| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3465 / 1996 |
| Date | 1996-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre as condições da Instituição do Condomínio Comercial do Mercado Central de Porto Feliz, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO JULHO DE 1906 EE CONDT IGOE DA ú | COMERC. DO ME READO PORTO FELIZ, E Dá DUT CENT ANTON io de ARVAL HO NETTO, Frefeito tado de São Porto Fe seguinte BRTIGO 12 - O condomínio comercial do Mercado E Porto Felizs valizado na fvenida Joaquim F de Toledo, a & instituácio cláusulas EE constantes anexa parte ài Lei, constar ituira pública operan i geral em rela condômino Eva i aulas constantes da minuta integrante desta uso da propr ieda o interess . equipamento urbance ans - ês ud conta che no ora pu em contrários. FEITURA DO MUMICIFIO DE EM CY DE JULHO DE À de Carvhdho Netto Municip Luiz Ant ICADA SO Da E ISTRADA ITURA, JULHO DE 1996 Ia DE ADMINIT PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO —— oo MINLEFA DE DUE TRATA A LEI NO 5.445 DE 09 DE JULHO DE 1996. INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO, GPECIFICAÇÃO E CONVENÇÃO - DE CONDOMINIO ESPECIAL PARA FINS COMERCIAIS. TITULO 10 - DA INSTITUIÇSO CAPITULO T - DEJETO, DE E FORO ARTIGO tuado [e tattoo à 12 - O condomínio Cor 1 “ AVENIDA SHOFEINO “a sim na Urbana do mund de Porto o de São da Cape. Joaquim [o] nt , ê ing em condomínio espec 1 sob ida da lei federal números: 4591/64 a das lais municipais que tratam do Flano Diretor clas Desenvolvimento deste Município, regen- do-se pelas normas natantes deste instrumento bem como pelas vigentes disposições legais e regulamentares. ARTIGO 20 - O condomínio tem por objeto a parta certa e determinada da um prédio comercial com 1.114,44 ma e seu respectivo terreno com a área de 2,285,.30 mê, matriculado sob nO aumensa nO Cartório de Registro de Imóveis e nervos de Forto FeliziaF. ARTIGO J2 —- O condomínio tem sede «& foro na cidade de Porto Feliz neste Estado. CAPITULO TI- DISCRIMINAÇÃO ARTIGO 40 0 condomínio Comercial "o AVENIDA SHOPPING” composto de unidades autônomas, de propriedado exclusiva, e de partes indivisíveis, ce propriedade ndominal. ARTIGO 952 - ds autônomas (UA) consistem em 2? salas comerciais e 14 bancas is de proprieda individual e pri- vativa dis no prédio comercial situado na âv. Capedoaquim Fioriano de Toledo ana Faliz-SP SRTIGO &2 —- às car + indi iveis de propriedade condomi- nial e MEC) comum correspondem aquel mencionadas a Je da ei A SPL/64 e muito & icialmentes o terreno; o nitários sala administrativa + as fundações: as colunas e piso de concreto armados cobertura do prédio, das unidade au que não as divicam cum partes cu coisas de propriedade comum; os ornamentos de fachadas corredores [3 Us encanamen- tos, tronco ds ÁGUIA « luz, força, gás, e esgoto, bem Ls de águ de eletri- cidade mum e aslevação de águas . e atóri “3 E ti os de medi- dores de lixo e iimitro- seus de divi propriedades PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO —— q. fes as partes ajarcdinadas: e tudo q mais que por sua nature ou destino seja de uso e propriedade comum. ARTIGO TO - E des ideais sobre as part de propriedade condominial não * podem ser a pendente «las unidades autônom a que correspondem, indivisiveis enadas irce- TITULO Ii - DA ESPECIFICAÇÃO CAFITULO To - UNIDAD AUTONOMAS Bo — As unidade autônomas e respectiva frações ndominiais têm áreas, cdimens e varacte- incl duais constantes ANEXO Do a da plan- FDL Gl/02Z, integrantes deste instrumentos 90 — Ag unidades autâncmas não pode ser sub- divididas. ITINO Li- PARTES CONDOMINIAIS ARTIGO 10 - Às Areas condominiais de uso comun tem dimensões a caracteristicas constantes do AMEXO IT planta geral folha GIL integrantes deste trumento. TITULO LII —- DA CONVENÇÃO SEÇÃO 1 = US + OCUPAÇÃO E DOS