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← Porto Feliz (SP)

norma nº 3465/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3465 / 1996
Date 1996-07-09
EmentaDispõe sobre as condições da Instituição do Condomínio Comercial do Mercado Central de Porto Feliz, e dá outras providências
native_id6521

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 13

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
JULHO DE 1906
EE CONDT IGOE DA
ú | COMERC. DO ME READO
PORTO FELIZ, E Dá DUT
CENT
ANTON
io de
ARVAL HO NETTO, Frefeito
tado de São
Porto Fe
seguinte
BRTIGO 12 - O condomínio comercial do Mercado E
Porto Felizs valizado na fvenida
Joaquim F de Toledo, a &
instituácio cláusulas EE
constantes anexa parte ài
Lei, constar
ituira pública operan
i geral em rela condômino
Eva
i
aulas constantes da minuta
integrante desta
uso da propr ieda
o interess .
equipamento urbance
ans
- ês ud
conta che no
ora
pu em
contrários.
FEITURA DO MUMICIFIO DE EM CY DE JULHO DE À
de Carvhdho Netto
Municip
Luiz Ant
ICADA
SO Da E
ISTRADA
ITURA,
JULHO DE 1996
Ia DE ADMINIT
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
—— oo
MINLEFA DE DUE TRATA A LEI NO 5.445 DE 09 DE JULHO DE 1996.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO,
GPECIFICAÇÃO E CONVENÇÃO - DE CONDOMINIO
ESPECIAL PARA FINS COMERCIAIS.
TITULO 10 - DA INSTITUIÇSO
CAPITULO T - DEJETO, DE E FORO
ARTIGO
tuado [e
tattoo à
12 - O condomínio Cor 1 “ AVENIDA SHOFEINO “a sim
na Urbana do mund de Porto o de São
da Cape. Joaquim [o] nt
, ê ing em condomínio espec 1 sob ida da lei
federal números: 4591/64 a das lais municipais que tratam do
Flano Diretor clas Desenvolvimento deste Município, regen-
do-se pelas normas natantes deste instrumento bem como pelas
vigentes disposições legais e regulamentares.
ARTIGO 20 - O condomínio tem por objeto a parta
certa e determinada da um prédio comercial com 1.114,44 ma
e seu respectivo terreno com a área de 2,285,.30 mê, matriculado
sob nO aumensa nO Cartório de Registro de Imóveis e nervos de
Forto FeliziaF.
ARTIGO J2 —- O condomínio tem sede «& foro na cidade de Porto
Feliz neste Estado.
CAPITULO TI- DISCRIMINAÇÃO
ARTIGO 40 0 condomínio Comercial "o AVENIDA SHOPPING”
composto de unidades autônomas, de propriedado exclusiva, e de
partes indivisíveis, ce propriedade ndominal.
ARTIGO 952 - ds autônomas (UA) consistem em 2? salas
comerciais e 14 bancas is de proprieda individual e pri-
vativa dis no prédio comercial situado na âv. Capedoaquim
Fioriano de Toledo ana Faliz-SP
SRTIGO &2 —- às car + indi iveis de propriedade condomi-
nial e MEC) comum correspondem aquel mencionadas a
Je da ei A SPL/64 e muito & icialmentes o terreno; o
nitários sala administrativa + as fundações: as
colunas e piso de concreto armados cobertura do
prédio, das unidade au que não as
divicam cum partes cu coisas de propriedade comum; os
ornamentos de fachadas corredores [3 Us encanamen-
tos, tronco ds ÁGUIA « luz, força, gás, e esgoto, bem
Ls de águ de eletri-
cidade
mum e aslevação
de águas . e atóri “3 E ti os de medi-
dores de lixo e
iimitro-
seus de divi propriedades
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
—— q.
fes as partes ajarcdinadas: e tudo q mais que por sua nature
ou destino seja de uso e propriedade comum.
ARTIGO TO - E des ideais sobre as part
de propriedade condominial não * podem ser a
pendente «las unidades autônom a que correspondem,
indivisiveis
enadas irce-
TITULO Ii - DA ESPECIFICAÇÃO
CAFITULO To - UNIDAD
AUTONOMAS
Bo — As unidade autônomas e respectiva frações
ndominiais têm áreas, cdimens e varacte-
incl duais constantes ANEXO Do a da plan-
FDL Gl/02Z, integrantes deste instrumentos
90 — Ag unidades autâncmas não pode ser sub-
divididas.
