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materia nº 88/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 07/2025 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 135 DE 4 DE ABRIL DE 2012, REVOGA OS ARTIGOS 172 E 173 E A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ARTIGO 149, ACRESCENTA O CAPÍTULO III AO TÍTULO III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 88/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 
07/2025 de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz que 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 135 DE 4 DE 
ABRIL DE 2012, REVOGA OS ARTIGOS 172 E 173 E A ALÍNEA “A” DO 
INCISO III DO ARTIGO 149, ACRESCENTA O CAPÍTULO III AO TÍTULO 
III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, 
a Propositura visa atualizar a legislação municipal, regulamentando 
a matéria de forma mais clara e compatível com as necessidades 
atuais do serviço público, garantindo segurança jurídica e 
transparência.
3. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da competência, iniciativa e espécie normativa
4. Primeiramente, imperioso destacarmos, a 
autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa 
previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são 
dotados os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua 
própria estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de auto￾organização, de autogoverno, de autoadministração e de 
autolegislação.
5. No caso em questão, o artigo 30, inciso I, da 
Constituição da República disciplina que o Município poderá legislar 
sobre tudo aquilo que for do seu interesse, ipsis litteris:
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“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
6. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao 
bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, 
privativamente, as seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas 
que não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado;”
7. Por interesse local entende-se: “todos os 
assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único 
interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância, 
tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de 
interesse local”1
.
8. Pois bem, o presente Projeto de Lei 
Complementar nº 07/2025, de autoria do Chefe do Executivo, 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 135 DE 4 DE 
ABRIL DE 2012, REVOGA OS ARTIGOS 172 E 173 E A ALÍNEA “A” DO 
INCISO III DO ARTIGO 149, ACRESCENTA O CAPÍTULO III AO TÍTULO 
III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
9. Noticiada Lei Complementar nº 135, de 4 de 
abril de 2012, trata do Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Porto Feliz. Nesse pensar, cabe ao Município 
estabelecer o regime que irá atribuir aos seus funcionários, o 
provimento de cargos, a forma de remuneração, o tempo de 
serviço, as vantagens dos servidores, dentre outros.
10. Na mesma linha é o entendimento de Diógenes 
Gasparini2
:
 
1 CASTRO, José Nilo. Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
2 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 227.
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“A competência do Estado-Membro e do Distrito 
Federal para organizar o seu pessoal é ampla, devendo 
o seu exercício observar os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal, as disposições das respectivas 
Constituições e as normas nacionais relativas a 
servidores. Assim, nenhuma lei federal editada para 
organizar os servidores federais é aplicável aos 
servidores públicos estaduais, distritais e municipais. 
Em relação ao Município, ocorre o mesmo. Este, 
atendidas as disposições constitucionais federais, as 
normas nacionais e as de sua Lei Orgânica, tem 
liberdade de organizar o seu pessoal, segundo o 
interesse local. De sorte que pode elaborar a lei de 
seus servidores sem qualquer ingerência das demais 
esferas do governo. Nem mesmo a Constituição do 
Estado pode intervir no teor desta regulamentação.” 
(g.n.)
11. Ainda sobre o tema, segundo o ilustre 
administrativista Hely Lopes Meirelles3
:
“A competência do Município para organizar seu 
funcionalismo é consectário da autonomia 
administrativa que dispõe (CF, art. 30, I). Assim, a 
exemplo dos Estados, atendidas as normas 
constitucionais aplicáveis ao servidor público, os 
preceitos das leis de caráter nacional e Lei Orgânica, 
pode o Município elaborar o regime jurídico de seus 
servidores, segundo as conveniências locais.”
E continua o Mestre:
“Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas 
e organizar seus serviços (CF, art. 30, III e IV), nenhuma 
interferência pode ter o Estado-Membro nesse campo 
da privativa competência local. Só o Município poderá 
estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de 
 
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., SP, Malheiros, 2005, p. 412/413.
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seus servidores, tendo em vista as peculiaridades 
locais e possibilidades de seu orçamento.” (g.n.)
12. Nessa esteira, resta límpido o direito de 
autorregulação e autoadministração do Município como Ente 
Federativo, conforme disposições insertas nos artigos 18, “caput” e 
30, inciso I, ambos da Constituição Federal.
13. No tocante a iniciativa, a competência para 
dispor sobre a matéria em questão é exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, conforme disposto no art. 40, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
14. Na mesma linha, reza o art. 24, §2º, item 4 da 
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 24 
(...)
§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do 
Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
4 – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.”
15. Supracitados artigos reproduzem, em linhas 
gerais, o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da 
Constituição Federal, vejamos:
“Art. 61
(...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da 
República as leis que:
(...)
