| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, que dispõe sobre a alteração do valor base do Auxílio-saúde previsto no artigo 3º, da Lei Complementar nº 258, de 26 de março de 2025. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 07/2026 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026 I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz, apresentado em regime de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal dispondo sobre a alteração do valor base do Auxilio-saúde previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 258, de 26 de março de 2025. 2. Conforme o ofício que acompanha o Projeto, a iniciativa propõe um aumento de 10% do valor base do auxílio-saúde, passando de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), para o montante de R$ 236,50 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). 3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do referido projeto de lei. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL II.1 – DA AUTONOMIA MUNICIPAL 4. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades da municipalidade, estabelecendo sua competência para legislar sobre assuntos de interesse específico, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I da Lei Maior: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” 5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz estabelece, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente: “Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; IX – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos; ” 6. Conforme se observa da Lei Orgânica Municipal, é de clara competência local a manutenção do regime jurídico dos servidores públicos locais, sendo que, as questões relativas aos vencimentos, conforme consubstanciada neste Projeto de Lei, se enquadra nesta competência. 7. Nesse ponto, pertinente colacionarmos a seguinte lição de Hely Lopes Meirelles1 : “A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço (...). As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios. (...). Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 447 e 453/454. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 nacionais de caráter complementar, a União, os EstadosMembros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). (...). A competência do Município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, I). Assim, a exemplo dos Estados, atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos das leis de caráter nacional e de sua Lei Orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as conveniências locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais. Só será possível a aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente. Nem mesmo a Constituição Estadual poderá estabelecer direitos, encargos ou vantagens para o servidor municipal, porque isto atenta contra a autonomia local. Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e organizar seus serviços (CF, art. 30, e V), nenhuma interferência pode ter o Estado-membro nesse campo da privativa competência local. Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estende automaticamente aos servidores municipais, porque isto importaria hierarquização do Município à União e ao Estadomembro. As Constituições Estaduais e leis ordinárias que estabelecem essa extensão de vantagens do servidor público estadual ao municipal tiveram as respectivas disposições invalidadas, por inconstitucionais”. (grifou-se). 8. Portanto, cabe ao Município compreender quais são os assuntos locais que demandam a sua atividade legislativa, para que sejam atingidos os objetivos de governança previstos na Constituição Federal e nas 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 legislações infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, motivo pelo qual o Projeto de Lei em pauta encontra-se dentro desta perspectiva. II.2 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 9. No que se refere à iniciativa para tratar da matéria veiculada na propositura, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz estabelece como competência legislativa exclusiva do Prefeito Municipal a elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, principalmente no que tange ao seu Regime Jurídico, in verbis: “Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; ” 10. Para complementar, reza o artigo 58, inciso IX da Lei Orgânica Municipal: “Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito: (...) IX – prover e extinguir cargos, empregos ou funções públicas, na forma da lei, e expedir os demais atos à situação funcional dos servidores, salvo os de competência da Câmara;” 11. Conforme se desprende do artigo colacionado, verificase que o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 não encontra vício de iniciativa, visto que a proposição trata de matéria vinculada à Servidores Públicos especialmente subordinados ao Prefeito Municipal, elemento previsto como de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 III – DA MATÉRIA 12. Para a verificação da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, é relevante a análise do artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, que assim dispõe: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 13. Conforme se observa dos autos do Projeto de Lei, está presente o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro das despesas geradas com a alteração do valor pago aos servidores efetivos da Prefeitura, do SAAE e da PORTOPREV, à título de auxílio-saúde, para o ano corrente e para os dois subsequentes, estando atendido o primeiro requisito legal. 