ITINO Li- PARTES CONDOMINIAIS
ARTIGO 10 - Às Areas condominiais de uso comun tem
dimensões a caracteristicas constantes do AMEXO IT
planta geral folha GIL
integrantes deste trumento.
TITULO LII —- DA CONVENÇÃO
SEÇÃO 1 = US + OCUPAÇÃO E DOS
DIREITOS E DERIGAÇÕES DOS CONDOMINOS.
ARTIGO il — Cada unidade autônoma destina-se ao uso
exclusivamente comercial, n
habitação.
[o sendo permitido E
vao para a
ndômino cu adquirente deve conservar sua
nanentemente limpa e t ad respeitando sempre,
da mor e dos bons costumes.
possam afet partes de uso
meodi fai a devam set
) 'Sroma, de-
Síndico, que
o do sossego
COMUM x
processados
penderão,
estabalac
expressa
lização, em
[Ea] bem TOS «
B0 14 — partes comuna cia nínio) serão
utilizadas na conformidade de seu destino.
ARTIGO 1 condômino tem o dire ) cita usar
fruir das utilidades próprias cas partes munga, desde que não
prejudigue iguai direito dos demais, nem as condições
materiais o padrão do edifícios
“ARTIGO l6 —- Ficam assegurados dos os dominos entres os
demais dirgitos mes Convenção ess
e
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———
a) 0 direito de livremente dispãr ou onerar sua respec-
tiva unidade autônoma, bem como de transferir os di-
reitos pertinentes a aquisição = o direito de
des
de
constituir ânus sobre a mesma, ressalvadas as Ex
previstas na presente Convenção, independen temer
consentimento dos demais condêâminos.
b) — O direito de comparecer, votar e ser votado nas fssem
bléias rais dos condêminos, respsitando O que se dis-
põe nesta Convenção.
Cc) - O direito de proceder modificações ou reformas inter-
spectivas unidades a
em suas E tônomas « inde-
eles onsentimenta dos demais condôminos,
E) disposto pelo artigo desta Conven-
quero obra que modifigum fachada da
dependerá da aquies cia da umani-
der rdôêminos de todas as unidades.
usividade de sua um
fruir das partes cor
minos do mesmo prédio,
d) — O direito da usar e fruir com a
nidade e o direito des usar
muns em comunhão com os demais core
Es em um ou outro CASO q as conveniências e
interesses individuais estão condicionadas às normas de
boa vizinhança.
3) 17 - São obrigações de todos os condôminos, entre as
resultantes desta Convenção. mais seguintes!
a) obrigação de conssrvar e reparar, à sua custa exclu-
tudo quanto pertencer à sua respectiva unidade
EMA «
bj — É obrigação de não abusar de seus direitos a fim
de não prejudicar, por qualquer forma, os demai
condêminos das unidades autônomas.
ci - A obrigação de não causar dano ou incômodo aos demais
ao bom uso das
condôminos, nem cbstáculos ou embara
partes comuns,
dj - À obrigação de concorrer despesas con dominia
talo como adiante sem declara, sendo que [a]
rente de uma unidade autónoma resporde pelos débitos
do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas,
ARTIGO 18 —- É defeso a qualquer condômino:
a) — Alterar a forma de fachada externa do prédio ou da
respectiva unidade autônoma :
bj -— Decorar es partes externas bem como as esquadrias
ternas com tonalidades ou cores dive empregar
das no conjunto da editfis os
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ESTADO DE SÃO PAULO
co - ltilizar a unidade em destinação diversa da
dade precípua do prédio ou usá-ia ve forma
ou perigosa à salubridade e à segurança =, ainda, ao
bem estar cos demais condôminos.
dj mbaraçar as partes de uso comum:
- Ingtalar antenas indíviduais de t
ra ou em qualquer outro local visível do edifi
salvada a instalação de antena coletiva, devidama
aprovada pelos condôminos.
evisãos, na cobert
CAPITULO III- RECURSE E ENCARGOS
FINANCEIROS,
1 — EXERCICIO FINANCEIRO E
ORÇAMENTO.