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II – disponham sobre:
(...)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;”
16. Ratificando tal competência, assim dispõe o art. 
58, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz:
“Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
IX – prover e extinguir cargos, empregos ou funções 
públicas, na forma da lei, e expedir os demais atos à 
situação funcional dos servidores, salvo os de 
competência da Câmara.”
17. No que concerne à espécie normativa, assim 
reza o artigo 39, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz:
“Art. 39 – As leis complementares serão aprovadas pela 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara 
Municipal, observados os demais termos da votação 
das leis ordinárias.
Parágrafo único – Para fins deste artigo, consideram-se 
leis complementares:
(...)
V – Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores 
Municipais;”
18. Verifica-se, portanto, estar adequada a espécie 
normativa, a competência do Município, bem como a iniciativa para 
a deflagração do processo legislativo, não havendo quaisquer vícios 
nesses pontos.
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b) Do regime de adiantamento a Agentes Políticos
19. Conforme previsão constante no art. 2º do 
presente Projeto de Lei Complementar “Os Agentes Políticos ficam 
submetidos ao regime de adiantamento, nos termos da 
regulamentação municipal”.
20. Trata-se de matéria de Direito Financeiro, 
regulada pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a qual prevê 
em seu art. 68, in verbis:
“Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos 
casos de despesas expressamente definidos em lei e 
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre 
precedida de empenho na dotação própria para o fim de 
realizar despesas, que não possam subordinar-se ao 
processo normal de aplicação”. (g.n.)
21. O art. 68 não pode deixar de ser interpretado 
sem que se leve em conta o fato de o art. 65 da referida Lei 
estabelecer que o pagamento em regime de adiantamento é uma 
excepcionalidade.
22. Nesse sentido, asseveram J. Teixeira Machado Jr. 
e Heraldo da Costa Reis4
:
“Já o art. 65 definira o adiantamento como um dos 
meios de ser efetuado o pagamento, em casos 
excepcionais. É necessário, sobretudo, que a 
excepcionalidade não se transforme em regra, como 
acontece sempre. Desse modo: a lei especificará os casos 
em que é aplicável o adiantamento, isto é, o tipo de 
despesa que pode ser paga por este meio; a 
Administração determinará quem pode receber 
adiantamento e quando; o limite máximo do 
adiantamento e o prazo para prestação de contas.”
 
4 MACHADO JR., J. Teixeira et REIS, Heraldo da Costa. “A Lei 4.320 Comentada”. Rio de Janeiro: IBAM, 2000, p. 151-
152.
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23. Desta feita, o adiantamento é um regime 
especial de despesa que se destina a resolver questões financeiras 
nas quais o servidor é detentor dos recursos financeiros que 
poderão ser utilizados, exclusivamente, nos casos previstos em Lei.
24. Noutros termos: não há regime de 
adiantamento se não houver servidor que seja designado para gerir 
recursos em despesas devidamente previstas em Lei.
25. Tal é o posicionamento do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, o qual entende que o regime de adiantamento 
(art. 68 da Lei nº 4.320/64) é para servidores, não para agentes 
políticos (Prefeitos, Vereadores). Citado posicionamento é 
fundamentado no fato de que a verba deve ser entregue a um 
servidor designado que presta contas, mesmo que o agente político 
utilize.
26. Tanto o é, que fora editada a Súmula nº 46 em 
mencionada Corte de Contas, que assim aduz:
“Súmula 46 - É vedado designar agente político como 
responsável por adiantamento, nos termos do art. 68 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
27. Como bem elucida Sérgio Ciquera Rossi, Chefe 
do Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo – TCESP5
, em artigo publicado em 02/07/2025 intitulado 
“DIÁRIAS OU ADIANTAMENTOS”:
“Em síntese, o regime de adiantamento é gênero e a 
diária, espécie. Tanto no caso de diárias quanto na 
entrega de importância, a finalidade consiste em 
assegurar a cobertura de despesas vinculadas a 
deslocamentos ou viagens a serviço, permanecendo, em 
ambos os regimes, a exigência de prestação de contas 
adequada, formal e tempestiva, cada qual à sua 
maneira.
 
5chrome￾extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/noticias/Artigo_S%C
3%A9rgio%20Ciquera%20Rossi.pdf 
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Por fim, cumpre esclarecer que o adiantamento, para 
qualquer tipo de despesa, deverá ser precedido de 
entrega a servidor designado, mediante prévio 
empenho a seu favor – e nunca ao usuário. Ou seja, não 
se faz o ‘repasse’ do numerário a agente público ou 
político para quaisquer das despesas previstas no 
regime – como alinhado no artigo 39 da Lei Estadual n. 
10.320/1968.” (g.n.)