14. Além disso, também consta da propositura declaração do Sr. Prefeito Municipal, ordenador da despesa, nos termos requeridos pelo inciso II, do referido artigo legal: “Em cumprimento ao art. 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, declaro que as despesas geradas com a alteração do valor pago aos funcionários públicos do Município de Porto Feliz – ativos e inativos – à título de Auxílio Saúde, no exercício de 2026, terá adequação orçamentária e financeira com as peças de planejamento: PPA, LDO e LOA”. 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 15. Sendo assim, vislumbramos que fora cumprido o artigo 16 da LRF, haja vista que fora acostado ao presente Projeto de Lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do ordenador da despesa de que as despesas geradas com o reajuste do valor do Auxílio Alimentação, concedido aos funcionários públicos do Município de Porto Feliz, tem adequação orçamentária com as peças de planejamento (PPA, LDO e LOA). 16. Ademais, não podemos olvidar do artigo 169, caput e § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que configura verdadeiro conjunto de requisitos a serem cumpridos como garantia da Legalidade da atuação da Administração Pública no caso em tela: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” (g.n.) 17. Não obstante o encaminhamento da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação orçamentária e financeira, requisitos meramente jurídicos, é fundamental a apreciação da Assessoria Técnica Contábil desta Casa de Leis. 18. Apenas a Assessoria Técnica Contábil é capaz de aferir a legalidade das alegações orçamentárias feitas pelo Poder Executivo, motivo pelo qual a sua conclusão é de relevante importância no sentido da legalidade da propositura em debate. 19. Assim, cumpre a está Procuradoria Jurídica colacionar as conclusões propostas pelo responsável técnico, que foram no sentido da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, in verbis: “Diante das considerações acima apresentadas, concluímos, S.M.J, que perante a questão contábil, orçamentária e financeira o Projeto de Lei Complementar nº 002/2026, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO VALOR BASE DO AUXÍLIO-SAÚDE PREVISTO NO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 258 DE 26 DE MARGO DE 2025”, ora em análise, encontra-se apto a ser levado ao Plenário da Casa de Leis, sem quaisquer ressalvas técnicas. Especificamente em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal: (...) b) Artigo 16 da LRF (Incisos I e II): O Projeto de Lei Complementar 02/2026 foi devidamente instruído com o "Demonstrativo de Impacto Orçamentário Financeiro", que projeta os efeitos da despesa para o exercício de 2026 e os dois 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 subsequentes (2027 e 2028), cumprindo integralmente o inciso I do artigo 16. Além disso, foi apresentada a "Declaração" do Prefeito Municipal e da Contadora, atestando a adequação orçamentária e financeira do aumento com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o inciso II do mesmo artigo. c) Artigo 17 da LRF: O reajuste do Auxílio-Saúde tem natureza de benefícios de caráter indenizatório, e considerando que a apresentação do detalhado Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro para a totalidade do reajuste demonstra a preocupação da administração municipal em evidenciar a sustentabilidade da despesa, mitigando, para o caso concreto, a necessidade de demonstração da origem dos recursos para a parcela de aumento real. ” 20. Em outras palavras, o que se compreende do exposto, nos termos do Tribunal de Contas de União2 , aplicando-se tal entendimento no âmbito das competências municipais, com relação à “demonstração de origem dos recursos para a parcela de aumento real”, nos termos do artigo 17, §1º da LRF, é que: “Nesse contexto, foi criado novo modelo interpretativo que incorpora a margem de expansão de despesas obrigatórias como fonte de compensação. (...) Desse modo, ao se estabelecer que o aumento de receita decorrente do crescimento real do PIB pode ser considerado como aumento permanente de receita e, consequentemente, fonte de recursos para custear essas despesas obrigatórias de caráter continuado, estabeleceu-se uma compensação que se poderia 2 TC 031.445/2019-5. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2195/2020 – Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas. Sessão: 19/08/2020. 9 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 qualificar como “automática”, visto que não depende da edição de atos normativos.” 21. Nesses termos, portanto, cabe aos Nobre Edis a análise dos documentos e justificativas apresentados, restando a este parecer a elucidação jurídica quanto ao preenchimento dos requisitos legais, porém sem adentrarmos ao mérito legislativo e contábil da propositura. IV. CONCLUSÃO 22. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 não apresenta, ressalvada a análise técnica-contábil, incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 23. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 24. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, está amparado pelo artigo 40, inciso I e II, da Lei Orgânica Municipal. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 DISCUSSÃO – DOIS TURNOS, nos termos do artigo 204, §2º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer3 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 18 de março de 2026. Juliana Ciocca Martins Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 3 Este Parecer contém 10 (dez) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.