ARTIGO — 19 financeiro tem inicio em Ol de
maio de um ano e O de abril do aro seguir
te, cabendo ao síndico até E data de cada encarramen-
tos preparar o orçamento para O próximo exercícios com base
na estimativa de despesas e na previsão da receita, a fim de ser
objeto de análise pelo Conselho X deliberação da
Assenbléia Geral, juntamente do
q findo.
um a prestação de contas
ARTIDO O - Qorçamento e a prestação de contas devem d
crimin da uma das verbas que conpíem o tivo 1 O Fasgi-—
vo, destacando o valor das contribuições de cada condômino para
atendimento das despesas e manutenção de fundos de raserva sa
ARTIGO 21 -— Constituem comuns do con domínio as
de custeio geral,como as relativas as
a) Frêmios de se
uros vbrigatóri
bj Tributos incidentes
dade comum
bre as par
ci Tarifas derivadas do consumo de energia
qua pútável nas partes cominss
cd) Conservaç manutenção das partes e serviços próprios do
E) do síndico e suciais ce funciona-
rios do condominio e demais custos gerais ue ad-
ministração e exerução de “NÀO =
ARTIGO - Constituem despesas extraordinárias do condomi-
nio as de investimento qeral tais como as relativas à a qUuisição,
implantação recuperação reforma 4 ampl são de benfeitorias
pament comunitários bem a instalação de novos ser-
de uso comum
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ESTADO DE SÃO PAULO
as particulares, de responsabilidade ú-
nica e direta de acia condômino, aquelas que se referem
exclusivamente às respectivas unidades autônomas, tais como tributos
incident
água e ener
tarifas de consumo próprio de
sobre cada uni d
i e manutenção de eguipamentos
elétrica, con
a instalação de Uso prix
ARTIGO 24 —- À receita do condomínio é constituída por:
aj Contribuições ordinárias extraordinária a condôminos
e titulare de direitos sobre unidades autônomas
e outros acréscimos decorrentes da aplicação
tinados a re
cepeionai
ecolhimentos des
TOS cs ENC
as e outrc
compensar prega
Is
d) Doações, abonos. v
nais
tagens e outras ce não operacio-
BRTIGO &3 —- O fundo
traordinária
te de cada É
cento) de su
re
erva para atendimento das despesas
5 & formado e mantido pelo recolhimento «por par-
idômino, de importância equivalente a 3% (zinco por
contribuições ordinárias.
ARTIGO
limite é det
assembléia geral é competente para estabalecer o
erminar a estabilização ou elevaç do valor do fund
reserva obrigatório, bem ome para º criar outros fundos esp
decidindo sobre eua destin R] E manutenção «
cal LIo- o COMT
ARTIGO 27 às contribuições resultantes do ra
teio dd despesas orçadas e auto 5 itamente proporzio
nais & fração ideal sobre as partes comunsa antes a cada cone
dômino ainda que titular de duas ou mais unidades autônomas, fuzio-
nadas cu não
ARTIGO ES
tro) parcelas
quinto, oitavo es
ntribuições condominiais
trais, devem ser pagas ata
cimo primeiro m
» divicicdas em d (qua-
o dia l6 do segundo,
de cada exercicio financeiros.
ARTIGO 29 - As parcelas não pagas no resp
devem sofrer o acréscimo automátic
cento) sobre o
por cento) ao
vencimento
Do da muita de LO & íidez por
valvur «e da juros moratórios à taxa de Lá (hum
ARTIGO
to de uma
contribuig
raso igual ou superior a três mes
1 a es no pagamen—
celta implica na atualização do v
alor monetário das
egqundo os indices de in-
encimento.
mu
flação oficial, adotados à época do
cos
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— —=—
CAPITULO IV — ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMINTO
SECAO 1 — DRGSOS DE ADMINISTRAÇÃO E
CONTROLE.
