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materia nº 78/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaParecer da CCJR sobre o Projeto de Lei nº 51/2025
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
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PARECER N° _____/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 51/2025
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº
51/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I. RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 51/2025 que tem por objetivo
autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Fiscal de
2025, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz –
PORTOPREV.
Conforme a justificativa anexa ao Ofício nº 328/2025 – GP, a alteração
orçamentária visa garantir a disponibilidade de recursos para o pagamento de
honorários correspondentes aos serviços advocatícios prestados ao Instituto.
O Projeto de Lei, em seu Art. 2º, estabelece que o crédito será coberto
com recursos oriundos de excesso de arrecadação, especificamente
provenientes de honorários sucumbenciais de processos judiciais.
O Poder Executivo solicita, ainda, a apreciação do Projeto em regime de
urgência, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise do Projeto de Lei nº 51/2025 deve ser realizada sob a ótica da
legislação federal de finanças públicas (Lei nº 4.320/64) e da regulamentação
específica dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), notadamente a
Portaria MTP nº 1.467/2022.
2.1. Aspecto Orçamentário-Financeiro
O instrumento proposto, o Crédito Adicional Especial, encontra amparo
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais
de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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O Art. 41, inciso II, da referida Lei define o Crédito Especial como aquele
destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
No caso, a despesa com honorários advocatícios, embora de natureza
administrativa, requer uma dotação específica, justificando a abertura do
crédito especial.
Quanto à fonte de recursos, o Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64,
autoriza a abertura de créditos adicionais com recursos provenientes de
excesso de arrecadação. O Projeto de Lei nº 51/2025 indica que o excesso de
arrecadação provém dos honorários sucumbenciais de processos judiciais.
A utilização do excesso de arrecadação como fonte de cobertura é
plenamente legal, desde que o valor seja devidamente apurado e comprovado,
conforme o § 3º do Art. 43 da mesma Lei.
2.2. Aspecto Previdenciário (RPPS)
A principal questão reside na destinação dos recursos do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), regida pela Lei nº 9.717/98 e detalhada
pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
O Art. 81, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, estabelece que os
recursos previdenciários (contribuições e rendimentos de ativos) somente
podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários e para o
financiamento da taxa de administração do RPPS. O § 2º veda a utilização
para finalidades diversas.
No entanto, o pagamento de honorários advocatícios é uma despesa
administrativa legítima do RPPS. O Art. 84 da mesma Portaria, ao tratar das
despesas administrativas, lista expressamente a possibilidade de custeio de
"custódia, corretagens, consultorias, honorários advocatícios, auditorias".
Ademais, a jurisprudência e a doutrina têm consolidado o entendimento
de que os honorários sucumbenciais, quando devidos em favor da Fazenda
Pública (ou de suas autarquias, como o PORTOPREV), possuem natureza de
receita não previdenciária e podem ser utilizados para o custeio da estrutura
administrativa do Instituto, desde que haja previsão legal municipal e que não
comprometam o limite da taxa de administração estabelecido pela legislação
federal.
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Portanto, a vinculação da receita (excesso de arrecadação de honorários
sucumbenciais) à despesa (pagamento de honorários advocatícios) é coerente
com a natureza administrativa de ambas e está em consonância com a
legislação federal, que permite o uso de recursos para o financiamento da taxa
de administração do RPPS.
2.3. Aspecto Formal
O Projeto de Lei cumpre as formalidades ao prever a necessidade de
atualização dos Anexos do Plano Plurianual (PPA) 2022/2025 e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025 (Art. 3º), em
observância ao princípio da anualidade e do planejamento orçamentário.
A solicitação de regime de urgência é uma prerrogativa do Poder
Executivo, cabendo ao Poder Legislativo a sua deliberação.
III - CONCLUSÃO
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº
51/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 1 de dezembro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 03/12/2025 14:45
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 03/12/2025 15:00
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data 04/12/2025 16:06
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