DIREITOS E DERIGAÇÕES DOS CONDOMINOS. ARTIGO il — Cada unidade autônoma destina-se ao uso exclusivamente comercial, n habitação. [o sendo permitido E vao para a ndômino cu adquirente deve conservar sua nanentemente limpa e t ad respeitando sempre, da mor e dos bons costumes. possam afet partes de uso meodi fai a devam set ) 'Sroma, de- Síndico, que o do sossego COMUM x processados penderão, estabalac expressa lização, em [Ea] bem TOS « B0 14 — partes comuna cia nínio) serão utilizadas na conformidade de seu destino. ARTIGO 1 condômino tem o dire ) cita usar fruir das utilidades próprias cas partes munga, desde que não prejudigue iguai direito dos demais, nem as condições materiais o padrão do edifícios “ARTIGO l6 —- Ficam assegurados dos os dominos entres os demais dirgitos mes Convenção ess e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ——— a) 0 direito de livremente dispãr ou onerar sua respec- tiva unidade autônoma, bem como de transferir os di- reitos pertinentes a aquisição = o direito de des de constituir ânus sobre a mesma, ressalvadas as Ex previstas na presente Convenção, independen temer consentimento dos demais condêâminos. b) — O direito de comparecer, votar e ser votado nas fssem bléias rais dos condêminos, respsitando O que se dis- põe nesta Convenção. Cc) - O direito de proceder modificações ou reformas inter- spectivas unidades a em suas E tônomas « inde- eles onsentimenta dos demais condôminos, E) disposto pelo artigo desta Conven- quero obra que modifigum fachada da dependerá da aquies cia da umani- der rdôêminos de todas as unidades. usividade de sua um fruir das partes cor minos do mesmo prédio, d) — O direito da usar e fruir com a nidade e o direito des usar muns em comunhão com os demais core Es em um ou outro CASO q as conveniências e interesses individuais estão condicionadas às normas de boa vizinhança. 3) 17 - São obrigações de todos os condôminos, entre as resultantes desta Convenção. mais seguintes! a) obrigação de conssrvar e reparar, à sua custa exclu- tudo quanto pertencer à sua respectiva unidade EMA « bj — É obrigação de não abusar de seus direitos a fim de não prejudicar, por qualquer forma, os demai condêminos das unidades autônomas. ci - A obrigação de não causar dano ou incômodo aos demais ao bom uso das condôminos, nem cbstáculos ou embara partes comuns, dj - À obrigação de concorrer despesas con dominia talo como adiante sem declara, sendo que [a] rente de uma unidade autónoma resporde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas, ARTIGO 18 —- É defeso a qualquer condômino: a) — Alterar a forma de fachada externa do prédio ou da respectiva unidade autônoma : bj -— Decorar es partes externas bem como as esquadrias ternas com tonalidades ou cores dive empregar das no conjunto da editfis os PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO co - ltilizar a unidade em destinação diversa da dade precípua do prédio ou usá-ia ve forma ou perigosa à salubridade e à segurança =, ainda, ao bem estar cos demais condôminos. dj mbaraçar as partes de uso comum: - Ingtalar antenas indíviduais de t ra ou em qualquer outro local visível do edifi salvada a instalação de antena coletiva, devidama aprovada pelos condôminos. evisãos, na cobert CAPITULO III- RECURSE E ENCARGOS FINANCEIROS, 1 — EXERCICIO FINANCEIRO E ORÇAMENTO. ARTIGO — 19 financeiro tem inicio em Ol de maio de um ano e O de abril do aro seguir te, cabendo ao síndico até E data de cada encarramen- tos preparar o orçamento para O próximo exercícios com base na estimativa de despesas e na previsão da receita, a fim de ser objeto de análise pelo Conselho X deliberação da Assenbléia Geral, juntamente do q findo. um a prestação de contas ARTIDO O - Qorçamento e a prestação de contas devem d crimin da uma das verbas que conpíem o tivo 1 O