ARTIGO
lada por
a) Um sândico s
bj) Um conselho Administrativo órgão colegiado controlador da
istraçãos
isa reuniões plenárias de caráter
normativo, homologa ne e
a
ARTIGO
orgãos de
iunulação de cargos ou funções
les
SEGA II - PODERES E FUNÇÕES DO SINDICO
IG0 XZ —- O síndico, que pode ser condômino em situação
gular perante o condominios, bem como pessoa fisica ou jurídica
é eleito pela Assembléia Geral Or
* anos, renovável por reeleição
inária para um manciato
ARTIGO O síndico tem competência para:
ai o condomínio, ativa e pa vamente, em juízo
“e prati atos de defe dos interesses [om
muns nos limites da lei e desta Convenção:
atos de admi
prévia aceita
mas regulamenta
dominios
elho ddminist
finir suas funções e coordenar as tarefas a cargos
adas ÚUL pesso
especifico
v e conserv
ampresas
rios à
e) Ordenar a realização de ob
te:
e.1) Deliberação individual, em contratos
inferior a ?0 (novent
(vinta) o valor
vigentes
Admitir e demitir empregados do condomínio, bem como des
equigament
1 - À administração do condomínio é exercida ou contro-
re-
ha-
cia
ou
vrdinária e imstituir, mer
ivo, as nor
es integrantes do Regimento Interno do con
pa
ca 34 Em
Us
+ median-
om prazo de exe
dias e custo não
lário minimo
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ão do Conselho ddmninistrativo em !
sto igual ou inferior a d0 (cinquenta) vem
tratos
zes o o de referências,
Prévia autorização da Assembléia Geral em contratos de
custo excedente a
referência.
nquentas ve o valor de
ft) Delegar funções aos membros do Conselho Administrativo ou a
ionários categorizados do condomínio:
3 as contribuições condominiais e recolher rem
ravrdinárias, dando-lhes a devida aplicação:
ho ntualmente os tributos, encargos e retribuições E
responsabilidade do condominios
i) Manter o fundo de caixa em conta bancária, movimentando-a
sempre que possivel através de eq nominativos, clar
à disponibilicdade cedente uma aplicação compativel com
a programação fina ira do condomínios
1) Remeter a demonstração trimestral de contas a cada condã-
mino ou adquirente da unidade autônomas
1) Convocar a ássembléia Geral s, quando na sário, o Conser
lho Administrativos
mi Observar e fazer cumprir esta Convenção e q inter
no do condominio,bem como executar e fazer executar as de-
liberações da àssembláia ral e dos drgãos asxiliares
ou controladores da administração.
no demais atos a ele atribuídos por ciis-
por esta Convenção cu pelo Regimento Interno.
ARTIGO O síndico temo direito de perc mensalmente a
remuneração fi pela Assembléia Geral Ordinárias
ARTIGO Gê — à administraçã do condomínio dev
regularmente cv
aela per
guarda e
ntabilizacda, permanecendo arquivados todos os dor
nentes e cabendo ao síndico responsavel pe
amentos
sua boa ordem
Us contra dent elo
ou determinados pela ássenhléia Geral
ser contratados em Companhia Seguradora id
responsável pela manutenção e opor
apólices.
NEa aq fi-
Litrte renova ção
ARTIGO Te “O síndico não nodes, em qualquer hipótese, dei-
r de lançar as multas impostas por lei, pela presente Convenção
ou pela gimento interno sob pena de ficar pessoalmente respon-
sável) pelo seu pagamentos
«BRTIBO EP —
interposto
s do síndico podem ser im purs dos. mediante
interessado, a ser conhecido = julgado pelo
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Conselho Administrativo na primeira reunião seguinte a
tação.
SEGSO LIT ATRIBUIÇÕES - DO CONSE
ADMINISTRATIVO.
ARTIGO - OQ Conselho âdninistrativo é compos é membros
e igual hlmero de suplentes, todos condôminos em situação regular ou
are de direitos aquisitivos sobre unidades autônomas, eleitos
embléia por maioria de votos dos condêminos, para um mandato
anos, admitida a reeleição.
Ai O Conselho âdministrativo deve ser presidido por
um cla membros, escolhido pela maioria dos conselheiros, ma
primeira
uinte à sua eleição.
ARTIGO 4
afastamento do tus
das em reunião convo
eleição por maioria de v
dades autônomas,
“vagas abertas no Conselho Administrativo, por
a do pectivo suplente, devem ser preenc
: E) Fresiden do Conselho, median
dos pro ios ou adquirentes de uni-
ARTIGO 43 —- O Conselho Administrativo deve se reunir ordi-
nariamente a cada & (três) meses &, extraordinariamenta, sempre que
necessário, mediante convocação de seu Fresidente ou do síndico, de-
perdendo :
de seus membros.
