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materia nº 10/2026

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaParecer Técnico Contábil referente ao Projeto de Lei nº 18/2026.
native_id7610

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição retirada pelo autor

Documents (1)

texto original #

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Parecer Técnico Orçamentário Financeiro - Página 1 de 7
 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP
CEP 18530-040 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
PARECER TÉCNICO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 018/2026: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTITUIR O BANCO MUNICIPAL DE INSUMOS ORTOPÉDICOS E DE MOBILIDADE –
BMIOM, DESTINADO À COLETA, HIGIENIZAÇÃO, RECONDICIONAMENTO E 
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA 
PESSOAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de análise técnica solicitada no âmbito das atividades 
legislativas da Câmara Municipal de Porto Feliz, em referência ao Projeto de Lei nº 
18/2026, de autoria do nobre Vereador Dr. André Bizan.
A presente consulta visa à elaboração de Parecer Técnico sobre 
a conformidade da propositura com as normativas de direito financeiro e 
orçamentário, em especial as exigências estabelecidas na Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), 
no que tange à avaliação dos possíveis reflexos orçamentários e financeiros 
decorrentes da matéria legislativa em apreço.
A proposição em análise visa autorizar o Poder Executivo a 
instituir o Banco Municipal de Insumos Ortopédicos e de Mobilidade (BMIOM), uma 
iniciativa de notável alcance social que busca promover o reaproveitamento de 
equipamentos de tecnologia assistiva, mediante doação, para posterior distribuição 
gratuita a pessoas de baixa renda no Município.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, 
doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PARECER:
O Projeto de Lei nº 18/2026, objeto deste Parecer Técnico 
Orçamentário-Financeiro, tem como finalidade autorizar a criação de uma política 
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pública voltada à saúde e à assistência social, materializada no Banco Municipal de 
Insumos Ortopédicos e de Mobilidade.
A iniciativa propõe a criação de um ciclo virtuoso, no qual 
equipamentos como cadeiras de rodas, muletas, andadores e camas hospitalares, que 
muitas vezes se tornam ociosos após o uso, possam ser doados, recondicionados e 
destinados a cidadãos em situação de vulnerabilidade socioeconômica que deles 
necessitam.
A matéria legislativa alinha-se diretamente com os objetivos 
fundamentais do Município, conforme estabelecido no artigo 5º da Lei Orgânica de 
Porto Feliz1
, que preconiza a promoção do bem-estar e a garantia dos direitos 
fundamentais da pessoa humana.
Ademais, a proposta converge com as competências municipais 
nas áreas de saúde e assistência social, previstas nos artigos 129 e 131 do mesmo 
diploma legal, que estabelecem o dever do Município de regular o serviço social e 
prestar assistência à saúde, promovendo a recuperação do bem-estar físico dos 
indivíduos. 
Uma análise pormenorizada da estrutura e do texto do Projeto 
de Lei nº 18/2026 é fundamental para compreender sua natureza e seus efeitos sobre 
as finanças públicas municipais. A redação dos seus principais dispositivos revela um 
cuidado técnico em harmonizar a iniciativa com as regras de competência legislativa e 
de responsabilidade fiscal.
O artigo 1º da propositura estabelece que: "Fica o Poder 
Executivo do Município de Porto Feliz autorizado a instituir o Banco Municipal de 
Insumos Ortopédicos e de Mobilidade – BMIOM..."
A utilização do verbo "autorizar" é o elemento central que define 
o caráter não impositivo da norma. A lei, se aprovada, não cria diretamente o programa 
nem impõe uma obrigação de fazer ao Executivo, mas sim confere a ele a prerrogativa 
e a legitimidade para, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, e de acordo 
com sua capacidade administrativa e financeira, implementar a política pública.
1 Vide: https://www.portofeliz.sp.leg.br/legislacao/lei-organica
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Essa abordagem respeita a separação dos poderes e a iniciativa 
privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração municipal, conforme preceitua o artigo 40 da Lei Orgânica Municipal.
O artigo 2º sugere que o BMIOM poderá ser vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde ou à de Assistência Social. Tal disposição reforça a ideia 
de que o programa pode ser absorvido pela estrutura administrativa já existente, 
utilizando-se de pessoal, espaço físico e recursos já alocados para as finalidades dessas 
pastas, o que mitiga ou até mesmo anula a necessidade de criação de novos cargos ou 
de uma nova estrutura orgânica, evitando, assim, a geração de despesas de pessoal.
De maneira semelhante, o artigo 7º dispõe que "O Poder 
Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação...".
Novamente, o verbo no modo facultativo ("poderá") evidencia 
que a celebração de parcerias para viabilizar a triagem, o recondicionamento e a 
logística do programa é uma decisão discricionária da administração.
A lei não cria uma obrigação de despender recursos com 
parceiros, mas abre uma possibilidade que pode, inclusive, ser executada por meio de 
cooperação não onerosa.
Finalmente, o artigo 8º da proposta legislativa é categórico e 
serve como cláusula de segurança fiscal, ao determinar que a lei entra em vigor na data 
de sua publicação, "condicionada sua execução à previsão orçamentária e financeira 
própria".
Este dispositivo é de suma importância, pois vincula 
expressamente a efetiva implementação do programa à existência de dotação 
orçamentária específica e suficiente.
Com isso, o projeto de lei não cria uma despesa imediata e sem 
fonte de custeio, mas sim estabelece uma condição suspensiva, delegando ao Poder 
Executivo a responsabilidade de, no momento oportuno, incluir os recursos 
necessários nos instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), em conformidade com o artigo 
