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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER Nº ____ / 2026
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI 08/2026 - DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E
CERCANIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas
públicas municipais, bem como sua integração a uma Central de Segurança Integrada.
A proposta estabelece a instalação mínima de equipamentos por unidade escolar, com
registro permanente de imagens, além de priorizar unidades localizadas em áreas com maiores
índices de violência.
II – ANÁLISE
Sob o enfoque financeiro e orçamentário, a proposta apresenta relevantes fragilidades
que comprometem sua viabilidade.
Inicialmente, embora o artigo 4º disponha que as despesas correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias , não há qualquer estimativa de impacto financeiro, tampouco
indicação da fonte específica de custeio, em desacordo com os preceitos estabelecidos nos
artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A implantação do sistema de monitoramento envolve não apenas a aquisição e
instalação de equipamentos, mas também custos contínuos e relevantes, tais como:
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos;
armazenamento de imagens (servidores e/ou nuvem);
infraestrutura de rede e conectividade;
consumo de energia elétrica;
atualização tecnológica periódica.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Além disso, o projeto determina a integração das unidades a uma Central de
Segurança Integrada, sem esclarecer:
qual secretaria será responsável pela gestão do sistema (Educação ou Segurança
Pública);
se já existe estrutura administrativa apta a absorver essa demanda;
ou se haverá necessidade de criação ou ampliação de central de monitoramento.
Tal indefinição gera incerteza quanto à alocação orçamentária, podendo implicar tanto
na ampliação de despesas da Secretaria de Educação quanto da pasta de Segurança Pública,
sem qualquer previsão no planejamento orçamentário vigente.
Outro ponto crítico refere-se à necessidade de recursos humanos para operação do
sistema. O monitoramento contínuo pressupõe:
contratação ou designação de servidores;
definição de escala de trabalho (inclusive em regime de revezamento);
eventual funcionamento ininterrupto (24 horas), especialmente considerando a
vigilância das áreas externas das escolas.
Não há no projeto qualquer previsão acerca:
da quantidade de profissionais necessários;
do regime de trabalho;
da origem dos recursos para custeio de pessoal;
ou da possibilidade de terceirização do serviço.
Tais elementos caracterizam potencial criação de despesa obrigatória de caráter
continuado, sem a devida estimativa de impacto financeiro, em afronta direta à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ademais, o projeto impõe obrigação de instalação em todas as unidades escolares,
sem escalonamento financeiro ou planejamento progressivo, o que pode gerar impacto
significativo e imediato no orçamento municipal, especialmente considerando o número de
escolas e a diversidade de estruturas físicas existentes.
A ausência de estudo técnico-financeiro impede a aferição da real capacidade do
Município de absorver tais custos sem comprometer outras políticas públicas prioritárias.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão verifica que o projeto apresenta inconsistências
relevantes sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, notadamente pela:
ausência de estimativa de impacto financeiro;
indefinição quanto à fonte de custeio;
potencial geração de despesa continuada com pessoal e manutenção;
falta de planejamento quanto à estrutura administrativa e operacional do sistema de
monitoramento.
Tais fragilidades configuram incompatibilidade com as normas de responsabilidade
fiscal e com o adequado planejamento das finanças públicas municipais. Assim, a Comissão de
Finanças e Orçamento emite parecer contrário à aprovação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 13 de abril de 2026.
Vereadores:
Ana Paula Melo dos Santos Pascoal Laturrague Odélio Leite dos Santos
Relator e Presidente Vice-Presidente Membro
Assinado eletronicamente por
Ana Paula Melo dos Santos
Data: 13/04/2026 15:02
#e248884a376211f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Pascoal Laturrague
Data: 13/04/2026 15:10
#e25186c1376211f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Odélio Leite dos Santos
Data: 13/04/2026 15:13
#e259e464376211f1bb8342010a2b6020
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Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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