deliberações do voto favorável de (do terços)
ARTIGO 44 - Compete ao Conselho fGdministrativo exercer, sem
qualquer remuneração, as seguintes fumções:
a) Dar ao síndico as autorizações previstas na
Regimento Interno do condomínios
b3 os r E) rpostos contra at do
[i) quando necessário, a àssembiéia Geral ce condô-
di sDrar o gsiíndi na a dminist
e orçamentárias:
e) : trimestral de contas do síndico veri-
do de caixa e definir a melhor aplicação da
es financeira, recomendando as medid que jul-
f3 minar e nitir qaracer a prestaç anual de ne
do sindico, encaminhando- à apreciação e delibara-
da Assembléia Geral Ordinária,
o. subs-
temporá-
itular cu
LE idente do Conselho Administrat =
tual do ico em suas faltas ou impediment
do acumular as fun o retorna
0 pr
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ESTADO DE SÃO PAULO
lha de seu ssur. pela Assembléia Geral
ARTIGO 46 — Às deliberações do Conselho Administrativo, sempre
registradas em livro próprio de atas, podem ser objeto de recurso &
Assembléia Geral, que dele deve conhecer e iulgar na primeira reunião
seguinte à sua interposição.
SECO 14 — RES E FUNÇÕES DA
ASSEMBLEIA GERAL.
47 — à Assembléia Geral & a reunião dos condôminos ou
titulares de direitos aquisitivos sobre unidadesautônomas, convocar
da e instalada na torma desta Convenção, a fim de deliberar sobra
matérias de interesse do condomínio, constantes da ordem co dias
ARTI
o privativamente à Às
ARTIGO 48 — Compe mbléia Geral o dos con-
minos
a) Eleger, reeleger, destituir e substituir o síndico ou
membros do Conselho Administrativos
bj) Fixar quando necessário, a remuneração do indicos
a] orçamento de cada exercicio e deliber sobre o var
contribui ordinárias ou extraordinári dos con
dúminos destinadas ao atendimento «das rdespesas e à manu-
tenção de fundos reservas
d3 anual ce cont do sindico, instrui-
decidindo sobre
a sua aprí
interes
(tcingluenta)
fo igar de interpostos
q) Alterar ou reformar a presente Convenção:
re a dir
extinção do condomínio «e deliberar
seu pat
mM
ordinariamente, na
ano e, extraordinariamente
do síndico, d dos mem
condôminos titulares de, no
nOMAS
my
Assembléi
[ maio
segunda
sempre que nece
bros do Conselho Admini
minimo,uma quarta parte das
ARTISO Geral Ordinár
3 —- Compete
E E)
aj Tomar as contas do sindico,instruidas com o
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ESTADO DE SÃO PAULO
lho êdmini
tivo, deliberando sobre
cutir evo o orçamento de cada exerc
ndo sobre verbas destinadas a atender
do condomínio e a compor os fundos de r
"esleger ou substi
quando devidas
tuir o síndico, fizxando-clhe a res
di Deliberar sobre
da ordem
e do condomínio cone-
- à eleição, reeleição, d Ee substituição
suplente do Conselho Administrativo & da
vlusiva dos titulares de unidades autônomas, devendo
tomada em reunião imediatamente anterior à
ral Ordinária ou em Assembléia específica.
ARTIGO S2 —- À sembléia Geral deve ser convocada com
ncia mínima de íquinzs dias sobre ad
+ mediante protocol dirigida aos condôminos
por eles indicado,ou edital publicado por Z (três) vezes em
1 de grande ti circulação, constando obrigatoriamente
dia, hora e local da reunião na séde do condomínios
Bi à crdem do dia
liberação da Ásseir
quorum necessário à instal
ARTIGO
dômino eleito
colha, ambos desvinculs
dominio.
embléia Geral deve ser presidida por um con
present e secretariado por outro de sua
| de qualquer óárgao administração do con
VIGO G4 —- À E bl&i deve instalar em primeira
coneacação a preser de minos adquirem x ulares, de
pelo menos, um cu
em segunda convoca
tânona
EO 4
unidades a
com qualquer nú
« podendo realizar-se,
ARTIGO
dos condôminos são propor
de que sdo titula
em falta no cumprimento
ae mt
impedi-
obrigações
mer
dos
ndominiais
ARTIGO : - às Deliberações da fssambléia Deral
normalmente por maio
entretant
são tomadas
s de votos dos presentes, exiginda-se,
1 e quorum qualificado de paras
com
a) maioris (dois te entes
à reunião geral, operar-se a destitui do
siembro do Conselho Administrativos
bj ndêmino:s adquirent que representam no
t
tdais terços) des unidades
] 1OMAas, Ocorrem
Ena reforma da Corvonção,ou e
inção do condo-
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e divisão de seu patrimônio.