Fasgi-— vo, destacando o valor das contribuições de cada condômino para atendimento das despesas e manutenção de fundos de raserva sa ARTIGO 21 -— Constituem comuns do con domínio as de custeio geral,como as relativas as a) Frêmios de se uros vbrigatóri bj Tributos incidentes dade comum bre as par ci Tarifas derivadas do consumo de energia qua pútável nas partes cominss cd) Conservaç manutenção das partes e serviços próprios do E) do síndico e suciais ce funciona- rios do condominio e demais custos gerais ue ad- ministração e exerução de “NÀO = ARTIGO - Constituem despesas extraordinárias do condomi- nio as de investimento qeral tais como as relativas à a qUuisição, implantação recuperação reforma 4 ampl são de benfeitorias pament comunitários bem a instalação de novos ser- de uso comum PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO as particulares, de responsabilidade ú- nica e direta de acia condômino, aquelas que se referem exclusivamente às respectivas unidades autônomas, tais como tributos incident água e ener tarifas de consumo próprio de sobre cada uni d i e manutenção de eguipamentos elétrica, con a instalação de Uso prix ARTIGO 24 —- À receita do condomínio é constituída por: aj Contribuições ordinárias extraordinária a condôminos e titulare de direitos sobre unidades autônomas e outros acréscimos decorrentes da aplicação tinados a re cepeionai ecolhimentos des TOS cs ENC as e outrc compensar prega Is d) Doações, abonos. v nais tagens e outras ce não operacio- BRTIGO &3 —- O fundo traordinária te de cada É cento) de su re erva para atendimento das despesas 5 & formado e mantido pelo recolhimento «por par- idômino, de importância equivalente a 3% (zinco por contribuições ordinárias. ARTIGO limite é det assembléia geral é competente para estabalecer o erminar a estabilização ou elevaç do valor do fund reserva obrigatório, bem ome para º criar outros fundos esp decidindo sobre eua destin R] E manutenção « cal LIo- o COMT ARTIGO 27 às contribuições resultantes do ra teio dd despesas orçadas e auto 5 itamente proporzio nais & fração ideal sobre as partes comunsa antes a cada cone dômino ainda que titular de duas ou mais unidades autônomas, fuzio- nadas cu não ARTIGO ES tro) parcelas quinto, oitavo es ntribuições condominiais trais, devem ser pagas ata cimo primeiro m » divicicdas em d (qua- o dia l6 do segundo, de cada exercicio financeiros. ARTIGO 29 - As parcelas não pagas no resp devem sofrer o acréscimo automátic cento) sobre o por cento) ao vencimento Do da muita de LO & íidez por valvur «e da juros moratórios à taxa de Lá (hum ARTIGO to de uma contribuig raso igual ou superior a três mes 1 a es no pagamen— celta implica na atualização do v alor monetário das egqundo os indices de in- encimento. mu flação oficial, adotados à época do cos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO — —=— CAPITULO IV — ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMINTO SECAO 1 — DRGSOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE. ARTIGO lada por a) Um sândico s bj) Um conselho Administrativo órgão colegiado controlador da istraçãos isa reuniões plenárias de caráter normativo, homologa ne e a ARTIGO orgãos de iunulação de cargos ou funções les SEGA II - PODERES E FUNÇÕES DO SINDICO IG0 XZ —- O síndico, que pode ser condômino em situação gular perante o condominios, bem como pessoa fisica ou jurídica é eleito pela Assembléia Geral Or * anos, renovável por reeleição inária para um manciato ARTIGO O síndico tem competência para: ai o condomínio, ativa e pa vamente, em juízo “e prati atos de defe dos interesses [om muns nos limites da lei e desta Convenção: atos de admi prévia aceita mas regulamenta dominios elho ddminist finir suas funções e coordenar as tarefas a cargos adas ÚUL pesso especifico v e conserv ampresas rios à