28. Para reforçar ainda mais o entendimento de 
noticiado Tribunal, trazemos à baila a consideração apresentada 
quando do julgamento do Recurso Ordinário TC-014666.989.22-3 
(ref. TC-005083.989.19-4), vejamos:
“É repreensível a metodologia do pagamento de diárias 
diretamente a Agentes Políticos, posto que há longeva 
Deliberação desta E. Corte, determinando que o 
deslocamento de Vereadores seja custeado pelo Regime 
de Adiantamento. Rememoro: 
TC-A 42975-026-08 Dispõe sobre despesas no âmbito 
das Câmaras Municipais. O TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, considerando que nos autos do 
processo TC-2140-026-04, em sessão do Tribunal Pleno, 
realizada em 26 de novembro de 2008, discutiu-se a 
necessidade de regulamentação acerca dos gastos no 
âmbito das Câmaras Municipais, RESOLVE EDITAR 
DELIBERAÇÃO, de seguinte teor: 
Artigo 1 – Salvo o subsídio a que faz jus na conformidade 
do artigo 29 da Constituição Federal, é vedado 
pagamento a qualquer título a Vereador. 
Artigo 2 – O Vereador, no caso de deslocamento do 
Município para participação em eventos oficialmente 
autorizados, poderá ter as despesas, eventualmente 
realizadas, suportadas pelo regime de adiantamento, de 
que trata o artigo 68 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, 
feito a servidor responsável pela necessária e 
correspondente prestação de contas. 
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Artigo 3 – Esta Deliberação entra em vigor na data de 
sua publicação. (Publicada no DOE de 4/12/2008).” 
(g.n.)
29. A mesma Corte de Contas em face da 
Deliberação acima, editou o COMUNICADO SDG nº 19/2010, que 
explicita e regulamenta o procedimento, visando prevenir possíveis 
desacertos:
“COMUNICADO SDG nº 19/2010
O Tribunal de Consta do Estado de São Paulo alerta que, 
no uso do regime de adiantamento de que tratam os art. 
68 e 69 da Lei nº 4.320, de 1964, devem os 
jurisdicionados atentar para os procedimentos na lei 
local especifica e, também, para os que seguem:
1. autorização bem motivada do ordenador da despesa; 
no caso de viagens, há de se mostrar, de forma clara e 
não genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de 
todos os que dela participarão.
2. o responsável pelo adiantamento deve ser um 
servidor e, não, um agente político; tudo conforme 
Deliberação desta Corte (TC-A 42.975/026/08).
3. a despesa será comprovada mediante originais das 
notas e cupons fiscais; os recibos de serviço de pessoa 
física devem bem identificar o prestador: nome, 
endereço, RG, CPF, nº de inscrição no INSS, nº de 
inscrição no ISS.
4. a comprovação de dispêndios com viagem também 
requer relatório objetivo das atividades realizadas nos 
destinos visitados.
5. em obediência aos constitucionais princípios da 
economicidade e legitimidade, os gastos devem primar 
pela mocidade.
6. não devem ser aceitos documentos alterados, 
rasurados, emendados ou com outros artifícios que 
venham a prejudicar sua clareza.
7. o sistema de Controle Interno deve emitir parecer 
sobre a regularidade da prestação de contas.” (g.n.)
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30. Portanto, a nosso sentir, a forma como se 
encontra a redação do art. 2º da Propositura em questão, ao dispor 
que os Agentes Políticos ficam submetidos ao regime de 
adiantamento, deixa margem a incertezas na legislação, 
ocasionando uma insegurança jurídica, não obstante mencionar que 
padece de regulamentação municipal.
31. Isto posto, na própria redação de mencionado
artigo, data vênia, melhor andaria o legislador se já fizesse constar 
que os valores, suportados pelo regime de adiantamento, ficariam a 
cargo de um servidor.
32. No mais, fundamental a apreciação da 
Assessoria Técnica Contábil desta Casa de Leis, a fim de que seja 
exarado o competente Parecer sobre a matéria relativa à 
Contabilidade Pública. 
33. Tal Parecer certamente trará elementos seguros 
para avaliação dos nobres Edis, nessa área específica, por se tratar 
de matéria de natureza contábil.
III – CONCLUSÃO
34. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, todavia, sugerimos a complementação da redação do
artigo 2º da Propositura consoante pacífico entendimento do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, prestigiando-se, assim, 
os princípios da transparência, moralidade e eficiência que regem a 
Administração Pública, evitando-se, por outro lado, omissões, 
contradições e insegurança jurídica, bem como possível ofensa ao 
artigo 68 da Lei nº 4.320/64.
35. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim 
trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, 
por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto 
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
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em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
36. Feitas as colocações pertinentes para orientação 
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria 
pelo Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei Complementar 
nº 07/2025 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, 
inciso II, todos da Lei Orgânica Municipal.
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, §2º, 
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso 
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa 
Legislativa Municipal.
É o parecer6
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 17 de dezembro de 2025.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
6 Este Parecer contém 11 (onze) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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