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PARECER TÉCNICO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 018/2026: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O BANCO MUNICIPAL DE INSUMOS ORTOPÉDICOS E DE MOBILIDADE –
BMIOM, DESTINADO À COLETA, HIGIENIZAÇÃO, RECONDICIONAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA
PESSOAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de análise técnica solicitada no âmbito das atividades
legislativas da Câmara Municipal de Porto Feliz, em referência ao Projeto de Lei nº
18/2026, de autoria do nobre Vereador Dr. André Bizan.
A presente consulta visa à elaboração de Parecer Técnico sobre
a conformidade da propositura com as normativas de direito financeiro e
orçamentário, em especial as exigências estabelecidas na Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
no que tange à avaliação dos possíveis reflexos orçamentários e financeiros
decorrentes da matéria legislativa em apreço.
A proposição em análise visa autorizar o Poder Executivo a
instituir o Banco Municipal de Insumos Ortopédicos e de Mobilidade (BMIOM), uma
iniciativa de notável alcance social que busca promover o reaproveitamento de
equipamentos de tecnologia assistiva, mediante doação, para posterior distribuição
gratuita a pessoas de baixa renda no Município.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema,
doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PARECER:
O Projeto de Lei nº 18/2026, objeto deste Parecer Técnico
Orçamentário-Financeiro, tem como finalidade autorizar a criação de uma política
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pública voltada à saúde e à assistência social, materializada no Banco Municipal de
Insumos Ortopédicos e de Mobilidade.
A iniciativa propõe a criação de um ciclo virtuoso, no qual
equipamentos como cadeiras de rodas, muletas, andadores e camas hospitalares, que
muitas vezes se tornam ociosos após o uso, possam ser doados, recondicionados e
destinados a cidadãos em situação de vulnerabilidade socioeconômica que deles
necessitam.
A matéria legislativa alinha-se diretamente com os objetivos
fundamentais do Município, conforme estabelecido no artigo 5º da Lei Orgânica de
Porto Feliz1
, que preconiza a promoção do bem-estar e a garantia dos direitos
fundamentais da pessoa humana.
Ademais, a proposta converge com as competências municipais
nas áreas de saúde e assistência social, previstas nos artigos 129 e 131 do mesmo
diploma legal, que estabelecem o dever do Município de regular o serviço social e
prestar assistência à saúde, promovendo a recuperação do bem-estar físico dos
indivíduos.
Uma análise pormenorizada da estrutura e do texto do Projeto
de Lei nº 18/2026 é fundamental para compreender sua natureza e seus efeitos sobre
as finanças públicas municipais. A redação dos seus principais dispositivos revela um
cuidado técnico em harmonizar a iniciativa com as regras de competência legislativa e
de responsabilidade fiscal.
O artigo 1º da propositura estabelece que: "Fica o Poder
Executivo do Município de Porto Feliz autorizado a instituir o Banco Municipal de
Insumos Ortopédicos e de Mobilidade – BMIOM..."
A utilização do verbo "autorizar" é o elemento central que define
o caráter não impositivo da norma. A lei, se aprovada, não cria diretamente o programa
nem impõe uma obrigação de fazer ao Executivo, mas sim confere a ele a prerrogativa
e a legitimidade para, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, e de acordo
com sua capacidade administrativa e financeira, implementar a política pública.
1 Vide: https://www.portofeliz.sp.leg.br/legislacao/lei-organica
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Essa abordagem respeita a separação dos poderes e a iniciativa
privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, conforme preceitua o artigo 40 da Lei Orgânica Municipal.
O artigo 2º sugere que o BMIOM poderá ser vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde ou à de Assistência Social. Tal disposição reforça a ideia
de que o programa pode ser absorvido pela estrutura administrativa já existente,
utilizando-se de pessoal, espaço físico e recursos já alocados para as finalidades dessas
pastas, o que mitiga ou até mesmo anula a necessidade de criação de novos cargos ou
de uma nova estrutura orgânica, evitando, assim, a geração de despesas de pessoal.
De maneira semelhante, o artigo 7º dispõe que "O Poder
Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação...".
Novamente, o verbo no modo facultativo ("poderá") evidencia
que a celebração de parcerias para viabilizar a triagem, o recondicionamento e a
logística do programa é uma decisão discricionária da administração.
A lei não cria uma obrigação de despender recursos com
parceiros, mas abre uma possibilidade que pode, inclusive, ser executada por meio de
cooperação não onerosa.
Finalmente, o artigo 8º da proposta legislativa é categórico e
serve como cláusula de segurança fiscal, ao determinar que a lei entra em vigor na data
de sua publicação, "condicionada sua execução à previsão orçamentária e financeira
própria".
Este dispositivo é de suma importância, pois vincula
expressamente a efetiva implementação do programa à existência de dotação
orçamentária específica e suficiente.