e) Ordenar a realização de ob te: e.1) Deliberação individual, em contratos inferior a ?0 (novent (vinta) o valor vigentes Admitir e demitir empregados do condomínio, bem como des equigament 1 - À administração do condomínio é exercida ou contro- re- ha- cia ou vrdinária e imstituir, mer ivo, as nor es integrantes do Regimento Interno do con pa ca 34 Em Us + median- om prazo de exe dias e custo não lário minimo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO ão do Conselho ddmninistrativo em ! sto igual ou inferior a d0 (cinquenta) vem tratos zes o o de referências, Prévia autorização da Assembléia Geral em contratos de custo excedente a referência. nquentas ve o valor de ft) Delegar funções aos membros do Conselho Administrativo ou a ionários categorizados do condomínio: 3 as contribuições condominiais e recolher rem ravrdinárias, dando-lhes a devida aplicação: ho ntualmente os tributos, encargos e retribuições E responsabilidade do condominios i) Manter o fundo de caixa em conta bancária, movimentando-a sempre que possivel através de eq nominativos, clar à disponibilicdade cedente uma aplicação compativel com a programação fina ira do condomínios 1) Remeter a demonstração trimestral de contas a cada condã- mino ou adquirente da unidade autônomas 1) Convocar a ássembléia Geral s, quando na sário, o Conser lho Administrativos mi Observar e fazer cumprir esta Convenção e q inter no do condominio,bem como executar e fazer executar as de- liberações da àssembláia ral e dos drgãos asxiliares ou controladores da administração. no demais atos a ele atribuídos por ciis- por esta Convenção cu pelo Regimento Interno. ARTIGO O síndico temo direito de perc mensalmente a remuneração fi pela Assembléia Geral Ordinárias ARTIGO Gê — à administraçã do condomínio dev regularmente cv aela per guarda e ntabilizacda, permanecendo arquivados todos os dor nentes e cabendo ao síndico responsavel pe amentos sua boa ordem Us contra dent elo ou determinados pela ássenhléia Geral ser contratados em Companhia Seguradora id responsável pela manutenção e opor apólices. NEa aq fi- Litrte renova ção ARTIGO Te “O síndico não nodes, em qualquer hipótese, dei- r de lançar as multas impostas por lei, pela presente Convenção ou pela gimento interno sob pena de ficar pessoalmente respon- sável) pelo seu pagamentos «BRTIBO EP — interposto s do síndico podem ser im purs dos. mediante interessado, a ser conhecido = julgado pelo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Conselho Administrativo na primeira reunião seguinte a tação. SEGSO LIT ATRIBUIÇÕES - DO CONSE ADMINISTRATIVO. ARTIGO - OQ Conselho âdninistrativo é compos é membros e igual hlmero de suplentes, todos condôminos em situação regular ou are de direitos aquisitivos sobre unidades autônomas, eleitos embléia por maioria de votos dos condêminos, para um mandato anos, admitida a reeleição. Ai O Conselho âdministrativo deve ser presidido por um cla membros, escolhido pela maioria dos conselheiros, ma primeira uinte à sua eleição. ARTIGO 4 afastamento do tus das em reunião convo eleição por maioria de v dades autônomas, “vagas abertas no Conselho Administrativo, por a do pectivo suplente, devem ser preenc : E) Fresiden do Conselho, median dos pro ios ou adquirentes de uni- ARTIGO 43 —- O Conselho Administrativo deve se reunir ordi- nariamente a cada & (três) meses &, extraordinariamenta, sempre que necessário, mediante convocação de seu Fresidente ou do síndico, de- perdendo : de seus membros. deliberações do voto favorável de (do terços) ARTIGO 44 - Compete ao Conselho fGdministrativo exercer, sem qualquer remuneração, as seguintes fumções: a) Dar ao síndico as autorizações previstas na Regimento Interno do condomínios b3 os r E) rpostos contra at do [i) quando necessário, a àssembiéia Geral ce condô- di sDrar o