ARTIGO 57 — A representação de unidade autônoma pertencen
mais de uma pessoa deve ser exercida exclusivamente por uma gelas.
E
ARTIGO àS — Às Deliberações da Assembléia Geral devem constar
da ata lavrada em livro próprio e ser comunicadas a todos os
condômin no prazo de & (dias), mediante circular distribuida pelo
síndico ou pelos membros do Conselho âdministrativos
CAPITULO & — PENALIDADES E RECLURS
à violação de qualquer
toriza o embargo do se
diária equivalente
condominial
cento)
unidade
mel?
da contei
a multa não o von-
ini ] a ação corretiva nos prazos fixados
Conselho f i rati do condomínio. À data para início da am
da & a do recebimento da corres
pondente notificaçã
ARTIGO &0 - Cabe ao síndico, mediante autorização judicial,
mandar executar ou de a custa do infrator,os serviços ob-
jeto de comunicação e não atendida no prazo estipulado.
ARTIGO &i —- O transgressor de qualquer outra obrigação pre
vista em lei, nesta onvenção ou no Regimento Interno fã
jeito so pagamento de multa equivalente a até 20 (vinte 5
rios minimos regional.
ARTIGO &2 - às multas e outras penalidades devem ser impos-
tas pelo sindico e comunicado por escrito ao infra + exigindo-se
depósito importância correspondente a SEMA
ingúent
[ atribuir efeito suspensivo
ao FeECUr
de 15 (quinze) cias da data
cento) do seu valor
dade dentro do
pa
ARTIGO
ciema
5 encargos devem, sob pena de
KESCUÇÃO 4 ser com aparcela contribuição
condominial devida em tata imediatamente posterior ao recebimen-
t da comunices vu ao conhecimento de fim
nal denegatória recurso com efeito su
BRTIGO &4 - À demora no pagemento das multas e dema
gos pecuniários autoriza a caplic dos mesmos
e atuali des previstos nesta convenção
ARTIGO 55 —- O desembargo do s
abilidade
viço irregular, dá-se pela
compromisso do infrator no
assunção da respo
sentido da regularização apra do bjeto do embargo, sendo
que o pagamento multa não o in responsabili-
dade civil e crim pela reparaç o cano por sua ação
ou omissão.
ARTIGO && —- Os ocupantes das unidades autênomas e os usuários,
wo
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—— —
a qualquer tituloçdas partes condominiais, ficam sujeitos a
as penalidades aplicáveis por transgressões ca lei, da Conveng
do Regimento Interno, respondendo cada condômino pelos atos prati-
cados por seus dependentes e empregados «
CAPITULO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS.
&? —- OD proprietário da maioria das unidades autôno-
responder pela administração geral do condominio até a
mbléia Geral de ins ação, podendo formar uma
tum Conselh nsultivo provisórios,
contratar de terceiros e pr o orçamento para o
rd iro . financeiro, incluindo o reembolso de despesas
icadas com a finalidade especificada.
ealização
missão:
ARTIGO 68 —
índico e os membros do Conselho Administrativo,
dos pela semnbléáia Geral de Instalação devem exer-
cargos a funções até deliberação própria da As-
-al Ordinária.
ARTIGO 69 o — convenção obriga a condôminos
titulares de sobre unidades bem como
herdeiros Du Eu res, tornando-se a partir
data da transferênci de cada unidade au
tivo ado
da posse «lireta
uirente, ocupante ou usuários.
- 0 pr nte instrumento e suas eventuais alte-
ser objeto de registro próprio no Cartório de Regis
ro de Imóveis e ânexos competente. ”
ARTIGO 71-00 primeiro exercicio social deve encerrar-se em
ce abril de 1% tos = situações não pravistos nes-
Conveng devem olvidos com base nas disposições dle-
gais [E e «ilamentares pertinentes, especialmente nas normas con-
ticas na Lei 4.591/64.
ARTIGO 72 - Com renúncia «pr qualquer outro, por
mais ivilegiado qua seja, fica foro da Comarca de
Porto nara a solução de quaisquer questões oriundas da
NvYenção
DO CMUNICIFILO DE FORTO F
TZ, EM 09 DE JULHO DE 1.996.

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