114 da Lei Orgânica Municipal.
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A principal questão a ser dirimida neste Parecer Técnico é se a 
propositura em tela demanda o cumprimento das exigências do artigo 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal2
.
O referido artigo determina que a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser 
acompanhado de documentos específicos. Para clareza, transcrevemos o dispositivo:
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Com base na análise detalhada do Projeto de Lei nº 18/2026, é 
possível afirmar com segurança que a propositura, em sua concepção, possui natureza 
essencialmente programática e declaratória.
Ela institui um programa, define seus objetivos e estabelece um 
arcabouço normativo para uma política pública de grande relevância, mas não se 
consubstancia em uma ação governamental que, por si só, acarrete aumento de 
despesa de forma direta, imediata e obrigatória.
Como exaustivamente demonstrado, o projeto utiliza verbos 
autorizativos e condiciona sua execução à disponibilidade orçamentária. Portanto, a 
proposição não gera, de modo compulsório, novos encargos financeiros para o erário 
municipal.
Qualquer despesa futura decorrente da implementação do 
BMIOM será fruto de uma decisão discricionária do Poder Executivo, que deverá, no 
momento da ação, promover a devida alocação de recursos em conformidade com as 
leis orçamentárias vigentes.
2 Vide: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
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Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União 
(TCU) é esclarecedora. O Acórdão TCU nº 883/20053
, proferido pela Primeira Câmara, 
firmou o entendimento de que a exigência de demonstrativo de impacto financeiro é 
condicionada à efetiva geração de aumento de despesa:
Acórdão TCU nº 883/2005.
Tribunal de Contas da União.
14. Pela leitura do citado normativo, verifico que o 
demonstrativo do impacto financeiro previsto no inciso I do art. 
16 deve ser elaborado tão somente quando houver criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de uma ação governamental que 
acarrete aumento de despesa. A manutenção das ações 
governamentais em seu estado rotineiro ou a não elevação dos 
gastos refogem da obrigação prevista no citado inciso.
Corroborando essa interpretação, a doutrina especializada, na 
lição de René da Fonseca e Silva Neto4
, assinala que a aplicação do artigo 16 da LRF é 
restrita aos casos em que há um efetivo e comprovado aumento de dispêndio:
Por tudo dito, concluo que não se aplica o art. 16 da LRF quando 
a despesa não se referir a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
de despesa, não havendo necessidade, portanto, da 
apresentação de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro ou mesmo da declaração do ordenador da despesa de 
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com 
a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. (grifo nosso)
Dessa forma, conclui-se que as exigências contidas nos artigos 
15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal não são aplicáveis ao presente Projeto de 
Lei, uma vez que sua natureza autorizativa e programática o afasta da hipótese de 
norma geradora de aumento de despesa obrigatória.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em seu papel 
orientador, tem reiteradamente manifestado entendimento de que projetos de lei que 
3 Vide: Vide: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAO￾COMPLETO-23652/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse
4 Vide: https://jus.com.br/artigos/17689/do-significado-e-da-amplitude-da-expressao-acao-governamental￾para-fins-de-aplicacao-do-artigo-16-da-lei-de-responsabilidade-fiscal-em-processos-licitatorios
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se limitam a autorizar o Poder Executivo a criar programas ou a tomar determinadas 
providências, sem impor a realização de despesa, estão em conformidade com a 
legislação de finanças públicas.
A estrutura do Projeto de Lei nº 18/2026 está em plena sintonia 
com essa diretriz. Ao não criar uma despesa obrigatória e ao condicionar a execução à 
prévia dotação orçamentária, a propositura respeita a autonomia do planejamento e 
da execução orçamentária a cargo do Poder Executivo.
Portanto, a propositura não apenas se mostra compatível com a 
Lei de Responsabilidade Fiscal, como também se alinha às boas práticas de gestão 
pública e fiscal promovidas pela Corte de Contas estadual, conferindo legalidade e 
segurança jurídica à iniciativa legislativa.
Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma 
conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente.
DA CONCLUSÃO:
Diante das considerações acima apresentadas, concluímos, 
S.M.J, que perante a questão contábil, orçamentária e financeira o Projeto de Lei nº 
018/2026 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O BANCO MUNICIPAL DE 
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HIGIENIZAÇÃO, RECONDICIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE 
EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA NO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ora em análise, encontra￾se apto a prosseguir para deliberação em Plenário, sem que se vislumbrem óbices de 
natureza fiscal ou orçamentária à sua aprovação.
Desta forma entendemos estar as dúvidas da Nobre Consulente, 
no momento, sanadas e dirimidas.
Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada 
pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação 
Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, podendo seus fundamentos 
serem utilizados ou não pelos membros ou departamentos desta Câmara.
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É o presente Parecer Técnico Orçamentário/Financeiro, S.M.J.
Tietê/SP, 29 de abril de 2026.
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA
Contador
CRC/SP 1SP 160.473/O-7
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública
https://www.planexcon.com.br/site/

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