gsiíndi na a dminist e orçamentárias: e) : trimestral de contas do síndico veri- do de caixa e definir a melhor aplicação da es financeira, recomendando as medid que jul- f3 minar e nitir qaracer a prestaç anual de ne do sindico, encaminhando- à apreciação e delibara- da Assembléia Geral Ordinária, o. subs- temporá- itular cu LE idente do Conselho Administrat = tual do ico em suas faltas ou impediment do acumular as fun o retorna 0 pr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO lha de seu ssur. pela Assembléia Geral ARTIGO 46 — Às deliberações do Conselho Administrativo, sempre registradas em livro próprio de atas, podem ser objeto de recurso & Assembléia Geral, que dele deve conhecer e iulgar na primeira reunião seguinte à sua interposição. SECO 14 — RES E FUNÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL. 47 — à Assembléia Geral & a reunião dos condôminos ou titulares de direitos aquisitivos sobre unidadesautônomas, convocar da e instalada na torma desta Convenção, a fim de deliberar sobra matérias de interesse do condomínio, constantes da ordem co dias ARTI o privativamente à Às ARTIGO 48 — Compe mbléia Geral o dos con- minos a) Eleger, reeleger, destituir e substituir o síndico ou membros do Conselho Administrativos bj) Fixar quando necessário, a remuneração do indicos a] orçamento de cada exercicio e deliber sobre o var contribui ordinárias ou extraordinári dos con dúminos destinadas ao atendimento «das rdespesas e à manu- tenção de fundos reservas d3 anual ce cont do sindico, instrui- decidindo sobre a sua aprí interes (tcingluenta) fo igar de interpostos q) Alterar ou reformar a presente Convenção: re a dir extinção do condomínio «e deliberar seu pat mM ordinariamente, na ano e, extraordinariamente do síndico, d dos mem condôminos titulares de, no nOMAS my Assembléi [ maio segunda sempre que nece bros do Conselho Admini minimo,uma quarta parte das ARTISO Geral Ordinár 3 —- Compete E E) aj Tomar as contas do sindico,instruidas com o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO lho êdmini tivo, deliberando sobre cutir evo o orçamento de cada exerc ndo sobre verbas destinadas a atender do condomínio e a compor os fundos de r "esleger ou substi quando devidas tuir o síndico, fizxando-clhe a res di Deliberar sobre da ordem e do condomínio cone- - à eleição, reeleição, d Ee substituição suplente do Conselho Administrativo & da vlusiva dos titulares de unidades autônomas, devendo tomada em reunião imediatamente anterior à ral Ordinária ou em Assembléia específica. ARTIGO S2 —- À sembléia Geral deve ser convocada com ncia mínima de íquinzs dias sobre ad + mediante protocol dirigida aos condôminos por eles indicado,ou edital publicado por Z (três) vezes em 1 de grande ti circulação, constando obrigatoriamente dia, hora e local da reunião na séde do condomínios Bi à crdem do dia liberação da Ásseir quorum necessário à instal ARTIGO dômino eleito colha, ambos desvinculs dominio. embléia Geral deve ser presidida por um con present e secretariado por outro de sua | de qualquer óárgao administração do con VIGO G4 —- À E bl&i deve instalar em primeira coneacação a preser de minos adquirem x ulares, de pelo menos, um cu em segunda convoca tânona EO 4 unidades a com qualquer nú « podendo realizar-se, ARTIGO dos condôminos são propor de que sdo titula em falta no cumprimento ae mt impedi- obrigações mer dos ndominiais ARTIGO : - às Deliberações da fssambléia Deral normalmente por maio entretant são tomadas s de votos dos presentes, exiginda-se, 1 e quorum qualificado de paras com a) maioris (dois te entes à reunião geral, operar-se a destitui do siembro do Conselho Administrativos bj ndêmino:s adquirent que representam no t tdais terços) des unidades ] 1OMAas, Ocorrem Ena reforma da Corvonção,ou e inção do