Com isso, o projeto de lei não cria uma despesa imediata e sem
fonte de custeio, mas sim estabelece uma condição suspensiva, delegando ao Poder
Executivo a responsabilidade de, no momento oportuno, incluir os recursos
necessários nos instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), em conformidade com o artigo
114 da Lei Orgânica Municipal.
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A principal questão a ser dirimida neste Parecer Técnico é se a
propositura em tela demanda o cumprimento das exigências do artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal2
.
O referido artigo determina que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser
acompanhado de documentos específicos. Para clareza, transcrevemos o dispositivo:
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Com base na análise detalhada do Projeto de Lei nº 18/2026, é
possível afirmar com segurança que a propositura, em sua concepção, possui natureza
essencialmente programática e declaratória.
Ela institui um programa, define seus objetivos e estabelece um
arcabouço normativo para uma política pública de grande relevância, mas não se
consubstancia em uma ação governamental que, por si só, acarrete aumento de
despesa de forma direta, imediata e obrigatória.
Como exaustivamente demonstrado, o projeto utiliza verbos
autorizativos e condiciona sua execução à disponibilidade orçamentária. Portanto, a
proposição não gera, de modo compulsório, novos encargos financeiros para o erário
municipal.
Qualquer despesa futura decorrente da implementação do
BMIOM será fruto de uma decisão discricionária do Poder Executivo, que deverá, no
momento da ação, promover a devida alocação de recursos em conformidade com as
leis orçamentárias vigentes.
2 Vide: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
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Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União
(TCU) é esclarecedora. O Acórdão TCU nº 883/20053
, proferido pela Primeira Câmara,
firmou o entendimento de que a exigência de demonstrativo de impacto financeiro é
condicionada à efetiva geração de aumento de despesa:
Acórdão TCU nº 883/2005.
Tribunal de Contas da União.
14. Pela leitura do citado normativo, verifico que o
demonstrativo do impacto financeiro previsto no inciso I do art.
16 deve ser elaborado tão somente quando houver criação,
expansão ou aperfeiçoamento de uma ação governamental que
acarrete aumento de despesa. A manutenção das ações
governamentais em seu estado rotineiro ou a não elevação dos
gastos refogem da obrigação prevista no citado inciso.
Corroborando essa interpretação, a doutrina especializada, na
lição de René da Fonseca e Silva Neto4
, assinala que a aplicação do artigo 16 da LRF é
restrita aos casos em que há um efetivo e comprovado aumento de dispêndio:
Por tudo dito, concluo que não se aplica o art. 16 da LRF quando
a despesa não se referir a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
de despesa, não havendo necessidade, portanto, da
apresentação de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro ou mesmo da declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. (grifo nosso)
Dessa forma, conclui-se que as exigências contidas nos artigos
15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal não são aplicáveis ao presente Projeto de
Lei, uma vez que sua natureza autorizativa e programática o afasta da hipótese de
norma geradora de aumento de despesa obrigatória.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em seu papel
orientador, tem reiteradamente manifestado entendimento de que projetos de lei que
3 Vide: Vide: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAOCOMPLETO-23652/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse
4 Vide: https://jus.com.br/artigos/17689/do-significado-e-da-amplitude-da-expressao-acao-governamentalpara-fins-de-aplicacao-do-artigo-16-da-lei-de-responsabilidade-fiscal-em-processos-licitatorios
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se limitam a autorizar o Poder Executivo a criar programas ou a tomar determinadas
providências, sem impor a realização de despesa, estão em conformidade com a
legislação de finanças públicas.
A estrutura do Projeto de Lei nº 18/2026 está em plena sintonia
com essa diretriz. Ao não criar uma despesa obrigatória e ao condicionar a execução à
prévia dotação orçamentária, a propositura respeita a autonomia do planejamento e
da execução orçamentária a cargo do Poder Executivo.
Portanto, a propositura não apenas se mostra compatível com a
Lei de Responsabilidade Fiscal, como também se alinha às boas práticas de gestão
pública e fiscal promovidas pela Corte de Contas estadual, conferindo legalidade e
segurança jurídica à iniciativa legislativa.
Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma
conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente.
DA CONCLUSÃO:
Diante das considerações acima apresentadas, concluímos,
S.M.J, que perante a questão contábil, orçamentária e financeira o Projeto de Lei nº
018/2026 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O BANCO MUNICIPAL DE
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EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA NO
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ora em análise, encontrase apto a prosseguir para deliberação em Plenário, sem que se vislumbrem óbices de
natureza fiscal ou orçamentária à sua aprovação.
Desta forma entendemos estar as dúvidas da Nobre Consulente,
no momento, sanadas e dirimidas.
Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada
pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação
Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um
parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, podendo seus fundamentos
serem utilizados ou não pelos membros ou departamentos desta Câmara.
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É o presente Parecer Técnico Orçamentário/Financeiro, S.M.J.
Tietê/SP, 29 de abril de 2026.
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA
Contador
CRC/SP 1SP 160.473/O-7
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública
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