| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | PARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 53/2025. |
| native_id | 7291 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
1 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br PARECER TÉCNICO CONTÁBIL INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 53/2.025 QUE: “ALTERA A LEI Nº 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA”. CONSULTA: A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado: O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, PL encaminhado no dia 01 de dezembro de 2.025, às 10h55. Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações. DO PARECER: Trata-se de solicitação de Parecer Técnico Contábil em alusão ao Projeto de Lei nº 53/2.025, que, resumidamente, versa sobre as novas regras para contratação de estagiários na administração pública municipal, direta e indireta. Além disso, o presente Projeto de Lei é relatado em sua parte articulada por 08 (oito) artigos, é de autoria do Prefeito Célio Peixoto dos Santos, propõe alterações na Lei Municipal nº 4.490/2007 que regulamenta o programa de estágio na Administração Pública de Porto Feliz. A principal motivação é ampliar o acesso de jovens estudantes às oportunidades de estágio no município, uma vez que a legislação atual exige que o candidato tenha concluído no mínimo um terço do curso, o que limita significativamente o número de interessados. 2 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br A proposta flexibiliza os requisitos de ingresso, permitindo que estudantes de cursos técnicos possam estagiar a partir do primeiro semestre e estudantes de nível superior a partir do segundo semestre. Além disso, o projeto estabelece um prazo máximo de vinte e quatro meses para a duração do estágio, independentemente da quantidade de cursos que o indivíduo venha a realizar durante este período. O texto também promove atualizações necessárias para adequar a norma municipal à legislação federal vigente. Entre as mudanças, destaca-se a atualização da nomenclatura do cargo de referência para cálculo da bolsa-estágio, substituindo "escriturário" por "assistente administrativo", conforme estabelecido pela Lei Complementar 112/2010. O projeto esclarece que esta alteração é meramente nominal e não representa aumento de despesa, pois mantém a mesma referência salarial historicamente utilizada. Quanto aos valores das bolsas, o projeto mantém os percentuais sobre o piso salarial do cargo de Assistente Administrativo, variando conforme o nível de formação e a carga horária semanal. Estudantes de nível superior recebem entre 57% (cinquenta e sete) e 78% (setenta e oito) por cento, estudantes de nível médio profissionalizante entre 49% (quarenta e nove) e 55% (cinquenta e cinco) por cento, e estudantes de nível médio básico vinculados a projetos de capacitação entre 34% (trinta e quatro) e 44% (quarenta e quatro) por cento do piso salarial de referência. O projeto também regulamenta detalhadamente o período de recesso remunerado dos estagiários, estabelecendo uma proporção baseada no tempo efetivamente estagiado. A cada semestre completo, o estudante acumula 15 (quinze) dias de recesso, podendo chegar a 60 (sessenta) dias após quatro semestres. Estes períodos podem ser parcelados em até 03 (três) etapas e, caso não sejam usufruídos durante a vigência do contrato, deverão ser pagos em dinheiro no momento do desligamento, sem o acréscimo do terço constitucional uma vez que não há vínculo empregatício. Inicialmente, cabe mencionar que a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz é taxativa aos disciplinar pelo artigo 39 que a criação de cargos públicos, e porventura, suas alterações, por óbvio, deverão ser realizadas por Projeto de Lei Complementar apresentada, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo, vejamos: 3 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Lei Orgânica do Município de Porto Feliz/SP. Art. 39. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, consideram-se leis complementares: (...) VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; (grifo nosso) Art. 40. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (grifo nosso) Todavia, a presente propositura trata de alterações na dinâmica legal que prevê a relação de estágio no Poder Executivo do Município, o que não alude a criação de cargos públicos, funções ou empregos públicos do quadro de pessoal do Município, optando, desta forma, pela elaboração do ato normativo, acertadamente, na forma de Projeto de Lei e não de Lei Complementar. Poto isso, e evidenciando-se que a presente propositura se caracteriza como aperfeiçoamento de ação governamental, evidencia-se que o Projeto de Lei não acarreta aumento da despesa para o ente público, visto que não existe a criação de novas vagas de estágios no Poder Executivo Municipal e nem majoração da contraprestação pecuniária que é devidas aos titulares dessas vagas. Desta forma, as alterações do Projeto de Lei somente modificam as determinações regulamentares do procedimento e da relação entre os estagiários e o Poder Executivo Municipal já contidas na Lei Municipal nº 4.644, de 05 de dezembro de 2.008, que mantém a quantia abaixo descrita das vagas de estágios, vejamos: Lei nº 4644 de 05 de dezembro de 2008. Art. 2º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I - de 01 (um) a 05 (cinco) empregados: 01 (um) estagiário; II - de 06 (seis) a 10 (dez) empregados: até 02 (dois) estagiários; III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 05 (cinco) estagiários; 4 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários; Concluísse que das alterações contidas no Projeto de Lei tem-se que no aspecto contábil verifica-se a ausência de aumento de despesas, uma vez, que não há alteração do número das vagas propostas na Lei Municipal nº 4.490/2.007, dispensando desta forma o cumprimento das disposições contidas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, de 04 de maio de 2.000, nomeada Lei de Responsabilidade Fiscal. E nesse sentido, importante mencionar que o Acórdão TCU n° 883/2.0051 , da Primeira Câmara da Excelsa Corte de Contas, interpreta o texto do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, conforme transcreve-se: Acórdão TCU n° 883/2.005. Tribunal de Contas da União. 14. Pela leitura do citado normativo, verifico que o demonstrativo do impacto financeiro previsto no inciso I do art. 16 deve ser elaborado tão somente quando houver criação, expansão ou aperfeiçoamento de uma ação governamental que acarrete aumento de despesa. A manutenção das ações governamentais em seu estado rotineiro ou a não elevação dos gastos refogem da obrigação prevista no citado inciso. Ainda, na lição2 de René da Fonseca e Silva Neto ressalta-se que a apresentação de tais documentos citados nos incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal só se faz necessária quando a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental acarretar aumento de despesa, vejamos: Por tudo dito, concluo que não se aplica o art. 16 da LRF quando a despesa não se referir a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, não havendo necessidade, portanto, da apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou mesmo da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. (grifo nosso) 1 Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordaocompleto/*/NUMACORDAO%253A883%2520ANOACORDAO%253A2005/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%25 20NUMACORDAOINT%2520desc/2 2 SILVA NETO, René Fonseca. Do significado e da amplitude da expressão "ação governamental" para fins de aplicação do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal em processos licitatórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2670, 23 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17689. Acesso em: 26 fev. 2025. 5 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente. CONCLUSÃO: Conforme narrado no corpo do Parecer Técnico Contábil, concluise objetivamente a presente consulta no sentido de que o PROJETO DE LEI Nº 053/2.025 QUE: “ALTERA A LEI Nº 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA”, atende a legislação pertinente, e não cria despesas uma vez, demonstrado que não houve alteração do número de vagas, dispensando desta forma a apresentação do impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas nas formas disciplinadas pelos incisos I e II do artigo 16 e artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.025 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Dessa forma, o Projeto de Lei poderá ser levado a votação em Plenário, sem quaisquer ressalvas de ordem contábil, orçamentária e financeira. Este é o Parecer Técnico, S.M.J. Porto Feliz/SP, 01 de dezembro de 2.025. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA CONTADOR CRC/SP 1SP 160.473/O-7 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br