condo- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO e divisão de seu patrimônio. ARTIGO 57 — A representação de unidade autônoma pertencen mais de uma pessoa deve ser exercida exclusivamente por uma gelas. E ARTIGO àS — Às Deliberações da Assembléia Geral devem constar da ata lavrada em livro próprio e ser comunicadas a todos os condômin no prazo de & (dias), mediante circular distribuida pelo síndico ou pelos membros do Conselho âdministrativos CAPITULO & — PENALIDADES E RECLURS à violação de qualquer toriza o embargo do se diária equivalente condominial cento) unidade mel? da contei a multa não o von- ini ] a ação corretiva nos prazos fixados Conselho f i rati do condomínio. À data para início da am da & a do recebimento da corres pondente notificaçã ARTIGO &0 - Cabe ao síndico, mediante autorização judicial, mandar executar ou de a custa do infrator,os serviços ob- jeto de comunicação e não atendida no prazo estipulado. ARTIGO &i —- O transgressor de qualquer outra obrigação pre vista em lei, nesta onvenção ou no Regimento Interno fã jeito so pagamento de multa equivalente a até 20 (vinte 5 rios minimos regional. ARTIGO &2 - às multas e outras penalidades devem ser impos- tas pelo sindico e comunicado por escrito ao infra + exigindo-se depósito importância correspondente a SEMA ingúent [ atribuir efeito suspensivo ao FeECUr de 15 (quinze) cias da data cento) do seu valor dade dentro do pa ARTIGO ciema 5 encargos devem, sob pena de KESCUÇÃO 4 ser com aparcela contribuição condominial devida em tata imediatamente posterior ao recebimen- t da comunices vu ao conhecimento de fim nal denegatória recurso com efeito su BRTIGO &4 - À demora no pagemento das multas e dema gos pecuniários autoriza a caplic dos mesmos e atuali des previstos nesta convenção ARTIGO 55 —- O desembargo do s abilidade viço irregular, dá-se pela compromisso do infrator no assunção da respo sentido da regularização apra do bjeto do embargo, sendo que o pagamento multa não o in responsabili- dade civil e crim pela reparaç o cano por sua ação ou omissão. ARTIGO && —- Os ocupantes das unidades autênomas e os usuários, wo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO —— — a qualquer tituloçdas partes condominiais, ficam sujeitos a as penalidades aplicáveis por transgressões ca lei, da Conveng do Regimento Interno, respondendo cada condômino pelos atos prati- cados por seus dependentes e empregados « CAPITULO VI — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. &? —- OD proprietário da maioria das unidades autôno- responder pela administração geral do condominio até a mbléia Geral de ins ação, podendo formar uma tum Conselh nsultivo provisórios, contratar de terceiros e pr o orçamento para o rd iro . financeiro, incluindo o reembolso de despesas icadas com a finalidade especificada. ealização missão: ARTIGO 68 — índico e os membros do Conselho Administrativo, dos pela semnbléáia Geral de Instalação devem exer- cargos a funções até deliberação própria da As- -al Ordinária. ARTIGO 69 o — convenção obriga a condôminos titulares de sobre unidades bem como herdeiros Du Eu res, tornando-se a partir data da transferênci de cada unidade au tivo ado da posse «lireta uirente, ocupante ou usuários. - 0 pr nte instrumento e suas eventuais alte- ser objeto de registro próprio no Cartório de Regis ro de Imóveis e ânexos competente. ” ARTIGO 71-00 primeiro exercicio social deve encerrar-se em ce abril de 1% tos = situações não pravistos nes- Conveng devem olvidos com base nas disposições dle- gais [E e «ilamentares pertinentes, especialmente nas normas con- ticas na Lei 4.591/64. ARTIGO 72 - Com renúncia «pr qualquer outro, por mais ivilegiado qua seja, fica foro da Comarca de Porto nara a solução de quaisquer questões oriundas da NvYenção DO CMUNICIFILO DE FORTO F TZ, EM 09 DE JULHO DE 1.996.