| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Parecer da CCJR sobre o Projeto de Lei nº 51/2025 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br PARECER N° _____/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 51/2025 Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº 51/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". I. RELATÓRIO Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 51/2025 que tem por objetivo autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Fiscal de 2025, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – PORTOPREV. Conforme a justificativa anexa ao Ofício nº 328/2025 – GP, a alteração orçamentária visa garantir a disponibilidade de recursos para o pagamento de honorários correspondentes aos serviços advocatícios prestados ao Instituto. O Projeto de Lei, em seu Art. 2º, estabelece que o crédito será coberto com recursos oriundos de excesso de arrecadação, especificamente provenientes de honorários sucumbenciais de processos judiciais. O Poder Executivo solicita, ainda, a apreciação do Projeto em regime de urgência, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica do Município. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise do Projeto de Lei nº 51/2025 deve ser realizada sob a ótica da legislação federal de finanças públicas (Lei nº 4.320/64) e da regulamentação específica dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), notadamente a Portaria MTP nº 1.467/2022. 2.1. Aspecto Orçamentário-Financeiro O instrumento proposto, o Crédito Adicional Especial, encontra amparo na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 6c6425268e506da9c5a93e4a022f2d06659a3aa43b93cd93effe8c4a63b849a9 Link de validação: https://valida.ae/e6e3971763f1108b184b02aa907458e228c011b4884fde228?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br O Art. 41, inciso II, da referida Lei define o Crédito Especial como aquele destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. No caso, a despesa com honorários advocatícios, embora de natureza administrativa, requer uma dotação específica, justificando a abertura do crédito especial. Quanto à fonte de recursos, o Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, autoriza a abertura de créditos adicionais com recursos provenientes de excesso de arrecadação. O Projeto de Lei nº 51/2025 indica que o excesso de arrecadação provém dos honorários sucumbenciais de processos judiciais. A utilização do excesso de arrecadação como fonte de cobertura é plenamente legal, desde que o valor seja devidamente apurado e comprovado, conforme o § 3º do Art. 43 da mesma Lei. 2.2. Aspecto Previdenciário (RPPS) A principal questão reside na destinação dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), regida pela Lei nº 9.717/98 e detalhada pela Portaria MTP nº 1.467/2022. O Art. 81, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, estabelece que os recursos previdenciários (contribuições e rendimentos de ativos) somente podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários e para o financiamento da taxa de administração do RPPS. O § 2º veda a utilização para finalidades diversas. No entanto, o pagamento de honorários advocatícios é uma despesa administrativa legítima do RPPS. O Art. 84 da mesma Portaria, ao tratar das despesas administrativas, lista expressamente a possibilidade de custeio de "custódia, corretagens, consultorias, honorários advocatícios, auditorias". Ademais, a jurisprudência e a doutrina têm consolidado o entendimento de que os honorários sucumbenciais, quando devidos em favor da Fazenda Pública (ou de suas autarquias, como o PORTOPREV), possuem natureza de receita não previdenciária e podem ser utilizados para o custeio da estrutura administrativa do Instituto, desde que haja previsão legal municipal e que não comprometam o limite da taxa de administração estabelecido pela legislação federal. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 6c6425268e506da9c5a93e4a022f2d06659a3aa43b93cd93effe8c4a63b849a9 Link de validação: https://valida.ae/e6e3971763f1108b184b02aa907458e228c011b4884fde228?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br Portanto, a vinculação da receita (excesso de arrecadação de honorários sucumbenciais) à despesa (pagamento de honorários advocatícios) é coerente com a natureza administrativa de ambas e está em consonância com a legislação federal, que permite o uso de recursos para o financiamento da taxa de administração do RPPS. 2.3. Aspecto Formal O Projeto de Lei cumpre as formalidades ao prever a necessidade de atualização dos Anexos do Plano Plurianual (PPA) 2022/2025 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025 (Art. 3º), em observância ao princípio da anualidade e do planejamento orçamentário. A solicitação de regime de urgência é uma prerrogativa do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo a sua deliberação. III - CONCLUSÃO Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas, NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa. Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº 51/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário. Sala das Comissões, 1 de dezembro de 2025. Marcelo Tuani Presidente e Relator Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz Vice-presidente Membro Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 6c6425268e506da9c5a93e4a022f2d06659a3aa43b93cd93effe8c4a63b849a9 Link de validação: https://valida.ae/e6e3971763f1108b184b02aa907458e228c011b4884fde228?sv Validador Assinado eletronicamente por Marcelo Tuani Data 03/12/2025 14:45 #c894976ad06f11f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luiz Antônio Gutierre Ruiz Data 03/12/2025 15:00 #c89c825ed06f11f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luís H. de O. Diniz Data 04/12/2025 16:06 #c8a45274d06f11f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO