada no tempo 
efetivamente estagiado. A cada semestre completo, o estudante acumula 15 (quinze)
dias de recesso, podendo chegar a 60 (sessenta) dias após quatro semestres.
Estes períodos podem ser parcelados em até 03 (três) etapas e, 
caso não sejam usufruídos durante a vigência do contrato, deverão ser pagos em 
dinheiro no momento do desligamento, sem o acréscimo do terço constitucional uma 
vez que não há vínculo empregatício.
Inicialmente, cabe mencionar que a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz é taxativa aos disciplinar pelo artigo 39 que a criação de cargos públicos, e 
porventura, suas alterações, por óbvio, deverão ser realizadas por Projeto de Lei
Complementar apresentada, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo, vejamos:
 
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Lei Orgânica do Município de Porto Feliz/SP. 
Art. 39. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta 
dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais 
termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, consideram-se leis 
complementares:
(...)
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; (grifo 
nosso)
 
Art. 40. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; (grifo nosso) 
Todavia, a presente propositura trata de alterações na dinâmica 
legal que prevê a relação de estágio no Poder Executivo do Município, o que não alude 
a criação de cargos públicos, funções ou empregos públicos do quadro de pessoal do 
Município, optando, desta forma, pela elaboração do ato normativo, acertadamente, 
na forma de Projeto de Lei e não de Lei Complementar. 
Poto isso, e evidenciando-se que a presente propositura se 
caracteriza como aperfeiçoamento de ação governamental, evidencia-se que o Projeto 
de Lei não acarreta aumento da despesa para o ente público, visto que não existe a 
criação de novas vagas de estágios no Poder Executivo Municipal e nem majoração da 
contraprestação pecuniária que é devidas aos titulares dessas vagas.
Desta forma, as alterações do Projeto de Lei somente modificam 
as determinações regulamentares do procedimento e da relação entre os estagiários e 
o Poder Executivo Municipal já contidas na Lei Municipal nº 4.644, de 05 de dezembro 
de 2.008, que mantém a quantia abaixo descrita das vagas de estágios, vejamos:
Lei nº 4644 de 05 de dezembro de 2008. 
Art. 2º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de 
pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às 
seguintes proporções:
I - de 01 (um) a 05 (cinco) empregados: 01 (um) estagiário;
II - de 06 (seis) a 10 (dez) empregados: até 02 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 05 (cinco) 
estagiários;
 
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IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) 
de estagiários;
Concluísse que das alterações contidas no Projeto de Lei tem-se 
que no aspecto contábil verifica-se a ausência de aumento de despesas, uma vez, que 
não há alteração do número das vagas propostas na Lei Municipal nº 4.490/2.007, 
dispensando desta forma o cumprimento das disposições contidas nos artigos 15, 16 e 
17 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, de 04 de maio de 2.000, nomeada Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
E nesse sentido, importante mencionar que o Acórdão TCU n° 
883/2.0051
, da Primeira Câmara da Excelsa Corte de Contas, interpreta o texto do artigo 
16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, conforme transcreve-se:
Acórdão TCU n° 883/2.005. 
Tribunal de Contas da União. 
14. Pela leitura do citado normativo, verifico que o demonstrativo do 
impacto financeiro previsto no inciso I do art. 16 deve ser elaborado tão 
somente quando houver criação, expansão ou aperfeiçoamento de uma 
ação governamental que acarrete aumento de despesa. A manutenção 
das ações governamentais em seu estado rotineiro ou a não elevação 
dos gastos refogem da obrigação prevista no citado inciso.
Ainda, na lição2 de René da Fonseca e Silva Neto ressalta-se que a 
apresentação de tais documentos citados nos incisos I e II do artigo 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal só se faz necessária quando a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental acarretar aumento de despesa, vejamos:
Por tudo dito, concluo que não se aplica o art. 16 da LRF quando a 
despesa não se referir a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesa, não havendo 
necessidade, portanto, da apresentação de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro ou mesmo da declaração do ordenador da 
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira 
com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. (grifo nosso)
1 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao￾completo/*/NUMACORDAO%253A883%2520ANOACORDAO%253A2005/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%25
20NUMACORDAOINT%2520desc/2
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SILVA NETO, René Fonseca. Do significado e da amplitude da expressão "ação governamental" para fins de 
aplicação do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal em processos licitatórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 
1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2670, 23 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17689. Acesso em: 
26 fev. 2025.
 
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Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma 
conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente.
CONCLUSÃO: 
Conforme narrado no corpo do Parecer Técnico Contábil, conclui￾se objetivamente a presente consulta no sentido de que o PROJETO DE LEI Nº 053/2.025 
QUE: “ALTERA A LEI Nº 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA”, atende a legislação 
pertinente, e não cria despesas uma vez, demonstrado que não houve alteração do 
número de vagas, dispensando desta forma a apresentação do impacto orçamentário 
financeiro e a declaração do ordenador de despesas nas formas disciplinadas pelos 
incisos I e II do artigo 16 e artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 
de 2.025 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
Dessa forma, o Projeto de Lei poderá ser levado a votação em 
Plenário, sem quaisquer ressalvas de ordem contábil, orçamentária e financeira.
Este é o Parecer Técnico, S.M.J.
Porto Feliz/SP, 01 de dezembro de 2.025.
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA 
CONTADOR
CRC/SP 1SP 160.473/O-7 
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública 
www.planexcon.com.br

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